PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA. VALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o Apelante alegou fraude na contratação de empréstimos consignados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital e biometria, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica; e (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de procuração válida deve ser rejeitada, por se tratar de vício formal incapaz de invalidar a outorga de poderes gerais ao advogado, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar conjunto robusto de provas, incluindo contratos eletrônicos, registros de geolocalização, IP, biometria facial, token de validação e comprovantes de transferência, demonstrando a regularidade das contratações. 5. A contratação eletrônica é válida nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, sendo suficiente a utilização de assinatura eletrônica avançada com mecanismos de identificação segura do contratante. 6. Restou comprovado o efetivo proveito econômico pelo Apelado, mediante transferência de valores para sua conta bancária e quitação de dívida preexistente, sem impugnação específica ou devolução dos montantes recebidos. 7. Ausente prova de fraude ou falha na prestação do serviço, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de biometria e assinatura digital, constitui prova válida da relação jurídica quando acompanhada de elementos que assegurem a autenticidade. 2. A comprovação do recebimento dos valores contratados afasta a alegação de fraude e impede a declaração de inexistência do débito. 3. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; CPC, arts. 373, II, 429, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 188, I, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026; TJBA, Apelação nº 8003103-32.2023.8.05.0138, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 05.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8228922-39.2025.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante NELSON JOSE MELO DOS SANTOS e como Apelado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8228922-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON JOSE MELO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível NELSON JOSE MELO DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 8228922-39.2025.8.05.0001”, proposta contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA julgou improcedentes os pedidos formulados. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 103929848) alegando, em síntese, a insuficiência das provas sistêmicas colacionadas pelo Banco, argumentando que tais documentos possuem natureza unilateral. Invocou sua vulnerabilidade como pessoa idosa e sustentou que eventuais fraudes praticadas por terceiros no âmbito bancário configuram fortuito interno, o que atrairia a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 1039299851 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8228922-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON JOSE MELO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. A instituição financeira apelada arguiu a nulidade da representação processual do autor sob a alegação de que o instrumento de mandato colacionado (ID 103928598) continha finalidade específica para o ajuizamento de ação contra a "AAPB — Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil", e não contra o BANRISUL. Contudo, tal prefacial não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a análise do instrumento procuratório revela que o outorgante conferiu aos seus patronos amplos poderes para promoverem a defesa de seus direitos em qualquer Foro, Tribunal ou Instância, incluindo os poderes da cláusula ad judicia e especiais para transigir, desistir e receber quitação. A menção a uma finalidade específica, ainda que indique parte adversa diversa da que figura neste polo passivo, deve ser interpretada como um erro material incapaz de invalidar a outorga de poderes gerais para o foro. A jurisprudência pátria, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, orienta que a finalidade específica descrita em procuração não restringe a atuação do advogado quando os poderes gerais são concedidos de forma abrangente e irrestrita. Nesse sentido, a irregularidade apontada constitui vício meramente formal que não compromete a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante em constituir advogado para a defesa de seus interesses jurídicos. Assim, ratifico a rejeição da preliminar de ausência de procuração válida, mantendo a higidez da representação processual do apelante. Posto isto, passo ao exame do mérito recursal. III– INSTITUIÇÃO QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO ASSUMIDO. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade do empréstimo questionado. A sentença está correta e deve ser MANTIDA, pelos motivos a seguir expostos. Não obstante a inversão do ônus, verifica-se que o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. Ao apresentar a peça contestatória de ID 103928609, a instituição financeira colacionou um robusto dossiê eletrônico que abrange não apenas as telas sistêmicas, mas os protocolos completos de assinatura digital, capturas biométricas e comprovantes de transferência de valores. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a apresentação de tal conjunto documental constitui prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica, transferindo ao consumidor o ônus de provar eventual fraude ou falsidade, do qual o apelante não se desincumbiu. Dessa forma, as premissas jurídicas para o julgamento da lide estão devidamente estabelecidas, cabendo agora a análise minuciosa da validade técnica da contratação eletrônica e da prova do efetivo proveito econômico auferido pelo recorrente. A validade jurídica da contratação por meios eletrônicos no ordenamento brasileiro é matéria pacificada, encontrando lastro no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que aceitos pelas partes como válidos. Reforça tal entendimento a Lei nº 14.063/2020, que classifica a modalidade utilizada nestes autos como assinatura eletrônica avançada, caracterizada pela capacidade de identificar o signatário de maneira unívoca e pela detecção de qualquer modificação posterior nos dados. No caso concreto, o BANRISUL demonstrou que a formalização dos negócios jurídicos foi realizada por meio da plataforma BemSign, que emprega múltiplas camadas de segurança tecnológica. A análise técnica dos protocolos de assinatura revela registros de extrema precisão, superando as garantias oferecidas pela assinatura manuscrita tradicional. Quanto aos contratos nº 10405974, nº 10517141 e nº 13420685, constam nos autos evidências robustas de autenticidade, tais como: (i) registros de geolocalização compatíveis com o município de residência do apelante (Salvador/BA); (ii) identificação dos endereços de IP e portas remotas de acesso; (iii) carimbos de tempo (timestamp) sincronizados pelo protocolo NTP; e (iv) validação por token enviado via SMS para o telefone celular de posse do autor. Destaque-se a relevância dos mecanismos de segurança biométrica aplicados. A plataforma utiliza a tecnologia de liveness detection (detecção de prova de vida), que exige a interação em tempo real do contratante para assegurar que a captura não provém de imagem estática ou máscara, além do facematch, que realiza o cruzamento algorítmico entre a selfie capturada no ato e a foto presente no documento de identificação oficial apresentado. Tal procedimento vincula indissociavelmente a pessoa física do apelante à manifestação de vontade registrada digitalmente. Ademais, a contratação amolda-se perfeitamente aos requisitos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que regulamenta especificamente a concessão de crédito consignado por meio eletrônico mediante reconhecimento biométrico. A referida norma exige, para a validade da averbação, a formalização por contrato firmado com uso de biometria e apresentação de documento oficial com foto, condições estas integralmente cumpridas pela instituição financeira. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em reconhecer a validade desse método de autenticação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado por meio eletrônico e acompanhado de biometria facial constitui prova suficiente da relação jurídica; e (ii) estabelecer se as telas sistêmicas apresentadas pelo banco podem ser utilizadas como meio de prova complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. A instituição financeira apresenta contrato eletrônico assinado digitalmente, acompanhado de documentos pessoais da recorrente e registro de biometria facial, o que constitui conjunto probatório apto a comprovar a existência da relação jurídica. 5. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, possuem validade como meio probatório, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não há nos autos prova concreta de fraude ou falsificação dos documentos apresentados pela instituição financeira, cabendo à parte que impugna a validade da prova o ônus de demonstrar sua falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. 7. A ausência de elementos que comprovem a inexistência da relação contratual impede a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores cobrados, bem como inviabiliza a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, constitui prova válida da relação jurídica, desde que acompanhado de outros elementos que corroborem sua autenticidade. 2. As telas sistêmicas podem ser utilizadas como meio de prova complementar, desde que corroboradas por outros documentos que indiquem a existência da relação contratual. 3. Cabe à parte que impugna a validade de um documento apresentado como prova o ônus de demonstrar sua falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. (Apelação 8003103-32.2023.8.05.0138,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 05/11/2025) Portanto, diante da higidez do processo de assinatura eletrônica avançada, que permitiu a identificação segura do apelante e a integridade das cláusulas contratuais, não subsiste a alegação de desconhecimento ou fraude na pactuação. Superada a análise da higidez formal das contratações eletrônicas, resta demonstrado que o apelante obteve proveito econômico direto decorrente dos negócios jurídicos celebrados, o que ratifica a existência e a eficácia da relação contratual e afasta, por completo, a tese de fraude ou desconhecimento. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o Contrato nº 10405974 consistiu em uma operação de portabilidade destinada à liquidação de dívida preexistente. O documento de ID 103929819 atesta a transferência de R$ 14.133,75 em 13/10/2021 diretamente ao Banco Santander para a quitação do contrato nº 206001847, originalmente firmado pelo apelante. Tal operação resultou na liberação da margem consignável anteriormente ocupada, permitindo ao autor a renegociação de seus débitos em condições que lhe foram, no momento da assinatura, convenientes. Ademais, as operações de refinanciamento subsequentes (nº 10517141 e nº 13420685) geraram a liberação de créditos em dinheiro que foram depositados na conta poupança nº 008043253941, Agência 1236, da Caixa Econômica Federal, de titularidade incontroversa do apelante. Os comprovantes de transferência (TEDs) autenticados pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR) confirmam os depósitos de R$ 1.686,95 em 22/10/2021 e de R$ 1.968,83 em 16/05/2024. Ressalte-se que o apelante, ao longo de toda a instrução processual e inclusive em suas razões recursais, manteve-se inerte quanto à impugnação específica desses créditos. Não foram colacionados aos autos extratos bancários da conta poupança indicada que pudessem negar o ingresso das referidas quantias, tampouco houve a oferta de devolução dos valores recebidos. A jurisprudência deste Tribunal orienta que o recebimento do montante contratado é prova robusta da consumação do negócio jurídico, tornando inadmissível a pretensão de anulação da dívida sem a correspondente restituição do que foi auferido, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Nesse diapasão, comprovada a validade da contratação e a efetiva disponibilização do capital, as cobranças efetuadas via desconto em benefício previdenciário configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira credora, não constituindo ato ilícito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ausente o defeito na prestação do serviço e demonstrada a legitimidade dos descontos, não se verifica qualquer lesão a direito da personalidade ou abalo psíquico indenizável. O transtorno alegado pelo apelante decorre, em verdade, do cumprimento de obrigações por ele livremente assumidas, o que afasta o dever de reparar. Assim, o acervo probatório é contundente em demonstrar que não houve fraude, mas sim a celebração de contratos eletrônicos válidos com o efetivo repasse dos valores ao consumidor, o que fulmina a pretensão autoral em sua integralidade. O conjunto probatório coligido aos autos claramente demonstra relação contratual firmada entre as partes, não restando configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJBA, a seguir ilustrada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de inexistência de contratação. Contrato colacionado aos autos. Provas modificativas do direito da autora evidenciadas – inteligência do art. 373, inciso ii, do cpc. DESCONTOS EM FOLHA devidos. Exercício regular de direito. Ato ilícito não configurado. Dano moral inocorrente. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NEGADO. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da penalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA-APL: 80005390820198050078, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) – Destacou-se. ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO QUE RESTOU EVIDENCIADA ATRAVÉS DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004393820178050041, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITOS. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA DO BANCO CEDENTE PARA O PROPONENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ANUÊNCIA DA CLIENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. A contratação de portabilidade de crédito possibilita a transferência de crédito de uma instituição financeira para outra, quitando o banco proponente antecipadamente a dívida junto ao banco cedente. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra relação contratual firmada entre as partes para liquidação do débito junto ao banco cedente, mediante a celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos nos proventos da recorrente. Não restou configurada conduta ilícita praticada pela instituição financeira, apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado pelas partes. Havendo pretensão deduzida no recurso não apreciada na instância a quo, exsurge a tentativa de inovação recursal, o que é vedado por lei. (TJ-BA - APL: 05497950720178050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) – Destacou-se. Face ao exposto, mantém-se a sentença íntegra nestes capítulos. IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em observância à regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal como forma de remunerar o trabalho adicional realizado e desestimular recursos manifestamente infundados, majoro a verba sucumbencial devida pelo apelante em favor dos patronos do apelado. Considerando que o juízo de origem fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, promovo a majoração no percentual de 5% (cinco por cento), totalizando o encargo sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, atingindo assim o limite máximo legal estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Referidas verbas somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro em 5% (cinco por cento) o percentual fixado à título de honorários advocatícios sobre o valor da causa, perfazendo o total de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8228922-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON JOSE MELO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE
VOTO