PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-11.2020.8.05.0261 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CLEBIO SILVA PASSO | ||
| Advogado(s):ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO ENTRE 2016 E 2019. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Tucano contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Serviços, com exercício noturno. O autor pleiteia o pagamento de parcelas vencidas do adicional noturno, referentes ao período de outubro de 2016 a setembro de 2019, quando a verba fora suprimida indevidamente, embora o servidor tenha continuado laborando no mesmo horário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição quanto ao direito de cobrança das parcelas do adicional noturno; (ii) estabelecer se persiste o interesse de agir do servidor, mesmo após o restabelecimento do pagamento; e (iii) determinar se há direito à percepção das parcelas retroativas do adicional noturno, suprimidas no período indicado, à luz da legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se operou, pois a ação foi proposta em fevereiro de 2020, e o corte no pagamento ocorreu em outubro de 2016.
4. Subsiste o interesse processual do autor, visto que o reconhecimento administrativo do direito, ocorrido em 2019, foi apenas parcial, não abrangendo a integralidade das verbas pretéritas.
5. A Lei Municipal nº 14/1997, em seu art. 73, assegura o pagamento de adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada entre 22h e 5h, sendo obrigação da Administração o cumprimento do comando legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
6. Os documentos juntados aos autos (folhas de ponto e contracheques) comprovam a efetiva prestação de serviço noturno e a ausência de pagamento da verba entre outubro de 2016 e setembro de 2019.
7. Incide a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao Município, por ser o detentor dos registros funcionais, comprovar eventual ausência de labor noturno, ônus do qual não se desincumbiu.
8. A ausência de previsão orçamentária não exime o ente público do adimplemento de obrigações legais, conforme jurisprudência consolidada, que afasta a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal como impeditivo ao cumprimento de direitos dos servidores.
9. Os consectários legais da condenação foram corretamente fixados conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e às disposições introduzidas pela EC nº 113/2021.
10. A verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se proporcional ao labor desempenhado pelo causídico, não havendo motivo para sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000390-11.2020.8.05.0261, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE TUCANO, e como apelado CLEBIO SILVA PASSO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-11.2020.8.05.0261 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: CLEBIO SILVA PASSO | |
| Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 90802966, prolatada nos autos da Ação de Cobrança aforada por CLEBIO SILVA PASSO em face do MUNICÍPIO DE TUCANO, tendo o douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciai e Fazenda Pública da Comarca de Tucano/BA julgado procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) A norma municipal, portanto, reconhece expressamente o direito ao adicional noturno aos servidores municipais, razão pela qual o ente público não pode furtar-se ao cumprimento da lei que ele próprio editou. Sendo-lhe conferido o poder de legislar, deve arcar com os encargos decorrentes da norma por ele instituída, em estrita observância ao princípio da legalidade e ao regime jurídico próprio da administração pública.
No mesmo sentido, a Constituição da República, em seu art. 39, caput, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, o que impõe ao ente público o dever de observar e aplicar fielmente as normas que regem seus servidores.
Dessa forma, diante da ausência de prova de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, aliado ao cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 14/1997, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral quanto ao pagamento do adicional noturno postulado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu, Município de Tucano/BA, ao pagamento referente à porcentagem de adicional noturno devido ao autor, no período informado na inicial, ressalvadas eventuais parcelas já pagas administrativamente.
Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5% ao mês). A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela, incidindo mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com repercussão geral. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas, por força do que preveem o artigo 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2001 e o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Condeno o município em 15% a título de honorários de sucumbência.”
Inconformado, o Município réu interpôs recurso de apelação (ID. 90803069), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal parcial, na forma do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Aduz, ainda, a ausência parcial de interesse processual, porquanto o Município já havia retomado o pagamento do adicional noturno em 2019, além de reconhecer administrativamente parte do direito por meio do Parecer n.º 418/2019, o que tornaria desnecessária a via judicial para uma parcela do período reclamado.
No mérito, defende que incumbia ao recorrido comprovar, de forma cabal, o efetivo desempenho de jornada em horário noturno durante todo o período pleiteado (2016 a 2019), ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Alega que os contracheques e escalas apresentados não são suficientes para demonstrar a efetiva prestação de serviço noturno ininterrupto, tampouco afastam a possibilidade de compensações.
Acrescenta que a condenação imposta viola os princípios da legalidade orçamentária e da responsabilidade fiscal, previstos no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000, ao impor obrigação de despesa retroativa sem a devida previsão orçamentária.
Sustenta, também, que eventual condenação deve se restringir apenas às parcelas comprovadamente não adimplidas, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor.
Por fim, impugna os critérios de atualização fixados, aduzindo que, nos termos da modulação de efeitos do RE n.º 870.947 pelo STF, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, mas os juros moratórios devem observar aqueles incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo vedada a cumulação com a taxa SELIC.
Com base nessas alegações, postula a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. De forma subsidiária, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial, para excluir as parcelas anteriores a fevereiro de 2015, bem como a declaração de ausência parcial de interesse processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao período já reconhecido administrativamente. Postula, ainda, a limitação da condenação apenas às parcelas efetivamente não adimplidas, com incidência exclusiva dos juros moratórios correspondentes à remuneração da caderneta de poupança, vedada a cumulação com a SELIC, além da redução da verba honorária arbitrada.
Contrarrazões no ID. 90803072.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-11.2020.8.05.0261 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CLEBIO SILVA PASSO | ||
| Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidor público do Município de Tucano, objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional noturno no período compreendido entre outubro de 2016 e setembro de 2019.
Relatou o demandante, na exordial, que ocupa o cargo de Agente de Serviços no Centro de Saúde de Caldas do Jorro, exercendo suas funções em período noturno, e que sempre percebeu o respectivo adicional. Contudo, a partir de outubro de 2016, o Município de Tucano deixou de efetuar o pagamento da verba, apesar de continuar laborando no mesmo horário. Narrou que em 2017, requereu administrativamente a retomada do pagamento, mas o pleito fora indeferido. Apenas em outubro de 2019 o Município voltou a adimplir o adicional noturno. Diante da supressão ocorrida entre outubro de 2016 e setembro de 2019, ajuizou a presente ação visando ao recebimento das parcelas em atraso.
Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedente pretensão autoral.
Inconformado, o Município réu interpôs recurso de apelação, nos termos já relatados.
De início, quanto à alegação de prescrição, não assiste razão ao ente público.
Como é cediço, o prazo prescricional para cobrança de verbas de natureza remuneratória contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso concreto, o corte no pagamento do adicional ocorrera em outubro de 2016, e a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2020. Assim, a pretensão foi deduzida dentro do lapso legal, não havendo falar em prescrição das parcelas pleiteadas.
Superada essa questão, também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual.
Ainda que o Município tenha retomado o pagamento da verba em 2019 e reconhecido parte do direito em sede administrativa, tal reconhecimento não alcançou a integralidade das parcelas devidas no período de supressão. Persistindo a omissão parcial, subsiste o interesse do servidor em buscar a tutela jurisdicional.
No mérito, cumpre registrar que a Lei Municipal nº 14/1997, em seu art. 73, assegura o direito ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada, entre 22h e 5h, aos servidores municipais. Eis o teor do referido dispositivo normativo:
"Art. 73. O adicional noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista."
Trata-se de comando normativo expresso, cujo cumprimento é obrigatório pela Administração, em respeito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Não cabe ao ente público, que editou a norma, furtar-se ao seu cumprimento, sobretudo quando há prova documental idônea a demonstrar a efetiva prestação de serviços no horário noturno.
As folhas de ponto e contracheques carreados aos autos demonstram que o recorrido laborou em período noturno e que a verba correspondente deixou de ser adimplida entre 2016 e 2019, sendo restabelecida apenas em novembro de 2019.
Cumpre salientar que, embora o art. 373, II, do CPC atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no caso concreto incide a regra da distribuição dinâmica da prova. Sendo o Município o empregador e responsável pela guarda das escalas de serviço e demais registros funcionais de seus servidores, encontrava-se em melhores condições de demonstrar eventual inexistência de labor noturno no período em debate. Não o fazendo, impõe-se a prevalência dos elementos probatórios produzidos pelo recorrido.
Não procede, igualmente, a invocação dos princípios da legalidade orçamentária e da responsabilidade fiscal como óbice à condenação.
A jurisprudência pátria consolidada é no sentido de que a ausência de dotação orçamentária não pode servir de fundamento para eximir o ente público do cumprimento de obrigações legalmente instituídas. A Administração deve organizar-se para cumprir seus deveres, não podendo transferir ao servidor os ônus de sua má gestão.
Nessa diretiva:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11 .738/2008. SERVIDORA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido de professora da rede pública para o pagamento de diferenças salariais, em razão do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em analisar se o Município é obrigado a pagar as diferenças salariais para adequar o vencimento da autora ao piso salarial nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, aplicável a todos os entes federativos, sendo constitucional segundo o STF (ADI 4.167). - No julgamento da ADI 4 .167, o STF decidiu que o piso salarial deve ser considerado como vencimento básico, e não como remuneração total, para garantir o pagamento mínimo aos professores. - A servidora em questão é ocupante de cargo público de professora, com carga horária de 40 horas semanais, fazendo jus ao piso nacional, conforme valores atualizados da legislação federal. - A ausência de legislação local específica ou de previsão orçamentária não exime o Município da responsabilidade de cumprir o piso nacional, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do direito dos servidores. - A Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de justificativa para descumprir obrigação de pagamento aos servidores, especialmente quando se trata de verbas com previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. - Tese de julgamento: - O piso salarial nacional dos professores da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, é aplicável aos municípios e deve ser observado como vencimento básico, conforme decidido pelo STF. - A ausência de legislação municipal ou previsão orçamentária específica não exime o ente municipal da obrigação de adequar o vencimento dos professores ao piso nacional, conforme a carga horária estabelecida. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 167, I e II; - Lei Federal nº 11 .738/2008; Emenda Constitucional nº 113/2021. - Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50123435820198130027, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024 – destaque acrescido)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA. VALORES RETROATIVOS INADIMPLIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019 OU DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ NO TEMA Nº 1.075. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ressalta-se que no dia 24/02/2022, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.075, fixando a seguinte tese: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art . 22 da Lei Complementar 101/2000". Logo, tem-se como superada a questão relativa à ordem de suspensão proferida quanto da afetação ao rito dos recursos repetitivos dos REsp nº 1.878.849/TO, 1 .878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1 .075). 2. Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual n. 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita pelo servidor a ela se submeter. Dentro dessa ótica, para que seja mantida ou preservada a respectiva constitucionalidade, os arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual n . 3.901/2022 devem ser interpretados no sentido de que, apesar de ser possível ao servidor público, por sua livre vontade e escolha, submeter-se administrativamente aos cronogramas de concessão e pagamento de direitos já adquiridos, escolhendo não submeter aos seus termos isso não torna impedimento para que possa buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art . 5º, XXXVI, da CF/88). 3. A Lei nº 3.901/2022 também não se aplica a casos em que há sentença transitada em julgado concedendo a progressão funcional, como é o caso dos autos . Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente exclui as decisões judiciais das limitações no tocante à despesa com pessoal, consoante o art. 19, § 1º, inciso IV c/c art. 22, inciso I, da LC nº 101, de 2000, 4. No caso, através do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0020935-10 .2018.8.27.0000, transitado em julgado em 18/08/2020, lfoi reconhecido à autora o direito à progressão funcional, tendo os requeridos cumprido referida ordem judicial, expedindo a Portaria nº 179/2021/GASEC, de 15 de fevereiro de 2021 (publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº . 5.792, de 19 de fevereiro de 2021, pag. 25), por meio da qual progrediu HORIZONTALMENTE da Referência I para o J, com efeitos financeiros a partir de 01/00/2016. Neste diapasão, verifica-se que o Mandado de Segurança 0020935-10 .2018.8.27.0000, foi protocolado no dia 13/09/2018, sendo que a parte autora preencheu os requisitos para evolução em 01/09/2016, remanescendo um retroativo da data da aptidão à data da impetração do mandamus, qual seja, de 01/09/2016 a 12/09/2018 . 5. Deste modo, há que se ressaltar que o direito da parte demandante da ação foi reconhecido pelos apelados, uma vez que a Administração Pública publicou o ato de progressão. E, tendo em vista que os requeridos não se desvencilharam do ônus de comprovar o pagamento das diferenças salariais retroativas bosquejadas, sobeja indelével o direito da autora ao recebimento de tais diferenças. 6. Observa-se que os limites de gastos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são capazes de justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Com efeito, não pode o Estado se eximir de implementar direitos reconhecidos expressamente na legislação em favor dos seus servidores, escorando-se em limites legais de gastos, mesmo porque esse debate é resultado da má gestão dos recursos públicos que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo a ele a adoção de medidas que possibilitem a concretização dos aludidos direitos dentro das limitações que lhe são impostas. 7. Cumpre destacar, ainda, que a Lei 3 .462/2019 também não se aplica ao caso. Veja-se que a lei prevê a suspensão da concessão de progressões funcionais. No presente caso, porém, a pretensão do demandante não é de que haja o reconhecimento judicial de sua progressão funcional e a consequente implementação dos efeitos financeiros, uma vez que já houve a implementação da progressão administrativamente. Pretende, única e tão somente, o pagamento das diferenças vencimentais entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação. E, neste caso, não incidem as disposições da Lei nº 3.462/2019, pois esta não tem o condão de atingir as verbas pretéritas devidas pela administração pública. Não há dúvida, pois, de que os atrasados são devidos, uma vez que lei posterior não pode suprimir o direito do autor ao recebimento de parcelas retroativas já incorporadas ao seu salário e não pagas. 8. Desse modo, imperativa a certificação do direito da autora à percepção dos valores retroativos de enquadramento funcional, respeitado o prazo prescricional quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. É que, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, em ações desta natureza, na qual há a condenação do ente público ao pagamento de valores em favor de servidor público, mostra-se de bom alvitre determinar que o montante devido seja apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual serão aplicados os devidos índices econômicos. Tal medida consiste, em última análise, verdadeira materialização do zelo com a coisa pública, vez que garante a ambas as partes a correta apuração da quantia a ser adimplida. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente a fim de determinar que o proveito econômico da autora/recorrida seja apurado em sede de liquidação. Deixa-se de fixar honorários recursais, vez que incabíveis na espécie. (TJTO , Apelação Cível, 0001268-06.2021 .8.27.2725, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 03/08/2022 10:34:00) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001268-06 .2021.8.27.2725, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 20/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS – destaque acrescido)
Quanto aos consectários legais da condenação, verifica-se que a sentença alinhou-se ao entendimento consolidado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), bem como às disposições introduzidas pela EC nº 113/2021, ao determinar a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e dos juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até dezembro de 2021, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação. Assim, revela-se ausente o interesse recursal do ente público nesse particular.
Por fim, a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido, não se justificando sua redução.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA