PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051346-64.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JADSON CONCEIÇÃO SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051346-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADSON CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Jadson Conceição Santos contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por Banco PAN S.A., que o MM Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos, o pleito autoral, nos seguintes termos: "Em face do exposto, com base no artigo 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 911/69, c/c o artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para manter a decisão liminar e determinar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como declarar a rescisão do contrato e consolidar a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se." Adoto o relatório da sentença (id 85725264) Na apelação, o réu sustenta, em síntese, haver nulidades contratuais e “anatocismo”; bem como abusividade de juros e tarifas (tarifa de cadastro, avaliação e registro; seguro prestamista). Pleiteira danos morais e a concessão de efeito suspensivo. Pugna pelo provimento do recurso para reforma a sentença recorrida. O Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. (id 85725277). Relatório elaborado restitui os presentes autos à SEcretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051346-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADSON CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça Assim, presentes as condições de admissibilidade do recurso, prossegue-se a sua análise. Trata-se de apelação interposta por JADSON CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A. Em sentença, o juízo primevo assim decidiu: "O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque a questão de mérito é exclusivamente de direito, ou porque, mesmo em sendo de direito e de fato, independe de produção de prova em audiência, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e não é necessário produzir provas em audiência. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do NCPC. É a alienação fiduciária em garantia contrato bilateral e oneroso, no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando o devedor possuidor direito com todas as responsabilidades que lhe incumbem. Resta inequívoco desdobramento da posse: o credor possuidor indireto, e o devedor possuidor direto, independentemente da tradição efetiva do bem. O Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, estabeleceu normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia, permitindo ao credor, através da ação autônoma de busca e apreensão, resolver o contrato havido entre as partes. Trata-se do remédio jurídico ao credor para recuperar a posse direta. Guarda o fiduciante a possibilidade de exercer a pretensão restituitória contra quem quer que detenha a coisa, obrigando-se, todavia, a transferir a propriedade do bem para aquele que paga a dívida. No caso dos autos, provado restou o negócio jurídico entre as partes e o inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei supra, ensejando a Liminar concedida. O requerente comprovou a mora do devedor, que se constitui em pressuposto para o exercício da ação de busca e apreensão, devendo ser feita por uma das formas de notificação previstas pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec-Lei 911) do objeto da garantia fiduciária. Com efeito, a parte ré não nega a existência do débito, mas contesta o valor cobrado pelo autor, bem como aduz que quitou a dívida, o que não resta comprovado nos autos, visto que o requerente não quitou completamente o contrato. Ademais, não pode a parte ré utilizar-se da alegação de impossibilidade de pagamento para não cumprir com as suas obrigações contratuais. Nesse sentido, nota-se que foram feitas alegações de forma genérica na peça de defesa, sem nenhuma comprovação da parte ré. Além disso, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para manter o réu na posse do veículo, mesmo porque está inadimplente e não requereu a consignação do valor do débito, o que seria o meio apropriado para elidir a mora. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no artigo 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 911/69, c/c o artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para manter a decisão liminar e determinar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como declarar a rescisão do contrato e consolidar a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se." Na origem, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de concessão de medida liminar, a qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais. Ao compulsar os autos, constata-se que as razões recursais não se dirigem de forma específica aos fundamentos da sentença impugnada. Em vez de combater a motivação central da decisão, qual seja, a comprovação do contrato de alienação fiduciária, do inadimplemento e da mora, aptos a ensejar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o apelante limita-se a reproduzir argumentos genéricos de ação revisional contratual, em impugnar diretamente a conclusão de procedência da demanda fundada no inadimplemento e na mora comprovada nos autos., ou seja, sem correlação direta com a causa de pedir e a ratio decidendi da sentença recorrida. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso de apelação deve conter, sob pena de inadmissibilidade, a exposição dos fundamentos de fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão. A ausência de impugnação específica configura deficiência dialética, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso deve guardar pertinência com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART . 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1 .021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ , em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ . 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Portanto, diante da desconexão entre as razões recursais e a motivação da sentença, constata-se a ausência de dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso de apelação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ofício a ausência de dialeticidade da Apelação e NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Réu, mantendo-se inalterada a sentença vergastad. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051346-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADSON CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
VOTO