PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL ATUARIAL DESNECESSÁRIA. ABUSIVIDADE MANIFESTA DO REAJUSTE. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela operadora, mantendo decisão que reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária aplicado em contrato de plano de saúde e preservou a multa de 2% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial e contradição na aplicação dos Temas 952 e 1016 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial; e (ii) saber se há contradição na aplicação dos Temas 952 e 1016 do STJ, diante da exigência de base atuarial idônea para validade do reajuste por faixa etária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não servem para rediscutir o mérito da decisão nem para substituir o recurso próprio às instâncias superiores. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese de cerceamento de defesa foi expressamente analisada. O julgado consignou que a prova pericial atuarial era dispensável no caso concreto, diante da abusividade manifesta do reajuste de 136,92%, aferível a partir dos documentos constantes dos autos. 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. A realização de perícia atuarial não é automática em toda demanda que discute reajuste de plano de saúde, sobretudo quando a desproporcionalidade do índice aplicado é evidente. 6. Não há contradição interna no acórdão. A exigência de base atuarial idônea, prevista nos Temas 952 e 1016 do STJ, não impõe necessariamente a produção de perícia judicial quando a operadora não apresenta elementos documentais mínimos capazes de justificar o índice aplicado e quando o reajuste se mostra manifestamente excessivo. 7. O reajuste elevado e concentrado na última faixa etária pode revelar prática abusiva e discriminatória contra o consumidor idoso, incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o equilíbrio contratual e a solidariedade intergeracional. 8. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir a valoração das provas e a aplicação dos precedentes vinculantes, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Quanto ao prequestionamento, o julgador não é obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria foi suficientemente enfrentada. Incide, no ponto, o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara a tese de cerceamento de defesa e justifica a desnecessidade de perícia atuarial no caso concreto. 2. A exigência de base atuarial idônea nos Temas 952 e 1016 do STJ não torna obrigatória a perícia judicial quando o reajuste por faixa etária é manifestamente abusivo e a operadora não apresenta elementos documentais mínimos de justificação técnica. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; STJ, Tema 1016; STJ, REsp 1.723.727/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 27.10.2022; TJBA, Apelação nº 8028923-67.2022.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21.07.2024, DJe 21.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000067-58.2020.8.05.0082 (id. 97915473), no qual figuram como partes as acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-58.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: CASAS FERREIRA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s):DANILO BORGES RAMOS, MURILO BRANDAO SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com fins de prequestionamento opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8000067-58.2020.8.05.0082, em que figuram como embargados DURVAL JOSÉ DOS SANTOS e CASAS FERREIRA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. O acórdão embargado, registrado sob o ID 96498254, negou provimento ao agravo interno interposto pela operadora de saúde, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à apelação da própria Bradesco Saúde S/A, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. No acórdão embargado, o colegiado manteve a sentença que havia julgado parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para declarar a nulidade do reajuste por faixa etária de 136,92%, aplicado em setembro de 2013, limitando-o ao percentual de 9,04%, além de condenar a ré à restituição simples das diferenças, observada a prescrição trienal. O julgado consignou que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, poderia ser descaracterizado como “falso coletivo”, por não observar os pressupostos regulatórios exigidos, especialmente o vínculo empregatício ou estatutário previsto na RN nº 195/2009 da ANS. Também ficou assentado que a abusividade do reajuste era manifesta, diante da concentração de índice elevado na última faixa etária, sendo possível o controle judicial com base na prova documental, sem necessidade de prova pericial atuarial. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Afirma que o colegiado teria deixado de enfrentar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial atuarial, requerida desde a contestação. Segundo a Bradesco Saúde S/A, a análise da abusividade de reajuste em plano de saúde não poderia ser feita apenas pela avaliação isolada do percentual aplicado, pois envolveria matéria técnica relacionada ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, à mutualidade e a cálculos atuariais. Por essa razão, defende que a perícia seria indispensável à luz dos arts. 156 e 464 do CPC, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A operadora argumenta que, ao afirmar que a abusividade do reajuste seria “manifesta” ou “patente”, o acórdão teria impedido a produção da prova técnica necessária para demonstrar a existência de base atuarial idônea. Sustenta que essa conclusão configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, pois teria afastado a possibilidade de a ré comprovar que o índice aplicado possuía justificativa técnica e atuarial. Para reforçar a tese, cita precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no sentido de que a análise da razoabilidade dos reajustes em planos de saúde exigiria prova pericial. Além disso, a embargante aponta contradição na aplicação dos Temas 952 e 1016 do STJ. Alega que o próprio Tema 952 admite o reajuste por faixa etária desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor. A partir disso, sustenta que haveria contradição em concluir pela ausência de base atuarial idônea e, ao mesmo tempo, impedir a produção da prova pericial destinada justamente a demonstrar essa base técnica. Segundo a embargante, o acórdão teria utilizado os Temas 952 e 1016 para justificar a dispensa da perícia, quando, em sua interpretação, tais precedentes exigiriam a análise da base atuarial para aferição da legalidade do reajuste. A Bradesco Saúde S/A também opõe os embargos com finalidade expressa de prequestionamento, visando à interposição de recursos às instâncias superiores. Para tanto, requer pronunciamento explícito sobre eventual violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; aos arts. 156, 373, II, 464, 489, § 1º, IV, 926, 927, III, e 1.022 do CPC; aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e ao art. 15 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que o acórdão teria revisado o contrato com base em critérios subjetivos, sem permitir a produção de prova técnica, além de ter desconsiderado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a autorização legal para variação da contraprestação pecuniária por idade, quando prevista no contrato. Ao final, a embargante pede o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão relativa ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial, esclarecer a alegada contradição entre a dispensa da perícia e a exigência de base atuarial idônea nos Temas 952 e 1016 do STJ, bem como atribuir efeitos infringentes ao recurso para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova técnica. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão para julgar improcedente a demanda, sob o argumento de que não seria possível reconhecer a ilegalidade do reajuste sem prova pericial. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento, além da anotação do nome do advogado Marcelo Neumann, OAB/BA 25.419, nas intimações processuais. Por fim, a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou, por meio do ID 98791976, em 09/02/2026, que os embargados CASAS FERREIRA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e DURVAL JOSÉ DOS SANTOS, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-58.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: CASAS FERREIRA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s): DANILO BORGES RAMOS, MURILO BRANDAO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso cumpre as exigências legais de admissibilidade, justificando o seu conhecimento. Trata-se de embargos de declaração com fins de prequestionamento opostos por Bradesco Saúde S/A contra o acórdão de ID 96498254, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno interposto pela operadora, mantendo a multa aplicada de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil A embargante aduz que o acórdão incorreu em grave omissão por não acolher o alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, argumentando que a aferição da legitimidade do reajuste exige necessariamente a realização de perícia atuarial para a análise econômica do mutualismo e do equilíbrio financeiro do contrato. Sem razão a operadora de saúde. O vício de omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, resta caracterizado somente quando a decisão judicial deixa de examinar ponto ou questão sobre o qual deveria obrigatoriamente se manifestar de ofício ou a requerimento das partes, de modo a comprometer a inteireza e a fundamentação do julgado. No caso concreto, o acórdão abordou a matéria de forma exaustiva, clara e lógica, consignando de maneira inequívoca as razões pelas quais considerou a prova pericial atuarial inteiramente dispensável no âmbito desta demanda. Restou expressamente explicitado no voto condutor que a abusividade do reajuste de 136,92% aplicado quando o beneficiário ingressou na faixa de 59 anos revela-se manifesta e gritante a partir da simples leitura do contrato e dos boletos de cobrança anexados ao processo, o que caracteriza desvio de finalidade evidente direcionado a inviabilizar a manutenção da cobertura contratual pelo segurado idoso. A decisão colegiada fundamentou-se nos parâmetros do Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a fixar que o julgador possui a prerrogativa e o dever de realizar o controle judicial da abusividade com amparo nos elementos documentais encartados quando a desproporcionalidade do reajuste imposto se mostrar evidente, afastando a obrigatoriedade da prova pericial complexa que apenas procrastinaria a solução da lide. O inconformismo demonstrado pela recorrente reflete, na verdade, sua discordância em relação à valoração das provas efetuada por esta Terceira Câmara Cível, que atribuiu plena suficiência jurídica à documentação carreada para declarar a abusividade do índice contratual. A rediscussão do acerto ou desacerto do julgamento que considerou dispensável a dilação probatória não se enquadra na via estreita dos aclaratórios, exigindo a interposição do recurso cabível às instâncias superiores. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em patente contradição por fundamentar a validade da dispensa da perícia com amparo nos julgados dos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que referidos precedentes impõem a verificação de 'base atuarial idônea' como pressuposto de validade do reajuste por faixa etária. A argumentação não prospera. Cumpre esclarecer que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a incongruência interna, vale dizer, aquela que se verifica entre os próprios elementos que integram a estrutura da decisão judicial, tais como a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições constantes da fundamentação. A contradição externa, conceituada como o conflito entre o teor do julgado e as teses de defesa, as provas dos autos ou a interpretação dada a precedentes jurisprudenciais e dispositivos de lei, não autoriza o provimento do recurso integrativo. Na hipótese examinada, o acórdão obedeceu a um raciocínio lógico linear e coeso. O colegiado consignou que, de acordo com o Tema 952 e o Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste por faixa etária pressupõe a existência de base atuarial idônea para que não se configure aumento arbitrário e discriminatório contra o consumidor idoso. No entanto, diante de um reajuste de 136,92% concentrado na última faixa etária, a abusividade salta aos olhos e dispensa maiores indagações de cunho técnico-atuarial complexo, incumbindo à operadora a demonstração documental mínima da correspondente justificativa de custo no momento do oferecimento do produto ou contestação, ônus do qual a Bradesco Saúde S/A não se desincumbiu nos autos. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE EXORBITANTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. SELEÇÃO DE RISCO PREFERENCIAL. DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. REVISÃO DO ÍNDICE COM BASE NA MÉDIA DO MERCADO E NO DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 1,60%, 4,03% e 131,73% para as três últimas faixas etárias. 2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 3. Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão contratual e a observância do sentido matemático da expressão variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens 'i' e 'ii' do referido Tema. 4. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 5. Caso concreto em que foi previsto contratualmente um índice irrisório para a penúltima faixa etária (4,03%), associado a um índice excessivamente elevado para a última (131,73%), extrapolando assim as balizas da razoabilidade, fixadas com base na média de mercado e na margem de variação de até uma vez e meia o desvio padrão. 6. Inexistência de características especiais do plano de saúde ou do respectivo público consumidor que poderiam justificar a previsão de índices de reajuste tão afastados da média de mercado, evidenciando-se a prática de seleção de risco preferencial, em discriminação ao consumidor idoso. 7. Revisão do índice abusivo de 131,73% para de 73,7%, correspondente à margem de uma vez e meia o desvio padrão divulgado pela ANS. 8. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 9. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ - REsp: 1723727 SP 2018/0031916-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028923-67.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado (s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR, CARLOS ALBERTO PACHECO DE JESUS JUNIOR APELADO: RITA ELIANA ALVES PIRES e outros Advogado (s):ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR, CARLOS ALBERTO PACHECO DE JESUS JUNIOR, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO . REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº. 952 E 1016 DO STJ. PARTE REQUERIDA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A BASE ATUARIAL IDÔNEA DO REAJUSTE APLICADO . ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO . RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. A ré/apelante aplicou um reajuste de 55,85% em razão da variação da faixa etária da autora, contudo, não restou demonstrada a base atuarial idônea para o aumento aplicado, optando a requerida por apenas afirmar que os gastos com assistência à saúde são diretamente proporcionais ao avanço de idade. Melhor sorte não goza o parecer técnico que acompanha a contestação, pois conta com afirmações também inservíveis ao propósito de justificar o aumento aplicado . Na espécie, portanto, reputa-se abusivo o aumento por faixa etária que incidiu sobre a mensalidade paga apela parte autora. A inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão não exclui a proteção contratual do contratante contra possíveis práticas abusivas, em prestígio aos princípios da função social do contrato e da boa-fé previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. O valor do prêmio deverá ser mensurado na fase de liquidação de sentença, através de perícia atuarial. Considerando que houve ilegitimidade na aplicação do reajuste pela apelante/ré, a devolução dos eventuais valores cobrados a maior é devida em nome da vedação do enriquecimento sem causa . Com efeito, em que pese o dissabor sofrido pela acionante, não se pode afirmar que a aplicação do reajuste pela ré mostra-se suficiente para caracterizar o seu abalo psíquico, de modo que seria equivocado afirmar a existência de dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000709-97.2017.8 .05.0191, tendo como apelantes e apeladas CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e RITA ELIANA ALVES PIRES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora RITA ELIANA ALVES PIRES; DAR PROVIMENTO PARCIAL o apelo da ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, nos termos do voto do Relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80289236720228050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Neste passo, inexiste contradição lógica interna no acórdão, uma vez que a dispensa de perícia atuarial decorreu justamente da constatação de que a própria fornecedora do serviço de saúde deixou de trazer aos autos qualquer indício documental de base técnica que legitimasse o expressivo aumento de 136,92% aplicado. O controle judicial restou exercido em conformidade com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal visa unicamente reverter a interpretação jurídica que lhe foi desfavorável, hipótese sabidamente inviável em sede de embargos de declaração. A insurgência da operadora de saúde revela apenas inconformismo com a conclusão adotada. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito quando a matéria foi integralmente apreciada sob fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Cito precedente correlato recente: Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Embargos de declaração. Alegada contradição em acórdão que reconheceu a validade de inquérito instaurado a partir de denúncia anônima. Pretensão de rediscussão do mérito. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por acusados contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, acórdão este que manteve a validade de inquérito policial instaurado a partir de denúncia anônima, em razão da existência de registros policiais anteriores e diligências preliminares. 2. Os embargantes alegam contradição interna no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a existência de diligênc ias prévias para a instauração do inquérito, fato que, segundo sustentam, não teria respaldo no conjunto fático-probatório. 3. O acórdão embargado, ao julgar o agravo regimental, entendeu: (i) não haver violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática de relator, passível de revisão pelo colegiado; (ii) ser admissível a instauração de inquérito com base em denúncia anônima, desde que precedida de diligências preliminares e apoiada em registros policiais anteriores; e (iii) ser inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para rediscutir a origem da investigação, mantendo, assim, o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à fundamentação sobre a existência de diligências prévias para a instauração do inquérito policial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, como meio de rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus ou de viabilizar o prequestionamento, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 5. O art. 619 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe a oposição de embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conferindo a esse recurso natureza integrativa e aclaratória, e não revisional. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna à própria decisão judicial, isto é, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e o ordenamento jurídico, tampouco com incompatibilidade entre o acórdão embargado e outros pronunciamentos judiciais. 7. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e coerente, as teses defensivas relativas à instauração do inquérito com base em denúncia anônima, às diligências preliminares e à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 8. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que se verificou no acórdão embargado. 9. Os embargantes buscam, em realidade, a rediscussão do mérito do agravo regimental em habeas corpus, pretendendo ver prevalecer sua tese jurídica acerca da nulidade do inquérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, inclusive quando manejados com propósito de prequestionamento. 10. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função exclusivamente integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil à revisão do mérito do julgado. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao próprio acórdão, verificada entre sua fundamentação e seu dispositivo, não configurando vício a mera discordância da parte com o resultado ou com a interpretação jurídica adotada. 3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020. (EDcl no AgRg no HC n. 1.019.468/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Quanto à pretensão de prequestionamento de dispositivos legais, esclarece-se que o magistrado não está obrigado a mencionar expressamente todos os artigos de lei invocados pelas partes, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente enfrentada e decidida de forma fundamentada. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. Portanto, a análise realizada no acórdão sobre a abusividade do cancelamento do plano de saúde e a legalidade da verba honorária supre qualquer necessidade de citação numérica de normas. A orientação deste Tribunal de Justiça segue tal compreensão: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565300-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEUSDEDITH DE JESUS PEDRA DE FREITAS Advogado(s): ALEXANDRE COSTA DA FONSECA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE EMBASADO NA LEGISLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA REVISÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POSTULADA PELA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia visando sanar alegada omissão no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta por Deusdedith de Jesus Pedra de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão com relação ao direito da autora de revisão da pensão previdenciária, e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao pedido de revisão de pensão previdenciária da autora/apelante/embargada. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS ; STF, (Ag. n.º 135.902-1) Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0565300-72.2016.805.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada DEUSDEDITH DE JESUS PEDRA DE FREITAS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565300-72.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 24/12/2025) Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-58.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: CASAS FERREIRA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s): DANILO BORGES RAMOS, MURILO BRANDAO SALES
VOTO