PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. JUNTADA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVIMENTO. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 487, I. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-21.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: JACI DE CARVALHO VIEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. A ausência de apresentação do contrato assinado não inviabiliza o ajuizamento de ação de cobrança, sobretudo quando há outros elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da relação jurídica e da obrigação inadimplida.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016763-77.2022.8.26.0361; TRF-3, ApCiv nº 5001780-82.2020.4.03.6105.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000216-21.2018.8.05.0245, em que figuram como parte recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte recorrida JACI DE CARVALHO VIEIRA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8000216-21.2018.8.05.0245 interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de JACI DE CARVALHO VIEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento-Sé, Estado da Bahia, que, examinando os elementos constantes dos autos, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando a instituição financeira autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID. 73290778). A r. sentença considerou ausente prova suficiente da constituição da relação jurídica invocada pelo banco, notadamente a ausência do contrato original assinado referente à Nota de Crédito Rural nº 137.2013.2053.11486, no montante de R$ 11.897,07 (onze mil, oitocentos e noventa e sete reais e sete centavos), inadimplida desde 27 de maio de 2017, e cuja cobrança motivou o ajuizamento da presente ação. Inconformado, o banco apelante sustentou, em síntese, que, embora não tenha logrado anexar o instrumento contratual firmado com a parte demandada, trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação, entre eles extratos bancários, planilhas de débitos com base em taxas pactuadas e de mercado, além de documentação referente à movimentação da conta vinculada à operação de crédito (ID. 73290778). Invocou, ainda, princípios contratuais clássicos como o pacta sunt servanda, defendendo a validade da cobrança nos moldes apresentados e requerendo, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos, por meio da Certidão emitida em 18 de novembro de 2024, na qual se consigna que, embora regularmente intimado, o recorrido não apresentou resposta à apelação interposta (ID. 73290785). É o relatório. Inclua-se em pauta, Salvador, 14 de maio de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges CCSL4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-21.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: JACI DE CARVALHO VIEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno do reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes a justificar a pretensão de cobrança formulada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelante, com base na Nota de Crédito Rural n. 137.2013.2053.11486, e da suposta ausência de provas suficientes que ensejariam a improcedência da demanda, conforme reconhecido na sentença de origem. O Juízo a quo, ao sentenciar a lide, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não logrou demonstrar de maneira cabal a existência do contrato embasador da cobrança, notadamente por não haver juntado cópia do instrumento contratual assinado pela parte ré. Em consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 73290778). Entretanto, razão assiste à parte apelante. Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que, na petição inicial (ID. 73289895), o Banco do Nordeste fundamenta sua pretensão na existência de contrato de financiamento rural, consubstanciado na referida Nota de Crédito Rural n. 137.2013.2053.11486, apontando como inadimplido o valor original de R$ 11.897,07, com vencimento em 27 de maio de 2017. Ainda que o banco tenha declarado o extravio do instrumento contratual original, demonstrou de forma documental, por meio dos IDs 73289896 (anexo à inicial), 73289900 (extrato bancário), e 73289901/902 (planilhas de débito), que houve efetiva liberação de valores em conta corrente de titularidade do recorrido, o que, por si só, é suficiente para revelar a existência do negócio jurídico celebrado e justificar o ajuizamento da demanda. A chamada “causa debendi”, conceito essencial à configuração do título executivo ou ao ajuizamento de ação de cobrança, encontra-se devidamente delineada nos autos, sendo ela a disponibilização de crédito rural para fins de custeio ou investimento em atividade agropecuária, prática usual no âmbito das políticas públicas e operacionais dos bancos de fomento. As movimentações bancárias apresentadas pela instituição credora, mormente o documento de ID 73289900, revelam, inequivocamente, a existência de crédito realizado em favor do demandado, que não logrou demonstrar o adimplemento das respectivas obrigações. Cumpre salientar que, por se tratar de ação de conhecimento com rito ordinário, não se exige a apresentação de título executivo, bastando que a parte autora demonstre indícios suficientes da existência da obrigação para que a ação prossiga e se oportunize ao réu a produção de provas em sentido contrário. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a ausência do contrato assinado não inviabiliza o regular prosseguimento de ações de cobrança, desde que outros elementos documentais demonstrem a verossimilhança da alegação inicial. Nesse sentido: Apelação. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes . 1. Apelação do autor. Renegociação de empréstimo pessoal formalizada por meio eletrônico autêntico, mediante aposição de senha em aplicativo eletrônico do banco. Existência e extensão da dívida demonstradas pelo banco autor por meio de extratos bancários, comprovante de contratação e planilha com evolução da dívida . Desnecessidade da juntada dos contratos subjacentes à renegociação. 2. Prejudicada a apelação da requerida, por tratar apenas da majoração da verba de sucumbência, a qual foi invertida em razão do provimento da apelação do autor. Sentença reformada . Recurso do autor provido. Recurso da requerida prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016763-77.2022 .8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 19/09/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) E também: E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. EXTRAVIO . SUFICIÊNCIA DOS DECUMENTOS QUE COMPROVEM O INADIMPLEMENTO: DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. - O instrumento contratual, devidamente firmado pelo devedor, não é requisito essencial para o ajuizamento de uma ação de cobrança . Diferentemente dos procedimentos de execução, os quais exigem obrigatoriamente a apresentação do título executivo, a ação de cobrança admite a produção de outros meios probatórios capazes de corroborar a existência da relação jurídica subjacente à dívida - O presente caso trata de ação de cobrança dos contratos nº 1604003000022463 e nº 1604197000022463, cujas cópias a CEF afirma terem sido extraviados e que estariam inadimplentes, o que ensejou na rescisão do contrato e no vencimento antecipado do débito - Os documentos carreados aos autos demonstram que os apelantes celebraram dois contratos de abertura de crédito sob os respectivos nºs 1604003000022463 e 1604197000022463 ambos no valor inicial de R$ 50.000,00 - Da análise dos demonstrativos de débito, bem como em consulta aos extratos bancários, constata-se que os requeridos/apelantes Karina Rodrigues e L.S.W . Comércio e Acessórios Eireli auferiram efetivamente vantagens provenientes dos créditos originados pelos contratos de abertura de crédito, todavia, omitiram-se no cumprimento das obrigações pecuniárias a eles atribuídas - Honorários são majorados em 2% em razão da sucumbência recursal, restando sua exigibilidade suspensa por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. – Apelo desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 5001780-82.2020.4.03.6105 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/06/2024) A apresentação de extratos bancários e planilhas de débito pode ser hábil a comprovar, de forma preliminar, a obrigação, sendo suficiente para o regular prosseguimento do feito. O ponto nodal, portanto, não reside na ausência da cartula, mas sim na verossimilhança do direito invocado e na existência de elementos mínimos de convicção para ensejar a instrução da lide. Dessa forma, evidencia-se que os documentos juntados aos autos com a inicial — especialmente os IDs 73289895, 73289896, 73289900, 73289901 e 73289902 — são mais que suficientes para , a priori, demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes, possibilitando o regular desenvolvimento da fase instrutória para o deslinde da controvérsia. Assim, impõe-se a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento no primeiro grau de jurisdição, com o retorno dos autos à origem e o regular impulso do processo. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança no juízo de origem, inclusive com a reabertura da instrução processual, se necessário. É como voto. Sala de Sessões, data conforme no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-21.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: JACI DE CARVALHO VIEIRA
Advogado(s):
VOTO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator