PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-73.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s):MARCOS CARVALHO DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, ROMULO BARRETO DE SOUZA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS FUNCIONAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS GENÉRICOS FORMULADOS POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ESCALAS DE SERVIÇO DESACOMPANHADAS DE REGISTROS DE FREQUÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO FORMULADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO E NÃO ADIMPLIDO. DECAIMENTO MÍNIMO DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelações Cíveis interpostas por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, e pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença proferida em demanda voltada ao recebimento de verbas funcionais, especialmente horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação e adicional de periculosidade. O servidor busca afastar a prescrição quinquenal e obter a condenação do Município ao pagamento das parcelas postuladas. O Município pretende afastar a condenação referente ao adicional de periculosidade, sob o argumento de que houve pagamento da verba no período discutido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há cinco questões em discussão: (i) definir se requerimentos administrativos genéricos apresentados por sindicato, sem individualização do servidor e sem prova de filiação, suspendem a prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se o servidor comprovou o efetivo labor em jornada extraordinária após dezembro de 2020; (iii) determinar se o servidor comprovou o efetivo labor em horário noturno entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022; (iv) definir se o auxílio-alimentação pode ser apreciado como pedido autônomo sem formulação específica na petição inicial; e (v) estabelecer o período devido a título de adicional de periculosidade, diante da prescrição quinquenal e da comprovação parcial de pagamento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A relação jurídica entre servidor público municipal e ente público possui natureza estatutária e submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 

Nas verbas de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito quando não há negativa expressa da Administração, mas alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 

Requerimentos administrativos genéricos apresentados por sindicato, sem individualização dos servidores beneficiários e sem indicação nominal do autor, não suspendem a prescrição em pretensão individual de cobrança de verbas funcionais, pois não permitem à Administração examinar a situação funcional específica do servidor. 

A ausência de comprovação da filiação do autor ao sindicato que formulou os requerimentos administrativos impede reconhecer, em seu favor individual, a eficácia suspensiva da provocação administrativa apresentada pela entidade sindical. 

A suspensão da prescrição contra a Fazenda Pública exige interpretação restritiva e pressupõe requerimento administrativo apto a identificar o titular do direito ou o credor, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. 

A previsão legal de pagamento de horas extras, constante do art. 229 da Lei Municipal nº 794/2017, não dispensa a comprovação do efetivo labor extraordinário, ônus que incumbe ao servidor. 

Escalas extraordinárias, desacompanhadas de registros de entrada e saída ou de prova do efetivo comparecimento aos plantões, não comprovam a prestação de serviço em jornada extraordinária entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022. 

O adicional noturno previsto no art. 252, § 1º, da Lei Municipal nº 794/2017 exige comprovação do serviço prestado entre 22h e 5h, não bastando a previsão legal da verba. 

A documentação constante dos autos demonstra pagamento de horas extras e adicional noturno apenas até dezembro de 2020, sem comprovação do efetivo labor extraordinário ou noturno no período posterior alegado pelo servidor. 

O auxílio-alimentação não pode ser examinado como pretensão autônoma em grau recursal quando não houve pedido específico na petição inicial, sob pena de ampliação indevida dos limites objetivos da demanda. 

O art. 254 da Lei Municipal nº 794/2017 reconhece aos Guardas Civis Municipais de Luís Eduardo Magalhães o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base. 

A condenação ao adicional de periculosidade deve ser limitada ao período em que não houve comprovação de pagamento e que não foi atingido pela prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 25/01/2022. 

Como as parcelas anteriores a 25/01/2017 estão prescritas, o período de maio de 2012 a maio de 2013 fica excluído, remanescendo a condenação do Município ao pagamento do adicional de periculosidade apenas entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022. 

O decaimento mínimo do Município afasta a sucumbência recíproca e impõe ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso do autor desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

Requerimentos administrativos genéricos formulados por sindicato, sem individualização dos beneficiários e sem comprovação de filiação do servidor, não suspendem a prescrição quinquenal em pretensão individual de cobrança contra a Fazenda Pública. 

O servidor público deve comprovar o efetivo labor extraordinário ou noturno para fazer jus ao pagamento de horas extras e adicional noturno, não bastando a existência de previsão legal ou de escalas desacompanhadas de prova de comparecimento. 

Pedido de auxílio-alimentação não formulado especificamente na petição inicial não pode ser apreciado como pretensão autônoma em grau recursal. 

O adicional de periculosidade devido a Guarda Civil Municipal deve ser limitado ao período sem comprovação de pagamento e não atingido pela prescrição quinquenal.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 794/2017, arts. 229, 252, § 1º, e 254.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJ-BA, Apelação nº 8000295-40.2022.8.05.0154, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 28.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8004680-31.2022.8.05.0154, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quarta Câmara Cível, publ. 29.09.2025.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000254-73.2022.8.05.0154, em que é Apelante/Apelado AILTON DE SOUZA DA SILVA E O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a apelação da parte autora e deu-se provimento parcial a ao recurso da ré. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. Rômulo Barreto de Souza.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-73.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, ROMULO BARRETO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações interpostas por AILTON DE SOUZA DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, em face da sentença de Id. 97630770, da lavra do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, acolheu a prescrição quinquenal, julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno, e julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal. Houve reconhecimento de sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para o Município, com postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.

 

Em suas razões recursais, Id. 97630771, Ailton de Souza da Silva sustenta que é Guarda Civil Municipal de Luís Eduardo Magalhães desde 18 de setembro de 2008 e que, com a edição da Lei Municipal nº 794/2017, foram reafirmados direitos já previstos na Lei Municipal nº 101/2002, especialmente quanto ao adicional de periculosidade e às verbas decorrentes da jornada de trabalho. Alega que laborou em escalas que ultrapassavam o limite de 40 horas semanais, sem a devida compensação ou pagamento das horas extraordinárias, afirmando que a municipalidade não comprovou o pagamento das diferenças postuladas. Defende, ainda, que as planilhas juntadas aos autos demonstrariam mês a mês as diferenças devidas, inclusive quanto ao adicional noturno e ao auxílio-alimentação.

 

Impugna também o reconhecimento da prescrição quinquenal, afirmando que o Município foi provocado administrativamente por meio de ofícios protocolados pelo sindicato da categoria em 05/07/2013 e 14/08/2013. Sustenta que o sindicato possui legitimidade para representar os servidores e que a ausência de resposta da Administração não poderia favorecer o ente público. Invoca o Decreto nº 20.910/1932, a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, além de defender a aplicação do art. 400 do CPC, ao argumento de que o Município deixou de juntar documentos indispensáveis à comprovação dos pagamentos que afirmou realizado. Ao final, requer o afastamento da prescrição, a procedência dos pedidos de horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação e periculosidade desde a comunicação administrativa, bem como a reforma da distribuição da sucumbência.

 

Por sua vez, o Município de Luís Eduardo Magalhães também interpôs Apelação, Id. 97630772, limitando sua insurgência à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que a verba já foi integralmente paga ao servidor e que haveria nos autos, especialmente na ficha financeira juntada pelo próprio autor, prova de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% desde dezembro de 2013. Sustenta, assim, que a condenação foi indevida, pois a documentação constante do feito demonstraria a regularidade dos pagamentos realizados. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade.

 

Em sede de contrarrazões à Apelação do Município, Ailton de Souza da Silva defende, no Id. 97630775, a manutenção da condenação relativa ao adicional de periculosidade e reitera os fundamentos de sua própria Apelação. Afirma que o direito decorre das Leis Municipais nº 101/2002 e nº 794/2017, sustentando que o Município não comprovou o pagamento integral das verbas discutidas. Reitera, ainda, a alegação de confissão pela ausência de documentos, a validade das planilhas apresentadas, a existência de labor extraordinário e noturno, bem como a necessidade de afastamento da prescrição em razão dos ofícios sindicais protocolados em 2013. Ao final, requer o desprovimento da Apelação municipal e o acolhimento de sua insurgência recursal.

 

O Município de Luís Eduardo Magalhães não apresentou contrarrazões à Apelação interposta por Ailton de Souza da Silva.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 04 de junho de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-73.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, ROMULO BARRETO DE SOUZA

 

VOTO

As Apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço.

 

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da pretensão formulada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, voltada ao recebimento de verbas funcionais decorrentes do exercício do cargo, especialmente horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação e adicional de periculosidade. Discute-se, ainda, o alcance da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas reclamadas e, no recurso interposto pelo ente municipal, a possibilidade de limitação da condenação referente ao adicional de periculosidade, diante da alegação de pagamento já realizado em parte do período discutido.

 

Após exame detido dos autos, concluo que a irresignação de Ailton de Souza da Silva não comporta provimento, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a improcedência dos pedidos de horas extras, adicional noturno e auxílio-alimentação. Por outro lado, a Apelação do Município de Luís Eduardo Magalhães merece parcial provimento, para limitar a condenação relativa ao adicional de periculosidade ao período em que não restou comprovado o pagamento da verba, qual seja, de maio de 2012 a maio de 2013, conforme Id. 97630721.

 

No tocante à prescrição, a insurgência de Ailton de Souza da Silva não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre o servidor público municipal e o ente público é de natureza estatutária, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico de direito público e às normas aplicáveis às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Nesse contexto, incide o Decreto nº 20.910/1932, cujo art. 1º dispõe que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Trata-se de regra geral de prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, aplicável às demandas em que servidores buscam diferenças remuneratórias ou vantagens funcionais.

 

Em se tratando de verbas de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito quando não houver negativa expressa da Administração, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, invocada nos autos. Essa diretriz, contudo, não afasta a necessidade de delimitar adequadamente o período alcançado pela prescrição, nem autoriza, por si só, o reconhecimento de suspensão ou interrupção do prazo prescricional sem a presença de ato administrativo idôneo para tanto.

 

Ailton sustenta que a prescrição foi suspensa em razão de requerimentos administrativos apresentados pelo sindicato da categoria, o SINDGUARVIMOB, em julho e agosto de 2013 (Ids 97630751 e 97630753). Todavia verifica-se que tais requerimentos foram formulados de maneira genérica, em nome da categoria, sem individualização dos servidores supostamente beneficiários e sem indicação nominal do autor. Essa circunstância é relevante, pois impede reconhecer que a Administração foi formalmente provocada a examinar a situação funcional específica de Ailton de Souza da Silva.

 

O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida tiverem as repartições ou funcionários encarregados de apura-la”. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, como designação do dia, mês e ano”. A norma, portanto, pressupõe a existência de requerimento administrativo apto a identificar o titular do direito ou o credor, de modo a permitir que a Administração Pública examine a situação submetida à sua apreciação.

 

Não se desconhece que o sindicato possui legitimidade para atuar na defesa de interesses da categoria que representa, contudo, para fins de suspensão ou interrupção da prescrição em pretensão individual de cobrança de verbas funcionais, é necessário que o requerimento administrativo permita identificar, de forma minimamente objetiva, os titulares alcançados pela postulação.

 

Requerimentos administrativos genéricos apresentados por sindicato, sem individualização dos servidores beneficiários e sem indicação nominal do autor, não suspendem o curso da prescrição em favor de cada integrante da categoria, pois não possibilitam à Administração verificar, caso a caso, a existência, a extensão e a eventual exigibilidade do direito reclamado.

 

A suspensão da prescrição, especialmente em matéria de cobrança contra a Fazenda Pública, exige interpretação restritiva, por se tratar de exceção à regra geral de fluência do prazo prescricional. Assim, embora a atuação sindical seja legítima no plano coletivo, essa atuação genérica não basta para afastar a prescrição quinquenal incidente sobre pretensão individual deduzida por servidor que não foi nominalmente indicado nos requerimentos administrativos apresentados em 2013.

 

A conclusão se reforça pelo fato de que não há nos autos notícia acerca da filiação de Ailton de Souza da Silva ao sindicato que formulou os requerimentos administrativos. A ausência de comprovação desse vínculo associativo impede reconhecer, em seu favor individual, a eficácia suspensiva da provocação administrativa apresentada pela entidade sindical. Ainda que os direitos reclamados estejam relacionados ao cargo de Guarda Municipal e decorram de legislação local aplicável à categoria, a falta de individualização do servidor, somada à inexistência de demonstração de sua filiação ao sindicato, afasta a possibilidade de utilizar tais requerimentos como marco suspensivo da prescrição em benefício do autor.

 

A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA INSUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, na qual postula o pagamento de horas extras por jornada superior a 40 horas semanais, adicional noturno por labor entre 22h e 5h, e adicional de periculosidade. O juízo de origem reconheceu apenas o direito ao adicional de periculosidade, respeitada a prescrição quinquenal, julgando improcedentes os demais pedidos. O autor recorre da decisão, buscando o afastamento da prescrição, a condenação do Município nos demais pleitos e a reversão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve suspensão do prazo prescricional em razão de requerimentos sindicais genéricos; (ii) estabelecer se a ausência de documentos pelo Município configura confissão tácita; (iii) determinar se os documentos juntados aos autos comprovam o labor extraordinário e noturno; e (iv) analisar a possibilidade de reversão da sucumbência em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se integralmente às demandas contra a Fazenda Pública. Requerimentos administrativos genéricos apresentados por sindicato, sem individualização dos servidores beneficiários, não suspendem o curso da prescrição. 4. A ausência de apresentação de documentos pela parte contrária não caracteriza confissão tácita, pois o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Escalas de serviço sem registros de ponto ou outro meio idôneo de controle de jornada são insuficientes para comprovar o efetivo labor extraordinário ou no período noturno. 6. Para fins de percepção do adicional noturno, é imprescindível a comprovação do exercício de funções no horário compreendido entre 22h e 5h, nos termos do art. 252 da Lei Municipal nº 794/2017, o que não foi demonstrado. 7. Configura inovação recursal o pleito não formulado na petição inicial (auxílio alimentação), o que impede seu conhecimento em grau recursal. 8. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seguiu o resultado do julgamento e não comporta reversão ante a ausência de reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal o pleito não formulado na petição inicial, o que impede seu conhecimento em grau recursal. 2. A suspensão do prazo prescricional contra a Fazenda Pública exige requerimento administrativo específico e individualizado. 3. A ausência de documentos pela Administração não caracteriza confissão quando o ônus da prova é do autor. 4. Escalas de serviço não substituem prova efetiva da prestação de horas extras ou labor noturno.” (TJ-BA - Apelação: 80002954020228050154, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2025) (Grifei).

 

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal (Guarda Civil Municipal) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Luís Eduardo Magalhães ao pagamento de adicional de periculosidade, respeitada a prescrição quinquenal, e julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência da prescrição e a possibilidade de sua interrupção por requerimento de entidade sindical; (ii) a suficiência das provas para a comprovação de labor extraordinário e noturno; (iii) o termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade; e (iv) a configuração de confissão tácita quanto ao auxílio-alimentação. III. Razões de decidir 3. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32. Requerimentos administrativos genéricos, formulados por sindicato sem individualização dos substituídos, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional individualmente. 4. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, como a prestação de serviço extraordinário e noturno, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Escalas de serviço, por si sós, não são prova suficiente do efetivo labor, sendo meros indicativos da jornada prevista, mas não de seu cumprimento. 5. A ausência de contestação específica sobre um pedido não gera presunção absoluta de veracidade, cabendo ao autor, ainda assim, comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A formulação de requerimento administrativo genérico por entidade sindical não interrompe o prazo prescricional para a cobrança de verbas remuneratórias por servidor público individualmente considerado. 2. A apresentação de escalas de trabalho, sem outros elementos probatórios como folhas de ponto individuais, é insuficiente para comprovar a realização de horas extras e o direito ao respectivo adicional.” (TJ-BA - Apelação: 80046803120228050154, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) (Grifei).

 

Dessa forma, deve prevalecer a regra geral de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da prescrição quinquenal, não havendo fundamento jurídico suficiente para reformar a sentença nesse ponto.

 

Quanto às demais verbas postuladas por Ailton, igualmente não há razão para reforma da sentença.

 

No tocante às horas extras, a Lei Municipal nº 794/2017, em seu art. 229, estabelece que:

 

“Art. 229 A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado pelo Secretário de Segurança Ordem, Pública e Trânsito juntamente com o Comandante da Guarda Civil Municipal, seguindo o revezamento 12/36 e 24/72, sendo o divisor 200 horas mensais, ressalvando que as 08 (oito) horas diárias deverão ser para os administrativos, conforme necessidade, não ultrapassando o limite de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita a escalas de revezamento e plantões, e as horas que excederem será computado como horas extras.”

 

A norma municipal, portanto, admite o pagamento de horas extraordinárias quando demonstrado o labor excedente. Todavia, a mera existência de previsão legal não conduz, por si só, à condenação do ente público, sendo indispensável a comprovação do efetivo trabalho em jornada extraordinária.

 

Dos autos, verifica-se que a municipalidade efetuou o pagamento de horas extras até dezembro de 2020, conforme documentação juntada pelo próprio servidor, sob Id. 97630721. Entretanto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que laborou em escala extraordinária no período compreendido entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022, intervalo anterior ao ajuizamento da demanda. Embora constem dos autos documentos relativos a escalas extraordinárias, não há prova de que Ailton tenha efetivamente comparecido aos plantões para os quais fora escalado, tampouco registros de entrada e saída que comprovem a prestação do serviço.

 

O mesmo entendimento se aplica ao adicional noturno. O art. 252 da Lei Municipal nº 794/2017 dispõe que:

 

“O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, será considerado cada hora como sendo de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.”

 

O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, prevê que:

 

“O valor do serviço desempenhado no horário considerado noturno terá o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, a título de adicional noturno. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá em relação à hora noturna.”

 

A legislação municipal, assim, reconhece expressamente o direito ao adicional noturno quando o serviço for prestado entre 22h e 5h. Contudo, a documentação acostada pelo próprio servidor evidencia que o Município realizou o pagamento da rubrica somente até dezembro de 2020, não comprovando o autor o efetivo labor em período noturno entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022.

 

Quanto ao auxílio-alimentação, observa-se que a petição inicial não formulou pedido específico de concessão ou pagamento da referida verba. Desse modo, eventual menção à rubrica em planilha ou em argumentação recursal não autoriza sua apreciação como pretensão autônoma nesta fase processual. A atuação jurisdicional deve observar os limites objetivos da demanda, definidos pela causa de pedir e pelos pedidos efetivamente deduzidos na inicial, sendo inviável a ampliação do objeto litigioso em grau recursal para incluir verba não postulada oportunamente. Por essa razão, deixo de examinar o auxílio-alimentação como pedido independente, diante da ausência de requerimento inicial específico.

 

Passo, então, ao exame da Apelação interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães.

 

No que se refere ao adicional de periculosidade, a situação jurídica apresenta contornos distintos. O art. 254 da Lei Municipal nº 794/2017 prevê que:

 

“O adicional de periculosidade será devido a todos os servidores da Guarda Civil Municipal de Luís Eduardo Magalhães em exercício nos limites fixados em 30% (trinta por cento) sobre o salário base conforme o nível que se encontra o Guarda Civil Municipal.”

 

A norma local, portanto, reconhece expressamente o direito dos Guardas Civis Municipais ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, inexistindo controvérsia relevante quanto à previsão abstrata do direito.

 

A controvérsia recursal, nesse ponto, limita-se à extensão da condenação.

 

O Município sustenta que a ficha financeira juntada aos autos pelo próprio servidor comprova o pagamento da verba a partir de dezembro de 2013. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a condenação ampla e indistinta ao pagamento do adicional não se mostra adequada, pois há elementos documentais que indicam o adimplemento da parcela em períodos posteriores, devendo ser evitada a imposição de obrigação em duplicidade ao ente público.

 

Por outro lado, os documentos constantes dos autos revelam ausência de comprovação de pagamento apenas em relação aos períodos de maio de 2012 a maio de 2013 e de janeiro de 2021 a janeiro de 2022, conforme Id. 97630721. Em tese, portanto, a condenação deveria limitar-se a tais intervalos, observado o percentual legal de 30% sobre o salário-base.

 

Todavia, como já consignado, a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/01/2022, somente são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 25/01/2017. Assim, resta excluído o período de maio de 2012 a maio de 2013, permanecendo apenas o intervalo de janeiro de 2021 a janeiro de 2022.

 

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento do adicional de periculosidade, inerente ao cargo de Guarda Municipal, tão somente em relação ao período compreendido entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022.

 

Por consequência, considerando que o Município decaiu de parte mínima da demanda, deve ser afastada a sucumbência recíproca, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em sede de liquidação de sentença. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Ailton de Souza da Silva e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO do Município de Luís Eduardo Magalhães, para reformar a sentença e condenar o ente público ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período compreendido entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022.

 

Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora