PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001090-69.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: VALCILENE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): 

                                                                                                17IZ

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA RESPONSÁVEL. ART. 269, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa exige, como pressuposto inafastável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, consoante o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.

2. Tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, a intimação deve ser dirigida ao órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 269, § 3º, do CPC.

3. A inobservância desses requisitos procedimentais configura vício insanável que conduz à nulidade da sentença por malferimento ao devido processo legal.

4. Recurso provido para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001090-69.2017.8.05.0106, em que é apelante, o Município de Ipirá e, apelada, Valcilene Oliveira Araujo,

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001090-69.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: VALCILENE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipirá (Id. 83026895), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

 

A execução fiscal foi ajuizada em face de Valcilene Oliveira Araujo para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 1.013,94 (ID. 83024864).


A magistrada singular fundamentou a extinção na inércia do exequente, que, intimado para dar prosseguimento à execução fiscal por duas vezes, quedou-se silente, configurando abandono de causa.


Em suas razões recursais (ID. 83026898), o apelante sustenta: a) Ausência de intimação pessoal prévia, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; b) Inobservância do art. 269, § 3º, do CPC, que determina a intimação do órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do Município; c) Violação aos princípios processuais da cooperação e da não-surpresa.


Pugna pela anulação da sentença e regular prosseguimento da execução fiscal.


O executado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (Id. 83026901).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 04 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001090-69.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: VALCILENE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s):  

 

 

                                                                                                17IZ

VOTO


Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).

 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido, especialmente porquanto o valor executado é superior a 50 (cinquenta) ORTN, conforme tese firmada no Tema 395 do STJ.

  

A controvérsia gravita em torno da regularidade do procedimento adotado para a extinção do processo por abandono de causa, especificamente quanto à observância dos requisitos previstos no art. 485, III, § 1º, e art. 269, § 3º, ambos do CPC.

 

O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".


Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo impõe como requisito inafastável que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".


A ratio legis dessa exigência reside na necessidade de assegurar à parte uma derradeira oportunidade de manifestação antes da drástica medida extintiva, em observância aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


Nesse sentido, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a extinção por abandono pressupõe, inexoravelmente, a prévia intimação pessoal com advertência específica sobre as consequências da inércia, conforme se extrai do REsp 1.750.306/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin:


"O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito."

 

Tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, o art. 269, § 3º, do CPC estabelece regra específica: "A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial."

 

Vejamos jurisprudência:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000803-33.2006.8 .05.0074 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO APELADO: FERNANDO A C DE MORAIS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO . ARTIGO 485, III DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 40 DA LEI N. 6.830/80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NO CASO EM ESPÉCIE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00008033320068050074, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/04/2024)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502019-25.2016.8 .05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CARLOS P DA SILVA MADEIRAS e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA . REALIZAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art . 485, § 1.º, do CPC. 2. Depreende-se dos autos que o exequente foi intimado do despacho de ID 68637489, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, após a comunicação de frustração da tentativa de bloqueio de valores em contas do executado . 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de extinção da execução fiscal pelo abandono da causa, sendo necessário a intimação pessoal prévia do representante da Fazenda Pública, para dar prosseguimento ao feito. 4. Tendo em vista que o apelante é o Estado da Bahia, e conforme regra dos arts . 269, § 3.º e 270 do Código de Processo Civil, deve ser intimada perante o órgão de advocacia Pública responsável por sua representação judicial, através de meio eletrônico. 5. Rememoro ainda que o art . 9.º, § 1.º da Lei n.º 11 .419/2006, estabelece que nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas inclusive como vista pessoal. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 05020192520168050137, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/12/2024)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO ART . 269, § 3º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 508 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a intimação do Município para emendar a inicial foi realizada de forma válida, observando o disposto no art. 269, § 3º, do CPC, e se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão que registra a suposta intimação do exequente para corrigir a petição inicial ostenta erro manifesto, pois a intimação pessoal, através do portal eletrônico, foi endereçada à Prefeitura Municipal, quando, na verdade, deveria ter sido direcionada à Procuradoria do Município, órgão de sua representação judicial, nos termos do artigo 269, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 4. A conclusão da i . Sentenciante pela inércia do Município com a consequente extinção do feito, por meio do julgado recorrido, foi balizada por erro de procedimento da Serventia do MM. Juízo, que agiu ao arrepio do art. 269, § 3º do CPC. 5 . Tendo a Serventia deixado de observar a legislação que rege a matéria, e considerando a nulidade das intimações procedidas, não se poderia considerar a demora havida, como uma letargia imputável ao exequente, uma vez que a falha procedimental se originou na máquina judiciária, afastando a possibilidade de extinção do feito por ausência de cumprimento de determinações judiciais ou de reconhecimento de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo a Serventia de Primeiro Grau, doravante, direcionar as intimações à Procuradoria Municipal . Dispositivos Relevantes Citados: Art. 269, § 3º, do CPC; Art. 932 do CPC, V, b; Art. 25 da Lei 6 .830/80. Jurisprudência Relevante Citada: 0001477-11.2018.8 .19.0006 - APELAÇÃO; 0004256-81.2020.8 .19.0033 - APELAÇÃO; 0143751-82.2017.8 .19.0054 - APELAÇÃO; Tema Repetitivo 508, do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00035904720178190078 202500142826, Relator.: Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/05/2025)

 

Essa norma tem por escopo assegurar a efetividade da comunicação processual, reconhecendo a estrutura organizacional específica dos entes públicos e a necessidade de que as intimações alcancem os órgãos tecnicamente habilitados para a prática de atos processuais.


A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a nulidade de atos processuais quando não observada essa regra procedimental, por configurar vício que compromete a própria regularidade da relação processual.

 

In casu, verifica-se que a sentença impugnada foi proferida sem a observância dos requisitos legais supracitados.


Primeiro, não consta dos autos qualquer intimação específica do Município apelante para suprir a falta no prazo de cinco dias, com a advertência de que a inércia acarretaria a extinção do processo, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.


Segundo, não há demonstração de que a intimação tenha sido direcionada ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do Município, em desconformidade com o art. 269, § 3º, do CPC.


A mera existência de despachos genéricos determinando o prosseguimento da execução não supre a exigência legal de intimação específica com advertência sobre as consequências do descumprimento.

 

A inobservância dos requisitos procedimentais estabelecidos nos arts. 485, § 1º, e 269, § 3º, do CPC configura vício insanável que compromete a regularidade do ato jurisdicional, impondo sua nulidade.


O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC) reforçam a necessidade de oportunizar à parte uma derradeira chance de manifestação antes da extinção por abandono.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de ID. 83026895 e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, observados os atos já praticados.


É como voto.

 

 

Salvador/BA, 04 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR