PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050452-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ANDREA TATTINI ROSA
AGRAVADO: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s):JOSE AURELIO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução frustrada. Pedido de arresto de bens indeferido. Inviabilidade da medida sem demonstração de conduta dolosa ou risco concreto de dilapidação patrimonial. Incidência do art. 921, III, do CPC. Provimento CGJ 04/2013. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto formulado após tentativas frustradas de citação do executado em ação de execução. O juízo de origem considerou aplicável a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, ou a extinção com expedição de certidão de crédito, conforme Provimento CGJ 04/2013, entendendo inadequada a adoção de medida constritiva sem a prévia citação.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade consiste em definir se é cabível o arresto online de bens do executado não citado, com fundamento no art. 830 do CPC, diante da mera frustração de tentativas de citação, sem comprovação de conduta dolosa ou risco iminente de dilapidação patrimonial.

III. Razões de decidir

3. O art. 830 do CPC exige, além da frustração da citação, a demonstração de indícios concretos de que o devedor esteja ocultando bens ou se furtando intencionalmente ao alcance da jurisdição para legitimar o arresto de bens.

4. A jurisprudência do STJ, em precedente de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira (REsp 1.370.687/MG), estabelece que o arresto executivo demanda prova de fraude ou ocultação deliberada, não bastando a simples ausência de citação.

5. A jurisprudência, em caso análogo, reafirma que a constrição patrimonial depende da demonstração de risco efetivo ao resultado útil do processo, o que não se presume antes da citação válida do devedor.

6. O art. 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução diante da não localização do devedor, e o Provimento CGJ 04/2013 viabiliza a extinção do feito com emissão de certidão de crédito, assegurando ao exequente mecanismos de preservação de seu direito sem necessidade de nova propositura da ação.

IV. Dispositivo e tese

7. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8050452-86.2025.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e agravado ANTONIO ALDO SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050452-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ANDREA TATTINI ROSA
AGRAVADO: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): JOSE AURELIO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Execução de n° 0500282-21.2018.8.05.0103, ajuizada em face de ANTÔNIO ALDO SILVA, assim decidiu:


Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO. Frustradas as tentativas de citação pessoal do executado, o exequente requer o arresto de bens da parte executada. Contudo, nos termos do art. 921, III, do CPC, a não localização do executado passou a ser hipótese legal de suspensão do processo. Além disso, o Provimento CGJ 04/2013 também prevê a hipótese dos autos como situação de extinção da execução com expedição de certidão de crédito em favor do exequente, com a possibilidade de reabertura do processo quando da localização do executado, sem necessidade de recolher novas custas. Outrossim, não faz sentido arrestar bens da parte executada, nesse momento processual, passados aproximadamente oito anos do ajuizamento da ação sem que sequer tenha ocorrido a citação do devedor, pois a situação dos autos é de suspensão do processo ou de extinção com expedição de certidão de crédito em favor do exequente. Nessa esteira, entendo que não se afigura cabível o arresto de bens para que, em seguida, o processo seja suspenso ou extinto. Assim, indefiro o pedido de arresto. Diante disso, intime-se o exequente

(ID.514974400 – processo referência)


Em suas razões (ID.89176432), a parte agravante sustenta que a decisão agravada errou ao indeferir o arresto online, pois já foram frustradas diversas tentativas de citação do executado, hipótese que autoriza a aplicação do art. 830 do CPC.


Afirma que o arresto não depende da prévia citação, servindo apenas para assegurar a futura penhora e evitar a dilapidação patrimonial.


Destaca precedentes do STJ que admitem o arresto executivo de bens, inclusive via BACENJUD, quando não localizado o devedor (REsp 1.370.687/MG; REsp 1.338.032/SP).


Defende que a decisão compromete a efetividade da execução e afronta os princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ao final, requer a reforma do decisum para autorizar o arresto online, garantindo-se a efetividade da execução.


Decisão de indeferimento do efeito suspensivo rogado no ID.89202699.


Sem contraminuta ao agravo.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 27 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050452-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ANDREA TATTINI ROSA
AGRAVADO: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): JOSE AURELIO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade recursal consiste na insurgência da parte agravante contra o indeferimento do arresto requerido nos autos da execução, sustentando que já foram realizadas diversas tentativas de citação infrutíferas e que, diante disso, o art. 830 do CPC autorizaria a medida, independentemente da prévia citação. Afirma ainda que o indeferimento compromete a efetividade do processo e afronta os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.


No caso, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O arresto liminar de bens é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada conduta dolosa do devedor voltada à dilapidação patrimonial ou à frustração da citação. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.687/MG, relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, já advertiu que a constrição prévia só se legitima diante de circunstâncias que evidenciem artifício fraudulento ou inequívoca tentativa de ocultação, hipóteses sequer cogitadas nos autos.


Ademais, a jurisprudência também afasta a possibilidade de concessão da medida quando ausentes elementos concretos de risco iminente, reiterando que o arresto cautelar não pode se apoiar em meras conjecturas. Nesse sentido, o TJSP, ao apreciar situação análoga, destacou que “o arresto cautelar somente é cabível mediante demonstração de risco efetivo ao resultado útil do processo, como tentativa frustrada de citação ou indícios de dilapidação patrimonial, o que não se verifica antes da citação do devedor” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2332128-29.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 4/11/2024).


De outro lado, a própria decisão agravada bem consignou que a hipótese dos autos é de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, que prevê a não localização do executado como causa legal de suspensão. Além disso, o Provimento CGJ 04/2013 disciplina a possibilidade de extinção da execução com expedição de certidão de crédito em favor do exequente, assegurando a retomada do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, sem a necessidade de recolhimento de novas custas. Tais previsões normativas demonstram que o ordenamento já confere ao credor instrumento adequado de tutela, o que afasta a urgência pretendida e reforça a impropriedade da medida excepcional requerida.


Portanto, não comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, não há como dar provimento ao presente recurso.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.


Sala de Sessões,     de            de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA