PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012513-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORA PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADA INCORRETA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1300 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alegou incorreta aplicação de índices de atualização monetária e juros incidentes sobre conta vinculada ao PASEP, sustentando ter recebido valores inferiores aos efetivamente devidos. O Juízo de origem concluiu pela ausência de prova mínima apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresentada pela parte autora contém lastro probatório mínimo apto a demonstrar a plausibilidade das alegações relativas à incorreta atualização monetária da conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber se a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora não acostou aos autos extratos analíticos da conta vinculada ao PASEP, memória de cálculo, planilha comparativa ou qualquer documento técnico apto a demonstrar minimamente quais índices teriam sido aplicados de forma incorreta, inviabilizando a verificação concreta da alegada lesão patrimonial.

4. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado nas demandas envolvendo supostas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, sendo incabível a inversão automática do ônus da prova quando inexistente demonstração mínima da plausibilidade da pretensão.

5. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1150 do STJ.

6. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo existente na conta vinculada, aplicando-se a teoria da actio nata.

7. No caso concreto, o último saque da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 23/09/2003, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 25/04/2025, configurando o transcurso de prazo superior a dez anos entre a ciência do alegado dano e a propositura da ação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 373, I, 485, I, e 487, II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1300; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012513-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORA PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no evento Id. 105596226, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por Dinorá Pereira Cerqueira em face do Banco do Brasil, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos abaixo transcritos:

" Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a ausência de citação.”

 

Em suas razões de recurso, no Id. 105596229, a Autora/Apelante argumenta que a sentença merece reforma posto que o Juízo Singular se equivocou ao fundamentar a decisão na ausência de interesse de agir da autora. Afirma que eventual insuficiência probatória não se confunde com ausência de interesse processual.

Defende que ocorreu a inadequada aplicação do Tema 1300 uma vez que a produção da prova documental requerida está sob posse exclusiva do réu e que não obteve êxito através de solicitação administrativa.

Alega, ainda, a incorreta utilização do Tema 1150, por ter o STJ fixado orientação no sentido de que o prazo prescricional tem início quando o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades na administração do PASEP.

Afirma que a sentença violou os princípios do contraditório e ampla defesa.

Pugna, por fim, pela reforma da sentença, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do Feito.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões – Id. 105596234, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda e a prescrição do direito autoral.

O recurso é tempestivo e a Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na sentença.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012513-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORA PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões.

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de lastro probatório mínimo apto a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, em demanda ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de incorreta aplicação de índices de atualização monetária e juros incidentes sobre conta vinculada ao PASEP, circunstância que teria ocasionado recebimento de valores inferiores aos efetivamente devidos.

Inicialmente, verifica-se que a pretensão autoral foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de documentação mínima apta a conferir verossimilhança às alegações expendidas na petição inicial.

Com efeito, a parte autora não acostou aos autos extratos analíticos da conta vinculada ao PASEP, tampouco demonstrativo de evolução do saldo, memória de cálculo, planilha comparativa ou qualquer elemento técnico capaz de evidenciar, ainda que minimamente, quais índices teriam sido aplicados de forma incorreta, qual o período de eventual irregularidade ou qual seria a diferença efetivamente postulada.

A ausência de tais elementos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão deduzida, porquanto não é possível identificar concretamente a existência de eventual desfalque, erro de atualização monetária ou falha na administração da conta vinculada.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1300, fixou entendimento no sentido de que compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto às alegações relacionadas a movimentações financeiras e supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A tese firmada pelo STJ possui a seguinte redação:

Tema 1300/STJ

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (Grifei)

 

Portanto, ainda que aplicáveis as normas protetivas consumeristas em determinadas hipóteses, não se admite a inversão automática do ônus probatório quando inexistente demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

A petição inicial, tal como apresentada, limita-se à formulação de alegações abstratas acerca de suposta ausência de correta incidência de índices de atualização monetária, sem individualização objetiva das irregularidades apontadas e sem suporte documental mínimo, circunstância que impede o regular desenvolvimento da demanda.

Ainda que superado referido óbice processual, observa-se que a pretensão deduzida se encontra fulminada pela prescrição.

Com efeito, o STJ também definiu tese a ser aplicada nos casos em que se discute questão idêntica a destes autos, através do Tema 1150, no qual foi decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, verbis:

 

TEMA 1150 do STJ

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

No caso concreto, verifica-se que o último saque da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 23/09/2003, por ocasião da aposentadoria da parte autora, momento em que teve plena ciência do saldo disponibilizado e, consequentemente, da alegada discrepância entre os valores esperados e aqueles efetivamente recebidos.

Assim, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 25/04/2025, resta evidenciado o transcurso de lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre a ciência do alegado dano e a propositura da demanda, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

Nesse sentido, acosto julgados recentes, em casos semelhantes, da Quinta Câmara Cível:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o recebimento de extratos detalhados, e não na data do saque dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação de danos por desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em aplicação da teoria da actio nata (art. 189, CC), é o dia em que o titular toma ciência inequívoca da suposta lesão. No caso do PASEP, essa ciência ocorre no momento do saque integral dos valores, quando o titular constata que a quantia recebida é inferior à esperada, tornando a pretensão exercitável. 5. A ciência que deflagra a contagem do prazo é a do fato lesivo em si (o recebimento de um valor a menor), e não a ciência da exata extensão do dano ou de seus fundamentos técnicos, que podem ser apurados posteriormente. 6. Tendo o saque ocorrido em 25/03/2008 e a ação sido ajuizada apenas em 06/01/2025, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos, confirmando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001; TJ-PR - AI: 00171893820218160000; TJ-DF 07170661120228070001.  

( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001282-45.2025.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/11/2025 )

 

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A apelante realizou saque integral do benefício em 06/12/2007 e ajuizou a ação indenizatória em 20/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; e (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, apresentando argumentação jurídica fundamentada na teoria da actio nata e na interpretação do Tema 1150 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no Tema 1150, fixando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 7. Aplicando-se o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do saque, quando a titular teve plena ciência do montante existente em sua conta e de eventual lesão a seu direito. 8. A alegação de que somente teria tomado ciência dos desfalques quando solicitou extratos não se sustenta, pois ao efetivar o saque, a apelante já discordava do valor recebido por considerá-lo discrepante. 9. Transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data do saque (06/12/2007) e o ajuizamento da ação (20/02/2025), impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores, momento em que o titular toma efetivo conhecimento do saldo existente e de eventual lesão a seu direito, conforme Tema 1150 do STJ." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, e 932, IV, b; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º e 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 13.932/2019; Medida Provisória nº 889/2019; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 2.052/1983, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023; .TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015881020248190019, Relator.: Des(a) . VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/02/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/02/2025; TJ-DF 0720103-20 .2020.8.07.0000 1873814, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02555960820218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50084211220248130713, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024; TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - 8013095-65.2021.8.05.0080 - Relator: Des. José Cícero Landin Neto - 5ª Câmara Cível - Data Publicação: 04/06/2025.

( Classe: Apelação, Número do Processo: 8029070-34.2025.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 26/11/2025 )

               

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PROGRAMA PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ALEGADA FALHA NA CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DO BRASIL . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE . PRAZO ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória fundada em alegada ausência de correção monetária adequada dos valores depositados na conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, sob a alegação de que o saque do valor integral revelou inconsistências nos rendimentos creditados . A parte autora aposentou-se em 11/12/2012 e efetuou o saque do valor da conta vinculada naquela oportunidade, tendo ajuizado a ação apenas em 18/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por supostas falhas na administração da conta PASEP; (ii) determinar se a pretensão de reparação por ausência de correção monetária adequada está fulminada pela prescrição, com base no termo inicial estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 . III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, por ser o agente operador do Programa PASEP, possui legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades na administração das contas individuais, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, uma vez que não há interesse jurídico da União envolvido e o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, figura no polo passivo . A pretensão de reparação por supostos desfalques ou ausência de correção monetária nos valores da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme também pacificado pelo STJ no Tema 1.150. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência do saldo final, geralmente no momento do saque, quando adquire efetiva ciência da suposta lesão patrimonial (teoria da actio nata) . No caso concreto, tendo o saque ocorrido em 11/12/2012, e a ação sido proposta somente em 18/10/2024, ultrapassado o prazo de 10 anos, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na administração de contas individuais do PASEP . A pretensão de reparação por ausência de correção monetária adequada em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular efetua o saque e toma ciência do saldo, nos termos da teoria da actio nata. Ultrapassado o prazo de 10 anos entre a ciência do suposto dano e a propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1 .150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF); STJ, Súmula 42; TJ-DF, ApCiv 0737434-46.2019.8.07 .0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16 .11.2023; TJ-PR, AI 0017189-38.2021.8 .16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j . 06.08.2021.

(TJ-BA - Apelação: 80132401520248050146, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)

 

Desse modo, seja pela ausência de prova mínima apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida, seja pelo reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, não merece reparo a sentença recorrida.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, acrescidos os fundamentos ora expostos.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator