PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE PROCESSUAL E À SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, determinando a devolução integral dos valores pagos pela autora. O provimento parcial do acórdão limitou-se à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nos embargos, a parte embargante alega omissão do acórdão quanto à (i) ausência de publicação de despacho no nome do patrono da ré, que teria ocasionado nulidade processual, e (ii) à liquidez da quantia exigida, o que implicaria na suspensão do feito diante da recuperação judicial da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão ao deixar de reconhecer nulidade processual por ausência de intimação válida da ré para manifestação sobre provas; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da suspensão do feito em razão da recuperação judicial da empresa embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a alegação de nulidade processual, concluindo pela inexistência de prejuízo à requerida, ao reconhecer que o juízo de origem fundamentou o julgamento antecipado da lide com base na suficiência das provas documentais constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ausência de publicação do despacho no nome do patrono da ré para informar se havia provas a produzir não compromete o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende, de forma motivada, pela desnecessidade de produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à suspensão do feito em razão da recuperação judicial, o acórdão analisou que a ação demanda quantia ilíquida e que, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, não há suspensão nesses casos. Ademais, a execução da sentença sequer havia sido iniciada, e a embargante não comprovou se o crédito discutido seria concursal. A simples discordância com os fundamentos do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 355, I, 370, parágrafo único, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.752.569/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510702-28.2016.8.05.0080, em que figuram como embargante QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e como embargada VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA
Advogado(s):CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em face do acórdão de ID 77167220, que deu parcial provimento ao recurso de apelação de nº 0510702-28.2016.8.05.0080, interposto pelo ora embargante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por VÂNIA SILVEIRA PAES, condenando a ré a devolver integralmente o valor pago pela autora, bem como ao pagamento das custas e honorários. A apelação foi provida parcialmente apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Em suas razões de embargos ao ID 79505208, a embargante aponta suposta omissão no acórdão, afirmando que não aludiu em seu recurso a qualquer cerceamento de defesa, tampouco ao julgamento antecipado da lide, mas sim à nulidade processual por não constar no despacho de ID 133935205 o nome do advogado da então ré, ora apelante, não sendo possível atender ao referido despacho. Suscita ainda omissão quanto à liquidez da quantia requerida, alegando depender de mero cálculo aritmético, de modo que o processo deveria ser suspenso por se encontrar a empresa recorrente em recuperação judicial, o que, no entanto, foi afastado no acórdão por considerar a quantia ilíquida. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, 26 de março de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso dos autos, conforme já relatado, a embargante sustenta a existência de suposta omissão no julgado, afirmando que, ao contrário do que consta no acórdão, não teria aludido em seu recurso a qualquer cerceamento de defesa, tampouco ao julgamento antecipado da lide, mas sim à nulidade processual por não constar no despacho de ID 133935205 o nome do advogado da então ré, ora apelante, não sendo possível atender ao referido despacho. Pois bem. Assim consta na apelação (ID 70976461): “Quando o Juízo a quo foi instado a apreciar as nulidades processuais ocorridas, mediante petição da Apelante em Id 154115978, proferiu decisão que omitiu o pedido relativo à nulidade do processo por falta de publicação de despacho em nome do respectivo patrono, situação que, em razão de Embargos de Declaração, acabou merecendo a pleiteada apreciação, com decisão que entendeu ter havido o “saneamento” da questão na própria sentença em face da adoção do procedimento de julgamento antecipado, sob o âmbito do previsto no art. 355 , I, do CPC. Dito “saneamento” foi resultado da avaliação de que “diante do arcabouço probatório juntado ao processo, bem como da natureza da ação, era desnecessária a produção de outras provas , que foi feito, inclusive, observando o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Carta Magna”, concluindo que “não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória”. A rigor, poderia haver concordância com a “tese” desde que não tivesse havido, no saneamento do feito, o despacho introduzido no processo sob Id 133935205 , de 10 .09 .2019 , determinando a intimação de autor e de réu para “informarem , motivadamente, interesse em realização de audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir”, ato processual que não se imagina ter sido praticado somente “pro forma”, ou para cumprir protocolo, dada a necessidade de haver consistência na prestação jurisdicional e de um propósito sério de conhecimento dos fatos para tal prestação. No entanto, tal “justificativa” somente surgiu após os referidos Embargos, como se o curso do tempo tivesse superado a necessidade de observância do rito processual , já que, antes, dito despacho supunha ao menos a avaliação da necessidade da instrução, pois, se assim não fosse, sequer teria sido proferido. Note-se, no particular, que o rito para o julgamento antecipado passa por duas condições, sendo que uma (inciso I) refere-se à situação em que não enseje necessidade de produção de demais provas, cingindo-se, então, somente à matéria de direito. Ocorre que a Apelante, quando da contestação, foi expressa, clara e peremptória ao protestar pela apresentação de todas as provas necessárias para a instrução, “inclusive o imprescindível depoimento das partes e das testemunhas a serem a tempo arroladas (prepostos dos órgãos licenciadores) e pericial (exame técnico da evolução das obras X circunstâncias impeditivas ou dificultadoras)”, escancarando a efetiva necessidade da fase probatória complementar para um justo e legal julgamento do mérito. O C. Juízo a quo, no entanto, esqueceu-se ou, pior, desprezou o pleito da Apelante, no seu lídimo direito ao contraditório, pelo que afrontou não só o rito processual mas também os princípios que o justificam. Tal evento, de infausta, grave e prejudicial consequência à Apelante, importou, assim , defeituosa prestação jurisdicional, cujas ilegalidade e injustificabilidade remetem à necessidade de reparação por via da decretação de sua nulidade, por macular o processo e os direitos da Apelante , inclusive contagiando a parte remanescente do processo, que deverá, com isso, ser refeita desde então. (sic)” De sua truncada redação, verifica-se que a insurgência da apelante se deve à não publicação, no nome do patrono da ré, do despacho de ID 70976405, proferido com o objetivo de intimar as partes para informar proposta de acordo, interesse em audiência de instrução e as provas que pretendiam produzir. Após apenas a parte autora ter se manifestado requerendo o julgamento antecipado da lide, foi proferida a sentença. Ocorre que, conforme consta do acórdão embargado, o prejuízo decorrente da não intimação do referido despacho consistiria em não oportunizar à ré informar se pretendia produzir provas, conforme ela própria afirma em sua apelação no excerto supratranscrito. Por conseguinte, assim constou no acórdão: “Inicialmente, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entendo que não prospera. O juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a decisão de julgar antecipadamente a lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, ao considerar desnecessária a produção de outras provas, baseando-se nas documentações já presentes nos autos. Ademais, o atraso na entrega das áreas comuns do imóvel foi confirmado pelo próprio réu em sede de contestação (ID 70976402), em que pese atribuir a responsabilidade a terceiros, se tratando, portanto, de matéria incontroversa, que, no entendimento do juízo de origem, se mostrou suficiente para comprovar o direito da demandante à rescisão contratual com devolução dos valores pagos. O fato de o despacho, intimando as partes para informar se desejavam produzir provas, não ter sido publicado em nome do advogado do apelante não é incongruente com o julgamento antecipado do mérito por entender que as provas já produzidas eram suficientes para o deslinde do feito. Com efeito, o CPC disciplina que cabe ao juiz zelar pela produção das provas estritamente necessárias ao julgamento do mérito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, corrobora a validade do julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos." (STJ, REsp 1.752.569/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 23/08/2022). Portanto, não se reputa necessária a produção probatória requerida pelo apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa no caso em comento.” (ID 77167220) Assim é que inexistiu a omissão apontada pela embargante, se tratando tão somente de inconformidade com a rejeição de sua tese. No que se refere à suposta omissão acerca da liquidez do título para incidência do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, requerendo a suspensão do feito por se encontrar a empresa em recuperação judicial, também não merece prosperar. Vejamos trecho do acórdão: “O recorrente aponta também nulidade da sentença por negativa de suspensão do processo por força de ação de recuperação judicial. Ocorre que a suspensão não se aplica à presente hipótese, pois a quantia demandada na ação não era líquida. Conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ações que demandam quantias ilíquidas não são abrangidas pela suspensão. Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Portanto, quando da decretação de recuperação judicial em decisão juntada pelo réu (ID 70976423), a execução da sentença sequer havia sido iniciada, não havendo que se falar em suspensão. Não bastasse, o apelante não demonstrou se o pedido deferido na ação se trata de crédito concursal, ônus que lhe cabia, de modo que por qualquer ângulo que se analise, seu pedido de nulidade da sentença não se sustenta.” Assim é que, conforme expresso no acórdão, quando da decretação da recuperação judicial da empresa recorrente, a execução da sentença sequer havia se iniciado, sendo ainda opostos diversos embargos de declaração e apelação, não havendo que se falar em sua suspensão. Além disso, tampouco demonstrou o recorrente que o pedido requerido na ação se trataria de crédito concursal, razão pela qual foi rejeitado. O fato de a fundamentação adotada no acórdão não corresponder à desejada pela embargante não implica em vício no julgado. O que se percebe é que a embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Registre-se, por fim, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para possibilitar o prequestionamento da matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar o reconhecimento do expediente protelatório, ocasionando aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC. Salvador/BA, 26 de março de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
VOTO