PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EVIDÊNCIAS DE QUE O AUTOR NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA NOVA DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR FALTA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE CAUSOU PREJUÍZO AO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de reintegração de posse cuja liminar restou indeferida e julgada improcedente por falta de provas pelo autor. II. Questão em discussão: Se é cabível no caso concreto, a pretensão recursal do Autor, RAFAEL BORGES ALVES, pela anulação da sentença para sua intimação para nova audiência de justificação, ou a procedência da ação de reintegração de posse a seu favor, com condenação dos Apelados ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir: à luz das peculiaridades do caso concreto, principalmente considerado o indeferimento da liminar e improcedência da ação, é forçosa a observância da ocorrência de violação do expresso no artigo 562 do CPC, o qual prevê a possibilidade de audiência de justificação para que o autor da ação comprove a posse que sustenta possuir, na medida em que, ainda que expedido novos mandados de intimação para os réus desta ação quanto a data e horários corretos da realização da audiência retromencionada, não restou localizado nos autos o referido ato especificamente em relação ao Autor, aqui Recorrente, e principal sujeito do evento. Esse cenário induz a caracterização de cerceamento de defesa, isso porque, a audiência de justificação é voltada principalmente para o Autor, sendo esse o momento assegurado-lhe por lei, para, no início do processo, demonstrar elementos que evidenciem a posse que sustenta possuir bem assim a turbação ou esbulho que alga suportar, com fins a obtenção liminar da reintegração, de modo que, se verificada questões processuais que o tenham impedido de exercer tal faculdade, se mostra cabível a anulação das decisões e atos jurisdicionais posteriores, que se fundamentem nessa sua ausência, quando não lhe foi devidamente oportunizado o comparecimento, como ocorrido na situação em testilha. Em tempo, destaque-se, que não se olvida da realização da audiência de instrução, com oitiva inclusive de testemunhas arroladas pelo próprio Autor Recorrente, entretanto, é cediço que essa não substitui a de justificação, própria da ação possessória, devido possuírem finalidades distintas, cabíveis em momentos processuais diferentes, mostrando-se ainda mais necessária em casos como o dos autos em que existem mais de 03 (três) ações envolvendo o mesmo autor, alguns sujeitos como o Srº Gilmar Barros de Souza e a vendedora Srº Jaqueline Sales Souza, que também figura com advogada do autor nesta lide, e bem sob litígio, ainda que em face de outros réus. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para anular a sentença e remeter os autos à origem. Tese de julgamento: Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença de improcedência comporta anulação, visto que também se baseou na falta de prova da posse pelo Autor, e ainda expressamente reconheceu que o não comparecimento dele na audiência de justificação prejudicou sua produção das provas, o que, da movimentação processual infere-se que ele não deu causa, por não ter sido intimado da data e hora corretas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002898-42.2022.8.05.0201, em que figuram como Apelante RAFAEL BORGES ALVES e como Apelada BRIZILA BATISTA MAIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002898-42.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BORGES ALVES
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA
APELADO: BRIZILA BATISTA MAIA e outros
Advogado(s):FERNANDO MARQUES DA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 96133117, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível id. 96133171, interposta por RAFAEL BORGES ALVES, amparado pela gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO/BA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8002898-42.2022.8.05.0201, por si movida em face de BRIZILIA BATISTA MAIA e BRUNO TEIXEIRA MESES, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização por danos morais proposta por RAFAEL BORGES ALVES em face de BRIZILA BATISTA MAIA e BRUNO TEIXEIRA MESES, objetivando a reintegração na posse do imóvel situado em Trancoso, distrito de Porto Seguro/BA, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sua petição inicial, o autor narra que adquiriu o terreno em 27 de setembro de 2015, com intenção de arrendá-lo após a implantação de cerca e padrão de luz. Relata que em setembro de 2020, foi procurado por "Rogério Borracheiro" com intenção de arrendar o terreno, tendo ficado acertado o valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais. Contudo, Rogério não compareceu para assinatura do contrato. Posteriormente, em dezembro do mesmo ano, o autor afirma que constatou que o réu Bruno estava no terreno, alegando tê-lo comprado de Rogério. Ao procurar Rogério, este teria informado que, segundo um funcionário da prefeitura, a terra pertenceria ao município. O autor sustenta que o terreno foi vendido em 2005 para Jaqueline Sales Souza, que lhe vendeu em 2015. Foi designada audiência de justificação para 23/11/2022, posteriormente redesignada para 27/04/2023, à qual o autor não compareceu. Em decisão interlocutória (ID 398892363), o pedido liminar foi indeferido por insuficiência de provas da posse do autor. Em contestação (ID 411894371), os réus alegaram que o terreno era originalmente de propriedade do Município de Porto Seguro, tendo sido vendido a Gilmar Barros de Souza, que posteriormente o vendeu para Maria Barros de Souza, outorgando-lhe procuração. Em 06/09/2016, munido de poderes da proprietária, Gilmar teria vendido o imóvel aos réus, que construíram uma borracharia no local, sua fonte de sustento. Os réus juntaram aos autos levantamento planimétrico, memorial descritivo e outros documentos. Na fase instrutória, foi ouvida a testemunha Cosme Arcanjo Santana, que afirmou não ter amizade nem inimizade com os réus; que soube pelo autor que este é proprietário de imóvel em Trancoso; que ajudou a murar (alvenaria do imóvel) em meados de 2005, quando o autor teria comprado o terreno; que outras pessoas possuem conhecimento do gozo do imóvel pelo autor; que não conhece Maria Barros nem Gilmar Barros; e que não sabe de quem o autor comprou o terreno. [...] Cuida-se de ação de reintegração de posse na qual o autor alega ser legítimo possuidor do imóvel objeto da lide, sustentando ter sido vítima de esbulho praticado pelos réus. A questão controvertida consiste em determinar quem detém a melhor posse sobre o imóvel: se o autor, que alega ter adquirido o terreno em 2015, ou os réus, que afirmam tê-lo comprado em 2016 e nele exercem atividade econômica. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, constato significativas inconsistências na narrativa do autor que comprometem a demonstração dos requisitos legais. Primeiramente, há contradição entre a data de aquisição do imóvel alegada na petição inicial (27/09/2015) e aquela mencionada pela testemunha Cosme Arcanjo, que afirmou ter ajudado a murar o terreno "em meados de 2005", quando o autor supostamente teria comprado o imóvel. Tal inconsistência fragiliza a credibilidade da versão apresentada pelo autor. Ademais, a testemunha declarou não saber de quem o autor adquiriu o terreno, o que é um ponto crucial para confirmar a legitimidade da posse. Seu depoimento é baseado principalmente em informações recebidas do próprio autor, sem conhecimento direto dos fatos essenciais à controvérsia. Ressalto ainda que o autor não compareceu à audiência de justificação designada especificamente para apurar a alegada posse anterior, o que prejudicou a produção de provas em seu favor. Por outro lado, os réus apresentaram documentação mais consistente sobre a cadeia possessória, incluindo levantamento planimétrico e memorial descritivo, além de exercerem posse direta e inequívoca sobre o imóvel, onde desenvolvem atividade econômica (borracharia) que constitui sua fonte de sustento. Destaco que nas ações possessórias, a posse é protegida por si mesma, independentemente do direito de propriedade. No caso, ainda que existissem dúvidas sobre a titularidade do domínio, a proteção possessória deve ser conferida a quem efetivamente exerce os poderes de fato sobre o bem, em conformidade com o art. 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Os réus demonstraram exercer posse atual, direta e pacífica sobre o imóvel, utilizando-o para sua subsistência, em consonância com a função social da posse. Em contrapartida, o autor não comprovou de forma satisfatória sua alegada posse anterior, tampouco o esbulho supostamente praticado pelos réus. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este é consequente do pedido principal de reintegração de posse. Não reconhecido o direito à reintegração, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos réus que enseje reparação por danos morais. III - DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL BORGES ALVES em face de BRIZILA BATISTA MAIA e BRUNO TEIXEIRA MESES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a justiça gratuita deferida nos autos” (...) Irresignado, o Autor Apelante sustenta em síntese “ter adquirido o terreno em 27 de setembro de 2015, com o objetivo de arrendá-lo após a instalação de cerca e padrão de luz. Ele relatou que, em setembro de 2020, Rogério Borracheiro demonstrou interesse em arrendar o terreno por R$300,00 mensais, mas não compareceu para assinar o contrato. Em dezembro do mesmo ano, Rafael constatou que Bruno estava no terreno, alegando tê-lo comprado de Rogério. Ao procurar Rogério, este informou que um funcionário da prefeitura havia dito que a terra pertencia ao município. Rafael afirmou que o terreno foi vendido em 2005 para Jaqueline Sales Souza, que o vendeu para ele em 2015”. Argumenta que “A audiência de justificação, inicialmente agendada para 23 de novembro de 2022 e posteriormente remarcada para 27 de abril de 2023, transcorreu sem a presença do Apelante. Em decorrência, o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, sob o fundamento de insuficiência de provas da posse alegada por Rafael Borges Alves”. Requer a “conferência dos expedientes e publicações, a fim de verificar a validade da intimação do Apelante para a referida audiência de justificação”, sob a alegação de que “a não participação do Apelante no ato processual decorreu exclusivamente de um equívoco do cartório na intimação, falha que foi tempestivamente comunicada ao juízo pela sua advogada. A inércia do magistrado em corrigir tal equívoco configura cerceamento de defesa, uma vez que impediu o Apelante de produzir prova essencial para o deslinde da controvérsia”. Pondera que “Diante da ausência de intimação válida, a sentença proferida deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual, garantindo-se ao Apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados”. Relata que “Em contestação, Brizila e Bruno alegaram que o terreno pertencia originalmente ao Município de Porto Seguro, que o vendeu a Gilmar Barros de Souza, que posteriormente o vendeu para Maria Barros de Souza, outorgando-lhe procuração. Em 6 de setembro de 2016, Gilmar, munido dos poderes da proprietária, teria vendido o imóvel aos réus, que construíram uma borracharia no local, sua fonte de sustento. Os réus juntaram levantamento planimétrico, memorial descritivo e outros documentos”. Destaca que “Durante a fase de instrução, foi ouvida a testemunha Cosme Arcanjo Santana, que afirmou não ter amizade nem inimizade com os réus. Ele disse que soube por Rafael que este era proprietário de um imóvel em Trancoso e que ajudou a murar o terreno em meados de 2005, quando Rafael supostamente comprou o terreno. Cosme também afirmou que outras pessoas sabiam que Rafael utilizava o imóvel, mas não conhecia Maria Barros nem Gilmar Barros e não sabia de quem Rafael havia comprado o terreno”. Aduz que “A ocupação do terreno pelos Apelados, ainda que para fins de subsistência, não pode legitimar o esbulho possessório, especialmente quando comprovada a posse anterior do Apelante por meio de documentos e testemunhos. A função social da propriedade não pode ser utilizada como escudo para a invasão e exploração indevida de terrenos alheios”. Arrazoa que “O recibo de compra e venda de 2015, com firma reconhecida, é prova cabal da aquisição do imóvel. A data da formalização do recibo não invalida a posse anterior, que se iniciou em 2005, conforme robustamente demonstrado pelo depoimento da testemunha Cosme Arcanjo Santana”. Destaca que “O memorial descritivo e a planta do imóvel, datados de 2019, corroboram a posse do Apelante, demonstrando que ele cuidava do terreno e o mantinha delimitado. O boletim de ocorrência de 2022, lavrado logo após a constatação da invasão, demonstra a reação imediata do Apelante em defesa de sua posse, evidenciando o esbulho praticado pelos Apelados”. Afirma que “Apelante figura como autor em outros dois processos relacionados ao mesmo imóvel (processos nº 8000162-51.2022.8.05.0201 e nº 8003429- 31.2022.8.05.0201), movidos contra Gilmar Barros e Dolores Couto, justamente em razão da prática destes de promover múltiplas vendas do mesmo bem. Tais circunstâncias revelam de forma inequívoca que a cadeia possessória apresentada pelos Apelados é eivada de vícios, havendo inclusive ocorrências policiais registradas pelo Apelante para resguardar sua posse”. Defende que “A celeridade com que o Apelante buscou a tutela jurisdicional, formalizando o Boletim de Ocorrência em 05/01/2021 e distribuindo a presente ação logo em seguida, demonstra inequivocamente sua intenção de reaver a posse do imóvel. A rápida reação do Apelante descaracteriza qualquer alegação de desinteresse ou abandono da propriedade, reforçando a necessidade de proteção possessória” e que “O recibo de compra e venda de 2015, o memorial descritivo e a planta do imóvel de 2019, bem como o boletim de ocorrência, comprovam a posse anterior do Apelante e o esbulho praticado pelos Apelados”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para instrução probatória mediante sua intimação regular para audiência de justificação, ou julgar procedente a ação, determinando lhe seja restituído o imóvel, com pagamento de danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, inversão da sucumbência. Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça na origem (id. 96133117). Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo no id. 96133182. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível por livre sorteio, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002898-42.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BORGES ALVES
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA
APELADO: BRIZILA BATISTA MAIA e outros
Advogado(s): FERNANDO MARQUES DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, RAFAEL BORGES ALVES, pela anulação da sentença para sua intimação para nova audiência de justificação, ou a procedência da ação de reintegração de posse a seu favor, com condenação dos Apelados ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios. A análise do acervo probatório evidencia que ajuizada a ação de reintegração de posse pelo Autor ora Apelante, sob a alegação de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 560 do Código de Processo Civil - CPC, o Juízo primevo, por entender necessário ao seu convencimento, designou audiência de justificação para fins de produção de prova pelo Autor que respaldassem a concessão da liminar requerida. Ocorre que, uma vez designada para 23/11/2022 às 14h, com a devida intimação do autor e sua patrona e dos réus pessoalmente, restou redesignada para 27/04/2023 às 13h45, devido a problemas internos com internet, (ids. 96133047 ao 96133058). Porém, embora a nova data da audiência de justificação tenha sido marcada para dia 27/04/2023 às 13h45, os mandados de intimação enviados para os réus constaram data errada, a saber: 17/03/2020 às 14:00h, razão pela qual o ato foi repetido, e com sucesso, estes comparecem na referida audiência no dia e hora corretos (ids. 96133059 ao 96133069). Contudo, logo em seguida verifica-se a juntada do Termo de Audiência de Justificação, constando expressamente a ausência do autor e de sua advogada, fato esse impugnado pelo Autor informando no id. 96133072 que não houve sua intimação da data correta, sobrevindo, em seguida, a decisão que indeferiu a liminar, sob o fundamento de que o Autor não produziu prova na audiência designada para esse fim e que a data errada foi corrigida, tendo os réus sido intimados (ids. 96133071 ao 96133073). Consabido que a ação de reintegração de posse é uma ferramenta processual prevista no Código de Processo Civil - CPC que viabiliza a um legítimo possuidor nos termos do Código Civil - CC, em caso de turbação (perda parcial da posse) ou esbulho (perda total da posse), buscar a tutela jurisdicional para fins de retomada da parte o do bem que lhe foi privada sem o seu consentimento. Nessa linha de intelecção aduz o CPC: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. [...] Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum” (...) O código Civil por sua vez, assim preconiza: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942) Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido” (...) No caso em comento, observa-se dos autos que ambas as partes sustentam a posse e a propriedade legítima do terreno sob litígio, cabendo desde logo aqui destacar que posse é instituto autônomo não obstado por questões atinentes a comprovação da propriedade, e como tal, possui procedimentos específicos para seu reconhecimento ou afastamento, seja posse velha (mais de ano e dia) ou nova (menos de ano e dia), igualmente possui rito próprio quanto a concessão ou não de liminar e tutela de urgência. Dentro desse contexto, à luz das peculiaridades do caso concreto, principalmente considerado o indeferimento da liminar e improcedência da ação, é forçosa a observância da ocorrência de violação do expresso no artigo 562 do CPC, o qual prevê a possibilidade de audiência de justificação para que o autor da ação comprove a posse que sustenta possuir, na medida em que, ainda que expedido novos mandados de intimação para os réus desta ação quanto a data e horários corretos da realização da audiência retromencionada, não restou localizado nos autos o referido ato especificamente em relação ao Autor, aqui Recorrente, e principal sujeito do evento. Esse cenário induz a caracterização de cerceamento de defesa, isso porque, a audiência de justificação é voltada principalmente para o Autor, sendo esse o momento assegurado-lhe por lei, para, no início do processo, demonstrar elementos que evidenciem a posse que sustenta possuir bem assim a turbação ou esbulho que alga suportar, com fins a obtenção liminar da reintegração, de modo que, se verificada questões processuais que o tenham impedido de exercer tal faculdade, se mostra cabível a anulação das decisões e atos jurisdicionais posteriores, que se fundamentem nessa sua ausência, quando não lhe foi devidamente oportunizado o comparecimento, como ocorrido na situação em testilha. Em tempo, destaque-se, que não se olvida da realização da audiência de instrução, com oitiva inclusive de testemunhas arroladas pelo próprio Autor Recorrente, entretanto, é cediço que essa não substitui a de justificação, própria da ação possessória, devido possuírem finalidades distintas, cabíveis em momentos processuais diferentes, mostrando-se ainda mais necessária em casos com o dos autos em que existem mais de 03 (três) ações envolvendo o mesmo autor, alguns sujeitos como o Srº Gilmar Barros de Souza e a vendedora Srº Jaqueline Sales Souza, que também figura com advogada do autor nesta lide, e bem sob litígio, ainda que em face de outros réus. Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença de improcedência comporta anulação, visto que também se baseou na falta de prova da posse pelo Autor, e ainda expressamente reconheceu que o não comparecimento dele na audiência de justificação prejudicou sua produção das provas, o que, da movimentação processual infere-se que ele não deu causa, por não ter sido intimado da data e hora corretas. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, para o regular processamento do feito, nos termos do artigo 562 do CPC. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002898-42.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BORGES ALVES
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA
APELADO: BRIZILA BATISTA MAIA e outros
Advogado(s): FERNANDO MARQUES DA SILVEIRA
VOTO