PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535446-04.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, CAPUT, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. TEMA 1002 DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONDENAR O ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

Diante desse novo cenário normativo, que levou o STF a se manifestar nos termos postos no entendimento sedimentando no Tema 1002, afigura-se necessário o exercício do juízo de retratação para reconhecer como devida a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em consequente provimento do apelo, para condenar o Estado da Bahia na verba aludida.

Juízo de retratação exercido para dar provimento do recurso de apelação e reformar a sentença apelada, apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, fixados, em observância ao disposto no art. 85, §8º, em R$ 1000,00 (mil reais).

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0535446-04.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em juízo de retratação, modificar o acórdão, para DAR provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões,  de                                 de 2023.

  

 

Presidente 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535446-04.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado, em face de sentença de procedência do pedido autoral, sem condenação do Estado da Bahia em honorários em favor da Pública do Estado da Bahia. 

O acórdão de id. 9744040 negou provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada, por seus próprios fundamentos. 

Interposto Recurso Extraordinário pelo Apelante (id. 9835064), após contrarrazões, foi determinado o sobrestamento do recurso (id. 14137340) até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ - Tema 1002, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.” 

Através da decisão de id. 50129620, foi determinado pela 2ª Vice-presidência desta Corte, o envio dos autos a esta relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, exercer juízo de retratação, em face do julgamento do referido tema. 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2023.


 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535446-04.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Consoante salientado no relatório complementar, a 2ª Vice-Presidente desta Corte determinou o envio dos autos à relatoria da apelação para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, exercer juízo de retratação em face dos entendimentos do STF, relativo ao Tema nº 1002. 

Da análise do referido dispositivo legal, infere-se dos autos que o caso presente, de fato, demanda o exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II, conforme se vê adiante.

O acórdão recorrido assim apreciou matéria objeto do precedente de observância obrigatória, sob a seguinte fundamentação:

 

[...]

Com efeito, o art. 134 da CF, estabeleceu em seu § 1º que a lei complementar organizaria “a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados”.

No caso examinado pelo STF, a Lei Complementar nº 80/94 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, no inciso XXI do seu art. 4º estabeleceu expressamente a possibilidade de execução e recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”.

No Estado da Bahia, no entanto, foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

Adite-se que apesar da conclusão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AR nº 1937, no dia 30.06.2017, que possibilitou a condenação em honorários do ente público ao qual a Defensoria integra, após a Emenda Constitucional nº 80/2014, sabe-se que a matéria ainda não foi apreciada nos autos do RE 1.140.005/RJ, cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Plenário do STF em 30.08.2018, devendo prevalecer, por consequência, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A matéria, por sua vez, foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.”. (Id 8958404)

 

 O feito retorna concluso para nova análise acerca do enquadramento do caso concreto ao posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), assim ementado:

Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais n os 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (STF, RE 1140005 - Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, publicado em 16/08/2023)

 

Sobre a matéria examinada, sabe-se que, inicialmente, a Lei Complementar nº 80/1994, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não continha previsão expressa quanto ao direito de recebimentos de honorários nas demandas em que representar o interesse de assistido em face do Poder Público. 

No âmbito do Estado da Bahia, legislador estadual estabeleceu que constituiriam receitas da Defensoria Pública, dentre outras, “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” (art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006) – Grifo nosso.

 No entanto, a Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994, incluiu o inciso XXI ao art. 4º, prevendo que a Defensoria Pública poderia “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;” - Grifo nosso

 Diante desse novo cenário normativo, que levou o STF (RE Nº 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (TEMA 1.002) a fixar o entendimento aludido, afigura-se necessário o exercício do juízo positivo de retratação para reconhecer como devida a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em consequente provimento do apelo, para condenar o Estado da Bahia.

A força vinculante do julgamento proferido pela Suprema Corte, supera, inclusive, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça, descabendo, ademais, acolher qualquer tese no sentido de limitação da aplicação do precedente exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não tem qualquer abrigo na intelecção da tese fixada. 

Ante todo o exposto, em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, dá-se provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença apelada, apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, fixados, em observância ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Salvador/BA, 



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator