PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de decisão monocrática que, ao dar provimento ao recurso de apelação, condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). 2. A embargante aponta a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não considerou a irrisoriedade do valor da causa, o que imporia a aplicação do critério de fixação por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de omissão na decisão embargada, por não ter se pronunciado sobre a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em virtude do baixo valor atribuído à causa, o que resultaria em uma verba honorária irrisória caso aplicado o percentual legal. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar, o que se verifica no presente caso. A decisão embargada, ao aplicar a regra geral de fixação de honorários sobre o valor da causa, omitiu-se quanto à análise da exceção legal aplicável a casos em que tal base de cálculo se mostra irrisória. 5. O art. 85, § 8º, do CPC estabelece, de forma expressa, que "quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa". Essa norma visa assegurar que a remuneração do trabalho advocatício seja justa e condizente com a dignidade da profissão, evitando o aviltamento da verba honorária. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, consolidou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, aplicável estritamente nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, entre as quais se inclui a situação de valor da causa muito baixo. 8. No caso concreto, o valor da causa, fixado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), é manifestamente baixo. A aplicação do percentual de 10% sobre essa base de cálculo resultaria em honorários de apenas R$ 160,00 (cento e sessenta reais), quantia que não remunera de forma adequada e digna o extenso e zeloso trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública ao longo de todo o processo, que incluiu a propositura da ação, a interposição de recursos e o acompanhamento do feito por anos. 9. Configurada a omissão e a irrisoriedade da verba que resultaria da aplicação da regra geral, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício e fixar os honorários por apreciação equitativa, em valor que reflita a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado. IV. Dispositivo 10. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o dispositivo da decisão monocrática embargada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1076; Apelação/Reexame Necessário 0800434-11.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026; Apelação/Reexame Necessário 0553325-19.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8003490-26.2021.8.05.0103, em que figuram como embargante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como embargados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003490-26.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINALDETE QUINTO SOARES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando em nome de DINALDETE QUINTO SOARES, em face da decisão monocrática proferida sob o ID 95774560, que deu provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto. A decisão monocrática embargada, fundamentada no Tema 1002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau (ID 67997682) para condenar o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O dispositivo da referida decisão fixou a verba honorária nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão, ao fixar os honorários com base no valor da causa, estipulado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), não se atentou para a irrisoriedade de tal montante. Argumenta que a aplicação do percentual legal sobre essa base de cálculo resultaria em honorários de aproximadamente R$ 160,00 (cento e sessenta reais), quantia que, segundo afirma, "não remunera dignamente o trabalho Institucional e avilta a função essencial à justiça exercida pela Defensoria Pública". Invoca, para tanto, a regra de exceção contida no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que determina o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. Menciona, ainda, o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que, em sua visão, corrobora a necessidade de aplicação da equidade para evitar a fixação de verba honorária aviltante. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, seja reformado o dispositivo da decisão e fixados os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em montante condizente com o zelo profissional. Prequestiona, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, o art. 85, § 8º, do CPC, e os arts. 1º, III, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 97846330), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Sustenta, em resumo, que não há qualquer vício a ser sanado na decisão impugnada e que a pretensão da embargante consiste em mera rediscussão do mérito do julgado, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003490-26.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINALDETE QUINTO SOARES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A embargante sustenta que a decisão monocrática de ID 95774560 incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem se pronunciar sobre a irrisoriedade de tal base de cálculo e a consequente necessidade de arbitramento da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A análise detida do julgado e dos argumentos recursais revela que assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada, ao dar provimento ao apelo para reconhecer o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais, aplicou a regra geral de fixação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, determinando que a verba fosse calculada em percentual sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o valor atribuído à causa na origem foi de apenas R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme consta da autuação do processo (ID 71591444) e é reiterado pela própria embargante (ID 97453487). A aplicação literal do percentual de 10% sobre essa base resultaria em honorários de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescidos de correção monetária. Tal quantia, com o devido respeito, mostra-se manifestamente irrisória e aviltante, incapaz de remunerar de forma justa e digna o trabalho técnico desempenhado pela Defensoria Pública ao longo de todo o curso processual, que envolveu a elaboração de petição inicial, réplica, agravo de instrumento (ID 67997060) e, por fim, o recurso de apelação (ID 67997694) que culminou na reforma da sentença. O Código de Processo Civil, em sua sistemática de fixação de honorários, buscou valorizar a advocacia, estabelecendo parâmetros objetivos. Contudo, o próprio legislador previu situações excepcionais em que a aplicação rígida da regra geral poderia levar a resultados injustos. Uma dessas situações é exatamente aquela descrita no art. 85, § 8º, do diploma processual: Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A norma é cogente e sua finalidade é clara: garantir que, mesmo em causas de menor expressão econômica, o trabalho do advogado seja remunerado de forma condigna. A apreciação equitativa, nesse contexto, não é uma faculdade, mas um dever do julgador para corrigir a distorção causada por uma base de cálculo insignificante. A questão da aplicação da equidade na fixação dos honorários foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, que, embora tenha restringido o uso da equidade para reduzir honorários em causas de valor elevado, reafirmou sua aplicabilidade obrigatória nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85, notadamente quando o valor da causa for muito baixo. A ratio decidendi do precedente é, portanto, a de assegurar a justa remuneração, seja para evitar o enriquecimento sem causa do advogado em causas milionárias, seja para impedir o aviltamento da profissão em causas de valor irrisório. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.359,76, extinta sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, a pedido do próprio exequente. A Defensoria Pública recorreu da fixação de honorários em valor ínfimo, sendo o apelo provido para fixar os honorários em R$ 2.000,00. O Município interpôs agravo interno, sustentando violação à regra da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento por equidade de honorários advocatícios sucumbenciais em valor superior ao percentual legal sobre o valor da causa, quando este é considerado irrisório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF (Tema 1.002) reconhece a legitimidade da condenação de entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, inclusive quando ela atua contra o próprio ente federativo, destinando-se tais verbas ao custeio institucional. 4. O STJ, ao julgar o Tema 1.076, firmou o entendimento de que o arbitramento por equidade é admissível nas hipóteses em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é irrisório, sendo incabível a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC em tais situações. 5. Considerando que o valor da causa é de R$ 1.359,76, a fixação dos honorários no percentual de 10% resultaria em quantia desproporcional (R$ 135,97), autorizando o arbitramento por equidade, de modo a preservar a efetividade da atuação da Defensoria Pública e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 'É legítima a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.'." (Apelação/Reexame Necessário 0800434-11.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2.º, 8.º e 8.º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame: 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer com tutela antecipada, garantindo o direito ao benefício do passe livre no transporte coletivo para portadora de dificuldade de deficiência. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o valor da causa é ínfimo; (ii) verificar possibilidade de aplicação do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC ao caso concreto; (iii) analisar a proporcionalidade e razoabilidade o princípio da equidade aos honorários em favor da apelante. III. Razões de Decidir: 3. Da análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública, ora apelante, prestou assistência jurídica e gratuita à parte autora nos moldes estabelecidos pelo art. 4.º, inc. XXI, da Lei Complementar n.º 80/94. 4. Evidenciado que os valores relativos aos honorários em favor da Defensoria se mostraram ínfimos, vez que o valor atribuído a causa foi de pequena monta. 5. Conforme preceitua o art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. 6. Dessa forma, guardando relação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restou reconhecido o direito à majoração dos honorários sucumbenciais por equidade em favor da Defensoria. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Verba honorária sucumbencial majorada ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tese de julgamento: 1. Demonstrado ínfimo valor de honorários sucumbenciais. 2. reconhecido direito da Defensoria Pública à majoração por equidade." (Apelação/Reexame Necessário 0553325-19.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025). No caso em apreço, a decisão monocrática, ao se limitar a aplicar o percentual sobre o valor da causa, silenciou sobre a particularidade do montante irrisório e, portanto, omitiu-se quanto à aplicação da norma de exceção que o caso concreto demandava. Essa omissão, ao contrário do que sustenta o Estado da Bahia em suas contrarrazões, não se confunde com mero inconformismo ou tentativa de rediscussão do mérito. O que se busca é a correta aplicação do direito à espécie, sanando um vício que compromete a justiça da decisão no que tange à remuneração pelo trabalho prestado. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada, o que, por consequência lógica, acarreta a modificação do julgado, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Superada a omissão, passo à fixação dos honorários por apreciação equitativa. Para tanto, devem ser observados os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da matéria (direito à saúde, fornecimento de tratamento ocular de urgência), o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública em diversas fases do processo, o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2021) e o zelo demonstrado na defesa dos interesses da assistida, afigura-se razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Este valor remunera de forma mais adequada o múnus público exercido pela instituição, sem se mostrar excessivo, e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar o dispositivo da decisão monocrática de ID 95774560. Em consequência, onde se lia a condenação em honorários de "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa", passa a constar a condenação do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo, por apreciação equitativa e com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à destinação da verba honorária ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003490-26.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINALDETE QUINTO SOARES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO