PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017480-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s): GILBERTO SOARES
AGRAVADO: JILDETH PEDREIRA DE SOUZA
Advogado(s):FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS HÍDRICOS EM PROPRIEDADE ALHEIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA E OUTORGA AMBIENTAL. ILICITUDE AMBIENTAL DA INFRAESTRUTURA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência nos autos de ação de interdito proibitório, para determinar que o réu suspenda a captação e o uso de recursos hídricos na propriedade da autora, sob pena de multa diária, além de expedir mandado proibitório e determinar a abstenção de causar empecilhos à servidão de passagem da autora.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a suspensão da captação e do uso de recursos hídricos na propriedade da autora.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.

4 - A probabilidade do direito da autora está demonstrada pela comprovação de sua propriedade e pela captação irregular de recursos hídricos realizada pelo réu sem licenciamento ambiental e sem outorga de direito de uso na área de litígio.

5 - A infraestrutura irregular impede a proprietária de regularizar o fornecimento de energia elétrica junto à concessionária local, que exige licença e outorga, além de sujeitar a autora a risco de sanções de natureza propter rem por infração ambiental.

6 - A alegação de uso antigo e de servidão de água aparente decorrente de autorização informal e precária não legitima a perpetuação de ilicitude ambiental, que demanda regularização pelos órgãos públicos competentes.

7 - O perigo de dano milita em favor da proprietária, pessoa idosa e com comorbidades graves, que está impedida de exercer plenamente o direito de propriedade e de realizar melhorias necessárias no imóvel.

 

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento.

---

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017480-29.2026.8.05.0000, em que é Agravante CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA e Agravada JILDETH PEDREIRA DE SOUZA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017480-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s): GILBERTO SOARES
AGRAVADO: JILDETH PEDREIRA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Conforme relatado na decisão de ID 101207335, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA (Id. 101106194) contra decisão interlocutória (Id. 541287222) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camacã-BA, nos autos da Ação de Interdito Proibitório n.º 8000621-18.2026.8.05.0038, movida por JILDETH PEDREIRA DE SOUZA, que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos:

Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", isto é, os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência são o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris é representado pela probabilidade do direito, sendo seu conceito "intrinsecamente ligado ao conjunto fático-probatório dos autos. O que se pretende é um juízo de probabilidade, isto é, um mínimo de plausibilidade jurídica ou de prova suficiente para a verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (CAMBI, Eduardo... [et al.]. Curso de Processo Civil completo [livro eletrônico]. 2.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, Part. II, RB-24.11.).

No caso em análise, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar.

A probabilidade do direito invocado pela autora está demonstrada pela documentação juntada aos autos, que comprova sua condição de proprietária da "Fazenda Boa Vista", bem como pela notificação extrajudicial enviada ao réu e pelo Boletim de Ocorrência registrado, que evidenciam a existência de turbação e ameaça ao exercício da posse pela autora.

Outrossim, a comunicação da Coelba, que condicionou a nova ligação de energia à apresentação de Licença Ambiental e Outorga D'Água em razão do sistema de captação e distribuição de água existente na propriedade, corrobora as alegações da autora quanto à interferência indevida do réu em sua propriedade.

A situação narrada configura um justo receio de turbação à posse da autora, considerando que o réu, sem autorização formal, utiliza recursos hídricos da propriedade dela, inclusive para fornecimento a terceiros, o que tem ocasionado prejuízos significativos, como a impossibilidade de contratação de energia elétrica e a potencial responsabilização por infrações ambientais.

No que tange ao perigo de dano, este resta evidenciado pela impossibilidade da autora em regularizar a situação de sua propriedade perante os órgãos ambientais e a concessionária de energia elétrica, estando impedida de realizar melhorias e investimentos necessários, além do risco de responder administrativa, civil e até criminalmente por condutas praticadas pelo réu sem sua autorização.

A manutenção do status quo representa dano de difícil reparação à autora, pessoa idosa com 74 anos e portadora de graves comorbidades, que se vê impedida de exercer plenamente seu direito de propriedade.

Ressalto que a concessão da medida liminar não implica em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso se demonstre, no curso do processo, a existência de autorização para o uso dos recursos hídricos pelo réu ou a caracterização de direito de passagem legalmente constituído, a decisão poderá ser revista.

3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para:

a) Determinar que o réu, CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA, suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, a captação e o uso de recursos hídricos da propriedade da autora, comprovando nos autos o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Determinar a expedição de Mandado Proibitório, para que o réu e quaisquer terceiros se abstenham de ingressar na propriedade da autora para realizar reparos ou quaisquer outras atividades relacionadas ao sistema de captação e distribuição de água, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada tentativa ou descumprimento, autorizando, desde já, o uso de força policial, caso necessário;

c) Determinar que o réu se abstenha de causar qualquer empecilho à passagem de acesso da autora e de quem de direito, em razão da existência de servidão de passagem anterior à aquisição da propriedade pelo réu, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada descumprimento comprovado.

4. Designe-se audiência de conciliação, a qual será realizada por videoconferência (link: https://guest.lifesizecloud.com/9497950)1.

 

Em suas razões recursais, o Agravante narra que a Agravada ajuizou ação de interdito proibitório alegando que o Agravante estaria utilizando indevidamente recursos hídricos de sua propriedade, a “Fazenda Boa Vista”, e que tal uso estaria impedindo-a de obter fornecimento de energia elétrica junto à COELBA e que o Agravante teria ampliado o uso da água a terceiros.

O Agravante sustenta que a decisão agravada merece ser urgentemente suspensa, pois “se baseou em premissas fáticas equivocadas e em documentos que nada provam, além de ignorar a confissão da própria Agravada e institutos jurídicos consolidados que protegem o direito do Agravante, causando-lhe dano grave e de difícil reparação ao privá-lo de bem essencial à vida”.

Quanto à ausência de prova pré-constituída, o Agravante sustenta que “a concessão de uma medida liminar, especialmente inaudita altera pars, exige a presença de prova robusta e inequívoca da probabilidade do direito”, afirmando que a decisão agravada fundamentou-se em “documentos extremamente frágeis, que não comprovam as alegações da Agravada”, nomeadamente um “simples cupom fiscal de uma empresa denominada 'Regispel' (ID 541129796), com uma anotação manuscrita no verso e com erro de grafia ('ortoga')”, o qual seria “apócrifo, não possui qualquer timbre, assinatura ou identificação da concessionária de energia, sendo imprestável como meio de prova”, e que, igualmente, não haveria nos autos “qualquer notificação, auto de infração ou mesmo um simples comunicado do INEMA que corrobore a narrativa da Agravada”.

No tocante ao que denomina de confissão da Agravada e existência de servidão aparente, o Agravante argumenta que “o ponto mais crucial, e que por si só deveria ter levado ao indeferimento da liminar, é a confissão expressa da Agravada em sua petição inicial”, ao admitir que o uso da água pelo Agravante “teve início há muitos anos, por meio de uma autorização informal concedida por seu falecido irmão Manoel Pedreira da Silva”, circunstância que, segundo o Agravante, afastaria o pressuposto do ato ilícito: “se o uso é antigo e consentido, não há que se falar em esbulho, turbação ou ameaça, pressupostos da ação de interdito proibitório”.

Acrescenta que o Agravante “não praticou qualquer ato ilícito; apenas continuou a exercer um direito que lhe foi concedido há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e contínua”, o que teria consolidado servidão aparente de água, instituto amplamente reconhecido pelo direito e pela jurisprudência, que independe de registro formal para sua proteção possessória.

O Agravante aduz, ainda, que o direito invocado pela Agravada encontra óbice no direito de vizinhança e na função social da água, por ser a água um bem de domínio público, essencial à vida, e que o art. 35 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643/34) impediria o proprietário de obstar que vizinhos se sirvam das águas para as primeiras necessidades da vida, especialmente quando, como no caso, estes não podem haver água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.

Destaca que a própria Agravada admite que o uso pelo Agravante seria de caráter “insignificante”, circunstância que, a seu ver, “esvazia o pretexto ambiental da demanda”.

Quanto ao periculum in mora, sustenta que “o perigo de dano é cristalino e de gravidade máxima”, uma vez que “a decisão agravada privou o Agravante, sua família e seus animais de criação do acesso à água, bem indispensável à sobrevivência”, configurando “risco iminente à saúde e à vida”.

Ante tal contexto, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo o direito do agravante de utilizar a água para suas necessidades básicas e de sua propriedade, com a confirmação da decisão liminar no julgamento exauriente do recurso.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 101207335).

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 102746865).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017480-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s): GILBERTO SOARES
AGRAVADO: JILDETH PEDREIRA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão primária que, nos autos da ação de origem, deferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora/Agravada para determinar que o Réu/Agravante suspenda a captação e o uso de recursos hídricos de sua propriedade, sob pena de multa diária, bem como determinou a expedição de mandado proibitório e a abstenção de causar empecilhos à servidão de passagem anterior (Id. 101207335).

A análise do mérito recursal será realizada nos limites estabelecidos pelo art. 300 c/c art. 1.015, ambos do Código de Processo Civil, perquirindo-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em que pese as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento.

Com efeito, a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado conjugada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente consignado no art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos esses que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos.

No tocante à probabilidade do direito, observa-se que o elemento decisivo que obsta o acolhimento do pleito recursal é a situação de ilicitude ambiental que pesa sobre a área objeto do litígio.

É incontroverso, por decorrer da própria narrativa fática e dos elementos constantes dos autos, que o Agravante construiu uma infraestrutura de represamento, captação e distribuição de água sem a devida licença ambiental e sem outorga de direito de uso de recursos hídricos dentro da propriedade da Agravada, conduta que se configura, em tese, como ilícito ambiental de natureza continuada.

Ademais, os reflexos e prejuízos decorrentes dessa irregularidade ambiental são suportados diretamente pela proprietária do imóvel, ora Agravada, a qual se viu impedida de regularizar sua situação perante a concessionária de energia elétrica COELBA, que condicionou a nova ligação de energia à apresentação de Licença Ambiental e Outorga D'Água.

Soma-se a isso o risco iminente de sujeição a sanções administrativas, cíveis e criminais por infração ambiental que não praticou, as quais possuem natureza propter rem, aderindo à coisa e transmitindo-se ao proprietário independentemente de culpa ou de quem tenha dado causa ao dano.

Tal análise afasta a verossimilhança das alegações do recorrente acerca da existência de servidão aparente ou direito de vizinhança legítimo apto a justificar a manutenção da captação hídrica irregular.

O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria não tutelam a perpetuação de situação de ilicitude ambiental em detrimento do direito de propriedade alheio, de modo que a suposta autorização informal e precária concedida há anos pelo falecido irmão da proprietária não se transmuta em direito real de servidão ou autorização para exploração hídrica desprovida de licenciamento dos órgãos ambientais competentes.

No que se refere especificamente ao perigo de dano, este milita em favor da Agravada, pessoa idosa com 74 anos de idade e portadora de comorbidades (ID’s 541129776 e 541129789, respectivamente, dos autos principais), que se encontra privada do pleno exercício de seu direito de propriedade e impossibilitada de realizar melhorias essenciais em seu imóvel devido à persistência da infraestrutura irregular mantida pelo Agravante.

Deferir a pretensão recursal implicaria perpetuar uma grave assimetria jurídica, na qual o Agravante usufrui de recursos hídricos alheios de forma clandestina, enquanto a Agravada suporta individualmente todos os severos riscos e sanções decorrentes da infração ambiental.

Nesse sentido, o magistrado a quo agiu com a devida cautela ao deferir a tutela de urgência em favor da proprietária, ponderando adequadamente a necessidade de fazer cessar a conduta irregular e evitar a consolidação de danos ambientais e patrimoniais de difícil reparação.

A tese da servidão aparente e do uso antigo e consentido constitui matéria de alta indagação e que demanda ampla dilação probatória no curso da instrução processual de origem, inexistindo elementos robustos nesta fase de cognição sumária capazes de elidir a patente ilicitude ambiental que fundamenta o provimento de primeiro grau.

É de se ressaltar que a proteção ao meio ambiente e a regularidade do uso dos recursos hídricos constituem obrigações de relevância constitucional e de interesse público, não podendo o direito de vizinhança ou a função social da propriedade ser invocados como salvo-conduto para a prática de captação hídrica clandestina e desprovida de outorga legal, sob pena de subversão do regime jurídico de proteção ambiental e violação aos direitos da legítima proprietária da área.

Pelo panorama delineado nos autos, entende-se pelo acerto do provimento de piso, que ponderou adequadamente a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em favor da parte autora, ora Agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento de piso.