PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. ORTOGNÁTICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS E FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA COM INDICAÇÃO DE TRÊS FORNECEDORES. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS E MULTA DIÁRIA MANTIDOS. RECURSOS RECÍPROCOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando plano de saúde a autorizar e custear sessões de fisioterapia cervico-facial, em decorrência de cirurgia ortognática indicada para correção funcional de deformidades faciais severas. A sentença afastou o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram: o plano de saúde, pela improcedência total dos pedidos e pela redução da multa e dos honorários; a autora, pela fixação de danos morais e majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de cobertura de materiais cirúrgicos e sessões de fisioterapia prescritos por profissional assistente; (ii) avaliar se houve conduta abusiva capaz de gerar danos morais; (iii) examinar a razoabilidade da multa cominatória imposta; (iv) decidir sobre a adequação dos honorários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde está obrigado a custear procedimentos bucomaxilofaciais previstos no rol da ANS, inclusive com fornecimento de materiais e sessões terapêuticas pós-operatórias, conforme art. 19, VIII, da RN nº 465/2021 e art. 7º da RN nº 424/2017 da ANS, desde que haja prescrição fundamentada do médico assistente. 4. O relatório médico apresentado demonstra a gravidade do quadro clínico da autora e a urgência da cirurgia ortognática, descrevendo limitações severas e risco de agravamento progressivo do estado de saúde. 5. A indicação de três fornecedores distintos cumpre a exigência normativa e afasta a alegação de violação contratual ou direcionamento indevido, tornando injustificada a recusa parcial da cobertura. 6. A negativa de cobertura em hipótese de urgência e com respaldo técnico configura abusividade contratual, violando os princípios do CDC e o direito fundamental à saúde. 7. Contudo, a recusa administrativa, fundada em divergência interpretativa sobre o contrato, não extrapola os limites do mero aborrecimento e não caracteriza, no caso concreto, dano moral indenizável. 8. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e proporcional ao descumprimento. 9. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal (10%) e mantidos na sentença. Com o desprovimento do recurso da operadora, cabível sua majoração para 15%. A autora, por sua vez, deve arcar com honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Recíprocas nº 8025517-47.2023.8.05.00011, em que são interessados AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e MARLISA FERREIRA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025517-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS
APELADO: MARLISA FERREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Recíprocas interpostas nos autos do processo n. 8025517-47.2023.8.05.0001, que tem como interessados AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e MARLISA FERREIRA DE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte em parte os pedidos (ID 85634774), nos seguintes termos: Com relação ao pedido de indenização por danos morais, da análise da documentação que instrui os fólios, não obstante as alegações trazidas pela parte autora em sua exordial, não restou devidamente comprovada a negativa de cobertura por parte do plano de saúde. Assim, não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte ré, capaz de gerar danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: I) Autorizar e custear a realização de sessões de fisioterapia cervico-facial, nos termos do relatório odontológico de ID 369312691, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o plano de saúde demandado interpôs Apelação (ID 89705358), requerendo a reforma do julgado, diante do parecer desfavorável da junta médica aos materiais e procedimento indicados, denegando, pois, abusividade na recusa de cobertura. Assevera que devido à chancela da junta médica, as negativas de cobertura foram regulares, considerando que houve indicação de apenas uma marca de fabricante de materiais, o que violaria o regramento sobre a matéria. Impugnou, ainda, a necessidade de sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, arguindo que não foi demonstrada a essencialidade do tratamento. Assim, requereu a reforma do julgado para o reconhecimento da improcedência integral dos pedidos, ou, ainda, a redução da multa diária e dos honorários fixados. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 89705365), pleiteando a rejeição do recurso, considerando que a recursa parcial dos procedimentos e materiais atentou contra a obtenção do melhor resultado terapêutico e à integridade física da apelada. Arguiu, ainda, que o médico assistente apenas indicou preferência por um fornecedor, porém que teria indicado, ainda, outras duas representantes de materiais, nos seguintes termos: "obtenção destes materiais através do fornecedor FORTMED - Anton Hipp (1ª Opção) para o procedimento cirúrgico com os materiais da preferência do médico, atendendo a legislação no tocante a indicação de três representantes de materiais, indica outras duas representantes de materiais, a EMO (2ª Opção) ou COMPASSO (3ª Opção), para que fornecem materiais semelhantes". Também, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 89705362), pleiteando a reforma da sentença para fixação de indenização por danos morais, considerando que seria repudiável a conduta da apelada, considerando a prescrição com urgência e ser o procedimento indispensável para o tratamento da apelante; do mesmo modo, pleiteou a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela ré (ID 89705367), requerendo a rejeição do recurso, considerando a falta de conduta ilícita e de provas de abalos que sobrelevem o mero aborrecimento. Os Recursos foram distribuídos para minha Relatoria. Encaminhado os autos ao Ministério Público, foi emitido respectivo Parecer (ID 91202801). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025517-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS
APELADO: MARLISA FERREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os apelos são tempestivos, estando presente o comprovante de recolhimento das respectivas custas pela ré (ID 89705360) e sendo a autora beneficiária de gratuidade na 1ª instância a qual prorrogo para fins de análise do recurso apresentado, pelo que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a (i)legalidade da recusa administrativa do plano de saúde em fornecer o procedimento solicitado pela segurada, bem assim quanto ao cabimento de fixação de indenização por danos morais e ao montante que seria devido. Da análise do conjunto probatório, verifico que o relatório médico (ID 89705051) apresentado menciona que a autora: " encontra-se severamente debilitada, com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face como mastigação, fonação e respiração e fazendo uso de anti-inflamatórios e analgésicos diariamente o que é contraindicado devido aos efeitos colaterais dessas medicações. A paciente não consegue mastigar os alimentos sólidos, não consegue dormir adequadamente, apresenta episódios de rinite e sinusite recorrentes e convive com a dor crônica há meses. Também, devido ao caráter progressivo da doença, cada dia que passa sem o devido tratamento o quadro descrito piora e toda a preparação até então conduzida por equipe multidisciplinar será perdida acarretando prejuízo para a paciente pois precisará refazer a preparação e prejuízo para a saúde da paciente, pois a cada dia o tratamento vai se tornando mais complexo e a morbidade aumenta sendo necessário abordagens mais agressiva". Foi recomendado, nos termos do relatório de ID 89705043, tratamento cirúrgico referente à: 3.02.08.02-5 - Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo (X2); 3.02.08.05-0 - Osteotomia Tipo Le Fort I; 3.02.08.04-1 - Osteotomias segmentares da maxila ou malar (X2); 3.02.09.02-1 - Osteoplastias de mandíbula; 3.05.01.45-8 - Turbinectomia/Turbinoplastia unilateral (X2); 3.02.08.10-6 - Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo (x2). Outrossim, consta do relatório a seguinte observação: " Estes materiais deverão ser fornecidos pela empresa Fortmed - Anton Hipp (1∞ opção), representante do fabricante dos materiais. Embora não existam materiais iguais aos acima listados, em caso de dificuldades para fornecimento especificamente por meio do representante acima, indicamos as firmas Emo - Osteomed (2∞ opção) ou Compasso - Hermann (3∞ opção) fornecedoras de materiais semelhantes, os quais contudo não estão indicados para as demandas terapêuticas específicas desta paciente". Entretanto, houve negativa do plano de saúde, nos termos dos documentos de ID 89705048. A proteção constitucional ao direito à saúde está consagrada no art. 6º, previsto desde a redação original; sendo esta definida pela Organização Mundial da Saúde, da seguinte forma: “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, não apenas ausência de afecções (qualquer alteração patológica do corpo) e enfermidades”. Percebe-se que o conceito de saúde não está relacionado apenas ao tratamento de doenças ou à sua cura, nele há outros elementos, a exemplo de promoção de bem-estar, por meio de condições adequadas de alimentação, de equilíbrio do meio ambiente, de saneamento básico, de transporte, entre outras. Nesse sentido, o art. 3º da Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. Assim sendo, o plano de saúde apelante fundamentou seu pedido de reforma na ausência de ratificação de junta médica acerca dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, bem assim na indicação de apenas um fornecedor, o que violaria as normas acerca do tema. Entretanto, a que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seu art. 19, VIII, estabelece expressamente a cobertura obrigatória para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Os procedimentos solicitados pelo cirurgião assistente da autora estão previstos no Rol da ANS, inclusive em sede de apelação o plano de saúde demandado deixou claro que o que se impugnava não seria o cabimento do procedimento, mas sim materiais exigidos; sendo certo, pois, a cobertura obrigatória ao procedimento. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Enunciado de Súmula n° 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nesse sentido, sendo aplicável o CDC ao caso em análise, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 c/c 54, § 4º do referido diploma legal, sobretudo quando se tratam de cláusulas restritivas de direitos inseridas em contratos de adesão. Os documentos médicos acostados demonstram que o procedimento cirúrgico prescrito possui caráter funcional e reparador, visando corrigir condição clínica severa, não se tratando, portanto, de procedimento com finalidade estritamente estética. Ademais, em detida análise do laudo médico apresentada, verifico que, com relação aos materiais, foram indicados três fornecedores diferentes, em conformidade com o art. 7º da RN 424 da ANS, in verbis: Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. Este, inclusive, é o entendimento assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. ANORMALIDADE DENTOFUNCIONAIS FACIAIS (CID K07.5). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação e obrigação de fazer de origem, concedeu a liminar pleiteada, determinando que o plano de saúde Agravante autorizasse e custeasse os procedimentos médicos e fornecesse os materiais solicitados de que necessita a Agravada, sob pena de multa diária. A urgência da pretensão formulada pela Autora, ora Agravada, nos autos de origem, se mostra indene de questionamentos, na medida que a atesta, sendo imperiosa a adoção das medidas processuais com o fito de viabilizar, o quanto antes, os procedimentos pretendidos, posto que sem o tratamento adequado, a Recorrida poderá ter sua saúde comprometida, sendo que o perigo de irreversibilidade milita indubitavelmente em seu favor, devendo o julgador, ao fazer a ponderação de valores, tutelar o bem maior que é a vida. (TJ-BA - AI: 80027542620218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE QUE SOFRE DE ALTERAÇÃO ÓSSEA SEVERA MAXILO-MANDIBULAR, RETRUSÃO MAXILAR E RETROGNATISMO MANDIBULAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA RELATORA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR – PARA 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. I – Compulsando os autos, verifica-se que a Agravada, apesar de ter solicitado autorização para realização de cirurgia ortognática, em caráter de urgência, por ser portadora de alteração óssea severa maxilo-mandibular, retrusão/hipoplasia maxilar, assimetria maxilar, retrognatismo mandibular, plano oclusal aumentado, incompetência labial, alteração funcional mastigatória de deglutição, fonação e respiração (fls. 34/55), o Agravante vem criando empecilhos para conceder a referida autorização. II – Decidiu com acerto o Magistrado a quo ao determinar que o Agravante autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito no relatório médico acostado aos autos, tendo em vista que este tratamento é indispensável para o restabelecimento da saúde da Agravada que sofre de dores na face ao mastigar, possui dificuldade para falar e respirar, assim como sofre de cefaléia, em virtude da enfermidade. III – Quanto à multa diária, verifica-se que o valor fixado pelo Juiz Precedente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é um tanto elevada, devendo ser reduzido para o patamar adotado por esta Relatora em situações análogas, ou seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia. IV – Por fim, o prazo para cumprimento da liminar deve ser dilatado para 05 (cinco) dias úteis. (TJ-BA - AI: 00191742420168050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Assim, a negativa de cobertura do procedimento e dos materiais prescritos pelo médico assistente é manifestamente abusiva, sendo imperativa a manutenção da sentença nesse ponto. Ainda corroborando com a questão, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Também não vislumbro abusividade na determinação de cobertura de sessões de fisioterapia pós-operatória, não tendo o plano de saúde apelante, sequer mencionando que terapêutica outra poderia substituir àquela indicada pelo médico assistente (ID 89705046). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CORRIGIU OMISSÃO NA DECISÃO LIMINAR ANTERIOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR PARA MANTER O PLANO ANTERIORMENTE CANCELADO E DETERMINAR REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIAS PÓS CIRÚRGICAS. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO, MICROGNATISMO OU LATEROGNATISMO, OSTEOTOMIA TIPO LE FORT I, OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA OU MALAR, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, TURBINECTOMIA/TURBINOPLASTIA UNILATERAL E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGÍTIMA A SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A SUSPEITA DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. FISIOTERAPIAS PÓS CIRÚRGICAS SOLICITADAS PELO PROFISSIONAL MÉDICO. RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO COM URGÊNCIA. RECUSA ABUSIVA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS EM FAVOR DA AGRAVADA. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Por outro lado, não foram apresentadas evidências claras de vedação contratual à cobertura das sessões de fisioterapia pós-operatórias, salvo ressalvas de ordem técnica quanto ao uso de materiais ou discussão quanto ao estado do paciente para realização da cirurgia (ID 46802097). [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80309243720238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2023) "[...] I.VI - O autor juntou relatório médico, contemporâneo ao ajuizamento da ação, no qual o especialista assevera que, após recuperação da cirurgia ortognática, o paciente necessitará de 20 sessões de fisioterapia orofacial com especialista. I.VII – É nula de pleno direito, à luz do art. 51 , IV , § 1º , II e III , do CDC , a cláusula contratual que limita o custeio do tratamento de fisioterapia orofacial a apenas duas sessões, porquanto se tratar de restrição manifestamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e ofende seu direito fundamental de acesso a saúde. Precedentes. I.VIII – Conforme o mais recente entendimento do STJ, e após o advento da Lei n. 14.454 /2022, uma das exceções à taxatividade do rol da ANS diz respeito, justamente, aos procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol, mas que devem ser autorizados pelas operadoras de planos de saúde, desde que tenham sua eficácia comprovada à luz das ciências da saúde e das evidências científicas (exatamente o caso dos autos), a teor do art. 10, §§ 12 e 13, I, da citada lei. Precedentes. I.IX – Assim, deve ser mantida deve a condenação da apelante ré ao custeio de todas as sessões de fisioterapia orofacial prescritas ao autor. [...]" (TJ-BA - Apelação: 80216715620228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/05/2023) Entendo que não merece reparos a sentença proferida acerca do cabimento de indenização por danos morais, conquanto no caso em análise não restou demonstrada a ocorrência de danos que sobrelevem ao mero aborrecimento. Tendo a negativa do plano de saúde se pautado em legítima discussão sobre interpretação do contrato, não é o caso de cabimento de reparação de danos morais. Quanto à impugnação da demandada aos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, pelo que, tendo o juízo a quo mensurado como devido já o percentual mínimo previsto em lei, não vislumbro a abusividade arguida. Por fim, com relação à impugnação acerca da multa imposta pelo descumprimento da obrigação, verifico que a natureza da obrigação definida é compatível com a fixação de multa diária, bem assim que o valor fixado para a penalidade não se mostra desarrazoado e, por fim, que houve definição de um teto máximo, pelo que não vislumbro abusividade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO a AMBOS os APELOS, mantendo a sentença fixada em seus exatos termos. Em tempo, considerando o desprovimento dos recursos, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo plano de saúde mandado, para que corresponda a 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025517-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS
APELADO: MARLISA FERREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
VOTO