PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002443-66.2022.8.05.0237, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado CID PASSOS DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002443-66.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CID PASSOS DE SOUZA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO NA CAPITAL DO ESTADO. DESLOCAMENTO DO LOCAL DE LOTAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E DECRETO ESTADUAL Nº 3.295/94. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO QUE SE ATEVE AOS LIMITES DO PEDIDO. AMPLO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELO ESTADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária movida por servidor público estadual, condenando o ente público ao pagamento de 8 (oito) diárias decorrentes de deslocamentos para participação em cursos de capacitação realizados na capital do Estado.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diárias ao servidor público que se deslocou de sua sede funcional para participar de cursos de capacitação foi extra petita, como alega o Estado da Bahia, ou se limitou-se a julgar exatamente o que foi pedido na inicial.
Não há julgamento extra petita quando a sentença se atém aos exatos limites do pedido formulado na petição inicial, como ocorreu no caso em análise, em que o autor postulou o pagamento de 8 (oito) diárias decorrentes de deslocamentos para participação em cursos de capacitação.
O Estado da Bahia exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, juntando aos autos extensa documentação (48 páginas) relacionada aos períodos mencionados na inicial, o que demonstra seu pleno conhecimento sobre o objeto da demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
A Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), em seu art. 68, assegura ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, além do transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.
Restou comprovado nos autos que o servidor, lotado na 25ª COORPIN/Euclides da Cunha, deslocou-se para Salvador para participar de cursos de capacitação, nos períodos de 25 a 28 de junho de 2018, 20 a 22 de novembro de 2018 e em 08 de março de 2019, tendo apresentado os certificados dos cursos e feito o requerimento administrativo para pagamento das diárias.
A recusa do Estado da Bahia em efetuar o pagamento das diárias, sob a alegação de que o autor não teria prestado contas de diárias recebidas anteriormente (no período do carnaval de 2018), não justifica o não pagamento das diárias ora pleiteadas, especialmente considerando que o autor demonstrou ter efetuado a prestação de contas.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de São Gonçalo dos Campos que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CID PASSOS DE SOUZA, julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de 8 (oito) diárias devidas ao servidor estadual, no valor de R$ 1.408,00 (mil quatrocentos e oito reais), em decorrência dos cursos de aperfeiçoamento ocorridos nos períodos de 25 a 28 de junho de 2018, 20 a 22 de novembro de 2018 e no dia 08 de março de 2019. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega, em síntese, que a sentença recorrida seria extra petita, por ter decidido sobre matéria distinta da constante na petição inicial. Sustenta que não foi possível exercer adequadamente o direito de defesa, pois não teriam sido esclarecidos nos autos o quantitativo de diárias pagas ao servidor e a comprovação dos horários de partida, retorno e da hospedagem em Salvador. Por fim, requer o acolhimento da apelação para que seja reformada a sentença, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 77943), nas quais sustenta que não houve decisão extra petita, uma vez que o julgamento se ateve aos exatos limites do pedido. Afirma que o Estado da Bahia exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo juntado aos autos 48 páginas de documentação relacionada aos períodos mencionados na inicial. Ressalta que a documentação juntada pelo próprio Estado comprova que o servidor realizou os cursos de capacitação e que os pedidos administrativos de pagamento das diárias não foram atendidos. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002443-66.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CID PASSOS DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença recorrida extrapolou os limites do pedido, caracterizando julgamento extra petita, como alega o Estado da Bahia. Após análise detida dos autos, verifico que a alegação do apelante não procede. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau limitou-se a julgar exatamente o que foi pedido na inicial: o pagamento de 8 (oito) diárias decorrentes de deslocamentos do servidor para participação em cursos de capacitação realizados na capital do Estado, nos períodos especificados. O julgamento extra petita ocorre quando o juiz decide além ou fora do que foi pedido pela parte, em desacordo com o princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." No caso em tela, o autor pleiteou em sua petição inicial o pagamento de diárias referentes aos deslocamentos realizados para participar de cursos de capacitação nos períodos de 25 a 28 de junho de 2018, 20 a 22 de novembro de 2018 e em 08 de março de 2019, tendo juntado os respectivos certificados e comprovantes. A sentença, por sua vez, condenou o Estado da Bahia exatamente ao pagamento dessas diárias, no valor total de R$ 1.408,00 (mil quatrocentos e oito reais). Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita, pois a decisão se ateve aos limites da pretensão deduzida pelo autor. Quanto à alegação de que o Estado não pôde exercer adequadamente seu direito de defesa, tal argumento também não merece acolhimento. Conforme destacado nas contrarrazões e comprovado pela documentação juntada aos autos, o próprio Estado da Bahia, em sua contestação, anexou 48 páginas de documentos relacionados aos períodos mencionados na inicial, incluindo os certificados dos cursos e informações sobre os requerimentos administrativos de pagamento das diárias. Além disso, na própria documentação juntada pelo Estado (ID 375210415, pág. 38), consta a informação de que as diárias requeridas pelo autor não foram pagas, o que corrobora o pleito inicial e demonstra o pleno conhecimento do ente público sobre o objeto da demanda. No mérito, a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), em seu art. 68, é clara ao estabelecer que: "Art. 68 - Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem." No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 3.295/94, em seu art. 1º, dispõe: "Art. 1° - Ao servidor público civil de órgão da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação do Poder Executivo Estadual que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no interesse do serviço, serão concedidas, além do transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem. Parágrafo único - Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o servidor tem exercício." Restou comprovado nos autos que o autor é Policial Civil e estava lotado na 25ª COORPIN/Euclides da Cunha, tendo se deslocado para Salvador para participar de cursos de capacitação, conforme demonstram os certificados juntados e as frequências colacionadas pelo próprio Estado. A participação em cursos de aperfeiçoamento funcional é inequivocamente de interesse do serviço público, pois visa à melhoria da qualificação do servidor para o desempenho de suas funções. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DIÁRIAS . DIREITO À PERCEPÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 92 E 113 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DESLOCAMENTO INCONTROVERSO . PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05026340320168050141, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO PREVISTO NOS ARTS . 92 E 113 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DESLOCAMENTO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80057573820218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Quanto à justificativa apresentada pelo Estado para o não pagamento das diárias - de que o autor não teria prestado contas de diárias recebidas anteriormente (no período do carnaval de 2018) -, tal argumento não prospera, pois, conforme destacado na sentença, o autor comprovou ter efetuado a prestação de contas (ID 341527610), havendo apenas algumas incongruências nas datas constantes no documento. Ademais, mesmo que houvesse alguma pendência em relação à prestação de contas de diárias anteriores, tal fato não justificaria o não pagamento das diárias ora pleiteadas, que se referem a deslocamentos distintos e devidamente comprovados. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor ao recebimento das diárias pleiteadas, em conformidade com a legislação estadual e com as provas produzidas nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, inclusive quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora nela fixados. Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar máximo estabelecido no §3º, I do art. 85 do CPC. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002443-66.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CID PASSOS DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO