PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025677-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDISON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu segurança para reconhecer o direito de policial militar inativo à elevação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, com fundamento na legislação estadual. A parte embargante alegou litispendência entre o mandado de segurança e ação ordinária anterior, postulando ainda a condenação do impetrante por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão:
(i) analisar a ocorrência de vícios no acórdão embargado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material);
(ii) verificar, de ofício, a existência de litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária previamente ajuizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.   O julgador pode reconhecer de ofício matéria de ordem pública, como a litispendência, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o § 5º do art. 337 do CPC.

5.   A litispendência configura-se pela identidade entre partes, causa de pedir e pedido, circunstância verificada entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária nº 8001049-98.2021.8.05.0256, ajuizada anteriormente pelo mesmo autor, com o mesmo objeto e fundamentos.

6.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ocorrência de litispendência entre ações com ritos distintos, desde que objetivem o mesmo resultado prático, sendo irrelevante a forma procedimental adotada.

7.   Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, conforme art. 485, V, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

8.   A reiteração de demanda com o mesmo conteúdo jurídico e fático, utilizando-se de vias paralelas, configura litigância de má-fé, na forma do art. 80, III, do CPC, impondo-se a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos rejeitados. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1.   A reiteração de ação com idêntico pedido, causa de pedir, partes e representação processual, mesmo em ritos distintos, configura litispendência, passível de reconhecimento de ofício.

2.   A utilização do mandado de segurança como via paralela à ação ordinária anteriormente ajuizada, com o intuito de rediscutir a mesma matéria, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, III, 81, 337, §§ 1º a 5º, e 485, V; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 17.859/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.04.2017; STJ, MS 28.209/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 07.03.2023.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025677-41.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EDISON SANTOS DA SILVA e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos e, de ofício, reconhecer a litispendência, denegando a segurança nos conforme 
art.  485, inciso V, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025677-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDISON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o Acórdão de ID. 80521069, que concedeu a segurança nos seguintes termos:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE CET. INATIVIDADE CONCEDIDA NA PATENTE DE SARGENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL APLICÁVEL AO POSTO SUPERIOR. PROVENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA VIGENTE. ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Caso em exame: Mandado de segurança impetrado para assegurar a revisão dos proventos de aposentadoria de policial militar, pleiteando o realinhamento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%, correspondente ao posto superior (1º Tenente).

Questões em discussão:
(i) saber se há decadência do direito à impetração do mandado de segurança;
(ii) discutir a ausência de prova pré-constituída;
(iii) analisar a aplicação do percentual da CET para o posto superior, conforme legislação estadual.

Razões de decidir: A decadência foi afastada, pois se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo para questionamento mensalmente.
A existência de prova pré-constituída foi comprovada pelos documentos apresentados, que evidenciam o direito alegado.
O policial militar faz jus à aplicação do percentual de 125% da CET, em conformidade com a legislação estadual (Lei nº 7.990/2001) e jurisprudência consolidada. A incorporação da CET deve considerar o posto superior (1º Tenente), respeitando os requisitos legais preenchidos à época da inatividade.

Dispositivo: Segurança concedida.
Teses de julgamento:
"1. A relação de trato sucessivo afasta a decadência para impetração do mandado de segurança em casos de incorporação de gratificações em proventos de aposentadoria.
2. O policial militar inativo que cumpre os requisitos legais faz jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto imediatamente superior, conforme legislação estadual".

 

Inconformada, a Fazenda Pública apresentou aclaratórios no ID. 81885958, aduzindo a ocorrência de litispendência. Argumenta que a presente demanda é reprodução idêntica da ação ordinária nº 8001049-98.2021.8.05.0256, proposta anteriormente pelo mesmo autor, com a mesma fundamentação jurídica e pedidos, o que ensejaria a extinção do feito, sem julgamento de mérito.

 

Requereu, ainda, a condenação do embargado por litigância de má-fé, com base no art. 80, III, do mesmo diploma legal.

 

Contraminuta no ID. 82551166, em que o recorrido pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que não há omissão ou contradição na decisão atacada. Aduz que a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária não se caracteriza, nos termos do §1º do art. 22 da Lei 12.016/2009.

 

Argumenta, ademais, que os embargos intentam rediscutir o mérito, o que é vedado na via estreita do art. 1.022 do CPC.

 

O Ministério Público Estadual, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ (ID Num. 89036525), opinou pelo acolhimento dos embargos, com a declaração de litispendência e condenação do impetrante por litigância de má-fé, conforme art. 81 do CPC.

 

Destacou que as ações ajuizadas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que evidenciaria a reiteração indevida e o uso do Judiciário para fins temerários.

 

 

Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral.





Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025677-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDISON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.

 

Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.

 

No entanto, ao compulsar detidamente os autos, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão impugnado que enseje a abertura da via aclaratória. O julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

Apesar disso, há matéria de ordem pública que emerge da análise dos autos e que autoriza pronunciamento de ofício por este Órgão Julgador: trata-se da litispendência, fenômeno processual expressamente disciplinado nos artigos 337, §§ 1º a 4º, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.

 

A litispendência caracteriza-se pela duplicidade de ações judiciais em curso, fundadas na tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

 

Referido instituto visa a preservar a segurança jurídica, evitar decisões contraditórias e assegurar a racionalidade do sistema processual, impedindo que o Judiciário seja indevidamente provocado a reiterar julgamentos sobre a mesma matéria entre os mesmos sujeitos.

 

Sendo matéria de ordem pública, a litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 5º do art. 337 do CPC. É justamente essa a hipótese dos autos.

 

O presente mandado de segurança, impetrado por EDISON SANTOS DA SILVA, em abril de 2024, possui objeto idêntico ao da ação ordinária nº 8001049-98.2021.8.05.0256, proposta em março de 2021, ou seja, mais de três anos antes do ajuizamento do writ.

 

Ambas as demandas têm por escopo a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre os proventos do impetrante, policial militar da reserva remunerada, com base na Lei nº 7.990/2001 e na Resolução COPE nº 153/2014.

 

A similitude entre os feitos é flagrante. Não apenas o pedido e a causa de pedir são idênticos, como também as partes e os patronos são os mesmos. A identidade da representação é demonstrada por meio da procuração de ID. 60342395, constante dos autos do presente mandado de segurança, e do substabelecimento de ID. 138671125, juntado na ação sob rito do procedimento comum.

 

Essa reiteração de demandas, com utilização de peças idênticas e mesmo corpo jurídico, viola as regras processuais e a boa fé objetiva.

 

Importante assinalar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, desde que presente a identidade jurídica entre as ações, ou seja, quando ambas visam ao mesmo resultado prático e jurídico.

 

A distinção de ritos processuais não é suficiente para afastar a incidência da litispendência, pois o que prevalece é a análise substancial do objeto litigioso.

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . DEMISSÃO. ANULAÇÃO DA PORTARIA. REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA . AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para anular a Portaria 360/2011, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 2. A Portaria 360 de 9 de setembro de 2011, à fl. 453, demitiu o impetrante com fundamento nos termos dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8 .112/1990. 3. O impetrante foi demitido por improbidade administrativa, por lesão aos cofres públicos e por dilapidação do patrimônio nacional. 4 . Contudo, verifica-se que há litispendência com relação à Ação Ordinária mencionada no ofício SECVA 98/2015, de 23.1.2015, do Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop, às fls. 632-642 . 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." ( AgRg no MS 18.759/DF, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 . 6. In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7. Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ . 8. Segurança denegada.

 

(STJ - MS: 17859 DF 2011/0283540-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2017)

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECADASTRAMENTO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL E POSTERIOR AQUISIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 8 .025/90. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA, APÓS O AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT. ORDEM DENEGADA . MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Mandado de Segurança impetrado, em 11/11/2021, por servidor público federal aposentado, contra o Ministro de Estado da Defesa e o Diretor do Hospital das Forças Armadas, postulando o reconhecimento de seu direito a recadastramento como legítimo ocupante do imóvel funcional que menciona, para, posteriormente, exercer o direito de compra do aludido imóvel . II. Conforme demonstrado pela União, o presente Mandado de Segurança possui o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da Ação Ordinária 0019094-94.2013.4 .01.3400, ajuizada, pelo impetrante, em 19/04/2013. Em ambos os feitos o impetrante busca o reconhecimento do direito de ser recadastrado como legítimo ocupante do imóvel situado no SRI-2/HFA, Bloco I, Ap. 203, Brasília/DF, para, após, ser intimado a exercer o direito de compra do referido imóvel . Além disso, em ambas as ações o pedido é embasado na Lei 8.025/90, no Decreto 99.266/90, na existência de decisões judiciais que reconheceram, a outros servidores, o direito de recadastramento e compra dos imóveis funcionais e na Lei Complementar Distrital 859/2013, que teria autorizado o desmembramento da gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas. III . Conforme provado nos autos, na Ação Ordinária, ajuizada em 19/04/2013, foi proferida sentença, em 08/09/2014, julgando improcedente o feito, ao fundamento de que "o objetivo final do autor, que já se faz ver da inicial e reforçado por ocasião da réplica, qual seja, a aquisição do imóvel, não pode prosperar, uma vez que a jurisprudência é uníssona no sentido de que as normas que autorizam a alienação de imóveis funcionais não atingem as unidades que integram a área interna do Hospital das Forças Armadas, pois destinados a uma finalidade pública". Após citar precedentes, inclusive do STJ, contrários à pretensão do ora impetrante, concluiu a sentença que "o pedido do autor para que seja promovido seu recadastramento como legítimo ocupante do imóvel, para fins de posterior aquisição, se mostra inócuo, em razão da impossibilidade de sua aquisição, nos termos da jurisprudência firmada sobre o tema". Interposta Apelação, pelo autor da Ação Ordinária, foi ela improvida, pelo TRF/1ª Região, em 16/09/2021, asseverando que, "quanto à questão de preferência de compra de imóvel funcional, ressalte-se que o imóvel em discussão está localizado no Setor Residencial Interno do HFA, localizado em Brasília, localidade cujos imóveis foram reconhecidos como destinados à utilização pelo pessoal do hospital, dedicados ao suprimento da necessidade do serviço, não sendo passíveis de alienação. A orientação jurisprudencial sobre a matéria firmou-se no sentido de que as unidades residenciais do HFA constituem parte integrante de um todo indivisível, de uso restrito e especial, afetado à finalidade única de acomodar seus servidores em atividade . Desse modo, entende-se que tais imóveis não foram abrangidos pela autorização de venda prevista na Lei nº 8.025/1990, por não constituírem unidades residenciais autônomas, integrando o complexo hospitalar (...) conforme jurisprudência citada, não há direito ao recadastramento da ocupação do imóvel, objetivando a preferência em sua aquisição, se não há demonstração inequívoca do interesse da Administração na desafetação ou alienação desse bem". Em consulta ao sistema eletrônico do TRF/1ª Região, constata-se que esse acórdão transitou em julgado em 20/10/2022, após o ajuizamento do presente writ, em 11/11/2021. IV. Assim, configurada, inicialmente, quando da impetração desta segurança, em 11/11/2021, a existência de litispendência entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária 0019094-94 .2013.4.01.3400, bem assim posterior coisa julgada, em 20/10/2022, em relação à aludida Ação Ordinária . V. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' ( AgRg no MS 18.759/DF, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 ( ...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24 .832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23 .132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018. VI. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts . 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015. VII. Ordem denegada . Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, cassada a liminar e julgando prejudicado o Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar.

 

(STJ - MS: 28209 DF 2021/0362970-0, Data de Julgamento: 02/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)

 

Diante de tais constatações, é imperativa a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Além disso, reputo configurada a litigância de má-fé por parte do Impetrante. A utilização do mandado de segurança como via paralela à ação ordinária anteriormente ajuizada, com o nítido propósito de burlar a regra do juiz natural, caracteriza comportamento temerário, reprovável e ofensivo à boa-fé processual.

 

Tal conduta amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 80, inciso III, do CPC, e deve ser reprimida com a aplicação da sanção correspondente.

 

Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), fixo multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre esse montante, conforme autoriza o art. 81 do CPC, a ser suportada pelo Impetrante.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido REJEITAR os embargos declaratórios opostos e, DE OFÍCIO, reconhecer a litispendência, DENEGANDO A ORDEM, nos termos do art. art. 485, inciso V, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Aplico, ainda, multa por litigância de má-fé ao impetrante, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator