PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502260-05.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO e outros (3)
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES, OSVALDO CAMARGO JUNIOR, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (3)
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, DANILO GONCALVES NOVAES, OSVALDO CAMARGO JUNIOR, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO NO MOTOR. LAUDO PERICIAL. CALÇO HIDRÁULICO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

  1. Recursos de apelação interpostos pela fabricante, pela concessionária e pela instituição financeira vinculada ("banco de montadora") contra sentença que, desconsiderando laudo pericial, reconheceu a existência de vício oculto em veículo e as condenou solidariamente à restituição do valor pago pelo bem e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pelo consumidor, buscando a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e a majoração da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a: (i) analisar a legitimidade passiva da instituição financeira e da concessionária; e (ii) definir a responsabilidade pelo dano no motor do veículo, apurando se decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, consubstanciado em "calço hidráulico" provocado por agente externo, conforme apontado em laudo pericial.

III. Razões de decidir

3. As instituições financeiras vinculadas às montadoras de veículos integram a cadeia de consumo e, portanto, possuem legitimidade para responder solidariamente por vícios no produto financiado.

4. A prova pericial, por sua natureza técnica, é fundamental para o deslinde de controvérsias sobre a causa de defeitos em produtos5. No caso, o laudo pericial afastou de forma categórica a hipótese de vício de fabricação, concluindo que a avaria no motor foi ocasionada por "calço hidráulico", evento de natureza externa.

5. A existência de uma carta de recall para sanar problema de natureza elétrica, sem qualquer relação com o defeito mecânico constatado, não serve como fundamento para afastar a conclusão da prova técnica.

6. A comprovação, por meio de perícia, de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor, constitui causa excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos da legislação consumerista, afastando o dever de indenizar8.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos de Apelação providos. Recurso Adesivo prejudicado9.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira vinculada à montadora de veículos ('banco de montadora') integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para responder solidariamente por vícios no produto. 2. Comprovado por laudo pericial conclusivo que o dano no motor de veículo decorreu de 'calço hidráulico' por agente externo, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade que afasta o dever de indenizar do fabricante, da concessionária e da instituição financeira."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 12, § 3º, II, 14, § 3º, II, e 18; CPC, art. 373, I10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp (julgado sobre a responsabilidade solidária do "banco da montadora"); STJ, AgInt no REsp 1641829/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.08.2020; TJ-CE, AC 02791498420218060001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08.11.2023; TJ-RJ, Apelação 00248932020148190209, Rel. Des(a). Cristina Tereza Gaulia, Quinta Câmara Cível, j. 17.11.2021; TJ-PR, APL 00011657420198160041, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 03.10.202211.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos

RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO nº 0502260-05.2018.8.05.0274 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO GMAC S.A., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO e como parte(s) recorridas OS MESMOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e

DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto da eminente Relatora, para julgar improcedente a demanda.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502260-05.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO e outros (3)
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES, OSVALDO CAMARGO JUNIOR, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (3)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, DANILO GONCALVES NOVAES, OSVALDO CAMARGO JUNIOR, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação Cível nº 0502260-05.2018.8.05.0274 interpostos por BANCO GMAC S.A. (ID. 77039827 e 77039830), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (ID. 77039833) e TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA (ID. 77039838), bem como de Recurso Adesivo manejado por LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO (ID. 77039843), todos em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

A decisão recorrida (ID. 77039804), ao analisar a controvérsia instaurada, afastou as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, reconheceu a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor.

A magistrada sentenciante, embora tenha ponderado sobre o laudo pericial que apontava para a ocorrência de "calço hidráulico" por mau uso, entendeu que as rés não se desincumbiram do ônus de desconstituir os fatos alegados pelo consumidor, mormente diante da inversão do ônus da prova e da existência de uma "CARTA DE RECALL" (ID. 77039584) que indicava a possibilidade de entrada de água no compartimento do motor.

Fundamentou, ainda, que a prova pericial não se mostrou contundente, porquanto baseada em provas indiretas e realizada quase dezoito meses após o evento danoso, com o motor já desmontado. Por conseguinte, o juízo a quo condenou as rés, solidariamente, a: 1) restituir à parte autora a quantia de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente ao valor do veículo, condicionando o pagamento à devolução do produto; e 2) pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. A verba honorária sucumbencial foi fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID. 77039827), o apelante BANCO GM S.A. sustenta, em suma, a sua total ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua atuação se restringiu a ser mero agente financeiro, concedendo o crédito para a aquisição do bem, não possuindo qualquer ingerência na escolha, fabricação ou manutenção do veículo.

Defende a inexistência de solidariedade, por não integrar a cadeia de fornecimento do produto, mas sim do serviço de crédito, sendo, portanto, descabida a sua condenação.

Aduz a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento, que constitui negócio jurídico autônomo e distinto da compra e venda.

Por fim, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, pugnando por sua exclusão ou, subsidiariamente, redução, e prequestiona a matéria.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes em relação a si.

Por sua vez, a recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, em seu apelo (ID. 77039833), defende a inexistência de vício de fabricação no veículo.

Assevera que o laudo pericial (ID. 77039636 e 77039662) foi categórico ao afastar a hipótese de defeito de fábrica e ao concluir que a avaria no motor (rompimento do bloco e quebra da biela) decorreu de "calço hidráulico", ocasionado por agente externo, qual seja, a entrada de água no sistema de admissão de ar, configurando mau uso pelo condutor.

Critica a valoração da prova realizada pelo juízo de primeiro grau, que teria ignorado a prova técnica para se basear em informações genéricas e na carta de recall, a qual, segundo a apelante, não guarda relação com o dano específico ocorrido. Argumenta que, comprovado o mau uso, excludente de sua responsabilidade, não há dever de indenizar. Pede, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.

A apelante TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA, em seu arrazoado (ID. 77039838), argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que, na qualidade de concessionária, atua como mera intermediária na venda e na prestação de serviços autorizados pela fabricante, sendo desta a responsabilidade exclusiva por vícios de fabricação.

No mérito, reitera os argumentos da fabricante, alicerçando-se na conclusão do laudo pericial que apontou o "calço hidráulico" por mau uso como causa do dano, o que exclui a cobertura da garantia. Salienta a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de devolução do veículo, uma vez que este já teria sido objeto de busca e apreensão e leiloado pela instituição financeira. Impugna a condenação por danos morais e, ao final, clama pela reforma da sentença, com o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais.

Em seu Recurso Adesivo (ID. 77039843), LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO pleiteia a reforma parcial da sentença.

O recorrente adesivo sustenta que o julgado, embora tenha reconhecido o vício do produto, foi omisso ao não condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, os quais alega ter sofrido por utilizar o veículo para o transporte remunerado de passageiros, atividade da qual auferia renda mensal comprovada, segundo afirma. Requer, ainda, a majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais para o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, por entender que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é insuficiente para compensar os transtornos e os riscos a que foi exposto. Postula, ademais, a condenação das rés ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.

Em contrarrazões (ID. 77039842), LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO rebate os argumentos das apelantes, defendendo a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. Reitera a tese de vício oculto, amparado na carta de recall e na fragilidade do laudo pericial, que, segundo ele, foi inconclusivo e baseado em suposições. Pede o desprovimento dos apelos principais e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (ID. 77039847), o BANCO GM S.A. (ID. 77039848) e a TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA (ID. 77039849) apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo, pugnando, em uníssono, pelo seu não provimento.

Argumentam a ausência de comprovação dos lucros cessantes e a inexistência de dano moral passível de majoração, defendendo a manutenção da sentença na parte em que indeferiu tais pleitos.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502260-05.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO e outros (3)
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES, OSVALDO CAMARGO JUNIOR, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (3)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, DANILO GONCALVES NOVAES, OSVALDO CAMARGO JUNIOR, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS

 

VOTO

De antemão, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço das irresignações postas à reanálise desta instância revisora.

Inicialmente, cumpre-me proceder à análise das questões preliminares suscitadas pelas partes e que, embora rechaçadas pelo juízo de primeiro grau, foram renovadas em sede de apelo.

No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO GMAC S.A., entendo que esta não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que as instituições financeiras vinculadas às montadoras de veículos, popularmente conhecidas como "bancos de montadora", integram a cadeia de consumo e, por tal razão, respondem solidariamente por eventuais vícios no produto.

Distingue-se, assim, a sua atuação daquela dos bancos de varejo, que se limitam a conceder crédito sem um vínculo direto com o fabricante. No caso em tela, o financiamento não se afigura como um contrato acessório e autônomo, mas como um serviço intrinsecamente ligado à atividade principal do grupo econômico, qual seja, viabilizar e fomentar a venda dos veículos produzidos pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

 O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, assim se posicionou:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS. 1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora" para financiamento do veículo. 2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo. 3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante. 4 - Aplicação do art. 18 do CDC. 5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS.

Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir, também aventada pela instituição financeira, não se sustenta.

A alegação de que a continuidade do pagamento das parcelas do financiamento pelo consumidor afastaria o seu interesse processual é falaciosa. Ora, era dever do consumidor manter-se adimplente para evitar consequências ainda mais gravosas, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou mesmo a busca e apreensão do bem, o que, de fato, veio a ocorrer. A pontualidade nos pagamentos, nesse contexto, revela uma conduta de boa-fé do consumidor, que não pode ser interpretada em seu desfavor para obstar-lhe o acesso à justiça.

Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela concessionária TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e pela fabricante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, a sua análise deve ser realizada sob a ótica da Teoria da Asserção. Segundo este postulado, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações contidas na petição inicial, presumindo-se, para esse fim, a veracidade dos fatos narrados.

Tendo o autor imputado às referidas empresas a responsabilidade pelo vício no produto, estabelecendo, em sua narrativa, um nexo de causalidade entre a conduta delas e o dano sofrido, resta configurada a pertinência subjetiva para que componham o polo passivo da demanda.

A verificação da existência real dessa responsabilidade é matéria que transcende a análise preliminar e adentra o mérito da causa. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento, como se observa do aresto a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONEXÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA EMPRESTADA. REVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Ciência Jurídica tem em suas formulações a Teoria da Asserção, segundo a qual o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. 2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015). (...) 4. Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)

Superadas as questões prefaciais, adentro ao mérito da controvérsia e, nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento exarado pela ilustre magistrada sentenciante, vislumbro que a sentença merece ser integralmente reformada.

O cerne da questão reside na determinação da causa da avaria que acometeu o motor do veículo do autor.

Enquanto o consumidor sustenta a existência de um vício oculto de fabricação, as empresas rés, ora recorrentes, defendem a tese de mau uso, consubstanciado na ocorrência de "calço hidráulico" por agente externo.

Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial assume um papel de protagonismo inafastável para o correto deslinde do feito.

A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a demanda, optou por desconsiderar as conclusões da prova técnica, fundamentando sua decisão em interpretação extensiva de uma Carta de Recall e na inversão do ônus da prova. Contudo, tal valoração probatória, a meu ver, não se sustenta.

O Laudo Pericial (ID 77039636), produzido sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo, é a prova técnica mais robusta e crucial para a elucidação dos fatos. Suas conclusões são inequívocas ao afastar a tese de vício de fabricação. De forma categórica, o expert consignou:

“Podemos afirmar categoricamente que a avaria ocorrida no veiculo (rompimento do bloco do motor e quebra da biela) não pode ter sido vicio de fabricação pois caso o fosse essa a origem o problema seria por falha de fundição e o motor jamais poderia percorrer mais de 27.000 Kms como ocorreu neste caso, também podemos afirmar que não foi devido a impacto externo já que a chapa de proteção do carter que foca abaixo do motor esta intacta.”

E, em outro momento, reforçou:

“Podemos afirmar categoricamente que a avaria apresentada jamais poderia ser oriunda de um vicio de fabricação.”

O principal pilar da sentença para desconsiderar a perícia foi a "CARTA DE RECALL". Todavia, a correlação estabelecida entre o objeto do  recall e o dano ocorrido no veículo é manifestamente equivocada.

O próprio texto do chamado, transcrito na decisão combatida, deixa claro que o serviço visava a "(...) adição de isolante nos terminais de relê da caixa de fusíveis (...) pois, em determinadas condições, pode haver entrada e acúmulo de água na região dos terminais de relê da caixa de fusíveis, localizada no compartimento do motor, com possibilidade de curto-circuito e acionamento involuntário e contínuo do motor de partida. Esse evento pode ocasionar o superaquecimento do motor de partida com possibilidade de incêndio (...).".

Ora, é patente que o recall se referia a um potencial problema de natureza elétrica na caixa de fusíveis, com risco de incêndio, e não a uma falha estrutural ou de projeto que pudesse ocasionar a entrada de água nos cilindros do motor, causa primária do dano mecânico conhecido como calço hidráulico.

A tentativa de vincular os dois eventos é puramente especulativa e carece de qualquer supedâneo técnico, tendo sido, inclusive, expressamente rechaçada pelo perito judicial, que, ao ser questionado, no item h), se o defeito de fabricação mencionado na carta de recall possuía relação com o defeito do veículo em questão, respondeu taxativamente: "NÃO.".

Uma vez estabelecido pela prova técnica que o dano adveio de calço hidráulico provocado por agente externo, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, causa excludente da responsabilidade do fornecedor, conforme expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A legislação consumerista, embora protetiva, não isenta o consumidor de suas responsabilidades. Os artigos 12 e 14 do referido diploma legal são claros ao dispor sobre as excludentes de responsabilidade.

A jurisprudência de nossos Tribunais tem se posicionado firmemente no sentido de que, comprovado por laudo pericial que o dano no motor decorreu de calço hidráulico por fator externo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por restar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO NO MOTOR DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL. CALÇO HIDRÁULICO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Segundo a verificação técnica: foi identificado que o dano no motor do veículo se deu devido a ocorrência de calço-hidráulico (fl. 394). O expert ainda ressaltou que independente da origem da causa do calço-hidráulico, este não indica nenhum tipo de vício de fabricação e há registro expresso no manual de não cobertura de dano no motor por esta causa pela garantia, haja vista que tem como origem um fator externo (fl. 395). 5. Como se vê, além de indicar a colocação de componente não original, a conclusão técnica firmou, de maneira categórica, a inexistência de defeito de fábrica, daí por que não se pode responsabilizar a rés pelos fatos narrados. 6. Sendo assim, a despeito das alegações recursais, o laudo não se mostrou inconclusivo, apenas denotou resultado diverso daquele desejado pelo recorrente, dinâmica fático-jurídica que elide a indenização pretendida, diante da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 02791498420218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023)

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Relação de consumo. Veículo que apresentou pane. Perda total detectada. Prova técnica produzida nos autos. Perito que concluiu ser o defeito um calço hidráulico, que se deu devido à infiltração de líquidos no motor. Previsão contratual que exclui expressamente a cobertura para a avaria identificada. Causa excludente de responsabilidade na forma do art. 14 § 3º CDC que resta demonstrada na modalidade de culpa exclusiva do consumidor. Ausente o dever de indenizar. Precedentes. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00248932020148190209, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 17/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS DEMANDADAS. (...) 2. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SOFREU CALÇO HIDRÁULICO. ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DESCONSTITUEM O DEFEITO DE FÁBRICA ALEGADO PELO REQUERENTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 12, § 3º, II, DO CDC. DANOS DECORRENTES DE MOLHADURA DO MOTOR QUE NÃO SÃO COBERTOS PELA GARANTIA DE FÁBRICA. 3. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. (TJ-PR - APL: 00011657420198160041 Alto Paraná 0001165-74.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 03/10/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022)

Destarte, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais é a medida que se impõe, restando, por corolário lógico, prejudicada a análise do Recurso Adesivo interposto pelo autor, que visava à majoração de uma condenação que ora se reverte.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos por BANCO GMAC S.A., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA, para reformar integralmente a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial; e JULGAR PREJUDICADO o Recurso Adesivo interposto por LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO.

Em razão da reforma do julgado e da total improcedência da demanda, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora, LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora