PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020752-25.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO BARRETO AMARAL
Advogado(s): CASTOR AMARAL FILHO, MARCUS LEONIS LAVIGNE
APELADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AO DEVER DE COOPERAÇÃO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A magistrada de origem determinou a expedição de carta de intimação pessoal com aviso de recebimento para a parte autora, porém a correspondência retornou sem cumprimento. Apesar da ausência de intimação pessoal efetiva, o feito foi extinto sob o fundamento de que a falta da intimação não teria causado prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada quando a tentativa de intimação pessoal da parte resta infrutífera; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem a efetiva ciência da parte configura violação ao contraditório, ao dever de cooperação e à vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige a efetiva intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
  2. A mera expedição de carta de intimação, desacompanhada de sua efetiva entrega à parte em razão do retorno infrutífero do aviso de recebimento, não satisfaz a exigência legal de intimação pessoal.
  3. A fundamentação de que a ausência de intimação pessoal não ocasionou prejuízo contraria a norma processual que estabelece essa providência como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa.
  4. A extinção do feito sem oportunizar à parte ciência da paralisação e possibilidade de suprir a omissão viola o contraditório, o dever de cooperação processual e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil.
  5. A inobservância da formalidade prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige a efetiva intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
  2. A tentativa frustrada de intimação pessoal não autoriza a extinção do processo por abandono da causa.
  3. A ausência de efetiva ciência da parte acerca da necessidade de impulsionar o feito viola o contraditório, o dever de cooperação e a vedação à decisão surpresa.
  4. A inobservância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil acarreta a nulidade da sentença extintiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0568112-24.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 20.05.2020; TJBA, Apelação nº 0303688-88.2015.8.05.0022, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, pub. 14.09.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0020752-25.2006.8.05.0080, originária da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, apelante SÉRGIO BARRETO AMARAL e apelado PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020752-25.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO BARRETO AMARAL
Advogado(s): CASTOR AMARAL FILHO, MARCUS LEONIS LAVIGNE
APELADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO BARRETO AMARAL em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, que nos autos da Ação Monitória n.º 0020752-25.2006.8.05.0080, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora:

“Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. I. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS. Juíza de Direito Substituta” (ID 102478746).


A apelante sustenta que a sentença padece de nulidade absoluta por violação direta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aduz que não houve a indispensável intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento em 05 (cinco) dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC

Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento (ID 102478749).

Devidamente intimado, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 102020448).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020752-25.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO BARRETO AMARAL
Advogado(s): CASTOR AMARAL FILHO, MARCUS LEONIS LAVIGNE
APELADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção do feito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) sem a observância do procedimento legal de intimação pessoal.

Na hipótese vertente, constata-se que a douta Magistrada de Primeiro Grau proferiu despacho determinando a expedição de carta de intimação com Aviso de Recebimento (ID 102478726). Todavia, verifica-se que o referido AR retornou sem cumprimento (ID 102478732). A fundamentação exarada na sentença no sentido de que a "ausência de intimação pessoal não causaria prejuízo" afronta diretamente a literalidade da norma processual civil, que estabelece a intimação pessoal como condição para a extinção por abandono da causa.

O artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é imperativo ao determinar que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Outrossim, verifica-se a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. O artigo 10 do Código de Processo Civil proíbe o Magistrado de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, inclusive quanto a matérias que deva decidir de ofício. A extinção do feito por abandono, sem que a parte autora tenha sido alertada sobre a paralisação ou instada a agir sob pena de extinção, configura erro de procedimento (error in procedendo) insuperável, ferindo a justa expectativa das partes e o dever de cooperação previsto no artigo 6º do diploma processual.

Nestas condições, inexistindo a intimação pessoal exigida por lei, a anulação da sentença é medida que se impõe por flagrante descumprimento das normas fundamentais do processo civil.

No mesmo sentido, traz-se à baila inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGRA CONTIDA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III, deste mesmo dispositivo, condiciona-se à intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II - A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado. III - Evidenciado que o processo foi extinto sem resolução de mérito, em inobservância à regra processual citada, imperiosa é a anulação da sentença. IV - Apelo provido. Sentença anulada (TJ-BA - APL: 03036888820158050022, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)”.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora