PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 138. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Jequié contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 138 da Repercussão Geral do STF. O Município sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o referido tema ao caso concreto, requerendo a reforma da decisão e o regular processamento do Recurso Extraordinário. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário observou corretamente a aplicação do Tema 138 da Repercussão Geral, ao reconhecer que a supressão da gratificação de regência dos professores do Município de Jequié, sem prévio processo administrativo individualizado, configura afronta ao contraditório, à ampla defesa e à irredutibilidade salarial. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento do STF no Tema 138 da Repercussão Geral, segundo o qual é necessária a instauração de processo administrativo prévio quando o desfazimento de ato administrativo repercute em esfera jurídica individual do servidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005556-59.2021.8.05.0141, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE JEQUIE e, como agravada, ROSALUCIA SANTOS SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005556-59.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSALUCIA SANTOS SOUZA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido reconhece a ilegalidade da suspensão da gratificação de regência dos professores, implementada pelo Decreto Municipal nº 20.091/2019, por ter ocorrido sem prévia instauração de procedimento administrativo específico e individualizado.
A Corte de origem fundamenta-se na violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade salarial, em harmonia com o entendimento consolidado no RE 594.296/MG, julgado sob repercussão geral pelo STF.
A alegação do agravante de que não houve similitude fática entre o caso concreto e o paradigma do Tema 138 não se sustenta, tendo em vista que a supressão da verba remuneratória ocorreu sem garantia do devido processo legal.
A uniformização do entendimento jurisprudencial justifica a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por se tratar de acórdão em conformidade com precedente obrigatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8005556-59.2021.8.05.0141 interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIE contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões, ID 95558931, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 138, da Sistemática da Repercussão Geral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ao apresentar contrarrazões, ID 95664662, a parte agravada pugna pelo NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005556-59.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSALUCIA SANTOS SOUZA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 37, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos: “1. Da incidência do Tema 138, do Supremo Tribunal Federal: Consigne-se que o acórdão impugnado reconheceu a nulidade do ato administrativo que suprimiu gratificação de regência desacompanhado de prévia instauração do procedimento administrativo, assentando-se nos seguintes termos (ID 83680629): […] O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 138 da repercussão geral, firmou entendimento de que, para que o Estado possa desfazer ato administrativo que repercuta negativamente na esfera jurídica de servidores públicos, é indispensável a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. A Administração Pública, ainda que disponha do poder de autotutela, não está autorizada a atuar de forma unilateral e generalizante, especialmente quando o ato implica redução remuneratória de verba paga há décadas e com amparo legal. No presente caso, além de não existir prova de que tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar individualizado contra a apelante, há provas suficientes nos autos de que o pagamento vinha sendo feito de forma contínua, com respaldo em normas municipais. Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE nº 594296/MG, sob a sistemática da repercussão geral, na forma do art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [...] Nesse contexto, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 138). 2. Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 138). Publique-se. Intimem-se.” (Grifo acrescido) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012 ) Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pela parte agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação de que: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO POR MAIS DE 20 ANOS. SUSPENSÃO POR DECRETO MUNICIPAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO O cerne da controvérsia reside na legalidade do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que suspendeu o pagamento da gratificação de regência aos servidores do magistério do Município de Jequié, com fundamento em suposta ausência de critérios objetivos na legislação municipal que autorizava a percepção da verba. A autora, servidora pública desde junho de 1998, vinha recebendo regularmente o referido adicional por mais de duas décadas, com respaldo nas Leis Municipais nº 1.445/98 e nº 1.613/2004. Sustenta-se, no recurso, que a revogação do pagamento, sem a devida instauração de processo administrativo individualizado, violou frontalmente os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos. A irresignação merece acolhimento. De acordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Já o art. 37, inciso XV, da mesma Carta, assegura que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. O adicional de regência vinha sendo pago à autora com base no art. 19 da Lei Municipal nº 1.445/98, que estabelece: “Art. 19 - O provento do magistério público municipal compor-se-á de um salário-base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme Tabela prevista no Anexo Único desta Lei, atribuída esta última, exclusivamente, aos professores que estiverem no efetivo exercício do magistério.” Posteriormente, o art. 36 da Lei Municipal nº 1.613/2004, que dispõe sobre o plano de carreira, transformou tal parcela em gratificação vinculada ao salário-base: “Art. 36. A parcela pecuniária percebida pelos professores e pedagogos a título de valorização do magistério será transformada em gratificação e corresponderá ao percentual sobre o salário base, previsto na tabela do anexo II desta Lei.” Verifica-se, pois, a existência de base legal clara e objetiva para o pagamento do adicional de regência, inclusive com previsão de percentuais vinculados ao enquadramento funcional dos docentes, conforme os Anexos II da legislação mencionada. Afere-se dos autos que o Decreto Municipal nº 20.091/2019 determinou simultaneamente a abertura de Processo Administrativo n.º 01/2018 e, de forma concomitante, a suspensão do pagamento da gratificação. O vício está justamente nessa simultaneidade: antes mesmo de concluído qualquer procedimento investigativo sobre eventual ilegalidade, a Administração já implementou o corte da verba, alcançando indistintamente todos os beneficiários, sem a apuração individualizada de supostos excessos ou irregularidades. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 138 da repercussão geral, firmou entendimento de que, para que o Estado possa desfazer ato administrativo que repercuta negativamente na esfera jurídica de servidores públicos, é indispensável a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. A Administração Pública, ainda que disponha do poder de autotutela, não está autorizada a atuar de forma unilateral e generalizante, especialmente quando o ato implica redução remuneratória de verba paga há décadas e com amparo legal. No presente caso, além de não existir prova de que tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar individualizado contra a apelante, há provas suficientes nos autos de que o pagamento vinha sendo feito de forma contínua, com respaldo em normas municipais. A ausência de regulamentação detalhada dos percentuais, embora apontada pelo Município, não é apta a ensejar, por si só, a revogação imediata do pagamento, tampouco autoriza o afastamento do direito à observância do devido processo legal. Registre-se que a tentativa de atribuir efeito de coisa julgada à decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001585-37.2019.8.05.0141 não tem respaldo jurídico. A Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”. Ademais, o TJBA vem reiteradamente reconhecendo, em ações individuais, o direito ao restabelecimento do adicional de regência nos casos em que não houve processo administrativo individualizado, a exemplo dos acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis nº 8004231-49.2021.8.05.0141 e nº 8005419-77.2021.8.05.0141, ambos com fundamentação coincidente com a hipótese presente. Importa destacar, ainda, que a Câmara Municipal de Jequié editou o Decreto Legislativo nº 17/2021, sustando formalmente os efeitos do Decreto Executivo nº 20.091/2019. O ato legislativo demonstra o reconhecimento, pelo próprio Poder Legislativo local, da invalidade formal e material do decreto que suprimiu a gratificação dos docentes. Por fim, quanto à Lei Municipal nº 2.186/2021, que fixou novos parâmetros para o pagamento da gratificação de valorização do magistério, com percentual uniforme de 20%, tem-se que sua vigência não alcança efeitos retroativos. A aplicação imediata da nova norma não pode afetar direitos adquiridos sob a égide da legislação anterior, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diante da ilegalidade do ato administrativo de supressão da verba remuneratória, deve ser reconhecida sua nulidade, com a consequente determinação do restabelecimento do pagamento da gratificação com base na legislação vigente à época, nos mesmos percentuais percebidos até junho de 2019, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do corte. Logo, como houve a indevida supressão de verba legalmente prevista, sem o devido processo administrativo individualizado, impõe-se a reforma da sentença. Ante tais considerações, dou provimento à apelação para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 20.091/2019 no que toca à apelante, determinando o restabelecimento do pagamento do adicional de regência com os percentuais anteriormente praticados até junho de 2019, bem como o pagamento das parcelas retroativas devidas desde julho de 2019 até eventual alteração normativa válida, com correção monetária e juros legais. Postergado o arbitramento dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade judiciária deferida à autora. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 20.091/2019 no que toca à apelante, determinando o restabelecimento do pagamento do adicional de regência com os percentuais anteriormente praticados até junho de 2019, bem como o pagamento das parcelas retroativas devidas desde julho de 2019 até eventual alteração normativa válida, com correção monetária e juros legais.” Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral (Tema 138), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005556-59.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSALUCIA SANTOS SOUZA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
VOTO