PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE BOLETOS READEQUADOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por Iago Passos Moraes, deferiu tutela provisória para determinar que o banco promovesse o recálculo das parcelas do contrato de financiamento de veículo com base na taxa média de juros divulgada pelo BACEN à época da contratação, expedindo novos boletos com esses valores, bem como se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e garantisse a sua posse do bem, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a imposição de obrigação de fazer consistente na emissão de boletos com base em recálculo judicial de parcelas, nos termos do art. 330, §3º, do CPC; e (ii) estabelecer se é legítima a cominação de multa coercitiva (astreintes) por eventual descumprimento da ordem de manutenção da posse do bem e abstenção de negativação do nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de recálculo das parcelas e a emissão de novos boletos se coaduna com o disposto no art. 330, §3º, do CPC, que prevê o pagamento do valor incontroverso nos contratos de financiamento, no tempo e modo contratados, sendo admissível a tutela provisória com tal conteúdo. 4. O pedido alternativo da agravante, para conversão da obrigação de emitir boletos em autorização para depósito judicial, revela-se prejudicado, uma vez que a própria decisão agravada já contempla essa possibilidade em caso de descumprimento da obrigação principal. 5. A multa cominatória imposta possui natureza coercitiva e está adequadamente fixada para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A agravante não demonstrou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, tampouco a desproporcionalidade da multa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º, 931, 937, VIII; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049345-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e agravado(a) IAGO PASSOS MORAES Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049345-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IAGO PASSOS MORAES
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que, nos autos da ação tombada sob n° 8129033-15.2025.8.05.0001, ajuizada por IAGO PASSOS MORAES, deferiu a tutela provisória vindicada nos termos da decisão de ID 88842489 (ID 510420700 do processo referência): […] Com efeito, no caso em comento, enquanto a taxa média de mercado para os contratos de crédito para aquisição de veículo se encontrava no patamar de 28,59% a.a. e 2,12% a.m. no mês de celebração do contrato (março/2025), conforme dados divulgados pelo BACEN, no contrato em debate (ID 510246043, fls. 26) constam os percentuais de 46,24% a.a. e 3,22% a.m., em total descompasso com o parâmetro em destaque. Vê-se que a alegação do demandante guarda verossimilhança, e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade acerca da prática de anatocismo por ele alegada. Também se faz presente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que desequilíbrio econômico causado pelas cobranças desmesuradas, conforme acima gizado, bem como a eventualidade de inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos, restando claro a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos a autora, caso a medida seja concedida somente ao final do processo. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recálculo das parcelas do financiamento, com base na taxa média divulgada pelo BACEN ao tempo da contratação (28,59% a.a. e 2,12% a.m.), devendo expedir novos boletos com estes valores e encaminhá-los para o endereço da parte autora, no tempo e modo contratados (§ 3º do art. 330 do CPC). Sem prejuízo, determino que o autor seja mantido na posse do veículo, objeto da lide, devendo o réu, com isso, se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesse primeiro momento, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento deste decisum. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Ultrapassado o prazo acima conferido sem que haja o envio dos boletos, com o fito de conferir eficácia à medida liminar, fica, de logo, observando a periodicidade contratual (art. 330, §2º, CPC), autorizada a parte autora a proceder ao depósito judicial das parcelas mensais no valor incontroverso, o qual deverá ser respaldado nos autos com cálculos, sob pena de revogação deste decisum. Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, sob pena de preclusão. A agravante interpôs recurso ao ID 88842486, sustentando que já inibiu de cobranças o autor, cumprindo parcialmente com a tutela deferida, bem ainda que, nada obstante, não é possível simplesmente emitir boletos nos valores estipulados pela parte autora, uma vez que precisaria cancelar o contrato originário, procedendo assim a uma nova operação. Acrescenta que a multa diária imposta totalmente injusta e, principalmente indevida, posto não se enquadrar nos requisitos legais supracitados. Defende que, não sendo de decisão proferida em ação de obrigação de fazer ou não fazer, não cabe, a rigor, a imposição de multa diária. Argumenta que há iminente necessidade de conhecimento do agravo em sua forma instrumental, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, cumprindo o disposto nos artigos 1.015 do Novo Código de Processo Civil, e requer seja provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão ou, então, concedida medida de efeito negativo em relação a decisão concessiva da antecipação de tutela. Alternativamente, pede a conversão da emissão de boletos em depósito judicial, evitando assim, danos a instituição caso seja a liminar futuramente revogada. Ao ID 88971322, indeferi o efeito suspensivo pretendido e determinei a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimado, o agravado deixou decorrer o seu prazo sem apresentar contrarrazões, conforme atestado no ID 90727612. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, c, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049345-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IAGO PASSOS MORAES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Impende salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. Ademais, relevante observar que o Agravo de Instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo, não sendo lícito a esta instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. No caso presente, observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, que impôs à agravante a obrigação de expedir novos boletos com estes valores [recalculados] e encaminhá-los para o endereço da parte autora, no tempo e modo contratados (§ 3º do art. 330 do CPC), bem assim quanto à pertinência da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de manter o autor na posse do bem e de não incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pois bem. Quanto à pretendida revogação da ordem de emissão de boletos de acordo com o valor apurado em recálculo, compreendo que as alegações da agravante são desprovidas de verossimilhança, além de estarem contrárias à norma processual. Com efeito, impõe o art. 330, § 3º, do CPC, que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No caso concreto, o pagamento foi ajustado mediante emissão de “boleto (carnê)”, conforme item “V - Características da Operação – Demonstrativo do Custo Efetivo Total ("CET")” (ID 513000507 do processo referência), estando o provimento judicial agravado, portanto, condizente com o que impõe o ordenamento jurídico. Já em relação ao pedido alternativo, visando assegurar o depósito judicial do valor incontroverso, verifica-se a ausência de interesse no provimento, uma vez que a própria decisão impôs ao agravado, em caso de não emissão de boleto com o valor recalculado, a realização de depósito judicial da quantia incontroversa. Confira-se: […] Intime-se a parte ré, pessoalmente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Ultrapassado o prazo acima conferido sem que haja o envio dos boletos, com o fito de conferir eficácia à medida liminar, fica, de logo, observando a periodicidade contratual (art. 330, §2º, CPC), autorizada a parte autora a proceder ao depósito judicial das parcelas mensais no valor incontroverso, o qual deverá ser respaldado nos autos com cálculos, sob pena de revogação deste decisum. Quanto à multa por descumprimento da obrigação de fazer/não fazer (manter o autor na posse do bem e de não incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito), em nada se mostra discrepante, mormente pelo fato de ter caráter coercitivo, traduzindo uma obrigação de fazer, devendo prevalecer a importância determinada, uma vez que atende de maneira satisfatória a razoabilidade. Além disso, o estabelecimento de valor inferior poderia reduzir sua força coercitiva, afastando-a de sua finalidade, razão pela qual os argumentos do agravante não merecem prosperar. Como visto, a incidência das astreintes que lhe foram impostas inicialmente não foram suficientes, revelando-se necessária a majoração imposta, não tendo o recorrente delineado qualquer motivo justo pelo qual o cumprimento da ordem seria impossível no caso concreto. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049345-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IAGO PASSOS MORAES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO
Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.