TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA ÓRGÃO ESPECIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N.º 8053767-93.2023.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: MILAGRES AUTOR: MUNICIPIO DE MILAGRES ADVOGADOS: WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA E IVANIR DOS SANTOS RÉUS: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL(CAR) E ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. REFORMA DE MERCADO MUNICIPAL. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. VINCULAÇÃO DO CAR ÀS VERBAS E ESTRUTURA ESTATAL. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. PEDIDO VINCULADO A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA NA FORMA DO § 3.º DO ART. 292 DO CPC. MÉRITO. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. REFORMA DE MERCADO NÃO ENQUADRADO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ANTES DO ATUAL POSICIONAMENTO FIRMADO. RISCO DE DANO AO MUNICÍPIO. SOBRELEVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Milagres em face do Estado da Bahia e da Companhia de Desenvolvimento Regional – CAR, visando à dispensa da exigência de apresentação de certidões de regularidade junto ao CAUC, SIAFI, CADIN e SICON, como condição para a celebração e execução do Convênio nº 338/2022, destinado à reforma do mercado municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) decidir se o Estado da Bahia é parte legítima par figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se o valor da causa é condizente; (iii) definir se é exigível a apresentação de certidões de regularidade fiscal por parte do Município autor para fins de formalização e repasse de recursos no âmbito do Convênio nº 338/2022; (iv) determinar se os efeitos da medida liminar concedida, já executada sob contexto jurisprudencial então vigente, devem ser preservados, mesmo diante da posterior consolidação de entendimento contrário pelo Órgão Especial do TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CAR, embora possua personalidade jurídica própria, integra a administração indireta estadual e atua como executora de políticas públicas estaduais, com recursos oriundos do Tesouro do Estado da Bahia, o que atrai a legitimidade passiva do ente estadual na demanda. 4. A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida, pois o pedido formulado pelo Município refere-se à abstenção de exigência de certidões negativas, sem conteúdo condenatório ou econômico imediato, aplicando-se o art. 292, § 3.º, do CPC; valor fixado em R$ 20.000,00 para fins processuais e fiscais. 5. A exigência de regularidade fiscal para o recebimento de transferências voluntárias está prevista no art. 25, § 1º, da LRF, sendo a exceção prevista no § 3º (ações de educação, saúde e assistência social) de interpretação restritiva. 6. Reformas de mercado municipal, embora relevantes, não se enquadram como ações típicas de assistência social, estando voltadas à infraestrutura e desenvolvimento econômico, razão pela qual não se beneficiam da exceção legal. 7. Permitir interpretação extensiva da exceção comprometeria o controle fiscal e a transparência na destinação de recursos públicos, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e responsabilidade na gestão fiscal. 8. A jurisprudência consolidada do Órgão Especial do TJBA (a partir de 18/12/2024) firmou o entendimento de que reformas de mercados não se inserem nas exceções do art. 25, § 3º, da LRF. 9. No caso concreto, a liminar concedida em 26/10/2023 foi regularmente executada, gerando efeitos jurídicos e financeiros válidos à época, com respaldo em decisões anteriores favoráveis à tese municipal, o que impõe a preservação de seus efeitos em respeito à segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminarmente, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e acolhida a prefacial referente à revisão do valor da causa. No mérito, pedido julgado procedente, ratificando a medida liminar concedida antes do atual posicionamento firmado. Tese de julgamento: 1. A exigência de regularidade fiscal para a celebração de convênios é regra geral da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja exceção prevista no art. 25, § 3º, deve ser interpretada restritivamente, não alcançando obras de infraestrutura como reforma de mercados municipais. 2. Reformas de mercado municipal não se caracterizam como ações típicas de assistência social para fins de afastamento da exigência de certidões fiscais. 3. Os efeitos de medidas liminares regularmente concedidas e executadas com base em jurisprudência então vigente devem ser preservados, mesmo diante de posterior uniformização jurisprudencial em sentido contrário, em observância à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 3º; LRF (LC nº 101/2000), art. 25, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 26; CPC, arts. 85, § 2º, e 292, § 3º; Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 173. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Procedimento Comum Cível nº 8034956-51.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, Órgão Especial, j. 12/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação Cível Originária n.º 8053767-93.2023.8.05.0000, proposta pelo Município de Milagres, em face do Estado da Bahia e da Companhia de Desenvolvimento Regional - CAR. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, acolher a prefacial referente à revisão do valor da causa e, no mérito, julgar procedente o pedido do Autor, consolidando os efeitos da tutela de urgência deferida antes do atual posicionamento firmado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) PROCEDIMENTO CÍVEL Nº 8053767-93.2023.8.05.0000
TJBA, Órgão Especial, Acs nºs 8037996-75.2023.8.05.0000 e 8045674-78.2022.8.05.0000, j. 18/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Milagres, em face do Estado da Bahia e da Companhia de Desenvolvimento Regional - CAR, objetivando a dispensa da exigência de apresentação das certidões de regularidade junto ao CAUC/SIAFI/CADIN e SICON para a celebração do convênio nº 338/2022, relativo à reforma do Mercado Municipal (id. 52541728). Narra a parte autora que, dia 05 de maio de 2022, o Município de Milagres assinou o Convênio nº 338/2022 com a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR, tendo como objetivo a reforma do mercado municipal, situado na sede da cidade. Relata que o convênio foi firmado no âmbito do Programa de Implementação de Projetos de Apoio à Produção, com valor global de R$ 1.012.274,52 (um milhão, doze mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), dos quais, R$ 911.047,07 (novecentos e onze mil, quarenta e sete reais e sete centavos) correspondem à participação financeira da segunda Demandada, enquanto R$ 101.227,45 (cento e um mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) referem-se à contrapartida do Município. Conta que após o Município Autor expedir o Ofício nº 0174/2023 à Demandada, requerendo o repasse da quarta parcela do Convênio nº 338/2022 e a formalização do Termo Aditivo nº 338/2022.2, recebeu a informação de que o pagamento não poderia ser efetuado em razão de pendências fiscais existentes entre a Prefeitura Municipal e a Embasa. Alega que a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais do Município, como condição para a formalização do convênio, não deve prevalecer, visto que o ajuste em questão tem como finalidade a promoção da assistência social, bem como a geração de emprego e renda, objetivos estes expressamente abrangidos pela exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 26 da Lei nº 10.522/2002. Aponta que o Município Autor cumpriu todas as etapas necessárias para a celebração do Convênio nº 338/2022 e apresentou a prestação de contas das parcelas já recebidas - todas aprovadas sem apontamento de falhas, todavia, agora corre o risco de ver as obras interrompidas devido à suspensão dos repasses pelos Demandados. Aduz, que o convênio em questão tem por objetivo a melhoria da saúde e da infraestrutura em Milagres-BA, bem como visa garantir à população um espaço mais adequado para suas compras e aos feirantes e comerciantes condições de trabalho mais dignas, não havendo, portanto, justificativa que impeça o Município Demandante de receber recursos estaduais já destinados à execução desses serviços sociais apenas em razão de restrições cadastrais de inadimplência. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, para impor ao Estado da Bahia e à Companhia de Desenvolvimento Regional (CAR) que se abstenham de exigir do Demandante certidões de regularidade junto ao CAUC/SIAFI/CADIN e SICON para a celebração do convênio nº 338/2022. No mérito, pede a procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência deferida. Distribuído o processo, por sorteio, no Tribunal Pleno, coube a relatoria ao Desembargador Maurício Kertzman Szporer que, em 26/10/2023, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao Estado da Bahia e à Companhia de Desenvolvimento Regional (CAR) que se abstenham de exigir certidões de regularidades fiscais, “quanto a tributos, contribuições previdenciárias federais e à Dívida Ativa da União, bem como de Regularidade perante o Poder Público Federal (CAUCCADIN-SIAFI-SICON) e Certidão Negativa do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON”, para a celebração e recebimento das parcelas oriundas do convênio nº 338/2022, até ulterior deliberação. (ids. 52551998 e 52824154). Regularmente citada, a Companhia de Desenvolvimento Regional (CAR) apresentou contestação, pela qual, preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e consequente incompetência do Juízo, assim como, no mérito, a inaplicabilidade do conceito de “ação social” à reforma do mercado municipal, restando, portanto, incabível a exceção pugnada (id. 54571888). Em igual sentido, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a revisão do valor da causa, a ilegitimidade passiva da Estado da Bahia e a incompetência do Juízo. No mérito, sustenta a legalidade da exigência de regularidade fiscal com base na legislação federal e estadual, bem como a inaplicabilidade da exceção prevista na LRF, dada a ausência do caráter assistencial na reforma do mercado municipal, não podendo a “expressão ‘ação social’ (...) ser interpretada de forma extensiva” (id. 54807791). Devidamente intimado, o Município autor não apresentou réplica. Em 06/02/2024, o Desembargador Maurício Kertzman Szporer determinou a redistribuição do feito no Órgão Especial (id. 56942692). No dia 07/02/2024, os autos foram redistribuídos, por sorteio, à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (id. 57103412). No id. 68959143, a d. PGJ opinou pela “rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e impugnação ao valor da causa, opinando, no mérito, pela improcedência da ação”. Em virtude da aposentadoria da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, o feito foi redistribuído em 04/06/2025, na competência do Órgão Especial (id. 83849701). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(02) PROCEDIMENTO CÍVEL Nº 8053767-93.2023.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Milagres, em face do Estado da Bahia e da Companhia de Desenvolvimento Regional - CAR, objetivando a dispensa da exigência de apresentação das certidões de regularidade junto ao CAUC/SIAFI/CADIN e SICON para a celebração do convênio nº 338/2022, relativo à reforma do Mercado Municipal (id. 52541728). A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC. Preliminares Em suas contestações, os Demandados suscitam a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, sob o argumento de que a Companhia de Desenvolvimento Regional (CAR) detém personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimônio próprio, sendo, portanto, a responsável direta pela celebração e execução dos convênios administrativos. Tal alegação, todavia, não merece guarida. Embora a CAR possua autonomia administrativa, sabe-se que, em verdade, se trata de empresa pública estadual, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) e com capital integralmente pertencente ao Estado, restando, portanto, submetida à orientação estratégica e financeira daquele. Como parte da administração pública indireta estadual, a CAR atua como ente executor das políticas públicas definidas e financiadas pelo Poder Executivo, especialmente aquelas voltadas ao desenvolvimento regional e apoio à infraestrutura dos municípios baianos. Frise-se, que a atuação da CAR, nesses casos, não tem natureza autônoma nem iniciativa própria, limitando-se à operacionalização dos programas estaduais custeados com recursos do Tesouro Estadual. Evidente, in casu, a vinculação material e finalística existente entre os recursos públicos estaduais e o objeto do convênio em análise, detendo o Estado da Bahia interesse jurídico direto no debate sobre a suspensão de repasses financeiros oriundos dos seus cofres; panorama que o faz parte legítima do polo passivo da relação processual. Precedentes deste Órgão Especial: 8033985-66.2024.8.05.0000; 8066976-95.2024.8.05.0000, dentre outros. Destarte, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 68959143), rejeito a preliminar suscitada. No que se refere à impugnação do valor da causa, ressalte-se, que o pedido deduzido pelo Município se refere à abstenção da exigência de documentos de regularidade fiscal como condição para a celebração do convênio, não havendo pedido condenatório que determine a liberação de valores ou a efetiva assinatura do ajuste. Vale dizer, que não há fundamento para vincular o valor da causa ao montante econômico do convênio, uma vez que a controvérsia, no caso em análise, limita-se à exigência da certidão negativa e tal valor sequer é certo. Trata-se, pois, de típica obrigação de não fazer, sem valor certo e determinado, devendo incidir na casuística a regra do art. 292, § 3.º, do CPC, que autoriza o juiz a arbitrar o valor da causa nesses casos, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, consigna este Órgão Especial: “Nos termos do precedente firmado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Procedimento Comum Cível n. 8033724-72.2022.8.05.0000, da Relatoria da Eminente Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 12/02/2025, conclui-se que inexiste razão para relacionar o valor da causa ao conteúdo econômico do convênio, haja vista o ponto controvertido in casu ser, apenas, a dispensa da certidão negativa. Sendo assim, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, para fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (TJBA, Procedimento Comum Cível n.º 8034956-51.2024.8.05.0000, Relator Des. Nilson Castelo Branco, Órgão Especial, julgado em 12/03/2025). Diante disto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Estado da Bahia, todavia, arbitro o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exclusivamente para fins fiscais e processuais, por entender se tratar de valor condizente aos limites e importância da demanda. Mérito Examinando os autos, vê-se que o Município de Milagres requer na inicial que o Estado da Bahia e à Companhia de Desenvolvimento Regional (CAR) se abstenham de exigir certidões de regularidade junto ao CAUC/SIAFI/CADIN e SICON para a celebração do convênio nº 338/2022, que visa a reforma do Mercado Municipal, sob a alegação de que tal ato tem natureza de ação de assistência social, enquadrando-se, portanto, na exceção do art. 25, § 3º, da LRF e no art. 26 da Lei nº 10.522/2002. Sabe-se, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal pelos Municípios para o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federativos encontra previsão expressa no § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); determinação, todavia, que é mitigada pela previsão disposta no § 3.º do mesmo dispositivo legal, que em seu bojo estabelece o seguinte: “Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social” (grifei). Inconteste, que o § 3º, do art. 25 da LRF possui natureza excepcional e deve, nestes moldes, ser interpretado de maneira restritiva, limitando-se às hipóteses nela previstas. Qualquer tentativa de ampliação desse rol por analogia ou interpretação extensiva afrontaria a sistemática de controle fiscal instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de comprometer a segurança jurídica e a transparência na gestão das finanças públicas. Vale dizer, que a noção de “ação social”, na forma delineada pela Constituição Federal (arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217), compreende um conjunto de políticas públicas voltadas à promoção e efetivação de direitos fundamentais sociais, tais como o direito à alimentação, à moradia, à saúde, à educação, à previdência social, à assistência à maternidade, à infância, ao envelhecimento, à cultura e ao desporto; ações que se notabilizam pelo seu caráter essencial, contínuo e inadiável, voltado à proteção de grupos em situação de vulnerabilidade social e à redução das desigualdades, sob responsabilidade direta do Estado. Nesse contexto, embora a construção e/ou reforma de mercados municipais e/ou feiras livres detenha relevância socioeconômica, sem dúvida, tal medida se vinculada à infraestrutura urbana, fomento da economia local e reorganização do espaço público, distanciando-se frontalmente do conceito de ação social ou de assistência social típica, exigido pelo § 3º do art. 25 da LRF. Permitir o enquadramento indiscriminado de projetos urbanísticos ou estruturais como ações de assistência social implicaria esvaziar o alcance da norma fiscal, abrindo espaço para que quaisquer obras públicas - ainda que voltadas à urbanização, mobilidade ou desenvolvimento econômico - escapem das exigências legais de regularidade fiscal; cenário que contraria os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, legalidade e moralidade administrativa. É essencial ressaltar que a própria Constituição Federal, em seu art. 195, § 3.º, veda que entes inadimplentes com o sistema da seguridade social celebrem contratos com a Administração Pública ou dela recebam incentivos ou benefícios fiscais e creditícios. Além disso, tanto a legislação federal quanto a estadual impõem, como condição prévia à formalização de convênios, a demonstração de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista. Nesse sentido, o art. 173 da Lei Estadual n.º 9.433/2005 estabelece, de forma inequívoca, que a apresentação das certidões comprobatórias de regularidade junto aos órgãos fazendários, à previdência social e ao FGTS constitui requisito indispensável à celebração de convênios no âmbito da Administração Pública estadual. Tais exigências revelam-se, portanto, não apenas um dever legal, mas também uma salvaguarda do interesse público, assegurando que recursos públicos sejam destinados a entes em situação de conformidade com suas obrigações fiscais e sociais. Ressalte-se, que a fundamentação exposta está em sintonia com o hodierno posicionamento deste Órgão Especial que, em 18/12/2024, por maioria de votos, firmou que os convênios destinados à construção ou reforma de mercados municipais não se inserem nas hipóteses excepcionais previstas no § 3º do art. 25 da LRF, permanecendo sujeitos à exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal, para obtenção de recursos públicos. Acórdãos paradigmas: 8037996-75.2023.8.05.0000 e 8045674-78.2022.8.05.0000. Em que pese o posicionamento firmado pelo Órgão Especial, em 18/12/2024, é incontroverso nos autos que o pedido liminar foi deferido pelo Desembargador Maurício Kertzman Szporer, em 26/10/2023, sob a competência do Tribunal Pleno, e efetivamente cumprido pela CAR em novembro/2023, tendo o Município autor recebido o repasse público pleiteado (ids. 54571888 e 54571893) Registre-se, que antes da recente uniformização jurisprudencial, tanto o Pleno desta Corte quanto, posteriormente, o Órgão Especial, proferiram diversas Decisões e Acórdãos favoráveis à tese municipal, v.g. processos 8025590-56.2022.8.05.0000, 8032941-17.2021.8.05.0000, 8009879-50.2018.8.05.0000, 8049689-90.2022.8.05.0000, 8027226-23.2023.8.05.0000, 8025440-75.2022.8.05.0000 e 8024768-33.2023.8.05.0000, evidenciando que a fundamentação disposta na decisão precária não era isolada, mas sim, parte significativa do dissenso jurisprudencial à época existente. In casu, a linha do tempo percorrida entre a liminar deferida (outubro/2023) e o posicionamento firmado pela Corte (dezembro/2024) não pode ser ignorada na solução definitiva do caso, sobretudo quando evidente que o Município pautou sua conduta em decisões então vigentes e eficazes, que reconheciam a viabilidade do seu pleito. Assim, ainda que a orientação atual do Órgão Especial determine o não enquadramento dessas obras nas exceções do art. 25, § 3º, da LRF, no caso concreto, faz-se necessário resguardar os efeitos produzidos pela liminar regularmente deferida e executada, sob a égide de jurisprudência válida; medida que se apresenta indispensável à preservação dos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé, resguardando a municipalidade de prejuízo indevido. Em contextos como tais, é salutar que a revisão jurisprudencial seja compatibilizada com a proteção da confiança dos jurisdicionados, preservando situações jurídicas consolidadas com base em orientações anteriores, especialmente quando, como no caso, a tutela provisória ostentou natureza satisfativa e gerou efeitos financeiros, sob controle jurisdicional. Ressalte-se, que o próprio Órgão Especial desta Corte já tem admitido, em casos análogos, a necessidade de modulação dos efeitos de orientação jurisprudencial mais recente, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima dos entes convenentes. Desta forma, diante da concessão da liminar satisfativa em 26/10/2023, cumprimento da referida medida em novembro/2023 e consolidação jurisprudencial da matéria apenas em 18/12/2024, consigno adequada e menos danosa a ratificação do decreto concessivo, mantendo-se intacto o contexto jurídico-processual vigente. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, acolho a prefacial referente à revisão do valor da causa e, no mérito, julgo procedente o pedido do Autor, consolidando os efeitos da medida liminar anteriormente concedida. Nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º do CPC, condeno o Estado da Bahia e Companhia de Desenvolvimento Regional (CAR) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que restou alterado para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Agravo Interno n.º 8053767-93.2023.8.05.0000.1 prejudicado. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA (02) PROCEDIMENTO CÍVEL Nº 8053767-93.2023.8.05.0000
RELATORA