PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de internação em UTI. Emergência (AVC isquêmico). Cláusula de carência. Abusividade. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a internação em UTI de beneficiária diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, afastando a aplicação de prazo de carência contratual para internações. A operadora alega a legalidade da carência e a excessividade da multa diária de R$ 10.000,00 fixada pelo descumprimento. Nos termos do Art. 12, V, "c" e Art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de atendimentos de emergência após 24 horas da contratação do plano. A Súmula 597 do STJ consolidou a abusividade da negativa de cobertura em urgência por carência superior a esse prazo. No caso, a beneficiária aderiu ao plano 37 dias antes do evento médico emergencial (AVC isquêmico), restando configurada a ilegalidade da recusa. A multa diária de R$ 10.000,00 revela-se proporcional à relevância do bem jurídico protegido (vida) e ao caráter inibitório da sanção, por conseguinte, deve ser mantida, neste momento processual, em patamar que assegure a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022653-34.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e, como Agravada, GISELE PALMA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022653-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A)
AGRAVADO: GISELE PALMA SANTOS
Advogado(s): LUANA BULHOES LIBORIO (OAB:BA47217-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ID 102741827) contra a decisão interlocutória (ID 548580586) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de danos morais e materiais, processo nº 8046241-67.2026.8.05.0001, movida por GISELE PALMA SANTOS. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator conforme decisão de ID 102754688. Em contrarrazões, a agravada reforça a natureza emergencial do quadro clínico, comprovada por relatórios médicos que atestam três eventos isquêmicos simultâneos e oclusão de artéria vertebral, com risco de morte. Refuta o argumento sobre gestação, apontando erro fático grave da agravante, e demonstra o descumprimento da ordem judicial por um dia, requerendo a manutenção integral da decisão e da multa fixada. Salvador, 18 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022653-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A)
AGRAVADO: GISELE PALMA SANTOS
Advogado(s): LUANA BULHOES LIBORIO (OAB:BA47217-A)
RELATÓRIO
A decisão agravada, proferida em sede de Plantão Judiciário, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante, no prazo de 24 horas, autorizasse e custeasse integralmente a internação da Agravada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além de todos os procedimentos, exames e terapias necessários, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A Agravante, em suas razões recursais (ID 102741827), sustenta, em síntese:
A legalidade da negativa de cobertura, fundamentada na cláusula contratual de carência, uma vez que a Agravada aderiu ao plano de saúde em 03/02/2026, e a internação foi solicitada em 12/03/2026, antes do cumprimento do prazo para internações.
A ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, argumentando que o atendimento emergencial inicial foi prestado e que não haveria prejuízo em aguardar o julgamento final da demanda.
A necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da coletividade de beneficiários, que seria afetada pela não observância dos períodos de carência.
A desproporcionalidade do valor da multa diária (astreintes) fixada, pleiteando seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução para patamares razoáveis.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma integral da decisão para revogar a tutela de urgência concedida.
O recurso foi instruído com os documentos obrigatórios e o comprovante de recolhimento do preparo.
Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de internação em UTI fundamentada em prazo de carência, em hipótese de emergência médica. A caracterização da emergência é inequívoca. Os relatórios médicos de ID 548581068 e 548581074 atestam quadro de infarto cerebral por trombose (AVC) com lesões múltiplas e oclusão de artéria vertebral. Nos termos do Art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. A tese recursal baseada em carência contratual para internações eletivas não subsiste diante de situações emergenciais. O Art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998 limita o prazo de carência para urgência e emergência ao máximo de 24 horas. No caso, a adesão ocorreu em 03/02/2026 e o evento em 12/03/2026, restando o prazo legal amplamente superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a abusividade de tal conduta: SÚMULA STJ nº 597 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Ademais, é inadmissível a limitação de cobertura às primeiras 12 horas de atendimento ou a recusa de internação em UTI sob pretexto de carência, pois tal restrição esvazia a finalidade do contrato e viola a Súmula 302 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PACIENTE COM TROMBOSE VENOSA CEREBRAL. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se reconheceu a abusividade da negativa de autorização de internação em UTI, sob o argumento de que não havia sido cumprido o prazo de carência contratual de 180 dias. 2. A autora da ação fora diagnosticada com extensa trombose venosa cerebral, quadro clínico de emergência médica que motivou a solicitação de internação hospitalar. 3. A sentença condenou a operadora a custear todas as despesas médicas necessárias ao tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se é legítima a negativa de internação hospitalar em UTI, por plano de saúde, com base em cláusula de carência contratual, mesmo em situação emergencial devidamente comprovada. 5. Estabelecer se a recusa injustificada da cobertura caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O contrato de plano de saúde, mesmo prevendo carência para internações hospitalares, deve obedecer aos limites legais estabelecidos pela Lei nº 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência, após 24 horas da contratação. 7. A Resolução CONSU nº 13/98, ao limitar o atendimento de emergência ao período de 12 horas, extrapola seu poder regulamentar ao restringir direito previsto em lei federal, não podendo prevalecer sobre os arts. 12, V, “c”, e 35-C, I e II da Lei nº 9.656/98. 8. O quadro clínico da autora, diagnosticada com trombose venosa cerebral e indicação médica de internação em UTI, configura situação de emergência, com risco imediato de vida e necessidade de atendimento imediato, o que impõe a obrigatoriedade da cobertura independentemente do prazo de carência. 9. A recusa de autorização para internação em UTI com base na suposta não observância do período de carência configura conduta abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 10. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre operadoras de planos de saúde e usuários, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 11. A negativa de cobertura em situação de emergência viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e frustra a legítima expectativa do consumidor de obter atendimento médico adequado em momento de risco, o que configura falha na prestação do serviço. 12. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à configuração de dano moral em hipóteses de negativa indevida de cobertura em casos emergenciais (AgInt nos EDcl no REsp 1700770/RS), reconhecendo que tal conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 13. O sofrimento experimentado pela autora, submetida a regulação pelo SUS e obrigada a arcar com despesas particulares durante quadro clínico grave, revela abalo moral relevante, cuja compensação justifica a fixação de indenização por danos morais. 14. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 15. A manutenção do critério de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e dos juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e visa assegurar a justa reparação. 16. A tentativa da operadora de justificar a negativa com base em cláusula contratual ou em oferta alternativa de plano não exime sua responsabilidade pela cobertura obrigatória, tampouco afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8019568-33.2022.8.05.0080,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 15/10/2025 ). ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a CASSI a custear despesas médicas e indenizar por danos morais, decorrentes da negativa de cobertura para internação de urgência/emergência (Acidente Vascular Cerebral - AVC) sob alegação de período de carência não cumprido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da negativa de cobertura em caso de urgência/emergência e a inaplicabilidade da carência; ii) o limite de reembolso; e iii) a configuração dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura para internação em caso de emergência grave (AVC) por período de carência é abusiva, conforme Art. 12, inciso V, alínea "c", e Art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, e Art. 3º da Resolução CONSU nº 13/1998, bem como a Súmula 597 do STJ, que estabelece que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou de urgência é abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 4. O reembolso integral das despesas fora da rede credenciada é admitido em casos de urgência/emergência, nos termos do Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, em virtude da prioridade do atendimento imediato e eficaz. 5. A negativa indevida de cobertura de tratamento em situação de emergência configura ato ilícito e gera dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de urgência/emergência, ainda que em período de carência, notadamente quando ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação. 2. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em situações de urgência ou emergência, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, Art. 12, V, "c", Art. 12, VI, e Art. 35-C, I; Resolução CONSU nº 13/1998, Art. 2º e parágrafo único, e Art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 302; STJ, Súmula 597. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8081450-44.2019.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 12/08/2025 ). Na mesma linha de entendimento, é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. URGÊNCIA . PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 597 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. O art. 12, inciso V, alínea c c/c art. 35-C, incisos I e II, ambos da Lei 9 .656/98, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, observado o prazo máximo de carência de 24 horas, do procedimento de emergência, que resulte risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, conforme caracterizado nos autos em relação ao autor. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a abusividade da cláusula contratual que prevê carência em situações emergenciais (Súmula 597): "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." 3 . A súmula 302 do STJ estabelece que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação. 4. A autora/agravada é beneficiária do plano de saúde oferecido pela agravante. O relatório médico indica necessidade de internação urgente . A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de refutar as alegações da agravada ou demonstrar prescindibilidade do tratamento médico indicado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0741475-20 .2023.8.07.0000 1795183, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024). Por fim, cabe afastar o argumento da agravante de que a internação visava o "acompanhamento de gestação". Os documentos médicos são uníssonos ao descrever o diagnóstico de AVC isquêmico e Policitemia Vera, não havendo qualquer menção a quadro gestacional, o que evidencia erro fático nas razões recursais da operadora. Portanto, a manutenção da tutela de urgência para o custeio integral do tratamento é medida impositiva ante a prevalência do direito à vida. A agravante insurge-se contra o valor das astreintes, fixado em R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 300.000,00. Sustenta que o montante é exorbitante e que não houve resistência ao cumprimento da ordem judicial. Contudo, a natureza da multa cominatória é eminentemente inibitória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quando o bem jurídico tutelado é o direito à vida e à integridade física. Diante da extrema gravidade do quadro de AVC isquêmico da agravada, que exigia monitoramento vital ininterrupto em UTI, o valor arbitrado mostra-se proporcional ao risco de dano e à capacidade econômica da operadora. A manutenção do valor é medida necessária para assegurar a efetividade da jurisdição, conforme autoriza o Art. 537 do CPC. No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRANSPLANTE CARDÍACO INDICADO EM UTI. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ROL DA RESPOSTA. ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO/CUSTEIO FORA DA REDE. DISTINÇÃO ENTRE REGRA DO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/1998 E INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE REDE APTA. ASTREINTES. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ; 182, 282 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial, em demanda de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na qual se discute a cobertura integral de transplante cardíaco, exames e materiais correlatos, em contexto de internação em UTI e risco iminente de morte, bem como a admissibilidade e o mérito do recurso especial quanto à natureza do rol da ANS, ao reembolso/custeio for a da rede credenciada e à adequação das astreintes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices sumulares opostos na decisão de inadmissibilidade do especial; (ii) houve violação dos arts. 10, caput, § 4º, e 12, VI, da Lei 9.656/1998, dos arts. 421 e 884 do Código Civil e dos arts. 537, § 1º, e 927 do Código de Processo Civil, quanto ao custeio fora da rede e à multa cominatória; (iii) é possível revisar as conclusões do acórdão estadual sem incursão nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A cobertura obrigatória nas hipóteses de urgência/emergência decorre do art. 35-C da Lei 9.656/1998 e se aplica quando caracterizado risco imediato de vida, segundo indicação médica; nessa moldura, a discussão sobre a natureza do rol da ANS não afasta o dever de custeio do tratamento essencial prescrito para doença coberta. 4. O reembolso limitado aos valores da tabela do plano, previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, distingue-se das hipóteses de inexecução contratual por ausência ou insuficiência técnica da rede credenciada; reconhecida a inexistência de corpo clínico apto para o procedimento indispensável, prevalece o custeio integral for a da rede por falha da operadora, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas fáticas à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 5. As astreintes possuem natureza coercitiva e incidem apenas em caso de descumprimento; sua fixação preventiva, com possibilidade de modulação pelo juízo de origem nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, afasta a alegação genérica de desproporcionalidade e de enriquecimento sem causa, não se justificando revisão em esfera especial sem demonstração de exorbitância, em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.814.066/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, verificada a adequação da multa à gravidade da conduta e à urgência do atendimento médico, não há que se falar, neste momento processual, em redução ou afastamento das astreintes. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado no Tema 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, permitindo sua revisão futura em caso de manifesta desproporcionalidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022653-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A)
AGRAVADO: GISELE PALMA SANTOS
Advogado(s): LUANA BULHOES LIBORIO (OAB:BA47217-A)
VOTO