PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA EXONERAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à Apelação Cível da municipalidade e manteve sentença proferida em Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por ex-Procurador Geral do Município. O autor pleiteou indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, bem como a regularização de informações previdenciárias perante o INSS. A sentença julgou procedentes os pedidos, rejeitou a prescrição quinquenal e condenou o Município ao pagamento das verbas indenizatórias e à retificação dos dados previdenciários. A decisão agravada apenas diferiu a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo Relator afronta o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória relativa a férias não usufruídas; (iii) determinar se servidor ocupante de cargo em comissão possui direito constitucional à indenização por férias não gozadas; (iv) definir a quem compete o ônus de comprovar o gozo ou pagamento das férias; (v) verificar a legitimidade da condenação à regularização das informações previdenciárias junto ao INSS; e (vi) estabelecer a adequação do diferimento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência consolidada ou precedente vinculante, sendo a matéria apreciada na decisão agravada amplamente amparada por precedentes do STF e STJ. A interposição e julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado suprem eventual alegação de nulidade da decisão singular, preservando o princípio da colegialidade. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 inicia-se apenas com a exoneração, aposentadoria ou extinção do vínculo funcional, momento em que se torna impossível o gozo das férias e nasce a pretensão indenizatória. A hipótese não se submete à lógica das prestações de trato sucessivo da Súmula 85 do STJ, pois a indenização por férias não gozadas constitui pretensão única decorrente da impossibilidade de fruição do direito. O direito às férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional é garantia fundamental assegurada aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da Repercussão Geral, reconhece o direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas quando inviabilizado o gozo em razão da exoneração ou aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Incumbe ao ente público comprovar o efetivo gozo ou pagamento das férias, nos termos do art. 373, II, do CPC, por deter a posse exclusiva dos registros funcionais, folhas de pagamento e atos administrativos pertinentes. A ausência de recibos, portarias de concessão ou documentos funcionais aptos a demonstrar a fruição das férias autoriza o reconhecimento do direito indenizatório pleiteado pelo servidor. A obrigação de regularização dos dados previdenciários perante o INSS é legítima quando demonstradas inconsistências entre os registros do CNIS e as remunerações efetivamente percebidas pelo servidor. Compete à Administração Pública prestar informações previdenciárias corretas e completas, cabendo-lhe demonstrar a regularidade dos recolhimentos e registros contributivos. Em condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005157-28.2018.8.05.0014, em que figura, como agravante, MUNICÍPIO DE ARACI, e, como agravado, FLÁVIO PEREIRA AMARAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005157-28.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: FLAVIO PEREIRA AMARAL
Advogado(s):FLAVIO PEREIRA AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 102901800) interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a decisão monocrática terminativa (ID 100661296) que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível manejada pela municipalidade. A insurgência recursal busca a reforma da decisão que manteve a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e ao cumprimento de obrigações de fazer. Na origem, FLÁVIO PEREIRA AMARAL ajuizou Ação de Cobrança acumulada com Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE ARACI, alegando que exerceu o cargo em comissão de Procurador Geral do Município no período de 02 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. Sustentou que, durante todo o vínculo funcional, jamais usufruiu ou recebeu o pagamento correspondente às férias anuais acrescidas do terço constitucional. Além disso, apontou irregularidades nos recolhimentos previdenciários, afirmando que o Município omitiu informações ou prestou dados a menor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença de primeiro grau (ID 100348566) rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal e julgou procedentes os pedidos iniciais. Condenou a municipalidade ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, bem como à obrigação de regularizar as informações previdenciárias junto ao INSS nos meses indicados na petição inicial. Em sede de apelação, a decisão monocrática ora agravada (ID 100661296) manteve o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de férias não gozadas tem início apenas com a extinção do vínculo ou término do período concessivo. No mérito, ratificou o direito constitucional do servidor comissionado ao recebimento das férias (artigo 39, § 3º, da Constituição Federal) e atribuiu ao Município o ônus de provar a efetiva fruição ou quitação das verbas, dada a sua condição de detentor dos registros funcionais. A decisão apenas ajustou o dispositivo em sede de remessa necessária para diferir a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Inconformado, o MUNICÍPIO DE ARACI interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgamento monocrático por entender que a matéria não se encontra pacificada por súmulas ou recursos repetitivos nos moldes do artigo 932 do CPC. No que tange à prescrição, argumenta que o prazo deveria ser contado anualmente a partir de cada período aquisitivo, por se tratar de prestação de trato sucessivo, invocando a Súmula 85 do STJ. O agravante também impugna a distribuição do ônus probatório, afirmando que competiria ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e defende a impossibilidade de condenação ao pagamento de férias sem previsão específica em lei local que discipline a conversão em pecúnia para cargos comissionados. Por fim, requer a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, limitar a condenação aos períodos comprovados e não prescritos. Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (ID 105344160). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005157-28.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: FLAVIO PEREIRA AMARAL
Advogado(s): FLAVIO PEREIRA AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O MUNICÍPIO DE ARACI sustenta a nulidade da decisão terminativa de ID 100661296, argumentando que as matérias debatidas nos autos não estariam pacificadas por súmulas ou recursos repetitivos, o que impediria o julgamento singular pelo Relator nos moldes do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem razão o agravante. O ordenamento processual civil contemporâneo, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional, confere ao Relator a incumbência de negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em teses vinculantes ou jurisprudência consolidada. No âmbito deste Tribunal de Justiça, tal prerrogativa é reforçada pelas disposições do Regimento Interno, que autorizam o julgamento monocrático em situações de manifesta conformidade com a orientação dominante dos Tribunais Superiores e desta própria Corte. Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição do Agravo Interno e o seu consequente julgamento pelo órgão colegiado possui o condão de sanar eventual vício de nulidade da decisão monocrática. Ao submeter a matéria ao crivo da Câmara, opera-se a superação de qualquer irregularidade formal relativa à competência funcional do Relator para o ato isolado, transferindo-se a análise da controvérsia ao Colegiado, o que satisfaz o princípio da colegialidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente visa conversão de férias não gozadas em pecúnia. Contudo, a Administração Pública, ao observar ainda a possibilidade de usufruir do direito, decidiu que esse deveria tirar as férias atrasadas. 2. A Segunda Turma do STJ já declarou que a conversão das férias em pecúnia está condicionada à impossibilidade de seu regular gozo em vista do interesse da administração e à impossibilidade desse direito ser usufruído em outro momento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.510/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No caso vertente, as teses que fundamentaram a decisão agravada — termo inicial da prescrição de férias, ônus da prova da Administração e direito constitucional de servidores comissionados — encontram-se amplamente amparadas por precedentes qualificados, inclusive em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e por julgamentos repetitivos e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso no exercício do poder de julgar monocraticamente, restando a preliminar de nulidade integralmente afastada pela própria devolutividade conferida a este recurso de Agravo Interno. Rejeita-se, pois, a preliminar. O MUNICÍPIO DE ARACI reitera a prejudicial de prescrição quinquenal, defendendo que o prazo prescricional para o recebimento de indenização por férias não gozadas deve ser contado anualmente, a partir de cada período aquisitivo, por se tratar de prestação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, assim, que as parcelas anteriores a 28 de dezembro de 2013 estariam fulminadas pela prescrição. Contudo, a tese recursal não prospera. No que concerne às ações de cobrança movidas contra a Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Todavia, a correta identificação do termo inicial para a contagem desse prazo é fundamental para a solução da controvérsia. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a prescrição do direito de pleitear indenização por férias não usufruídas tem início apenas com a extinção do vínculo funcional (seja por exoneração ou aposentadoria) ou após o encerramento do período concessivo. Enquanto perdura o vínculo e não se esgota o prazo para que a Administração conceda o descanso, o direito ao gozo ainda subsiste, não havendo falar em pretensão indenizatória nem, por conseguinte, no início da fluência do prazo prescricional. Diferentemente do que sustenta o ente público, não se aplica ao caso a lógica das prestações de trato sucessivo (Súmula 85 STJ), uma vez que o direito às férias acumuladas se consolida como uma pretensão indenizatória única no momento em que a sua fruição se torna juridicamente impossível, o que ocorre com o rompimento do vínculo com a Administração. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. TRANSCURSO. CINCO ANOS DA DATA EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA ASSINADA PELO REQUERENTE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária de cobrança de débitos de diferenças e vantagens salariais ajuizada por José Acy Melo Vieira contra o Município de Lages/SC, no qual busca o pagamento de verbas salariais decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de chefe de divisão de planejamento e operações da Secretaria Municipal de Obras, referentes a férias vencidas e não gozadas, julgada improcedente nas instâncias ordinárias. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Precedente: AgRg no Ag 515.611/BA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. 3. No caso dos presentes autos, o autor foi exonerado do cargo que ocupava na data de 31.12.2000. Contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, poderia ajuizar a ação contra o Município de Lages objetivando o pagamento das férias vencidas e não gozadas até a data de 31.12.2005. Desse modo, ajuizada a ação somente em 9.1.2006, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Ainda que se considerasse a prorrogação do prazo em razão do recesso forense, publicado por meio da Resolução n. 10/05 do TJ/SC, o termo ad quem para o ajuizamento da ação se daria em 6.1.2006. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da exoneração do servidor e o ajuizamento da presente ação, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão recursal encontra-se fulminada pela prescrição. Precedente: (REsp 586.453/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 8/3/2004). 5. Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, requerido em sede de agravo regimental, porquanto encontra-se em desacordo com o que determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, eis que formulado no próprio corpo da petição recursal sem a aposição da assinatura conjunta do requerente ou a juntada de declaração atestando sua atual impossibilidade financeira para custear as despesas do processo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.199.081/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.) A orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça é convergente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000649-78.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALTINO ELTON BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS COM RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. APELO DO SERVIDOR PÚBLICO: HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E PREVISÃO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO: FÉRIAS NÃO GOZADAS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. PRECEDENTE DESTA CORTE NO CORPO DO VOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO NESTE CAPÍTULO APENAS PARA REDIMENSIONAR A VERBA HONORÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. A prescrição do direito às férias não gozadas por servidor público em atividade somente tem início com a aposentadoria ou exoneração, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. O servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas por necessidade do serviço, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração. Não comprovada a prestação de horas extras após a supressão do pagamento, nem havendo previsão legal para pagamento de adicional de periculosidade ao cargo, indevidos os respectivos pagamentos. Honorários advocatícios redimensionados em razão da sucumbência recíproca. Apelo do autor desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos recíprocos, Processo Nº 8000649-78.2021.8.05.0258, figurando como apelante/apelado ALTINO ELTON BISPO DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000649-78.2021.8.05.0258, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 18/12/2024) No caso concreto, verifica-se que o autor foi exonerado do cargo de Procurador Geral do Município em 31 de dezembro de 2016, conforme Decreto nº 1.605/2016. A presente demanda foi ajuizada em 28 de dezembro de 2018, portanto, dentro do quinquênio legal contado a partir do ato de exoneração. Assim, não há falar em parcelas prescritas, visto que a pretensão indenizatória nasceu com o desligamento do servidor, momento em que o direito ao gozo das férias se converteu em obrigação de indenizar em pecúnia. Pelo exposto, afasta-se a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, adentra-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se o servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de indenização por férias não usufruídas e a quem incumbe o ônus de provar a regularidade desse direito. Inicialmente, é imperativo destacar que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, constitui garantia social fundamental, expressamente estendida aos servidores ocupantes de cargo público por força do artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal de 1988. Tal preceito possui aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de regulamentação por lei local para que produza seus efeitos em favor dos servidores, inclusive aqueles de provimento em comissão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 de Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), fixou tese vinculante no sentido de que o servidor público, independentemente do regime jurídico a que esteja submetido, possui direito à indenização por férias não gozadas quando não mais puder delas usufruir, seja por aposentadoria ou por exoneração. A razão de decidir repousa no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que este deveria estar em descanso, sem a devida contraprestação. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Suprema Corte: Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Acórdão do Tribunal de Contas da União que deferiu apenas parcialmente requerimento administrativo de servidora de indenização de férias não gozadas, com fundamento na ausência de comprovação de que os períodos deixaram de ser usufruídos por necessidade de serviço. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do agravo em recurso extraordinário n. 721.001/RJ (Tema n. 635 de repercussão geral). Direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Vedação ao enriquecimento sem causa da administração. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a segurança neste writ para anular decisão do Tribunal de Contas da União, na parte em que negou requerimento de indenização de férias não gozadas e determinar que a autoridade reapreciasse o pedido administrativo formulado pela impetrante, observado o direito à conversão em pecúnia de períodos não usufruídos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Contas da União praticou ato ilegal ao negar requerimento administrativo de ex-servidora, ocupante do cargo em comissão no órgão no período de 2011 a 2023, de indenização em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na ausência de comprovação de que os períodos deixaram de ser usufruídos por necessidade do serviço. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ (Tema 635 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência na matéria, reconheceu ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que “não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7/3/2013). 4. Os fundamentos adotados no julgamento do Tema n. 635 de Repercussão Geral, em especial a vedação ao enriquecimento sem causa, conduzem ao reconhecimento do mesmo direito ao servidor, independentemente da demonstração por ele de que a não fruição das suas férias decorreu do interesse da Administração. Responsabilidade objetiva do Poder Público, a quem compete exercer o controle e o acompanhamento de seus servidores e zelar pela observância do gozo de férias nos períodos corretos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. \________\_ Jurisprudência relevante citada: ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 7/3/2013; ARE 1048100 AgR/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/10/2017. (MS 39602 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) No que tange à instrução probatória, o MUNICÍPIO DE ARACI alega que o agravado não apresentou prova mínima de que deixou de gozar as férias, sustentando que a ausência de prova do fato constitutivo deveria levar à improcedência dos pedidos. Entretanto, tal argumento subverte a sistemática do ônus da prova nas relações administrativas. Conforme a inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em se tratando de verbas remuneratórias e histórico funcional de servidor, a Administração Pública detém a posse exclusiva de todos os registros, folhas de pagamento, escalas de férias e portarias de afastamento. Portanto, é o ente público quem possui a plena capacidade de demonstrar o cumprimento de suas obrigações legais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao atribuir ao Município o dever de provar o pagamento ou o gozo das férias: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003826-87.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: LEANE SANTOS RODRIGUES Advogado(s):KARINA PIMENTEL DE MOURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR ATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por LEANE SANTOS RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de periculosidade e indenização de férias não gozadas, e indeferiu a conversão de licença-prêmio em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar o direito da servidora pública municipal à percepção do adicional de periculosidade, à indenização de férias não gozadas e à conversão de licença-prêmio em pecúnia, bem como a adequação da sentença em relação à aplicabilidade de normas orçamentárias e à intervenção judicial em mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Do Juízo de Admissibilidade e Preliminares: O recurso é cabível (art. 1.009 CPC), tempestivo (art. 183 CPC) e preenche os demais requisitos. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado (ID 69553119), é rejeitada por haver pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, com o enfrentamento específico da matéria controversa (art. 1.010, III CPC). 2. Do Mérito – Adicional de Periculosidade (Vigia): O adicional de periculosidade para servidores públicos demanda regulamentação por lei específica do ente federativo (art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º, CF/88). A Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (art. 65, §§ 1º e 5º) prevê o benefício, mas remete a critérios de "legislação específica" não editada. A jurisprudência do TJBA (APL: 0500833-63.2016.8.05.0105, APL: 8001103-66.2020.8.05.0105) e do TST (Ag-RR: 0010463-03.2016.5.15.0097) não equipara a função de "vigia" à de "vigilante" para fins de periculosidade, afastando a aplicação subsidiária da CLT e NR-16, em razão da distinção de atribuições e da ausência de exposição permanente a risco inerente à segurança armada. 3. Das Férias Não Gozadas: O direito às férias anuais remuneradas com terço constitucional é fundamental (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, CF/88). O ônus da prova do gozo ou pagamento recai sobre a Administração Pública (art. 373, II, CPC). O Município não comprovou o efetivo gozo ou pagamento de todas as férias da servidora nos períodos de 2017 a 2022. As portarias apresentadas (ID 69553115) demonstram gozo de férias em anos posteriores ao ajuizamento da ação (2022 e 2023), não elidindo a ausência de gozo ou pagamento para a integralidade dos períodos anteriores compreendidos na condenação. 4. Da Licença-Prêmio: A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é devida apenas quando da aposentadoria ou desvinculação do serviço público. Enquanto o servidor está na ativa, a fruição depende da conveniência e oportunidade da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de adicional de periculosidade a servidores públicos municipais no cargo de vigia, em face de lei municipal que remete a regulamentação específica não editada, e diante da distinção entre as funções de "vigia" e "vigilante", não autoriza a aplicação subsidiária da CLT e NR-16. 2. O ônus da prova do gozo ou pagamento de férias de servidor público recai sobre a Administração Pública, configurando-se o direito à indenização caso não demonstrado o cumprimento do benefício nos períodos devidos. 3. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor em atividade é inviável, dependendo o usufruto da conveniência e oportunidade da Administração." Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal: Arts. 7º, XVII e XXIII, 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007: Art. 65, §§ 1º e 5º; Lei nº 7.102/1983; Código de Processo Civil: Arts. 183, 373, II, 1.009, 1.010, III, 85, § 11; Portaria nº 1.885/2013 do MTE (NR 16). Jurisprudências relevantes citadas: TJBA - APL: 0500833-63.2016.8.05.0105; TJBA - APL: 8001103-66.2020.8.05.0105; TST - Ag-RR: 0010463-03.2016.5.15.0097; STJ - AgInt no AREsp: 2153130/RJ (Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES); STJ - RMS: 61370/BA (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN); STJ - AgInt no RMS: 62127/SP (Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA), STJ - AgRg no REsp: 1433550/RN (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003826-87.2022.8.05.0105, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE IPIAU e, como apelado, LEANE SANTOS RODRIGUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada, e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, integrando, de ofício, a sentença apenas quanto aos consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003826-87.2022.8.05.0105, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 29/07/2025) No caso em tela, o Município de Araci não trouxe aos autos qualquer documento — como fichas financeiras completas, recibos de férias ou portarias de concessão — que comprovasse o usufruto das férias pelo servidor nos períodos reclamados. Pelo contrário, as fichas financeiras anexadas apenas ratificam o pagamento de salários e gratificações, sem qualquer menção à quitação do terço constitucional de férias ou períodos de afastamento correspondentes. Dessa forma, diante da omissão probatória da municipalidade, que falhou em demonstrar fato extintivo do direito autoral, deve prevalecer a presunção de veracidade da narrativa inicial de que as férias não foram gozadas nem indenizadas durante os quatro anos de exercício no cargo de Procurador Geral do Município. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, o MUNICÍPIO DE ARACI insurge-se contra a determinação de regularização das contribuições previdenciárias junto ao INSS. Alega, em síntese, a ausência de provas das inconsistências apontadas pelo agravado. Contudo, a pretensão do ora recorrido encontra-se devidamente amparada pela documentação acostada aos autos. O autor apresentou demonstrativo detalhado (ID 100348539) indicando, mês a mês, as competências em que houve omissão total de informações (janeiro e fevereiro de 2013; junho e outubro de 2016) ou prestações de dados em valores inferiores aos efetivamente percebidos (junho de 2013; março e agosto de 2014). A Administração Pública tem o dever constitucional e legal de proceder ao recolhimento exato das contribuições previdenciárias e, sobretudo, de prestar informações fidedignas aos órgãos de controle e seguridade, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao histórico contributivo do servidor e ao futuro usufruto de benefícios. O extrato do CNIS ratifica as lacunas mencionadas, constando indicadores de recolhimento abaixo do valor mínimo ou ausência de registros em períodos nos quais as fichas financeiras comprovam o exercício do cargo e a percepção de remuneração. Diante do dever de transparência e do princípio da legalidade administrativa (Artigo 37, caput, da Constituição Federal), competiria à municipalidade demonstrar a regularidade dos lançamentos, o que não ocorreu. Portanto, deve ser mantida a obrigação de fazer consistente na retificação dos dados junto à autarquia previdenciária federal, tal como determinado na decisão de primeiro grau e ratificado monocraticamente. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão agravada agiu com acerto ao reformar pontualmente a sentença em sede de remessa necessária. Tratando-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária deve, obrigatoriamente, ser postergada para a fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A fixação prematura de honorários em percentual fixo sobre o valor da causa ou da condenação, sem a prévia apuração do quantum debeatur, afronta a sistemática processual vigente para os feitos que envolvem o erário. Assim, o diferimento estabelecido na decisão terminativa assegura a correta remuneração do patrono após a quantificação definitiva da obrigação. Ante o exposto, as razões apresentadas pelo agravante não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual se encontra em perfeita sintonia com a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A manutenção do julgado é medida que se impõe, reafirmando-se a inexistência de prescrição quinquenal no caso concreto, a responsabilidade probatória do ente municipal quanto à fruição de férias e o direito inafastável do servidor exonerado à percepção de indenização pecuniária pelas verbas não usufruídas em tempo oportuno. Diante de todo o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005157-28.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: FLAVIO PEREIRA AMARAL
Advogado(s): FLAVIO PEREIRA AMARAL
VOTO