PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL (AASI). ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA. COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência em Agravo de Instrumento, o qual busca compelir operadora de saúde ao custeio de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI), prescrito em razão de perda auditiva sensorial severa bilateral. A decisão agravada negou a medida liminar por ausência de probabilidade do direito, considerando a exclusão legal da cobertura. II. Questão em discussão 2. Definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer aparelho auditivo não implantável (AASI), diante de expressa exclusão legal prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, ou se a Lei nº 14.454/2022 teria afastado essa limitação. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente do interesse recursal. 4. O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência a cobertura de órteses, próteses e acessórios não ligados a ato cirúrgico, categoria na qual se enquadra o AASI. 6. Jurisprudência pacífica do STJ reconhece a legalidade da recusa de custeio de prótese auditiva externa não implantável, por não estar vinculada a procedimento cirúrgico (AgInt no AREsp 2519152/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2024). 7. Precedentes do TJBA reafirmam a exclusão contratual da cobertura de AASI em consonância com a legislação e a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "É lícita a exclusão contratual do custeio de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998." 2. "A Lei nº 14.454/2022 não revogou a exclusão legal expressa de órteses e próteses não implantáveis, permanecendo válida a negativa de cobertura do aparelho auditivo (AASI) pelos planos de saúde." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2519152/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2024; STJ, REsp nº 1.673.822/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/05/2018; TJBA, AI nº 8063664-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 08/08/2022; TJBA, Apelação nº 8030249-08.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 01/12/2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8049923-67.2025.8.05.0000, em que é agravante ROSANGELA FREITAS SANTOS e agravada INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049923-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA FREITAS SANTOS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s):ERICO CABOCLO DE MACEDO
ACORDÃO
5. A Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu caráter exemplificativo ao rol da ANS, não revogou a exclusão expressa do art. 10, VII, permanecendo válida a limitação contratual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA FREITAS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8116426-67.2025.8.05.0001, ajuizada em face de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a ré a autorizar e custear o fornecimento de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a abusividade da negativa de cobertura. Argumenta que a Lei nº 14.454/2022 pacificou a natureza exemplificativa do rol da ANS, não sendo mais lícito à operadora recusar tratamentos com base em sua ausência na referida lista. Aduz que o perigo de dano é evidente, pois sua condição auditiva é degenerativa e a demora no tratamento pode causar danos irreversíveis. Cita precedentes deste Tribunal em favor de sua tese e pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o imediato custeio do aparelho. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, decisão contra a qual a agravante interpôs agravo interno. Intimada, a agravada não se manifestou sobre os recursos. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049923-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA FREITAS SANTOS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ERICO CABOCLO DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. Inicialmente, faço a análise do Agravo Interno, para, na sequência, adentrar no mérito do Agravo de Instrumento. O Agravo Interno (ID 89322437) foi interposto em face da decisão monocrática (ID 89097913) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no bojo do Agravo de Instrumento. Ocorre que, com o presente julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, a decisão monocrática recorrida é substituída pelo acórdão, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal no Agravo Interno. Dessa forma, o Agravo Interno fica prejudicado. Passo ao exame do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia reside em verificar se a operadora de plano de saúde, ora agravada, tem a obrigação de custear o Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) prescrito à agravante. A agravante, diagnosticada com perda auditiva sensorial severa bilateral (CID H90.3), teve a indicação médica para uso de AASI, a fim de evitar a progressão da perda auditiva e melhorar sua qualidade de vida e capacidade de comunicação, conforme relatórios médicos e fonoaudiológicos anexados ao processo de origem. A decisão de primeira instância, mantida monocraticamente por esta Relatoria, indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, com base na expressa exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, que dispõe: O aparelho auditivo (AASI) classifica-se como uma órtese de uso externo, cuja finalidade é amplificar o som, não estando sua implantação ou uso vinculados a um procedimento cirúrgico. Portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese de exclusão de cobertura autorizada pelo dispositivo legal supracitado. A principal tese da agravante é de que a Lei nº 14.454/2022, ao estabelecer a natureza exemplificativa do rol da ANS, teria tornado obrigatória a cobertura. Contudo, tal argumento não prospera. A referida lei alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios para a cobertura de procedimentos e eventos em saúde não incluídos no rol. Ocorre que a negativa de cobertura do AASI não se fundamenta na sua ausência no rol, mas sim em uma exclusão legal expressa e específica, contida no inciso VII do mesmo artigo. A Lei nº 14.454/2022 não revogou o inciso VII do art. 10, que permanece em pleno vigor. Assim, a norma que estabelece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos coexiste com a norma que permite a exclusão contratual de órteses não ligadas a cirurgia. Uma não invalida a outra, pois tratam de situações distintas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a legalidade da recusa. Vejamos: Igualmente, tem decidido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL . ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80302490820228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. PLANO DE SAÚDE. CONSOANTE O FIRME ENTENDIMENTO DO STJ, É LÍCITA A EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE ÓRTESES E PRÓTESES NÃO-IMPLANTÁVEIS. LITERALIDADE DO ART . 10, INC. VII, DA LEI Nº 9.656 /98. APARELHO AUDITIVO SOLICITADO QUE NÃO ESTÁ RELACIONADO A ATO CIRÚRGICO . EXCLUSÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROBERTO CERNE FERNANDES DE ABREU FILHO, irresignado com a decisão proferida pela MM . Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização c/c Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8006016-75.2023.8.05 .0141, que indeferiu o pedido liminar. No que concerne a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico, o entendimento do STJ é no sentido que tal cobertura encontra-se expressamente excluída do rol de procedimentos obrigatórios, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei nº. 9 .656/1998 e da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS. Desta forma, ainda que comprovada o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, não se verifica a probabilidade do direito, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser obrigatório o fornecimento de aparelho auditivo, quando não for houver intervenção cirúrgica. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80636644820238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR . PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER DEFINITIVO. ART . 296, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO . NEGATIVA DE COBERTURA. ART. 10, VII, DA LEI N. 9 .656/98. EXCLUSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA LEGÍTIMA DA OPERADORA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJBA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80376733620248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 01/06/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . CONSOANTE O FIRME ENTENDIMENTO DO STJ, É LÍCITA A EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE ÓRTESES E PRÓTESES NÃO-IMPLANTÁVEIS. LITERALIDADE DO ART. 10, INC. VII, DA LEI Nº 9 .656/98. APARELHO AUDITIVO SOLICITADO QUE NÃO ESTÁ RELACIONADO A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SE EQUIPARA AO FORNECIMENTO DE ÓCULOS. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, formulado para que a Operadora de Saúde seja compelida a fornecer aparelho auditivo bilateral não-implantável. 2. Examinando o assunto, o STJ consolidou entendimento no sentido de que “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores” ( Resp nº 1 .673822/RJ, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Dje 11.05.2018) 3 . No caso em tela, os aparelhos bilaterais auditivos solicitados estão desvinculados de qualquer ato cirúrgico e, assim, estão inseridos na categoria de “órteses e próteses” não implantáveis, tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros ( Resp: 1854853 MA 2019/0383338-9 - Dje 13.08.2020), sendo lícita a exclusão de sua cobertura pelo plano de saúde. 4 . Manutenção da decisão primeva, tendo em vista a sua consonância com o inc. VII do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e com a recente jurisprudência do STJ . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80245025120208050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Desse modo, existindo permissivo legal para a exclusão contratual da cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, a recusa da operadora não se mostra, em juízo de cognição sumária, abusiva ou ilegal. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno. Dê-se ciência ao juízo da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049923-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA FREITAS SANTOS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ERICO CABOCLO DE MACEDO
VOTO
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(...)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PRÓTESE AUDITIVA EXTERNA NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte Superior é de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Todavia, esse entendimento não se aplica ao fornecimento de prótese auditiva, porque desvinculada da realização de ato cirúrgico"(AgInt no AgInt no REsp 1 .919.376/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem determinou a substituição das próteses auditivas externas, nos termos do pedido do médico assistente . 3. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2519152 RN 2023/0432206-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)