PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049923-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA FREITAS SANTOS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s):ERICO CABOCLO DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL (AASI). ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA. COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência em Agravo de Instrumento, o qual busca compelir operadora de saúde ao custeio de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI), prescrito em razão de perda auditiva sensorial severa bilateral. A decisão agravada negou a medida liminar por ausência de probabilidade do direito, considerando a exclusão legal da cobertura.

II. Questão em discussão

2. Definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer aparelho auditivo não implantável (AASI), diante de expressa exclusão legal prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, ou se a Lei nº 14.454/2022 teria afastado essa limitação.

III. Razões de decidir

3. Com o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente do interesse recursal.

4. O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência a cobertura de órteses, próteses e acessórios não ligados a ato cirúrgico, categoria na qual se enquadra o AASI.
5. A Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu caráter exemplificativo ao rol da ANS, não revogou a exclusão expressa do art. 10, VII, permanecendo válida a limitação contratual.

6. Jurisprudência pacífica do STJ reconhece a legalidade da recusa de custeio de prótese auditiva externa não implantável, por não estar vinculada a procedimento cirúrgico (AgInt no AREsp 2519152/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2024).

7. Precedentes do TJBA reafirmam a exclusão contratual da cobertura de AASI em consonância com a legislação e a orientação do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. "É lícita a exclusão contratual do custeio de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998." 2. "A Lei nº 14.454/2022 não revogou a exclusão legal expressa de órteses e próteses não implantáveis, permanecendo válida a negativa de cobertura do aparelho auditivo (AASI) pelos planos de saúde."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2519152/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2024; STJ, REsp nº 1.673.822/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/05/2018; TJBA, AI nº 8063664-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 08/08/2022; TJBA, Apelação nº 8030249-08.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 01/12/2021.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8049923-67.2025.8.05.0000, em que é agravante ROSANGELA FREITAS SANTOS e agravada INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente


Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049923-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA FREITAS SANTOS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ERICO CABOCLO DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA FREITAS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8116426-67.2025.8.05.0001, ajuizada em face de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a ré a autorizar e custear o fornecimento de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a abusividade da negativa de cobertura. Argumenta que a Lei nº 14.454/2022 pacificou a natureza exemplificativa do rol da ANS, não sendo mais lícito à operadora recusar tratamentos com base em sua ausência na referida lista. Aduz que o perigo de dano é evidente, pois sua condição auditiva é degenerativa e a demora no tratamento pode causar danos irreversíveis. Cita precedentes deste Tribunal em favor de sua tese e pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o imediato custeio do aparelho.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, decisão contra a qual a agravante interpôs agravo interno.

Intimada, a agravada não se manifestou sobre os recursos.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049923-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA FREITAS SANTOS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ERICO CABOCLO DE MACEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço.

Inicialmente, faço a análise do Agravo Interno, para, na sequência, adentrar no mérito do Agravo de Instrumento.

O Agravo Interno (ID 89322437) foi interposto em face da decisão monocrática (ID 89097913) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no bojo do Agravo de Instrumento.

Ocorre que, com o presente julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, a decisão monocrática recorrida é substituída pelo acórdão, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal no Agravo Interno.

Dessa forma, o Agravo Interno fica prejudicado.

Passo ao exame do mérito do Agravo de Instrumento.

A controvérsia reside em verificar se a operadora de plano de saúde, ora agravada, tem a obrigação de custear o Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) prescrito à agravante.

A agravante, diagnosticada com perda auditiva sensorial severa bilateral (CID H90.3), teve a indicação médica para uso de AASI, a fim de evitar a progressão da perda auditiva e melhorar sua qualidade de vida e capacidade de comunicação, conforme relatórios médicos e fonoaudiológicos anexados ao processo de origem.

A decisão de primeira instância, mantida monocraticamente por esta Relatoria, indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, com base na expressa exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, que dispõe:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(...)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

O aparelho auditivo (AASI) classifica-se como uma órtese de uso externo, cuja finalidade é amplificar o som, não estando sua implantação ou uso vinculados a um procedimento cirúrgico. Portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese de exclusão de cobertura autorizada pelo dispositivo legal supracitado.

A principal tese da agravante é de que a Lei nº 14.454/2022, ao estabelecer a natureza exemplificativa do rol da ANS, teria tornado obrigatória a cobertura. Contudo, tal argumento não prospera. A referida lei alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios para a cobertura de procedimentos e eventos em saúde não incluídos no rol. Ocorre que a negativa de cobertura do AASI não se fundamenta na sua ausência no rol, mas sim em uma exclusão legal expressa e específica, contida no inciso VII do mesmo artigo.

A Lei nº 14.454/2022 não revogou o inciso VII do art. 10, que permanece em pleno vigor. Assim, a norma que estabelece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos coexiste com a norma que permite a exclusão contratual de órteses não ligadas a cirurgia. Uma não invalida a outra, pois tratam de situações distintas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a legalidade da recusa. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PRÓTESE AUDITIVA EXTERNA NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte Superior é de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Todavia, esse entendimento não se aplica ao fornecimento de prótese auditiva, porque desvinculada da realização de ato cirúrgico"(AgInt no AgInt no REsp 1 .919.376/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem determinou a substituição das próteses auditivas externas, nos termos do pedido do médico assistente . 3. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2519152 RN 2023/0432206-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

Igualmente, tem decidido este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL . ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80302490820228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2023)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. PLANO DE SAÚDE. CONSOANTE O FIRME ENTENDIMENTO DO STJ, É LÍCITA A EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE ÓRTESES E PRÓTESES NÃO-IMPLANTÁVEIS. LITERALIDADE DO ART . 10, INC. VII, DA LEI Nº 9.656 /98. APARELHO AUDITIVO SOLICITADO QUE NÃO ESTÁ RELACIONADO A ATO CIRÚRGICO . EXCLUSÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROBERTO CERNE FERNANDES DE ABREU FILHO, irresignado com a decisão proferida pela MM . Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização c/c Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8006016-75.2023.8.05 .0141, que indeferiu o pedido liminar. No que concerne a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico, o entendimento do STJ é no sentido que tal cobertura encontra-se expressamente excluída do rol de procedimentos obrigatórios, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei nº. 9 .656/1998 e da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS. Desta forma, ainda que comprovada o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, não se verifica a probabilidade do direito, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser obrigatório o fornecimento de aparelho auditivo, quando não for houver intervenção cirúrgica. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80636644820238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR . PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER DEFINITIVO. ART . 296, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO . NEGATIVA DE COBERTURA. ART. 10, VII, DA LEI N. 9 .656/98. EXCLUSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA LEGÍTIMA DA OPERADORA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJBA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80376733620248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 01/06/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . CONSOANTE O FIRME ENTENDIMENTO DO STJ, É LÍCITA A EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE ÓRTESES E PRÓTESES NÃO-IMPLANTÁVEIS. LITERALIDADE DO ART. 10, INC. VII, DA LEI Nº 9 .656/98. APARELHO AUDITIVO SOLICITADO QUE NÃO ESTÁ RELACIONADO A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SE EQUIPARA AO FORNECIMENTO DE ÓCULOS. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, formulado para que a Operadora de Saúde seja compelida a fornecer aparelho auditivo bilateral não-implantável. 2. Examinando o assunto, o STJ consolidou entendimento no sentido de que “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores” ( Resp nº 1 .673822/RJ, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Dje 11.05.2018) 3 . No caso em tela, os aparelhos bilaterais auditivos solicitados estão desvinculados de qualquer ato cirúrgico e, assim, estão inseridos na categoria de “órteses e próteses” não implantáveis, tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros ( Resp: 1854853 MA 2019/0383338-9 - Dje 13.08.2020), sendo lícita a exclusão de sua cobertura pelo plano de saúde. 4 . Manutenção da decisão primeva, tendo em vista a sua consonância com o inc. VII do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e com a recente jurisprudência do STJ . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80245025120208050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021)

Desse modo, existindo permissivo legal para a exclusão contratual da cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, a recusa da operadora não se mostra, em juízo de cognição sumária, abusiva ou ilegal.

Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.

Dê-se ciência ao juízo da causa.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator