PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 1º DO ARTIGO 919 NÃO OBSERVADOS. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015046-72.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e como Agravado ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015046-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): FELIPE AFFONSO BEHNING MANZI, JULIANA CARVALHO FARIZATO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8026608-75.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: No caso dos autos, embora o embargante tenha oferecido a garantia e haja verossimilhança em suas alegações, analisando o conteúdo da petição inicial, juntamente com os demais documentos que a instruem, não vislumbro a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, nego o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a sua concessão. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, ante a higidez da apólice de seguro garantia apresentada, suficiente para assegurar a preservação do erário. Nesse sentido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para antecipar a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal de origem, em razão do preenchimento dos requisitos autorizadores pela legislação de regência, e, no mérito, seu provimento. Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao ID 42495043. Intimado, o Estado da Bahia, ora Agravado, apresentou contrarrazões (ID 45272103), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos os autos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015046-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): FELIPE AFFONSO BEHNING MANZI, JULIANA CARVALHO FARIZATO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se a examinar o acerto ou desacerto da decisão que negou pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8026608-75.2023.8.05.0001, opostos pela Agravante em face do Ente Agravado, em razão da Execução Fiscal nº 8001662-39.2023.8.05.0001. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, vinculada à existência simultânea dos requisitos autorizadores do art. 919, § 1º, do CPC. Não satisfeitos os requisitos legais, inviável o recebimento dos embargos opostos à execução em seu efeito suspensivo. Consoante o supracitado art. 919 do Código de Processo Civil, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Esta, a regra geral a ser observada. Assim, tem-se que a regra é que, o oferecimento e o processamento dos embargos à execução não impedirão o andamento da execução. O objetivo da lei processual é proteger o credor que já possui título executivo em seu favor, imprimindo celeridade à expropriação e evitando que esta seja interrompida em razão de teses defensivas manifestamente protelatórias. Não obstante, admite-se, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do já mencionado § 1º, do art. 919 em questão: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Observa-se que o dispositivo supracitado condiciona a possibilidade de efeito suspensivo à presença cumulativa de dois requisitos: a) verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória; e b) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ressalta-se que os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória são (i) a probabilidade do direito, e (ii) o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Ausente quaisquer dos requisitos exigidos pelo § 1º, do art. 919, do CPC, tendo em vista que são cumulativos, os embargos devem ser recebidos sem efeito suspensivo. Ao exame do caso concreto, verifica-se que, ainda que se admita a equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro, falta à pretensão posta nos embargos à execução, como bem pontuado pelo Magistrado primevo, o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, como a própria Agravante afirma, esta é empresa multinacional, líder global na produção de celulose, não havendo, nos autos, comprovação de que quedar-se-ia exposta a dano grave ou de difícil reparação, caso não atribuído o requestado efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos. A inadimplência do devedor autoriza a Fazenda Pública à utilização dos meios legis para garantia do débito exequendo, inexistindo qualquer evidência de que tais procedimentos poderão acarretar grave dano à Executada, ora Agravante, ou mesmo risco ao resultado útil do processo, descabida a concessão de efeito suspensivo aos embargos no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. Os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo. Contudo a eles podem ser atribuídos tais efeitos, se o juízo estiver garantido por penhora, depósito ou caução suficiente, bem como estejam presentes os requisitos inerentes ao deferimento das tutelas provisórias (urgência ou evidência). O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0109.18.001527-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da sumula em 06/ 05/ 2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUSPENSIVIDADE. REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Não há probabilidade do direito quando não constatado o perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, ou mesmo risco ao resultado útil do processo, ainda que tenha havido a garantia do débito. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - AI: 80341237220208050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Vale registrar que esta decisão não é absoluta, eis que o art. 919, § 2º, do CPC, prevê: § 2º. Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Assim, alterando-se as circunstâncias desta decisão, o pedido de efeito suspensivo poderá ser reanalisado. Não obstante, por ora, conclui-se que deve ser mantida a decisão agravada, pelo não atendimento aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Sala de Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015046-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): FELIPE AFFONSO BEHNING MANZI, JULIANA CARVALHO FARIZATO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO