PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de suposta ausência de decisão determinando o arquivamento dos autos e à alegada paralisação decorrente de falha do Poder Judiciário. O pedido recursal objetiva, em verdade, a rediscussão da tese firmada no acórdão, sob o pretexto de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à apreciação da tese de ausência de arquivamento e da responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação processual, de forma a justificar a rejeição do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos não demonstram a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a insatisfação do embargante com a conclusão do julgado. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos levantados, reconhecendo a inércia do exequente como causa da prescrição intercorrente, e afastando a alegação de falha exclusiva do Judiciário. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria julgada, mesmo quando interpostos com finalidade de prequestionamento (STJ, EDROMS 10296/SC). Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos aclaratórios, ainda que não expressamente mencionada, para fins de prequestionamento. Ausentes os vícios ensejadores do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria já decidida, ainda que com fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS 10296/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., DJU 09.10.2000, p. 163. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referente à Apelação n.º 0039659-38.1999.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Embargante, ESTADO DA BAHIA e, como Embargada, ASCAÍ COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039659-38.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Acai Comercial Distribuidora Ltda
Advogado(s):CLAUDIO FERREIRA DE MELO, HELDER LAVIGNE E SILVA
ACORDÃO
"2. Não caracteriza contradição o acórdão que analisa de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de Acórdão (id. 79475923) que deu provimento parcial à Apelação por ele interposta para excluir a condenação do Estado Excepto ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões (id. 81091340), alega o Embargante que o recurso tem fins de prequestionamento e visa sanar contradição existente no acórdão, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente, visto que se não houve decisão ordenando o arquivamento do feito em face de sua paralisação, não existindo, portanto, o termo a quo da prescrição intercorrente, não sendo possível falar-se desta, antes daquela. Sustenta a inobservância da tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS; que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente; que inexistiu o impulso oficial no processo, que conduziria a execução ao seu desaguar comum, consubstanciado na satisfação do crédito exequendo; que o atraso na tramitação processual decorreu de evidente falha no mecanismo da justiça, o que ofenderia o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ. Conclui requerendo sejam acolhidos os embargos para sanar os vícios alegados. A Embargada não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 82169813). Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039659-38.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Acai Comercial Distribuidora Ltda
Advogado(s): CLAUDIO FERREIRA DE MELO, HELDER LAVIGNE E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, os embargos de declaração se prestam para “permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na prestação jurisdicional (Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos Recursos Cíveis, 2ª ed., p. 298)”. Analisando os autos, vislumbro que não assiste razão aos Embargantes. Na realidade, o Embargante, com o nítido propósito de prequestionar as matérias argüidas nos Embargos, buscam desconstituir o v. Acórdão, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Embargos de Declaração, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esta Colenda Câmara, através de sua Turma Julgadora. Em suma, pretende o Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão seja revista para adequar a decisão ao entendimento por ele esposado. Todavia, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame de tudo quanto foi decidido. Sustenta o Embargante que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que não houve decisão determinado o arquivamento do processo e que o atraso na sua tramitação decorreu de evidente falha no mecanismo da justiça, por falta de impulso oficial. Todavia não há o que ser modificado, visto que não há vício no Acórdão, pois apreciou todos os questionamentos feitos, de forma clara e expressa, assim decidindo: “In casu, a sentença reconheceu a interrupção da contagem da prescrição com a ciência de citação editalícia, ocorrida em 27/11/2000. Foi requerido, pelo APELANTE, mediante petição datada de 15/05/2001 (e. 58318837), a expedição de ofícios ao Detran e Cartório de Imóveis, e, em 05/05/2005, através de despacho (e. 5831848), foi intimado para se manifestar sobre o retorno dos ofícios, tendo peticionado (e. 58318853) requerendo nova expedição de ofício à Receita Federal, pleito que foi deferido e não cumprido, o que ensejou o pedido de reiteração em 17/07/2007 (e. 58318856). Posteriormente o processo foi remetido para o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos Tributários (e. 58318860), tendo sido tentada a conciliação através de audiência que não lograram êxito em razão da ausência da Executada, como consta dos Termos lavrados em 20/10/2011 e 12/01/2012 (e. 58318864 e 58318920), quando o processo retornou para o Juízo de origem, conforme certificado nos autos (e. 58318921). Em 12/01/2012, foi comunicada a averbação premonitória sobre veículo de propriedade do sócio da executada (e. 58318922), e em 13/09/2012, foi requerida a convolação da averbação em penhora (e. 58318931), pedido que foi deferido (e. 58318933) pelo MM. Juiz a quo, determinado que se procedesse na forma do art. 12 da LEF. Após o referido despacho o processo se manteve paralisado até a apresentação da exceção de pré-executividade (e. 58318940), pelos sócios da Executada, em 17/11/2021, que foi contrarrazoada (e. 58318947), sendo, em seguida, prolatada sentença (e. 58318949), que acolheu a exceção para extinguir a execução em face do reconhecimento da prescrição. Depreende-se do exame dos autos que restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia do APELANTE que, durante longo período, deixou de movimentar o processo, que permaneceu paralisado desde 2012, razão pela qual se impõem o reconhecimento da prescrição intercorrente, dando segurança jurídica aos litigantes, visto que não pode o crédito ser cobrada indefinidamente. Como já se manifestou este Tribunal de Justiça em casos análogos, se o Estado, parte mais forte na relação processual, não pode ser prejudicado pelo mau funcionamento do mecanismo judicial, com maior razão o devedor, parte mais fraca, não deve ser punido com pagamento de valor corrigido e acrescido de outros encargos, que certamente lhe causarão diminuição do patrimônio, sem que tenha tido qualquer parcela de culpa no curso do tempo para movimentação do processo. O mau funcionamento da engrenagem judicial só pode ser atribuído ao Estado como um todo, Executivo, Legislativo ou Judiciário, nunca ao cidadão que não tem poder para agilizar ou retardar o pronunciamento judicial. É certo que o art. 262 do CPC dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial. Entretanto, não podemos olvidar que esse impulso deve acontecer com o auxílio e colaboração das partes, pois a elas competem a fiscalização dos atos processuais, bem como sua facilitação, para que sejam concretizados os atos judiciais.” (id. 79475923) Observa-se que todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com o v. Acórdão. Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado. “[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163) Ademais, o art. 1.025 do CPC dispensa a menção expressa do tema suscitado a título de prequestionamento. Em suma, não ocorreram quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos Aclaratórios. Os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039659-38.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Acai Comercial Distribuidora Ltda
Advogado(s): CLAUDIO FERREIRA DE MELO, HELDER LAVIGNE E SILVA
VOTO