PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n.º 8001984-57.2025.8.05.9000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Ângelo Aguiar de Sousa

Paciente: Cíntia Bispo da Silva

Advogado: Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8004984-56.2025.8.05.0079

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO

 


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT,  E 35, AMBOS DA LEI N.° 11.343/2006). ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO WRIT SOB Nº 8057541-63.2025.8.05.0000 EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/11/2025. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.PREJUDICIALIDADE.DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA EM 12/12/2025. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), em favor de Cíntia Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

II - Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 05/09/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 95973065), a inexistência de revisão nonagesimal da prisão preventiva e de contemporaneidade do decreto prisional. Aduz, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (Id. 97523547) noticiam, in verbis: “[…] I – Em 05/09/2025 a paciente Cíntia Bispo da Silva e o corréu Leonilson Braga Santos foram presos em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em 06/09/2025 as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas pelo juiz plantonista, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 518529876 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); II – Em 09/09/2025 este juízo realizou audiência de custódia regularmente e manteve a decisão do juiz plantonista em seus exatos termos (Id. 518888470 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); III – Em 18/09/2025 o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor da paciente e do corréu, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Id. 520818702 – anexo); IV – Em 15/11/2025 este juízo recebeu a denúncia, deixou de absolver sumariamente a paciente e o outro denunciado e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2026, às 08h30min (Id. 530603075 – anexo); V – Em 23/09/2025 e em 12/12/2025 este juízo reapreciou a prisão cautelar da paciente, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 521522056 dos autos nº 8004798-33.2025.8.05.0079 e Id. 535009614 – anexo); e VI – Sendo o que me cumpria informar a respeito do habeas corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. […]”.

V - De proêmio, quanto à alegativa de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não merece ser conhecida, pois consubstancia matéria já apreciada por este órgão julgador, quando do julgamento de feito anteriormente impetrado em benefício da paciente, Habeas Corpus sob nº 8057541-63.2025.8.05.0000 (ordem conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão realizada no dia 18/11/2025 – certidão de Id. 94600532 dos autos do mencionado writ).

VI - Quanto à alegação da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. Não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, como já deliberado por este Órgão Julgador, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

VII - Por fim, mostra-se prejudicada a alegativa de ilegalidade da medida cautelar em razão da inocorrência de reavaliação no prazo nonagesimal da prisão preventiva, porquanto, no dia 12/12/2025, o Magistrado a quo manteve a segregação cautelar da paciente, ratificando, portanto, o decreto constritor inicial (Id. 97523555). 

VIII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

IX - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001984-57.2025.8.05.9000, provenientes da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), como paciente, Cíntia Bispo da Silva e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8001984-57.2025.8.05.9000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Ângelo Aguiar de Sousa

Paciente: Cíntia Bispo da Silva

Advogado: Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8004984-56.2025.8.05.0079

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), em favor de Cíntia Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8057541-63.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 97364406).

 

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 05/09/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 95973065), a inexistência de revisão nonagesimal da prisão preventiva e de contemporaneidade do decreto prisional. Aduz, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A inicial não veio instruída com documentos.

 

Pleito liminar indeferido pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva (Id. 97387525), na condição de substituto desta Relatora.

 

Informes Judiciais (Id. 97523547), adunando documentos (Ids. 97523548, 97523549, 97523551-97523553 e 97523555).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id. 97907009).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8001984-57.2025.8.05.9000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Ângelo Aguiar de Sousa

Paciente: Cíntia Bispo da Silva

Advogado: Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8004984-56.2025.8.05.0079

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), em favor de Cíntia Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.


Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 05/09/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06.


Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 95973065), a inexistência de revisão nonagesimal da prisão preventiva e de contemporaneidade do decreto prisional. Aduz, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.


Informes judiciais (Id. 97523547) noticiam, in verbis: “[…] I – Em 05/09/2025 a paciente Cíntia Bispo da Silva e o corréu Leonilson Braga Santos foram presos em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em 06/09/2025 as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas pelo juiz plantonista, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 518529876 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); II – Em 09/09/2025 este juízo realizou audiência de custódia regularmente e manteve a decisão do juiz plantonista em seus exatos termos (Id. 518888470 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); III – Em 18/09/2025 o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor da paciente e do corréu, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Id. 520818702 – anexo); IV – Em 15/11/2025 este juízo recebeu a denúncia, deixou de absolver sumariamente a paciente e o outro denunciado e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2026, às 08h30min (Id. 530603075 – anexo); V – Em 23/09/2025 e em 12/12/2025 este juízo reapreciou a prisão cautelar da paciente, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 521522056 dos autos nº 8004798-33.2025.8.05.0079 e Id. 535009614 – anexo); e VI – Sendo o que me cumpria informar a respeito do habeas corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. […]”.

 

De proêmio, quanto à alegativa de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não merece ser conhecida, pois consubstancia matéria já apreciada por este órgão julgador, quando do julgamento de feito anteriormente impetrado em benefício da paciente, Habeas Corpus sob nº 8057541-63.2025.8.05.0000 (ordem conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão realizada no dia 18/11/2025 – certidão de Id. 94600532 dos autos do mencionado writ).


Confira-se:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT,  E 35, AMBOS DA LEI N.° 11.343/2006). ALEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EM FACE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (27 BUCHAS DE MACONHA, 69 PEDRAS DE CRACK; 20 BUCHAS DE COCAÍNA, 1 PORÇÃO GRANDE DE COCAÍNA, 17 PEDRAS DE CRACK SEM EMBALAGEM, 1 PEDRA GRANDE DE CRACK E 1 PEDAÇO GRANDE DE MACONHA), ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE ALTA PERICULOSIDADE. PRÁTICA DELITIVA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8057541-63.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, julgado em sessão realizada no dia 18/11/2025). (grifos acrescidos).


Quanto à alegação da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. Não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, como já deliberado por este Órgão Julgador, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. 1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais, e até registros, por recursos eletrônicos de vídeo e áudio, dos abusos sexuais. 2. Caso concreto em que, "Prosseguindo ao periculum libertatis traduzido no risco à ordem pública, este decorre da gravidade concreta das condutas em tese cometidas, que envolveram o constrangimento de criança, filho do recorrido, à continuada prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal no decorrer do ano de 2020, nos momentos em que o infante se encontrava sob seus cuidados, a revelar elevado grau de ofensa aos bens jurídicos tutelados, representando sua soltura evidente abalo à estabilidade social". 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.552/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifos acrescidos)


Por fim, mostra-se prejudicada a alegativa de ilegalidade da medida cautelar em razão da inocorrência de reavaliação no prazo nonagesimal da prisão preventiva, porquanto, no dia 12/12/2025, o Magistrado a quo manteve a segregação cautelar da paciente, ratificando, portanto, o decreto constritor inicial (Id. 97523555). 


Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora