PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032258-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária de veículo. Gratuidade da justiça para fins recursais. Constituição em mora. Notificação enviada ao endereço constante do contrato. Aplicação do Tema 1.132 do STJ. Recebimento por terceiro. Irrelevância. Abusividade contratual não demonstrada. Capitalização mensal expressamente pactuada. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Tema 28 do STJ. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Essencialidade do veículo para o trabalho. Irrelevância. Tratativas conciliatórias sem acordo formalizado. Restituição de pertences pessoais apreendidos. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, a existência de abusividades contratuais aptas a descaracterizar a mora, a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, a essencialidade do veículo para o exercício profissional e a ocorrência de comportamento contraditório da instituição financeira. Requer a revogação da medida liminar, a restituição do veículo e, subsidiariamente, a devolução dos pertences pessoais existentes em seu interior. Também formula pedido de gratuidade da justiça em grau recursal.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a constituição em mora observou os requisitos legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se as alegadas abusividades contratuais, o adimplemento substancial, a essencialidade do veículo e as tratativas conciliatórias afastam a mora ou impedem a consolidação da garantia fiduciária; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos pertences pessoais encontrados no interior do veículo apreendido.

III. Razões de decidir

3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido para fins de admissibilidade recursal, pois a documentação apresentada demonstra insuficiência econômica apta a justificar a dispensa do preparo, sem prejuízo da apreciação definitiva do benefício pelo juízo de origem.

4. A constituição em mora é válida porque a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato firmado pelas partes, atendendo ao requisito previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

5. O Tema 1.132 do STJ estabelece que a comprovação da mora exige apenas a remessa da notificação ao endereço contratualmente indicado, sendo desnecessária a demonstração de recebimento pessoal pelo devedor.

6. O devedor não pode imputar ao credor falha cadastral quando o endereço utilizado para a notificação corresponde às informações fornecidas e confirmadas por ele próprio no momento da contratação.

7. O recebimento da correspondência por terceiro não invalida a constituição em mora, pois a finalidade legal da notificação considera-se atendida com a entrega no endereço eleito pelas partes.

8. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do regime jurídico especial destinado à retomada do bem em caso de inadimplemento.

9. A alegação de capitalização diária de juros não prospera porque o contrato prevê expressamente taxas mensal e anual compatíveis com capitalização mensal regularmente pactuada e autorizada pelo ordenamento jurídico.

10. A suposta divergência entre a taxa nominal de juros e o custo efetivo total não evidencia abusividade contratual nem vício de consentimento capaz de comprometer a validade do negócio jurídico.

11. A descaracterização da mora depende da efetiva demonstração de abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, nos termos do Tema 28 do STJ, circunstância não verificada no caso concreto.

12. A essencialidade do veículo para o exercício profissional do devedor não afasta a eficácia da alienação fiduciária nem impede a busca e apreensão do bem dado em garantia.

13. A existência de negociações para composição amigável não impede o exercício dos direitos processuais do credor enquanto não houver acordo formalizado, novação da dívida ou purgação da mora.

14. A ausência de depósito do valor incontroverso impede o reconhecimento da descaracterização da mora fundada em alegações de abusividade contratual.

15. A apreensão do veículo não autoriza a retenção de bens pessoais existentes em seu interior, devendo ser assegurada a imediata restituição dos objetos pertencentes ao devedor.

IV. Dispositivo e tese

16. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a restituição dos pertences pessoais do agravante que se encontravam no interior do veículo no momento da apreensão, conforme lista do ID.105227932, devendo o agravado ou o depositário do bem providenciar a devolução no prazo de 3 (três) dias úteis.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8032258-04.2026.8.05.0000, em que figura na condição de agravante ALEX OLIVEIRA SANTOS, e, na condição de agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032258-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEX OLIVEIRA SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 8063962-32.2026.8.05.0001) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

A instituição financeira agravada ingressou com a demanda originária alegando o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 49198407, vinculada ao financiamento do veículo HYUNDAI IX35 GL, ano 2019/2020, placa PLW5E86. Segundo a inicial daquele feito, o réu teria deixado de quitar as prestações a partir da parcela nº 34, vencida em 19/2/2026. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pleito liminar, deferiu a medida de busca e apreensão do bem, sob o fundamento de que a mora estaria devidamente comprovada pelos documentos que instruíram a exordial, determinando a citação da parte ré para contestar ou purgar a mora no prazo legal.

 

Em suas razões recursais (ID.105227926), o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora. Afirma que a notificação extrajudicial (Aviso de Recebimento nº YH062658353BR) foi encaminhada para endereço incorreto (Vila Angaturama, nº 42), enquanto sua real residência localiza-se na Rua Cosme de Farias, nº 75. Aduz que o erro decorreu exclusivamente de falha cadastral do banco, o que teria impedido o conhecimento prévio da mora e a oportunidade de purgação, violando o quanto estabelecido na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.

 

No mérito, defende a existência de diversas abusividades no período de normalidade contratual que teriam o condão de descaracterizar a mora. Aponta a ilegalidade da capitalização diária de juros sem pactuação específica da taxa diária e a violação ao dever de informação pela disparidade entre a taxa nominal de juros (23,00% ao ano) e o Custo Efetivo Total (CET) declarado de 22,96%, o que seria matematicamente impossível. Denuncia, ainda, a prática de venda casada de seguros (R$ 4.796,45) embutidos no financiamento e a cobrança de encargos moratórios que superam o limite legal de 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 379 do STJ.

 

O agravante alega também a violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade (venire contra factum proprium), sob o argumento de que a instituição financeira mantinha tratativas conciliatórias via canais digitais enquanto promovia a execução da busca e apreensão de surpresa. Ressalta, por fim, a essencialidade do veículo como instrumento de trabalho, visto que exerce a função de vendedor e depende da mobilidade para sua subsistência, além de destacar o adimplemento de quase 70% das parcelas mensais.

 

Com base em tais fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata restituição do veículo ou sua manutenção na posse como fiel depositário, além da devolução de pertences pessoais que estariam no interior do automóvel no ato da apreensão. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão e revogar a liminar deferida na origem.

 

Foi exarada a decisão de ID.105290217, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO rogado. Contudo, em atenção ao pedido subsidiário formulado, determino que o Banco Agravado proceda à imediata restituição dos pertences pessoais de agravante que se encontram no interior do veículo apreendido, conforme a lista pormenorizada no ID.105227932, no prazo máximo de 3 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem, em caso de descumprimento injustificado.

 

A parte agravada apresentou contraminuta (ID.107637181), defendendo a validade da mora com base no Tema 1.132 do STJ e a regularidade de todas as cláusulas contratuais, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032258-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Ab initio, a parte Recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Para a análise desse pedido em grau recursal, deve-se observar o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, os quais asseguram o direito à assistência judiciária àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.

 

Conforme o art. 99, § 7º, do CPC, quando o pedido de gratuidade é formulado no próprio recurso, a parte recorrente fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, cabendo ao Relator apreciar o pleito. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a comprovação de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos gera presunção de hipossuficiência econômica, autorizando o deferimento da benesse:

 

Nesse sentido:

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante, percebe renda líquida mensal no valor inferior a três salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário a todos que comprovem insuficiência de recursos é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e materializado através do benefício da Gratuidade da Justiça, regulado nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. A renda mensal líquida do agravante, inferior a três salários mínimos, enquadra-se no parâmetro adotado pela jurisprudência do Tribunal para concessão da gratuidade processual, conforme precedentes citados no voto. 5. O Código de Processo Civil não exige situação de pobreza, mas insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, o que resta demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão vergastada e conceder o benefício integral da Gratuidade da Justiça ao Agravante. Tese de julgamento: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural que comprova renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2055899 MG 2023/0060553-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023; TJ-BA - AI: 80083378920218050000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, p. 19/05/2021; TJ-BA - AI: 80096932220218050000, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, p. 07/12/2021; Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024939-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JACI PEREIRA SIMOES e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024939-19.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 14/07/2025 )

 

No caso concreto, o Agravante demonstrou possuir renda mensal líquida de R$ 2.247,00 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais), conforme o contracheque referente ao mês de março de 2026. Além disso, a documentação acostada revela compromissos financeiros expressivos que impactam o orçamento familiar, como as despesas educacionais de sua dependente, estudante do curso de Biomedicina que depende de programa de parcelamento especial para manutenção dos estudos, e o pagamento de taxa condominial no valor de R$ 718,47.

 

Tais elementos evidenciam que o pagamento das custas processuais, especialmente diante do valor das custas iniciais de R$ 3.737,94, comprometeria severamente o sustento do recorrente e de seu núcleo familiar. Assim, presentes os requisitos do art. 98, caput, do CPC, o deferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à jurisdição.

 

Diante desse cenário, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do Agravante exclusivamente para fins de admissibilidade e processamento do presente recurso, dispensando-o do recolhimento do preparo.

 

A limitação decorre do fato de que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, razão pela qual eventual concessão ampla do benefício, com efeitos sobre toda a relação processual, implicaria indevida supressão de instância. Assim, a presente deliberação restringe-se ao exame necessário à regular tramitação do agravo de instrumento, sem prejuízo da posterior apreciação do requerimento pelo juízo competente nos autos originários.

 

A controvérsia central deste recurso reside, inicialmente, na higidez da constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto processual inafastável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a nulidade do ato citando que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso daquele em que efetivamente reside, imputando à instituição financeira a responsabilidade por equívoco no cadastramento de seus dados domiciliares.

 

Entretanto, em sede de cognição sumária, as alegações de nulidade não encontram amparo na orientação jurisprudencial vinculante das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS), consolidou tese jurídica que simplifica o ônus probatório do credor fiduciário no tocante à comprovação da mora, prestigiando a segurança jurídica das relações contratuais de massa.

 

A jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece:

 

: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.206.157/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)

 

No que tange à alegação de nulidade da constituição em mora, o agravante fundamenta sua insurgência na assertiva de que a notificação extrajudicial (ID.552892121 – proc. referência) teria sido encaminhada para endereço equivocado, especificamente quanto à numeração da residência (numeral 42 em vez de 75), e subscrita por pessoa estranha à lide. Sustenta que tal vício impediria o regular prosseguimento da busca e apreensão, por descumprimento do requisito indispensável previsto na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Entretanto, em análise perfunctória condizente com este momento processual, verifica se que a irresignação não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ao compulsar a Cédula de Crédito Bancário de nº 49198407 (ID.552892115), documento este devidamente assinado pelo devedor, constata se que o endereço fornecido no ato da contratação foi exatamente a "VL ANGATURAMA, 42, Cosme de Farias, Salvador/BA".

 

Nesse contexto, revela se descabida a tentativa de imputar à instituição financeira uma falha cadastral que, em verdade, decorre de dado fornecido pelo próprio consumidor quando da celebração do ajuste. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o dever anexo de lealdade e cooperação das partes, o que impõe ao devedor a obrigação de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante o credor e, sobretudo, o zelo de conferir as informações constantes nos instrumentos que subscreve. Admitir a tese de nulidade por erro no número quando este consta expressamente no contrato assinado configuraria nítida violação à boa fé objetiva, beneficiando a parte por sua própria desídia.

 

Ademais, quanto ao fato de a notificação ter sido recebida por terceira pessoa, tal circunstância não possui o condão de invalidar o ato. A matéria encontra se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Tema Repetitivo 1.132, o qual firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando se a prova do recebimento pessoal.

 

A inteligência do referido precedente vinculante pressupõe que, uma vez entregue a correspondência no domicílio eleito pelas partes no contrato, considera-se cumprida a finalidade legal de oportunizar a purgação da mora, sendo irrelevante se o aviso de recebimento foi assinado pelo próprio destinatário ou por terceiros presentes no local. A validade da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto lei 911/1969, demanda apenas a prova da remessa ao endereço contratual, o que restou plenamente demonstrado pela instituição financeira credora.

 

Dessa forma, resta evidenciada a higidez da constituição em mora do agravante, visto que a notificação foi direcionada ao paradeiro constante na ficha cadastral integrante da garantia fiduciária. Não se vislumbra, portanto, probabilidade do direito no argumento de vício formal do ato notificatório, mantendo se íntegro o pressuposto processual para a concessão da medida liminar de busca e apreensão.

 

No que tange à teoria do adimplemento substancial, embora o Agravante alegue ter quitado cerca de 70% das parcelas mensais, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que tal tese é inaplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A legislação especial prevê rito próprio e rigoroso para a retomada do bem em caso de inadimplemento, não admitindo a manutenção da posse do devedor com base no volume de parcelas pagas, especialmente quando há saldo devedor relevante, como a "parcela balão" mencionada pelo próprio recorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma linha:

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade plena do bem em favor da instituição financeira credora, diante da inadimplência do devedor fiduciante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidades processuais por cerceamento de defesa, invalidade da notificação extrajudicial, ausência de fundamentação da sentença e violação ao contraditório na apreensão do bem; e (ii) analisar, no mérito, a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a alegação de abusividade das cláusulas contratuais. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo que os documentos juntados aos autos eram suficientes para o julgamento da causa. A notificação extrajudicial para constituição em mora é válida quando enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal, consoante Tema Repetitivo 1132 do STJ. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação quando expõe adequadamente as razões do convencimento judicial, com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis ao caso. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa na apreensão do bem, pois a medida liminar inaudita altera parte é prevista expressamente no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo o Apelante sido devidamente citado. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme precedente do STJ no REsp 1.622.555/MG, que reconhece as características específicas do instituto. Alegações genéricas de abusividade contratual, sem a correspondente purgação da mora pelo valor incontroverso, não afastam a mora do devedor nem impedem a procedência da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida e majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. São requisitos para o deferimento da busca e apreensão na alienação fiduciária a comprovação da existência do contrato e da mora do devedor, sendo suficiente para esta última o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária em garantia, devendo prevalecer o regime legal próprio estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC, arts. 370, 489, §1º, IV, 355, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132); STJ, REsp 1.622.555/MG; TJ-BA, Apelação 80098022820248050001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Primeira Câmara Cível, j. 11/07/2024. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto , majorando os honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza substituta de Segundo Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8177978-04.2023.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 10/06/2025 ) (grifo nosso)

 

As alegações de abusividade nas cláusulas contratuais, como a venda casada de seguros e a capitalização diária de juros, não possuem o condão de afastar a mora ou impedir a busca e apreensão do bem. A capitalização de juros foi apontada de forma genérica, sem que o agravante tenha demonstrado, concretamente, a efetiva cobrança de juros sobre juros em periodicidade diária. O contrato de Cédula de Crédito Bancário explicita, no Quadro II, as taxas de juros mensal (1,74%) e anual (23,00%). A diferença entre essas taxas decorre da própria capitalização mensal, que é expressamente pactuada e legalmente permitida para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539/STJ. A alegação de capitalização diária não encontra respaldo na documentação contratual e constitui mera impugnação desacompanhada de prova.

 

No que tange à disparidade entre a taxa pactuada e o Custo Efetivo Total (CET), o argumento de que o CET (22,96% ao ano) seria matematicamente inferior à taxa nominal de juros (23,00% ao ano) também não se sustenta. O CET é um indicador que inclui todos os encargos, tributos, tarifas e seguros embutidos na operação, sendo, por definição, superior à taxa nominal de juros. O fato de o CET declarado no contrato ser ligeiramente inferior à taxa nominal pode indicar erro de cálculo ou arredondamento, mas não configura, por si só, abusividade ou vício de consentimento capaz de comprometer a validade do contrato. O contrato explicita claramente as taxas aplicáveis, e o agravante, ao assinar o instrumento, declarou-se ciente de todas as condições.

 

A respeito dos juros moratórios, não há indício, ao menos em sede de cognição sumária, de irregularidade.

 

A descaracterização da mora, nos termos do Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS), depende do reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, razão pela qual a temática sobre o seguro não tem relevância jurídica para o deslinde do feito. O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ é no sentido de que a abusividade deve ser efetivamente demonstrada, não bastando alegações genéricas.

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS

 

No caso concreto, não há qualquer comprovação de que os encargos cobrados na normalidade contratual sejam ilegais ou abusivos. A taxa de juros remuneratórios (1,74% ao mês) está dentro dos patamares praticados pelo mercado e foi expressamente pactuada. A capitalização é mensal, também pactuada e permitida. Ausente, portanto, o requisito essencial para a descaracterização da mora.

 

Quanto à essencialidade do veículo como instrumento de trabalho do Agravante, que exerce a função de vendedor, tal fato, por si só, não constitui óbice legal à busca e apreensão. O bem alienado fiduciariamente pertence ao credor até a quitação integral da dívida, e a proteção ao instrumento de trabalho prevista no Código de Processo Civil não se aplica às garantias reais voluntariamente constituídas pelo devedor. A manutenção do bem com o devedor na condição de fiel depositário esvaziaria a garantia fiduciária e contrariaria a celeridade pretendida pela norma especial

 

Relativamente às tratativas conciliatórias mencionadas, os autos demonstram notificação com fins de composição, mas não comprova a formalização de qualquer acordo ou a suspensão do processo judicial. A existência de diálogos para quitação do débito não retira do credor o direito de exercer as faculdades processuais asseguradas por lei enquanto não houver a purgação da mora ou a novação da dívida. Portanto, não se vislumbra comportamento contraditório apto a anular a medida liminar legitimamente deferida.

 

Por fim, registro que o agravante não efetuou o depósito do valor incontroverso, requisito que, conforme a jurisprudência do STJ, é indispensável para que se possa pleitear a descaracterização da mora com base em abusividade de encargos. A ausência de depósito revela a falta de interesse real na purgação da mora e inviabiliza a discussão sobre a regularidade dos encargos.

 

Dessa forma, a alegação de abusividade de encargos não tem o condão de descaracterizar a mora do agravante, permanecendo hígida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.

 

Contudo, assiste razão ao Agravante quanto ao pedido subsidiário de restituição de seus pertences pessoais. A decisão de busca e apreensão autoriza a constrição do veículo garantidor da dívida, mas não se estende aos bens móveis de uso pessoal e documentos que se encontrem em seu interior no momento da execução da medida. A retenção desses itens, como roupas de trabalho, fone de ouvido e materiais de estudo listados no ID.105227932, configura excesso na execução e viola o direito de propriedade do recorrente sobre seus objetos pessoais. Dessa forma, deve ser determinada a imediata devolução desses pertences pelo Agravado ou pelo depositário do bem, sob pena de responsabilização.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para determinar a restituição dos pertences pessoais do agravante que se encontravam no interior do veículo no momento da apreensão, conforme lista do ID.105227932, devendo o agravado ou o depositário do bem providenciar a devolução no prazo de 3 (três) dias úteis.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,     de                         de  2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA