PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL HARMÔNICA E CONVERGENTE. FLAGRANTE VERDADEIRO. DESCARTE VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DURANTE FUGA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. CONFISSÃO DE ENVOLVIMENTO PRECOCE NA TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO INCOMPATÍVEIS COM USO PESSOAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO INTELECTUAL LEVE. REDUÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL À INTENSIDADE DA PERTURBAÇÃO MENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO TOTAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto por Marcelo Queiroz Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA. 2. O Apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 333 dias-multa. 3. A conduta delitiva ocorreu em 18.02.2025, por volta das 23h30min, na Rua Santa Clara, Bairro da Conquista, quando o acusado foi surpreendido em flagrante portando, sem autorização legal, substância entorpecente destinada à comercialização. 4. O material apreendido consistia em 11 fragmentos e 2 trouxinhas de maconha, com peso total de 162,10g, acondicionados em sacola vermelha descartada durante fuga após avistamento da guarnição policial. 5. A Defesa postulou absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente pleiteando aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, redução pela semi-imputabilidade ao patamar máximo de 2/3 e concessão de gratuidade judiciária integral. II. Questão em discussão 6. Há quatro questões controvertidas em discussão: (i) definir se restaram suficientemente comprovadas a materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes; (ii) estabelecer se preenchidos os requisitos cumulativos para aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a redução pela semi-imputabilidade foi aplicada em patamar adequado à intensidade da perturbação mental; e (iv) verificar se procede o pleito de isenção integral das custas processuais. III. Razões de decidir 7. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de constatação e demais elementos probatórios que comprovam a natureza entorpecente da substância apreendida. 8. A autoria emerge cristalina do acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada nos depoimentos harmônicos e convergentes dos três policiais militares que presenciaram a dinâmica delitiva. 9. Os depoimentos policiais revelam-se coesos, espontâneos e desprovidos de contradições substanciais quanto aos elementos nucleares da imputação, constituindo prova idônea quando prestados sob contraditório e em consonância com demais elementos probatórios. 10. A abordagem policial decorreu de denúncia anônima sobre comercialização de entorpecentes, sendo o flagrante verdadeiro caracterizado pelo descarte voluntário da sacola contendo drogas durante fuga empreendida pelo apelante ao avistar a guarnição. 11. A preservação da cadeia de custódia restou assegurada pela apreensão imediata do material em ato contínuo à perseguição, afastando alegações de manipulação probatória ou quebra na sequência de custódia. 12. O tráfico privilegiado exige preenchimento cumulativo e rigoroso de quatro requisitos: primariedade técnica, bons antecedentes criminais, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa. 13. Embora tecnicamente primário, múltiplos elementos probatórios demonstram de forma inequívoca a dedicação habitual do apelante a atividades criminosas, notadamente sua integração à facção criminosa denominada "Tudo 3" e confissão de envolvimento na traficância desde os 10 anos de idade. 14. A quantidade substancial de entorpecente apreendida - 162,10g - e seu acondicionamento fracionado em múltiplas unidades prontas para comercialização evidenciam inequivocamente a destinação mercantil, incompatível com a tese de uso pessoal. 15. A forma de apresentação da droga em 11 fragmentos e 2 trouxinhas constitui padrão típico da mercancia ilícita, revelando estruturação para venda ao varejo incompatível com consumo próprio. 16. A redução pela semi-imputabilidade em 1/3 mostra-se adequada e proporcional ao grau de comprometimento mental atestado pela perícia técnica, que classificou o transtorno do neurodesenvolvimento intelectual como leve. 17. A individualização da pena, princípio constitucional fundamental, exige proporcionalidade entre a intensidade da perturbação mental e o quantum de redução aplicado, sendo desproporcional equiparar transtorno leve a perturbações mentais graves. 18. O laudo pericial demonstrou que o apelante, apesar das limitações cognitivas, conservava grau parcial de autodeterminação e consciência da reprovabilidade de sua conduta, não justificando redução em patamar superior. 19. As custas processuais constituem efeito inexorável da sentença penal condenatória, comportando apenas suspensão da exigibilidade por cinco anos consecutivos em casos de comprovada hipossuficiência econômica, jamais isenção definitiva. 20. A verificação da miserabilidade para fins de suspensão das custas deve ocorrer na fase executória, considerando possíveis alterações na situação financeira do condenado entre a prolação da sentença e sua execução. IV. Dispositivo e tese 21.Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Teses de julgamento: “1. A prova testemunhal policial possui eficácia probatória plena quando prestada sob contraditório, revelando-se harmônica, convergente e desprovida de contradições substanciais quanto aos elementos nucleares da imputação. 2. O tráfico privilegiado demanda preenchimento rigorosamente cumulativo de quatro requisitos legais, sendo inviável sua aplicação quando comprovada dedicação habitual a atividades criminosas ou integração estrutural à organização criminosa. 3. A quantidade substancial e o acondicionamento fracionado de entorpecentes em múltiplas unidades prontas para comercialização constituem indícios robustos de destinação mercantil incompatível com uso pessoal. 4. A redução pela semi-imputabilidade deve observar rigorosa proporcionalidade entre a intensidade da perturbação mental atestada pela perícia e o quantum de diminuição aplicado. 5. As custas processuais em condenações criminais comportam exclusivamente suspensão temporária da exigibilidade em casos de hipossuficiência, jamais isenção definitiva.”. _______ Dispositivos normativos relevantes: CF/1988, art. 5º, inc. XLVI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; CP, art. 26, parágrafo único; CPP, arts. 185 e 804; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência paradigmática citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105; STJ, AgRg no AREsp nº 1.150.749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2016; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0579908-71.2022.8.13.0024, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 29.02.2024; TJSC, Apelação Criminal nº 5001144-59.2020.8.24.0104, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 15.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8002377-95.2025.8.05.0103, oriundos da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, onde figura como Apelante o Acusado MARCELO QUEIROZ OLIVEIRA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER parcialmente do apelo, para NEGAR-LHE provimento nesta parte, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002377-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO QUEIROZ OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu MARCELO QUEIROZ OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Narrou a Peça Acusatória (ID 90811371): “Consta do Inquérito Policial nº 14854/2025 que, no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 23h30min, em via pública, na Rua Santa Clara, Bairro da Conquista, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 11 (onze) “fragmentos” e 02 (duas) “trouxinhas”, da droga popularmente conhecida por “maconha”, pesando 162,10g (cento e sessenta e dois gramas e dez centigramas). Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam rondas no Bairro da Conquista, quando receberam denúncia dando conta de que um indivíduo trajando camisa de cor preta estava comercializando drogas na Rua Santa Clara. Ante o teor da denúncia e de posse da descrição do infrator, os milicianos se deslocaram ao local apontado, ocasião em que se depararam com o denunciado que, de imediato, dispensou uma sacola vermelha que trazia consigo, e, empreendeu fuga, adentrando a casa de um morador. Ato contínuo, os policiais apreenderam a sacola dispensada e com a autorização do morador ingressaram em sua residência, onde localizaram o indiciado na sala. Procedida a abordagem e verificada a sacola, dentro dela foram encontradas as drogas acima descritas. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado confirmou que ao visualizar os policiais adentrou a residência, todavia, negou que portava a sacola contendo as drogas. A droga foi devidamente apreendida (auto de exibição e apreensão de fls. 18), e, encaminhada à perícia (guia de fls. 19), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 33/34. Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, e, ainda o fato de o denunciado já ter sido preso antes pelo mesmo delito (processo nº 8002442-27.2024.8.05.0103), e ter sido apreendido em outras oportunidades quando menor, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que o tóxico se destinava à comercialização. […]”. A denúncia recebida em 3.7.2025 (ID 90811386). Após realização da instrução processual, com oferecimento de alegações finais pelas partes, sobreveio sentença, proferida em 17.8.2025, condenando MARCELO QUEIROZ OLIVEIRA, conforme acima relatado (ID 90811408). A Defesa apresentou termo de apelo (ID 90811417). Razões de apelo da Defesa pretendendo a absolvição ou a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, diminuição das penas na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da semi-imputabilidade e gratuidade da justiça (ID 90811776). Contrarrazões do Ministério Público, no sentido do não provimento do apelo da Defesa (ID 90811778). Nesta instância, pronunciou-se a douta Procuradora de Justiça, no sentido do “PARCIAL CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo” (ID 91871979). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002377-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO QUEIROZ OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal II.A. Do pleito absolutório A materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de drogas, se encontram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 488929522, p. 5/6, do Inquérito Policial nº. 8002352-82.2025.8.05.0103), Auto de Exibição e Apreensão (ID 488929522, p. 18, do Inquérito Policial nº. 8002352-82.2025.8.05.0103), Laudo de Exame Pericial n.º 2025 07 PC 000746-01 (ID 488929522, p. 33/34, do Inquérito Policial nº. 8002352-82.2025.8.05.0103), além da prova oral produzida, demonstrando que o material apreendido com o Apelante correspondia a 11 (onze) “fragmentos” e 02 (duas) “trouxinhas”, de “maconha”, pesando 162,10g (cento e sessenta e dois gramas e dez centigramas). A prova testemunhal é no seguinte sentido, senão vejamos: Na fase Policial, a testemunha Anderson Ângelo Lopes de Souza, Policial Militar, afirmou: “que o depoente e sua guarnição estavam de serviço e, durante uma ronda no Bairro da Conquista, a bordo da VTR 6811, e por volta das 23:15 horas, receberam informações de um transeunte sobre a ocorrência de tráfico de drogas na Rua Santa Clara. Que o transeunte disse ainda que suspeito estava trajando camisa uma camisa preta. Diante disso, deslocaram-se até o local, onde um indivíduo, ao perceber a presença da equipe policial, tentou fugir correndo, lançando uma sacola no chão e adentrando uma residência aleatória. O morador do imóvel autorizou a entrada da guarnição, permitindo a abordagem e a detenção do suspeito na sala da casa. Que o indivíduo foi identificado como Marcelo Queiroz Oliveira. Ao verificar o conteúdo da sacola dispensada pelo conduzido, o depoente constatou a presença de onze pedaços maconha prensada em fragmentos maiores, além de duas trouxinhas da mesma substância. Que Marcelo confessou aos policiais militares que a droga lhe pertencia, afirmou ser morador de rua e que comercializa entorpecentes para sua sobrevivência. Que o local da abordagem é conhecido como de intenso tráfico de drogas.” (ID 488929522, p. 8, do Inquérito Policial nº. 8002352-82.2025.8.05.0103). Em Juízo, a testemunha Anderson Ângelo Lopes de Souza, Policial Militar, afirmou: “que conhecia o réu pois essa foi a segunda prisão dele e teve uma outra audiência dele essa semana mesmo; que estavam em ronda no bairro da Conquista e populares disseram que havia um indivíduo na escadaria da Santa Clara traficando drogas; que já era tarde da noite e foram ao local; que o réu enxergou os Policiais e fugiu para uma casa de uma moradora; que antes dele entrar na casa ele largou uma sacola vermelha; que o réu ficou na casa, cercaram e falaram com os moradores; que o réu estava na sala da casa e o tiraram de lá; que Danilo disse que a sacola continha maconha; que o réu disse que era morador de rua e que traficava drogas para sobreviver; que o morador da casa disse que ficou assustado com a entrada do réu, pois não o conhecia e ele entrou na casa e ficou sentado no sofá; que levaram o réu preso; que a sacola continha porções de maconha, umas menores e outras maiores, totalizando 160 e poucas gramas; que na outra prisão dele, foi por tráfico também e ele portava pedras de crack; que tomou conhecimento de vídeos do réu cometendo assaltos e dando disparos em via pública e consumindo e comercializando drogas em via pública, ou seja, tem vasto material do réu sendo divulgado na cidade; que estavam em patrulha os três juntos, e os três viram o réu dispensar a sacola, sendo que Danilo pegou a sacola e o depoente e Ramos se adiantaram para deter o réu; que o réu correu alguns metros até conseguir adentrar a casa; que não apreenderam apetrechos para tráfico, nem balança de precisão, nem dinheiro; que não viram mais ninguém correr nesse dia; que na revista pessoal com o réu, nada foi encontrado, pelo que se lembra; que a sacola foi apreendida na varanda da casa que ele entrou, do lado de fora; que não foi bem varanda, pois não tem muros, foi apenas na parte de fora; que a dona da casa era uma mulher e autorizou a entrada dos Policiais, bem como disse que não conhecia o réu e nunca o tinha visto; que haviam outras pessoas dentro da casa; que não foram para outro local e foram direto para a Delegacia.” (Trecho transcrito da sentença e disponível no Sistema Pje mídias). Em Juízo, a testemunha Danilo Nascimento da Silva, Policial Militar, afirmou: “que conhecia o réu pois já sabia do envolvimento dele no tráfico de drogas; que estavam em ronda no bairro da Santa Clara, na Conquista; que um transeunte abordou a viatura e conversou com o sargento e passou informação de que havia um indivíduo de camisa preta praticando tráfico de drogas; que foram ao local indicado e quando estavam em incursão, se depararam com o réu mas não o reconheceram; que o réu fugiu portando uma sacola vermelha e quando chegou próximo a uma residência, ele dispensou a sacola e entrou na casa; que o depoente pegou a sacola e Anderson e Ramos entraram na casa e prenderam o réu; que abriu a sacola e encontrou fragmentos de maconha e embalagens de ¨geladinho¨; que mostrou para o sargento e o Sargento deu a voz de prisão e o conduziram para a Delegacia; que viu o momento no qual o réu dispensou a sacola; que perguntaram ao réu porque ele estava com a droga e ele disse que era o único meio que ele tinha para ter dinheiro; que conhece o réu pelo apelido de “Mansur” e tem conhecimento que o réu já fez ataques contra outra facção criminosa; que não chegou a perguntar se o réu é usuário de drogas; que o pessoal da casa disse que não conhecia o réu; que o pessoal da casa estava consumindo bebida alcoólica; que não chamaram as pessoas que estavam na casa para irem para a Delegacia; que não acompanhou a entrada dos outros Policiais pois foi pegar a sacola mas depois viu que os moradores ficaram aliviados com a prisão do réu; que o réu correu portando a sacola até próximo da casa e dispensou já quase na frente da casa; que não apreendeu dinheiro na sacola; que as embalagens estavam soltas na sacola junto com os pequenos tabletes de maconha e duas embalagens já estavam com a maconha e prontas para a venda; que era por volta de 23:30 horas e o local estava bem iluminado; que não viu outra pessoa correr da Polícia, pois o réu estava sozinho” (Trecho transcrito da sentença e disponível no Sistema Pje mídias). Em Juízo, a testemunha Lucas Ramos Silva, Policial Militar, afirmou: “que já havia conduzido o réu antes em outras duas oportunidades; que estavam em ronda e populares informaram que estava ocorrendo tráfico de drogas em ponto já conhecido por tráfico de drogas; que foram ao local e incursionaram a pé; que viram o réu e ele também avistou a guarnição e correu, dispensando uma sacola posteriormente; que o réu correu até entrar em uma casa e então quando foram entrar, perguntaram para duas mulheres se o réu era conhecido delas e elas disseram que não; que o Sargento mandou o réu sair da casa e então após o Policial Danilo informar que tinha drogas na sacola dispensada pelo réu, o prenderam e levaram para a Delegacia; que visualizaram apenas o réu correr; que depois que o prenderam que identificaram quem era o réu; que viu o momento no qual o réu dispensou a sacola; que era próximo das escadarias, a casa onde o réu entrou; que o réu jogou a sacola próximo do local onde ele estava e correu; que já prenderam o réu como usuário de drogas ameaçando o irmão e quem chamou foi a mãe; que na outra prisão, foi por tráfico, com mais uma pessoa e os locais das prisões do réu são dominados pela facção criminosa ¨Tudo 3¨; que o réu disse que estava morando na rua e estava vendendo drogas para sobreviver; que sabe que o réu estava envolvido em outro assalto e já foi preso com arma de fogo e integra a facção criminosa ¨Tudo 3¨; que a pessoa que autorizou a entrada não foi conduzida para a Delegacia pois eram duas mulheres tomando cerveja com a porta entreaberta e ficaram muito assustadas; que era noite, por volta de 23:30 horas e o local não estava escuro não pois tinha postes de iluminação.” (Trecho transcrito da sentença e disponível no Sistema Pje mídias). Na fase policial, o Acusado Marcelo Queiroz Oliveira sustentou: “que o interrogado já foi preso anteriormente por tráfico de drogas, mas que não se recorda quando. Que trabalha fazendo artesanato, fazendo bonecos para vender da praia. Que o interrogado é morador de rua e que costuma ficar na Rua Santa Clara. Que há apenas um mês é morador de rua. Que saiu da sua casa porque estava furtando as coisas de dentro de casa para fumar maconha. Que no dia 18/02/2025, estava na Rua Santa Clara, sentado no batente, que avistou os policiais e então pediu a uma mulher pediu para entrar dentro da casa. Que fez isso porque não sabia o que policiais poderia fazer com o interrogado. Que os policiais militares bateram na porta da casa e pediu para a moradora para entrar, dizendo que um indivíduo havia corrido para dentro da casa. Que não estava vendendo droga. Que já parou de traficar há alguns meses. Que não dispensou nenhuma sacola ao ver os policiais; Que entrou dentro da casa e não correu, que se tivesse fazendo alguma coisa errada teria corrido. Que é apenas usuário de maconha. Que não foi agredido pelos policiais. Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 8 10 do CPP ao interrogado foi perguntado: Possui filhos: Não.” (Trecho transcrito da sentença e disponível no Sistema Pje mídias). Em seu interrogatório, em Juízo, o Apelante Marcelo Queiroz Oliveira sustentou: “que não tem apelido de “Mansur” e não sabe de onde tiraram isso; que já foi preso e processado outras duas vezes; que não tem filhos e não tem esposa; que não tem doença grave nem deficiência mas tem problema mental e fica nervoso e agoniado com facilidade; que toma remédios para dormir; que quase não recebe atenção no presídio; que pede para ser levado para fazer exame; que estudou até a terceira série; que estava ajudando um rapaz a soldar portão e capinava quintais, perto de onde foi pego; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia pois como já havia sido ameaçado de morte pelos Policiais, quando os avistou, fugiu e entrou em uma casa; que os Policiais xingaram as mulheres que são trabalhadoras e os Policiais disseram que elas se prostituíam para o réu; que os Policiais quebraram a casa toda e essas mulheres gostavam do réu e lhe davam comida sempre; que estava morando na rua; que essa mulher nem estava morando mais lá mas ela deixava dormir na varanda, por pena; que começou no tráfico com dez anos e quando completou 18 anos, disse que não queria mais vender e ficou na Santa Clara; que ficaram muito tempo com o réu dentro dessa casa e por isso lhe forjaram a droga; que não correu e apenas entrou na casa; que esse último Policial não gosta do réu e já disse que iria lhe matar; que como ele tem raiva do réu, toda vez que lhe vê, lhe forja drogas; que eles pegaram uma embalagem vermelha e disseram entre eles, isso aqui dá para forjar para ele essa quantidade de maconha; que o Policial tem raiva do réu porque já lhe prendeu com “Vavau” mas não conhecia esse “Vavau”.” (Trecho transcrito da sentença e disponível no Sistema Pje mídias). No que concerne à autoria delitiva, esta emerge de forma inconteste do acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares Anderson Ângelo Lopes de Souza, Danilo Nascimento da Silva e Lucas Ramos Silva revelam-se coesos, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica fática. Segundo restou apurado, na data de 18/02/2025, por volta das 23h30min, os milicianos realizavam patrulhamento ostensivo no Bairro da Conquista quando receberam denúncia anônima noticiando a comercialização de entorpecentes por indivíduo trajando camisa preta na Rua Santa Clara, local notoriamente conhecido como ponto de tráfico. Ao se aproximarem do endereço indicado, os agentes avistaram o apelante que, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga imediata, dispensando uma sacola vermelha antes de adentrar precipitadamente em residência próxima. Elemento crucial para a formação do convencimento jurisdicional reside no fato de que os três policiais foram categóricos e uníssonos ao afirmar terem presenciado o exato momento em que o réu descartou a sacola contendo os entorpecentes. Tal convergência narrativa, aliada à apreensão imediata do material em ato contínuo à perseguição, afasta qualquer alegação de quebra na cadeia de custódia ou manipulação probatória. As pequenas variações quanto ao local preciso do descarte - se próximo à escadaria ou em frente à residência - constituem divergências naturais e esperadas em abordagens policiais noturnas de dinâmica célere, onde cada agente, posicionado em local distinto, registra percepções espaciais ligeiramente diferentes. Tais nuances, longe de comprometerem a credibilidade dos relatos, reforçam sua espontaneidade e ausência de prévia combinação. A defesa questiona a credibilidade dos depoimentos policiais, alegando contradições e ausência de outras provas. Contudo, tal argumentação não prospera. Não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105). No caso vertente, inexiste qualquer elemento indicativo de animosidade pessoal ou interesse escuso por parte dos agentes públicos. Ao contrário, os depoimentos encontram respaldo em diversos outros elementos probatórios, especialmente pela existência de denúncia anônima que motivou a diligência; o comportamento evasivo do apelante ao avistar a guarnição; o descarte voluntário da sacola contendo drogas, e; a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, incompatível com uso pessoal. Relevante consignar que o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu ter iniciado no tráfico aos 10 anos de idade, confissão que, embora isoladamente insuficiente para condenação, corrobora o conjunto probatório e evidencia seu envolvimento duradouro com a mercancia ilícita. Dessa forma, comprovando-se que o apelante trazia consigo para venda a droga ilícita conhecida como cocaína, impossível a absolvição. A conduta do apelante se enquadra no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, em razão de se encontrar tipificada a conduta de vender drogas ilícitas: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (grifos ausentes no original). Por conseguinte, diante da robustez do acervo probatório, não merece acolhida a tese absolutória. Quanto a pretensão de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, há que se analisar se o Apelante é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir o preenchimento cumulativo dos quatro requisitos legais, interpretação que decorre da própria ratio legis do dispositivo, voltado a beneficiar exclusivamente o traficante eventual, de menor periculosidade social. No caso concreto, embora o apelante seja tecnicamente primário conforme certidão de antecedentes, múltiplos elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, sua dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa. Primeiramente, conforme destacado na sentença e confirmado pela certidão de ID 90811373, o Apelante responde a outros processos, abaixo listados, sem que isso, contudo, comprove sua dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: “2. a) Número do processo: 8004781-56.2024.8.05.0103 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA; b) Capitulação da denúncia: Artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, artigo 16, “caput”, da Lei n.º 10.826/2003, e artigo 329, “caput”, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal; c) Data do recebimento da denúncia: 07/05/2024; d) Outros detalhes: Processo suspenso. 3. a) Número do processo: 8002442-27.2024.8.05.0103 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA; b) Capitulação da denúncia: Artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006 c) Outros detalhes: Processo em andamento. 4. a) Número do processo: 8008840-92.2021.8.05.0103 - Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus/BA; b) Capitulação da representação: Artigo 147 do Código Penal; c) Data de recebimento da representação: 04/03/2022. 5. a) Número do processo: 8004730-79.2023.8.05.0103 - Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus/BA; b) Outros detalhes: Execução de Medidas Socioeducativas referente aos autos n.º 8008840-92.2021.8.05.0103; Arquivamento. 6. a) Número do processo: 8001449-18.2023.8.05.0103 - Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus/BA; b) Capitulação da representação: Artigo 329, “caput”, do Código Penal; c) Data de recebimento da representação: 16/03/2023.” Ademais, os Policiais Militares foram categóricos ao afirmar que o apelante integra a facção criminosa denominada "Tudo 3", que domina o tráfico na região. Tal vinculação foi mencionada expressamente pelos três agentes ouvidos em Juízo, constituindo elemento probatório idôneo, especialmente considerando que os policiais atuam rotineiramente na área e possuem conhecimento específico sobre a dinâmica criminal local. Corroborando tal panorama, o próprio apelante confessou em Juízo ter iniciado no tráfico aos 10 anos de idade, além de ter declarado na fase inquisitorial que havia deixado o tráfico há apenas alguns meses (ID 488929522, p. 22), admissões que evidenciam histórico prolongado e estruturado de envolvimento com a traficância. Além disso, a quantidade e, sobretudo, a forma de acondicionamento da droga são elementos que, por si sós, evidenciam a destinação mercantil. Foram apreendidos 11 (onze) “fragmentos” e 02 (duas) “trouxinhas”, de “maconha”, pesando 162,10g (cento e sessenta e dois gramas e dez centigramas), apresentação típica da mercancia ilícita, incompatível com a tese de uso pessoal. Usuários de drogas, em regra, adquirem a substância de forma fracionada para consumo imediato ou em porção maior, mas não em múltiplas unidades já embaladas para comercialização. Destarte, ausentes os requisitos legais cumulativos, notadamente a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa, inviável a aplicação do benefício legal. Quanto ao pleito de aplicação da fração máxima de redução prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, importante analisar detidamente o laudo pericial de sanidade mental acostado aos autos, concludente de que o Apelante possui Transtorno do Neurodesenvolvimento Intelectual (leve); Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade; Transtorno Psicótico Induzido por Substâncias; e Transtorno Devido ao Uso de Múltiplas Drogas. O referido Laudo indica que o Apelante apresenta “desenvolvimento mental incompleto, compatível com Transtorno do Neurodesenvolvimento Intelectual leve”; “Não era inteiramente incapaz. Apresentava capacidade de entendimento parcialmente reduzida, mas não abolida.”; Sua capacidade de autodeterminação estava parcialmente comprometida, mas não abolida.”; “independente da doença mental e desenvolvimento mental incompleto, apresentava perturbação da saúde mental decorrente de Transtorno Psicótico Induzido por Substâncias e uso crônico de drogas.”; “Sua capacidade de entendimento estava parcialmente prejudicada pela perturbação mental.”; e “Sua capacidade de autodeterminação estava parcialmente comprometida, em função da perturbação mental e do desenvolvimento intelectual incompleto.” (ID 90811384). Conforme demonsgtrado, o laudo pericial constatou que o apelante apresenta Transtorno do Neurodesenvolvimento Intelectual leve e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, além de dependência química. Contudo, os peritos foram claros ao atestar que, embora o Réu apresente comprometimento do juízo crítico, conservava grau de autodeterminação e consciência da reprovabilidade de sua conduta. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fixação do quantum de redução pela semi-imputabilidade deve guardar proporcionalidade com o grau de comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente. Nesse diapasão: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COESÃO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO - NECESSIDADE. Não há que se falar em fragilidade do acervo probatório quando demonstrada a materialidade e a inequívoca autoria do crime de tráfico de drogas. Demonstrada a destinação mercantil da droga apreendida, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe, restando inviável a sua absolvição. Os depoimentos de policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos. Nas hipóteses de sentenciado semi-imputável que necessite de especial tratamento curativo, adequando-se à hipótese do art. 26 do Código Penal, é permitido ao magistrado a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, se a prova pericial e os demais elementos dos autos assim recomendarem, o que não se verifica no presente caso. A fração de redução da pena em razão da semi-imputabilidade é elegível pela maior ou menor intensidade da perturbação mental do acusado, devendo a redução em patamar diverso do máximo estabelecido ser acompanhada de fundamentação idônea” (TJ-MG - Apelação Criminal: 0579908-71.2022 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 29/02/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2024) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO EM CASA HABITADA (ART. 250, § 1º,"II", A, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA INICIAL DELATÓRIA COM A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 385 E 387, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADA A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO TOTAL DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, INCLUINDO SEUS BENS, QUE TORNA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL. MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA DISPOSTA NO ART. 26, CP. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO ESCOLHIDA DE ACORDO COM O GRAU DE PERTURBAÇÃO MENTAL E A GRAVIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC, Apelação Criminal n. 5001144-59 .2020.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 15-04-2025) No caso vertente, considerando que o transtorno foi classificado como leve pelos peritos, que o apelante apresentava-se lúcido durante a audiência de instrução, e que possuía compreensão, ainda que parcial, do caráter ilícito de sua conduta, a redução em 1/3 aplicada pelo juízo sentenciante mostra-se adequada e proporcional. Conceder redução em patamar superior significaria equiparar o apelante a portador de perturbação mental grave ou gravíssima, em manifesto descompasso com a realidade fática atestada pela perícia técnica. A individualização da pena, princípio constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, da Carta Magna, exige que a resposta penal guarde proporcionalidade com as circunstâncias concretas, o que foi devidamente observado na espécie. II.D. Do pedido de isenção das custas processuais O pedido de isenção das custas processuais formulado por MARCELO QUEIROZ OLIVEIRA não comporta albergamento. Apesar de o Apelante ter asseverado a sua hipossuficiência financeira, não se pode perder de vista que a imposição das custas traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido. Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, ‘O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018, grifos acrescidos)” Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHECE-SE parcialmente do apelo para NEGAR-LHE provimento nesta parte, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002377-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO QUEIROZ OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
II.B. Do Tráfico Privilegiado
II.C. Da redução pela semi-imputabilidade