PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011609-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: REBECCA LOPES LIBORIO
Advogado(s):MARIA GABRIELA PASSOS MENEZES REIS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/1999. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ANO DE INGRESSO. LEGALIDADE DO REAJUSTE FUNDAMENTADO EM VARIAÇÃO DE CUSTOS E APRIMORAMENTO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO COMO TETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por aluna do curso de Medicina, que declarou abusivos os reajustes das mensalidades referentes aos anos de 2023 e 2024, determinou a redução dos percentuais com base em índices inflacionários (INCC e INPC), condenou a instituição à devolução em dobro dos valores cobrados a maior e julgou improcedente o pedido de danos morais. A apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao ano de 2023 e, no mérito, a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado em 2024, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da aluna para questionar o valor da mensalidade fixada no ano de seu ingresso (2023); e (ii) estabelecer se é legal o reajuste de 7,44% aplicado em 2024, à luz da Lei nº 9.870/1999, bem como se é possível a substituição do percentual por índice inflacionário genérico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e o reexame da matéria.

4.  Reconhece-se a ausência de interesse de agir quanto ao ano de 2023, porque a autora ingressa na instituição no período letivo de 2023.1, anui com o valor inicial da mensalidade e não sofre reajuste sobre valor anteriormente por ela pago.

5.  Afirma-se que o interesse processual exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando a parte pretende revisar preço livremente pactuado no início da relação contratual.

6.  Assenta-se que a Lei nº 9.870/1999 não impõe índice inflacionário genérico como teto para reajuste de anuidades escolares, autorizando o repasse proporcional da variação de custos mediante apresentação de planilha.

7.  Interpreta-se o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999 no sentido de permitir o acréscimo decorrente de aprimoramentos didático-pedagógicos, não se restringindo a despesas ordinárias, mas abrangendo custos vinculados à melhoria do serviço.

8.  Reconhece-se que a depreciação, amortização e reposição de ativos imobilizados integram legitimamente a estrutura de custos, nos termos do modelo de planilha previsto no Decreto nº 3.274/1999.

9.  Verifica-se a demonstração documental de elevação substancial dos custos operacionais, incluindo aumento do aluguel, ampliação do corpo docente para implantação do internato médico e repasses ao Sistema Único de Saúde no âmbito do COAPES, nos termos da Lei nº 12.871/2013.

10.                    Conclui-se que o reajuste de 7,44% revela-se razoável e proporcional diante da variação de custos projetada, não sendo possível substituir o percentual por índice como o INPC.

11.                    Afasta-se a repetição de indébito, simples ou em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.                    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  O aluno que ingressa na instituição de ensino e anui com o valor inicial da mensalidade não possui interesse de agir para questioná-lo como se reajuste fosse.

2.  A Lei nº 9.870/1999 não estabelece índice inflacionário como teto para reajuste de anuidades escolares, autorizando o repasse proporcional da variação de custos devidamente comprovada.

3.  Custos decorrentes de aprimoramentos didático-pedagógicos, inclusive depreciação e expansão da estrutura necessária à prestação do serviço, podem ser considerados na fixação do reajuste anual.

4.  Demonstrada a variação de custos da atividade educacional, é legítimo o reajuste aplicado, afastando-se a repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 240, 485, VI, 487, I, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º; Decreto nº 3.274/1999; Lei nº 12.871/2013.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011609-36.2024.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figura como Recorrente IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., sendo Recorrida REBECCA LOPES LIBORIO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011609-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: REBECCA LOPES LIBORIO
Advogado(s): MARIA GABRIELA PASSOS MENEZES REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por REBECCA LOPES LIBORIO, dispôs:

“Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando  que os mesmos sejam reduzidos para  2023 (5,93%) e 2024 (3,71%);

b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%);

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil);

d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre a condenação (montante a ser devolvido pela IES a autora), com a ressalva de que as verbas devidas pela autora estará com a exigibilidade suspensa, uma vez que a mesma foi deferida a assistência judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal,  arquive-se.”

                Na petição inicial, a autora relatou ser aluna do curso de Medicina da instituição ré. Alegou que a faculdade aplicou reajustes abusivos nas mensalidades nos anos de 2022 (11,43%), 2023 (8,25%) e 2024 (7,44%), em percentuais superiores à inflação e sem a devida apresentação das planilhas de custos no prazo de 45 dias antes das matrículas, conforme exige a Lei nº 9.870/1999. Requereu a suspensão dos reajustes, a declaração de nulidade dos aumentos, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.

                            Em contestação, a instituição de ensino defendeu a legalidade dos reajustes. Afirmou que as planilhas de custos foram elaboradas e divulgadas tempestivamente. Sustentou que houve expressiva variação de custos na unidade de Juazeiro, impulsionada por investimentos em infraestrutura, aumento no valor do aluguel do imóvel, expansão do corpo docente e repasses financeiros ao Sistema Único de Saúde local via COAPES. Defendeu a inaplicabilidade de índices gerais de inflação como teto para as mensalidades.

                A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado de origem declarou a legalidade do reajuste de 2022. Contudo, declarou abusivos os reajustes de 2023 e 2024. O reajuste de 2023 foi reduzido para 5,93% (INCC), sob o fundamento de que a planilha apresentada era incompleta quanto aos dados de faturamento. O reajuste de 2024 foi reduzido para 3,71% (INPC), fundamentando-se que a instituição incluiu indevidamente "investimentos" na base de cálculo, o que não se confundiria com "despesas" e "custos". Condenou a ré à devolução em dobro das diferenças cobradas e negou o pedido de danos morais.

                Opstps embargos de declaração pela ré foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo(ID. 91008348).

                            Inconformada, a instituição de ensino interpôs o presente recurso de Apelação(ID. 91008350).

                Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da autora em relação ao ano de 2023, pois ela ingressou no curso naquele ano e não sofreu a incidência do reajuste, tendo anuído com o valor inicial da mensalidade.

                No mérito, argumenta que a sentença negou vigência ao art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999, que autoriza expressamente o repasse de custos decorrentes de aprimoramentos didático-pedagógicos e não limita o reajuste a índices inflacionários. Demonstrou o aumento de seus custos (professores, aluguel e COAPES) e defendeu a regularidade das planilhas. Subsidiariamente, pediu o afastamento da devolução em dobro.

                            A autora apresentou contrarrazões(ID. 91008361). Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que a instituição falhou no seu dever de transparência e que investimentos de capital não podem ser repassados diretamente aos alunos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011609-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: REBECCA LOPES LIBORIO
Advogado(s): MARIA GABRIELA PASSOS MENEZES REIS

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/1999. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ANO DE INGRESSO. LEGALIDADE DO REAJUSTE FUNDAMENTADO EM VARIAÇÃO DE CUSTOS E APRIMORAMENTO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO COMO TETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por aluna do curso de Medicina, que declarou abusivos os reajustes das mensalidades referentes aos anos de 2023 e 2024, determinou a redução dos percentuais com base em índices inflacionários (INCC e INPC), condenou a instituição à devolução em dobro dos valores cobrados a maior e julgou improcedente o pedido de danos morais. A apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao ano de 2023 e, no mérito, a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado em 2024, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da aluna para questionar o valor da mensalidade fixada no ano de seu ingresso (2023); e (ii) estabelecer se é legal o reajuste de 7,44% aplicado em 2024, à luz da Lei nº 9.870/1999, bem como se é possível a substituição do percentual por índice inflacionário genérico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e o reexame da matéria.

4.  Reconhece-se a ausência de interesse de agir quanto ao ano de 2023, porque a autora ingressa na instituição no período letivo de 2023.1, anui com o valor inicial da mensalidade e não sofre reajuste sobre valor anteriormente por ela pago.

5.  Afirma-se que o interesse processual exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando a parte pretende revisar preço livremente pactuado no início da relação contratual.

6.  Assenta-se que a Lei nº 9.870/1999 não impõe índice inflacionário genérico como teto para reajuste de anuidades escolares, autorizando o repasse proporcional da variação de custos mediante apresentação de planilha.

7.  Interpreta-se o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999 no sentido de permitir o acréscimo decorrente de aprimoramentos didático-pedagógicos, não se restringindo a despesas ordinárias, mas abrangendo custos vinculados à melhoria do serviço.

8.  Reconhece-se que a depreciação, amortização e reposição de ativos imobilizados integram legitimamente a estrutura de custos, nos termos do modelo de planilha previsto no Decreto nº 3.274/1999.

9.  Verifica-se a demonstração documental de elevação substancial dos custos operacionais, incluindo aumento do aluguel, ampliação do corpo docente para implantação do internato médico e repasses ao Sistema Único de Saúde no âmbito do COAPES, nos termos da Lei nº 12.871/2013.

10.                    Conclui-se que o reajuste de 7,44% revela-se razoável e proporcional diante da variação de custos projetada, não sendo possível substituir o percentual por índice como o INPC.

11.                    Afasta-se a repetição de indébito, simples ou em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.                    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  O aluno que ingressa na instituição de ensino e anui com o valor inicial da mensalidade não possui interesse de agir para questioná-lo como se reajuste fosse.

2.  A Lei nº 9.870/1999 não estabelece índice inflacionário como teto para reajuste de anuidades escolares, autorizando o repasse proporcional da variação de custos devidamente comprovada.

3.  Custos decorrentes de aprimoramentos didático-pedagógicos, inclusive depreciação e expansão da estrutura necessária à prestação do serviço, podem ser considerados na fixação do reajuste anual.

4.  Demonstrada a variação de custos da atividade educacional, é legítimo o reajuste aplicado, afastando-se a repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 240, 485, VI, 487, I, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º; Decreto nº 3.274/1999; Lei nº 12.871/2013.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.



O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A parte Apelada suscitou, em suas contrarrazões, o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a Apelante não teria impugnado os fundamentos autônomos da sentença, notadamente a incompletude formal da planilha de 2023 e a adoção do INPC como parâmetro para 2024.

A preliminar deve ser rejeitada. Da leitura atenta das razões recursais, constata-se que a instituição de ensino atacou frontalmente os fundamentos da decisão recorrida. A Apelante dedicou tópicos específicos para demonstrar que a exigência de dados de faturamento não é critério legal para impedir o reajuste, bem como apresentou argumentação jurídica robusta contra a utilização de índices inflacionários gerais (como o INPC) em substituição à variação de custos reais da instituição.

Sendo assim, as razões do apelo dialogam diretamente com a sentença prolatada, permitindo o pleno exercício do contraditório e o reexame da matéria por esta Corte. Conheço do recurso.

A Apelante sustenta, ainda em sede preliminar, que a autora carece de interesse processual para questionar o reajuste aplicado no ano de 2023, sob o argumento de que a discente ingressou na faculdade no primeiro semestre daquele ano e, portanto, não experimentou qualquer aumento em sua mensalidade na referida transição anual.

A documentação acostada aos autos, especialmente o histórico escolar e a ficha financeira da aluna, comprova que seu vínculo com a instituição teve início no período letivo 2023.1. Durante todo o ano de 2023, a mensalidade cobrada foi de R$ 11.700,00. O primeiro reajuste efetivamente aplicado à relação contratual da autora ocorreu apenas em janeiro de 2024, quando o valor passou para R$ 12.570,86 (acréscimo de 7,44%).

O interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Ao firmar o contrato educacional no início de 2023, a aluna anuiu livremente com o preço estabelecido para o serviço naquele momento. Esse valor de ingresso não caracteriza um reajuste sobre uma mensalidade anterior da própria aluna, mas sim o preço base pactuado pelas partes para o início da prestação dos serviços.

Não é cabível que a consumidora contrate o serviço ciente do seu preço inicial e, em seguida, demande a redução desse exato valor sob a alegação de que a instituição aplicou um reajuste abusivo em relação aos alunos veteranos no ano anterior.

Acolho, portanto, a preliminar suscitada pela Apelante para reconhecer a falta de interesse de agir da autora em relação ao pleito de anulação e revisão da mensalidade do ano de 2023, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Ultrapassada a preliminar, a controvérsia remanescente cinge-se à legalidade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino nas mensalidades do ano letivo de 2024.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Contudo, a intervenção do Estado na precificação dos serviços educacionais privados possui regramento específico na Lei nº 9.870/1999. O artigo 1º, § 3º, da referida norma estabelece o seguinte critério:

"§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico."

O magistrado de origem concluiu pela abusividade do reajuste de 2024 argumentando que a instituição incluiu "investimentos" na base de cálculo, o que divergiria dos conceitos de "despesas" e "custos". Ato contínuo, a sentença substituiu o percentual aplicado pela faculdade pelo índice do INPC acumulado em 2023 (3,71%).

Contudo, a sentença merece reforma.

A legislação de regência não impõe qualquer índice inflacionário genérico (como INPC, IPCA ou IGP-M) como teto para o reajuste das anuidades escolares. Os índices de inflação refletem a variação média de preços de uma cesta básica de consumo da população, não guardando correspondência exata e obrigatória com a matriz de custos de uma instituição de ensino superior, especialmente em cursos de alta complexidade como o de Medicina.

A lei autoriza o repasse proporcional da variação de custos. A premissa adotada pela sentença de que investimentos não podem repercutir na mensalidade contraria o próprio texto da Lei nº 9.870/1999, que expressamente autoriza o acréscimo decorrente da "introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ademais, o Anexo I do Decreto nº 3.274/1999, que institui o modelo obrigatório da planilha, prevê textualmente no item 2.8 a linha de "Depreciação" e no item 2.9 "Amortização e Reposição".

A aquisição de novos equipamentos, a montagem de laboratórios de simulação realística e a ampliação da infraestrutura física constituem ativos imobilizados. O seu custo de aquisição integral não é lançado como despesa do ano, mas a sua depreciação contábil e as despesas operacionais atreladas a essas melhorias (manutenção, energia, limpeza) compõem legitimamente o custo do serviço prestado aos alunos.

A Apelante logrou êxito em demonstrar a expressiva elevação de seus custos operacionais para a manutenção e expansão do curso. Os documentos juntados evidenciam que o custo com o aluguel da estrutura física saltou de R$ 399.409,48 em 2022 para R$ 508.340,44 em 2024. Houve uma robusta ampliação do quadro de professores e preceptores, que passou de 140 profissionais em 2021 para quase 300 no ano de 2024, visando atender à implantação do internato médico.

Outrossim, destaca-se o repasse financeiro atrelado ao Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde (COAPES), obrigação legal prevista na Lei do Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013). Os ofícios colacionados demonstram que os custos repassados ao Sistema Único de Saúde do município, para viabilizar os campos de prática dos alunos, sofreram acréscimo exponencial ao longo dos anos, superando 9 milhões de reais em 2024.

A planilha de custos divulgada pela instituição evidenciou uma projeção de aumento de despesas na ordem de 48% em relação ao ano anterior, o que torna o reajuste de 7,44% plenamente razoável e proporcional.

Por fim, a constatação de eventual crescimento no faturamento da instituição decorrente do aumento da base de alunos não invalida a variação do custo por aluno ou dos custos fixos demonstrados. O objetivo da legislação não é fixar a margem de lucro da empresa, mas garantir que o reajuste tenha lastro no aumento dos custos da atividade educacional, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos.

Sendo reconhecida a legalidade do reajuste aplicado pela Apelante, não há que se falar em cobrança indevida, restando integralmente prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para:

a) Acolher a preliminar de falta de interesse de agir da autora quanto ao reajuste do ano de 2023, extinguindo o feito sem resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

b) No mérito quanto ao ano de 2024, reformar a sentença para declarar a validade e a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado às mensalidades, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante do provimento do recurso e da improcedência total dos pleitos autorais, inverto o ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida na origem (art. 98, §3º, do CPC).

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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