PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/1999. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ANO DE INGRESSO. LEGALIDADE DO REAJUSTE FUNDAMENTADO EM VARIAÇÃO DE CUSTOS E APRIMORAMENTO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO COMO TETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por aluna do curso de Medicina, que declarou abusivos os reajustes das mensalidades referentes aos anos de 2023 e 2024, determinou a redução dos percentuais com base em índices inflacionários (INCC e INPC), condenou a instituição à devolução em dobro dos valores cobrados a maior e julgou improcedente o pedido de danos morais. A apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao ano de 2023 e, no mérito, a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado em 2024, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da aluna para questionar o valor da mensalidade fixada no ano de seu ingresso (2023); e (ii) estabelecer se é legal o reajuste de 7,44% aplicado em 2024, à luz da Lei nº 9.870/1999, bem como se é possível a substituição do percentual por índice inflacionário genérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e o reexame da matéria. 4. Reconhece-se a ausência de interesse de agir quanto ao ano de 2023, porque a autora ingressa na instituição no período letivo de 2023.1, anui com o valor inicial da mensalidade e não sofre reajuste sobre valor anteriormente por ela pago. 5. Afirma-se que o interesse processual exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando a parte pretende revisar preço livremente pactuado no início da relação contratual. 6. Assenta-se que a Lei nº 9.870/1999 não impõe índice inflacionário genérico como teto para reajuste de anuidades escolares, autorizando o repasse proporcional da variação de custos mediante apresentação de planilha. 7. Interpreta-se o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999 no sentido de permitir o acréscimo decorrente de aprimoramentos didático-pedagógicos, não se restringindo a despesas ordinárias, mas abrangendo custos vinculados à melhoria do serviço. 8. Reconhece-se que a depreciação, amortização e reposição de ativos imobilizados integram legitimamente a estrutura de custos, nos termos do modelo de planilha previsto no Decreto nº 3.274/1999. 9. Verifica-se a demonstração documental de elevação substancial dos custos operacionais, incluindo aumento do aluguel, ampliação do corpo docente para implantação do internato médico e repasses ao Sistema Único de Saúde no âmbito do COAPES, nos termos da Lei nº 12.871/2013. 10. Conclui-se que o reajuste de 7,44% revela-se razoável e proporcional diante da variação de custos projetada, não sendo possível substituir o percentual por índice como o INPC. 11. Afasta-se a repetição de indébito, simples ou em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O aluno que ingressa na instituição de ensino e anui com o valor inicial da mensalidade não possui interesse de agir para questioná-lo como se reajuste fosse. 2. A Lei nº 9.870/1999 não estabelece índice inflacionário como teto para reajuste de anuidades escolares, autorizando o repasse proporcional da variação de custos devidamente comprovada. 3. Custos decorrentes de aprimoramentos didático-pedagógicos, inclusive depreciação e expansão da estrutura necessária à prestação do serviço, podem ser considerados na fixação do reajuste anual. 4. Demonstrada a variação de custos da atividade educacional, é legítimo o reajuste aplicado, afastando-se a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 240, 485, VI, 487, I, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º; Decreto nº 3.274/1999; Lei nº 12.871/2013. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011609-36.2024.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figura como Recorrente IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., sendo Recorrida REBECCA LOPES LIBORIO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011609-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: REBECCA LOPES LIBORIO
Advogado(s):MARIA GABRIELA PASSOS MENEZES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por REBECCA LOPES LIBORIO, dispôs: “Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 2023 (5,93%) e 2024 (3,71%); b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%); c) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre a condenação (montante a ser devolvido pela IES a autora), com a ressalva de que as verbas devidas pela autora estará com a exigibilidade suspensa, uma vez que a mesma foi deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se.” Na petição inicial, a autora relatou ser aluna do curso de Medicina da instituição ré. Alegou que a faculdade aplicou reajustes abusivos nas mensalidades nos anos de 2022 (11,43%), 2023 (8,25%) e 2024 (7,44%), em percentuais superiores à inflação e sem a devida apresentação das planilhas de custos no prazo de 45 dias antes das matrículas, conforme exige a Lei nº 9.870/1999. Requereu a suspensão dos reajustes, a declaração de nulidade dos aumentos, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição de ensino defendeu a legalidade dos reajustes. Afirmou que as planilhas de custos foram elaboradas e divulgadas tempestivamente. Sustentou que houve expressiva variação de custos na unidade de Juazeiro, impulsionada por investimentos em infraestrutura, aumento no valor do aluguel do imóvel, expansão do corpo docente e repasses financeiros ao Sistema Único de Saúde local via COAPES. Defendeu a inaplicabilidade de índices gerais de inflação como teto para as mensalidades. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado de origem declarou a legalidade do reajuste de 2022. Contudo, declarou abusivos os reajustes de 2023 e 2024. O reajuste de 2023 foi reduzido para 5,93% (INCC), sob o fundamento de que a planilha apresentada era incompleta quanto aos dados de faturamento. O reajuste de 2024 foi reduzido para 3,71% (INPC), fundamentando-se que a instituição incluiu indevidamente "investimentos" na base de cálculo, o que não se confundiria com "despesas" e "custos". Condenou a ré à devolução em dobro das diferenças cobradas e negou o pedido de danos morais. Opstps embargos de declaração pela ré foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo(ID. 91008348). Inconformada, a instituição de ensino interpôs o presente recurso de Apelação(ID. 91008350). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da autora em relação ao ano de 2023, pois ela ingressou no curso naquele ano e não sofreu a incidência do reajuste, tendo anuído com o valor inicial da mensalidade. No mérito, argumenta que a sentença negou vigência ao art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999, que autoriza expressamente o repasse de custos decorrentes de aprimoramentos didático-pedagógicos e não limita o reajuste a índices inflacionários. Demonstrou o aumento de seus custos (professores, aluguel e COAPES) e defendeu a regularidade das planilhas. Subsidiariamente, pediu o afastamento da devolução em dobro. A autora apresentou contrarrazões(ID. 91008361). Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que a instituição falhou no seu dever de transparência e que investimentos de capital não podem ser repassados diretamente aos alunos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011609-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: REBECCA LOPES LIBORIO
Advogado(s): MARIA GABRIELA PASSOS MENEZES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/1999. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ANO DE INGRESSO. LEGALIDADE DO REAJUSTE FUNDAMENTADO EM VARIAÇÃO DE CUSTOS E APRIMORAMENTO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO COMO TETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por aluna do curso de Medicina, que declarou abusivos os reajustes das mensalidades referentes aos anos de 2023 e 2024, determinou a redução dos percentuais com base em índices inflacionários (INCC e INPC), condenou a instituição à devolução em dobro dos valores cobrados a maior e julgou improcedente o pedido de danos morais. A apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao ano de 2023 e, no mérito, a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado em 2024, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da aluna para questionar o valor da mensalidade fixada no ano de seu ingresso (2023); e (ii) estabelecer se é legal o reajuste de 7,44% aplicado em 2024, à luz da Lei nº 9.870/1999, bem como se é possível a substituição do percentual por índice inflacionário genérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e o reexame da matéria. 4. Reconhece-se a ausência de interesse de agir quanto ao ano de 2023, porque a autora ingressa na instituição no período letivo de 2023.1, anui com o valor inicial da mensalidade e não sofre reajuste sobre valor anteriormente por ela pago. 5. Afirma-se que o interesse processual exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando a parte pretende revisar preço livremente pactuado no início da relação contratual. 6. Assenta-se que a Lei nº 9.870/1999 não impõe índice inflacionário genérico como teto para reajuste de anuidades escolares, autorizando o repasse proporcional da variação de custos mediante apresentação de planilha. 7. Interpreta-se o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999 no sentido de permitir o acréscimo decorrente de aprimoramentos didático-pedagógicos, não se restringindo a despesas ordinárias, mas abrangendo custos vinculados à melhoria do serviço. 8. Reconhece-se que a depreciação, amortização e reposição de ativos imobilizados integram legitimamente a estrutura de custos, nos termos do modelo de planilha previsto no Decreto nº 3.274/1999. 9. Verifica-se a demonstração documental de elevação substancial dos custos operacionais, incluindo aumento do aluguel, ampliação do corpo docente para implantação do internato médico e repasses ao Sistema Único de Saúde no âmbito do COAPES, nos termos da Lei nº 12.871/2013. 10. Conclui-se que o reajuste de 7,44% revela-se razoável e proporcional diante da variação de custos projetada, não sendo possível substituir o percentual por índice como o INPC. 11. Afasta-se a repetição de indébito, simples ou em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O aluno que ingressa na instituição de ensino e anui com o valor inicial da mensalidade não possui interesse de agir para questioná-lo como se reajuste fosse. 2. A Lei nº 9.870/1999 não estabelece índice inflacionário como teto para reajuste de anuidades escolares, autorizando o repasse proporcional da variação de custos devidamente comprovada. 3. Custos decorrentes de aprimoramentos didático-pedagógicos, inclusive depreciação e expansão da estrutura necessária à prestação do serviço, podem ser considerados na fixação do reajuste anual. 4. Demonstrada a variação de custos da atividade educacional, é legítimo o reajuste aplicado, afastando-se a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 240, 485, VI, 487, I, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º; Decreto nº 3.274/1999; Lei nº 12.871/2013. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte Apelada suscitou, em suas contrarrazões, o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a Apelante não teria impugnado os fundamentos autônomos da sentença, notadamente a incompletude formal da planilha de 2023 e a adoção do INPC como parâmetro para 2024. A preliminar deve ser rejeitada. Da leitura atenta das razões recursais, constata-se que a instituição de ensino atacou frontalmente os fundamentos da decisão recorrida. A Apelante dedicou tópicos específicos para demonstrar que a exigência de dados de faturamento não é critério legal para impedir o reajuste, bem como apresentou argumentação jurídica robusta contra a utilização de índices inflacionários gerais (como o INPC) em substituição à variação de custos reais da instituição. Sendo assim, as razões do apelo dialogam diretamente com a sentença prolatada, permitindo o pleno exercício do contraditório e o reexame da matéria por esta Corte. Conheço do recurso. A Apelante sustenta, ainda em sede preliminar, que a autora carece de interesse processual para questionar o reajuste aplicado no ano de 2023, sob o argumento de que a discente ingressou na faculdade no primeiro semestre daquele ano e, portanto, não experimentou qualquer aumento em sua mensalidade na referida transição anual. A documentação acostada aos autos, especialmente o histórico escolar e a ficha financeira da aluna, comprova que seu vínculo com a instituição teve início no período letivo 2023.1. Durante todo o ano de 2023, a mensalidade cobrada foi de R$ 11.700,00. O primeiro reajuste efetivamente aplicado à relação contratual da autora ocorreu apenas em janeiro de 2024, quando o valor passou para R$ 12.570,86 (acréscimo de 7,44%). O interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Ao firmar o contrato educacional no início de 2023, a aluna anuiu livremente com o preço estabelecido para o serviço naquele momento. Esse valor de ingresso não caracteriza um reajuste sobre uma mensalidade anterior da própria aluna, mas sim o preço base pactuado pelas partes para o início da prestação dos serviços. Não é cabível que a consumidora contrate o serviço ciente do seu preço inicial e, em seguida, demande a redução desse exato valor sob a alegação de que a instituição aplicou um reajuste abusivo em relação aos alunos veteranos no ano anterior. Acolho, portanto, a preliminar suscitada pela Apelante para reconhecer a falta de interesse de agir da autora em relação ao pleito de anulação e revisão da mensalidade do ano de 2023, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ultrapassada a preliminar, a controvérsia remanescente cinge-se à legalidade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino nas mensalidades do ano letivo de 2024. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Contudo, a intervenção do Estado na precificação dos serviços educacionais privados possui regramento específico na Lei nº 9.870/1999. O artigo 1º, § 3º, da referida norma estabelece o seguinte critério: "§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." O magistrado de origem concluiu pela abusividade do reajuste de 2024 argumentando que a instituição incluiu "investimentos" na base de cálculo, o que divergiria dos conceitos de "despesas" e "custos". Ato contínuo, a sentença substituiu o percentual aplicado pela faculdade pelo índice do INPC acumulado em 2023 (3,71%). Contudo, a sentença merece reforma. A legislação de regência não impõe qualquer índice inflacionário genérico (como INPC, IPCA ou IGP-M) como teto para o reajuste das anuidades escolares. Os índices de inflação refletem a variação média de preços de uma cesta básica de consumo da população, não guardando correspondência exata e obrigatória com a matriz de custos de uma instituição de ensino superior, especialmente em cursos de alta complexidade como o de Medicina. A lei autoriza o repasse proporcional da variação de custos. A premissa adotada pela sentença de que investimentos não podem repercutir na mensalidade contraria o próprio texto da Lei nº 9.870/1999, que expressamente autoriza o acréscimo decorrente da "introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ademais, o Anexo I do Decreto nº 3.274/1999, que institui o modelo obrigatório da planilha, prevê textualmente no item 2.8 a linha de "Depreciação" e no item 2.9 "Amortização e Reposição". A aquisição de novos equipamentos, a montagem de laboratórios de simulação realística e a ampliação da infraestrutura física constituem ativos imobilizados. O seu custo de aquisição integral não é lançado como despesa do ano, mas a sua depreciação contábil e as despesas operacionais atreladas a essas melhorias (manutenção, energia, limpeza) compõem legitimamente o custo do serviço prestado aos alunos. A Apelante logrou êxito em demonstrar a expressiva elevação de seus custos operacionais para a manutenção e expansão do curso. Os documentos juntados evidenciam que o custo com o aluguel da estrutura física saltou de R$ 399.409,48 em 2022 para R$ 508.340,44 em 2024. Houve uma robusta ampliação do quadro de professores e preceptores, que passou de 140 profissionais em 2021 para quase 300 no ano de 2024, visando atender à implantação do internato médico. Outrossim, destaca-se o repasse financeiro atrelado ao Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde (COAPES), obrigação legal prevista na Lei do Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013). Os ofícios colacionados demonstram que os custos repassados ao Sistema Único de Saúde do município, para viabilizar os campos de prática dos alunos, sofreram acréscimo exponencial ao longo dos anos, superando 9 milhões de reais em 2024. A planilha de custos divulgada pela instituição evidenciou uma projeção de aumento de despesas na ordem de 48% em relação ao ano anterior, o que torna o reajuste de 7,44% plenamente razoável e proporcional. Por fim, a constatação de eventual crescimento no faturamento da instituição decorrente do aumento da base de alunos não invalida a variação do custo por aluno ou dos custos fixos demonstrados. O objetivo da legislação não é fixar a margem de lucro da empresa, mas garantir que o reajuste tenha lastro no aumento dos custos da atividade educacional, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Sendo reconhecida a legalidade do reajuste aplicado pela Apelante, não há que se falar em cobrança indevida, restando integralmente prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para: a) Acolher a preliminar de falta de interesse de agir da autora quanto ao reajuste do ano de 2023, extinguindo o feito sem resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) No mérito quanto ao ano de 2024, reformar a sentença para declarar a validade e a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado às mensalidades, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do provimento do recurso e da improcedência total dos pleitos autorais, inverto o ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida na origem (art. 98, §3º, do CPC). DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011609-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: REBECCA LOPES LIBORIO
Advogado(s): MARIA GABRIELA PASSOS MENEZES REIS
VOTO