PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR– SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PACOTE DE SERVIÇOS – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS (ART. 300 DO CPC), AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049072-28.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GETULIO BERNARDO DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049072-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GETULIO BERNARDO DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GETULIO BERNARDO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Santa Inês, que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização, indeferiu o pedido de tutela para suspender os descontos das parcelas referentes ao "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Alega o agravante que a decisão deve ser reformada, pois “trata-se de uma aposentada que percebe mensalmente cerca de um salário-mínimo e que está tendo subtraído de seus proventos de aposentadoria R$16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), o equivalente a cerca de 3% de seu benefício. ”. Aduz que o banco agravado “NÃO PODE COBRAR TAXAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONTAS QUE RECEBEM SEUS BENEFÍCIOS.”. Assim, requer a concessão da tutela antecipada, no sentido de determinar a suspensão das cobranças referente ao pacote de serviço; sob pena de multa, e ao final, o provimento do recurso, confirmando a medida dar provimento ao agravo de instrumento. Decisão deste Relator indeferindo efeito suspensivo (Id 88858369). Contrarrazões não apresentadas (Id 91239940). É o relatório, comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049072-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GETULIO BERNARDO DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos mensais das parcelas referentes ao "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados. O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação. Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Após detida análise do caderno processual, constata-se que laborou com razoabilidade a douta Magistrada, ao indeferir a liminar para suspender os descontos mensais das parcelas referentes ao "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. . No caso dos autos, a parte agravante alega a inexistência de contratação do pacote de serviços, enquanto o agravado sustenta ter havido a contratação. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, suas razões não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada, não ensejando, assim, o deferimento da liminar pretendida. Com efeito, em que pese a alegação do agravante de que nunca realizou a contratação do pacote de serviços, junto ao Banco Bradesco, a documentação trazida pelo ora agravado em sede de contestação (Contrato nº 00003004, firmado em 13/06/2023 - Id 521280888), evidencia a ausência de verossimilhança das alegações da parte agravante, não se mostrando possível, por ora, modificar a decisão da magistrada a quo. Portanto, neste momento processual, não é possível deferir a tutela de urgência requerida, pois não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Em consonância é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DO BENEFÍCIO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA RECORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM: EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, AUSENTES. EVIDÊNCIA. PRECÁRIA. REQUISITO DO PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’’ (TJPR - 13ª C.Cível – 0045996 -73.2018.8.16.0000 - Maringá – Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.03.2019). Em suma, em que pese as alegações do agravante, como dito, é necessária a análise mais detida dos fatos declinados, exigindo-se, pois, um exame apurado dos elementos de convicção, o que somente poderá ocorrer no momento processual oportuno. Conclusão. Do exposto é que voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049072-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GETULIO BERNARDO DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO