PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA Nº 479 DO STJ. VÍCIO CONFIGURADO. TRANSAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA CORRENTISTA MEDIANTE SENHA E RECONHECIMENTO FACIAL. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA BANCÁRIO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO ASSOCIADO À CONDUTA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE POR FORTUITO INTERNO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em demanda de responsabilidade civil decorrente de transferência realizada por meio do sistema PIX, após a titular da conta ser induzida por terceiro fraudador a efetuar a operação. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar expressamente a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. O acórdão embargado concluiu pela validade formal da transação, por ter sido realizada pela própria correntista mediante utilização de seu aparelho, senha pessoal e reconhecimento facial, e reconheceu que a responsabilidade operacional pelo Mecanismo Especial de Devolução recaía sobre a instituição financeira recebedora dos valores. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar expressamente a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e, em caso positivo, se o saneamento do vício altera a conclusão de inexistência de responsabilidade da instituição financeira pagadora. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora o argumento relativo ao fortuito interno tenha sido registrado no relatório, a fundamentação do acórdão não enfrentou diretamente a tese de incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, configurando omissão passível de integração. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes praticadas por terceiros pressupõe que o dano decorra de risco inerente à atividade bancária, como falha de segurança do sistema, invasão de conta, clonagem de cartão ou realização de transação sem autorização do titular. No caso, a transferência não resultou de invasão da conta, vulnerabilidade tecnológica ou operação executada sem consentimento. A própria correntista, induzida em erro por terceiro, utilizou voluntariamente seu aparelho, sua senha pessoal e o reconhecimento facial para autorizar a transação. A fraude por engenharia social, quando concretizada mediante participação ativa da própria titular da conta e sem demonstração de falha do serviço bancário, não configura fortuito interno imputável à instituição financeira. O dever de segurança das instituições bancárias não elimina a obrigação do correntista de guardar suas credenciais e adotar cautela na realização de operações. A atuação do terceiro, associada à conduta da consumidora, rompe o nexo causal entre a atividade do banco e o prejuízo sofrido. Aplica-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante do fato exclusivo de terceiro associado à culpa exclusiva da vítima. O saneamento da omissão não modifica o resultado do julgamento, pois a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que a transferência é validamente autorizada pela própria consumidora, com utilização de credenciais pessoais, sem falha demonstrada no sistema da instituição financeira. IV. Conclusão: Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o resultado do julgamento da apelação. Tese de julgamento: “1. Há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar tese expressamente suscitada sobre a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno não se aplica quando a própria correntista, induzida por terceiro mediante engenharia social, realiza e valida a transferência com uso de aparelho, senha e reconhecimento facial, sem demonstração de falha do sistema bancário. 3. O fato exclusivo de terceiro, associado à culpa exclusiva da consumidora, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O acolhimento dos embargos para suprir omissão não implica efeitos infringentes quando a integração da fundamentação não altera o resultado do julgamento.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8055899-86.2024.8.05.0001, em que figura como Embargante SARA BRAS PINTO e como parte Embargada NU PAGAMENTOS S.A., ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055899-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SARA BRAS PINTO
Advogado(s):
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103301663) opostos por SARA BRAS PINTO contra o acórdão de ID 101995993, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de analisar ponto nevrálgico da demanda, qual seja, a tese da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a fraude, ainda que por engenharia social, insere-se no risco da atividade bancária, e que o banco falhou no dever de segurança ao permitir transações atípicas e de alto valor que fugiam ao perfil da cliente. Afirma que o julgado desviou o foco para a aplicação da Resolução BCB nº 1/2020 (MED), ignorando que a existência de tal mecanismo não afasta a responsabilidade civil da instituição pagadora pela falha prévia. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais, além do prequestionamento da matéria. Intimado, o embargado NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (ID 104193522), defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão. Requer a rejeição dos embargos. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de julho de 2026. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055899-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SARA BRAS PINTO
Advogado(s):
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, que não teria se manifestado sobre a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Com razão a embargante, em parte. Da análise do acórdão embargado (ID 101995993), verifica-se que, embora a tese do fortuito interno tenha sido devidamente mencionada no relatório como um dos pilares do recurso de apelação, a fundamentação do voto concentrou-se em dois pontos principais: (a) a validade da transação, por ter sido realizada pela própria titular da conta com uso de suas credenciais pessoais (senha e reconhecimento facial); e (b) a correta aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), cuja responsabilidade operacional recai sobre a instituição financeira recebedora dos valores, e não sobre a pagadora. Ao decidir, o colegiado, de fato, não enfrentou diretamente o argumento de que a fraude por engenharia social se enquadraria no conceito de fortuito interno, o que atrairia a responsabilidade objetiva da instituição financeira pagadora, nos termos da Súmula 479/STJ. A decisão rechaçou a responsabilidade por uma via diversa, sem, contudo, explicar por que a referida súmula não se aplicaria ao caso concreto. Configurada, portanto, a omissão, passo a saná-la, integrando ao julgado a análise do ponto omisso. A controvérsia sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de "golpe do PIX" ou fraudes por engenharia social tem demandado uma distinção cuidadosa por parte dos tribunais. A Súmula 479/STJ foi editada para pacificar o entendimento de que falhas de segurança intrínsecas ao sistema bancário, como invasão de contas, clonagem de cartões, ou ação de hackers, são consideradas fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, cujas consequências não podem ser repassadas ao consumidor. Ocorre que a situação dos autos é distinta. Não se trata de uma falha no sistema de segurança do banco, que tenha permitido uma transação não autorizada. Pelo contrário, o acórdão foi claro ao estabelecer que a operação foi ativamente realizada e validada pela própria correntista, que, induzida a erro por um terceiro fraudador, utilizou seu aparelho, sua senha pessoal e seu reconhecimento facial para autorizar a transferência. Destaco que, se a fraude ocorre por fato exclusivo de terceiro, somado à culpa exclusiva da vítima (ou, no mínimo, concorrente), que voluntariamente fornece seus dados ou realiza a operação, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido. O dever de segurança dos bancos não é absoluto a ponto de anular a responsabilidade do próprio correntista pela guarda de suas senhas e pela cautela ao realizar operações. A fraude por engenharia social explora a confiança e o descuido do usuário, e não uma vulnerabilidade do sistema bancário. Assim, o evento danoso não decorre de um "fortuito interno" da atividade bancária, mas de um ato externo e pessoal da vítima, que lamentavelmente colabora com o fraudador. Dessa forma, ainda que se reconheça a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) aplica-se perfeitamente ao caso. Portanto, suprindo a omissão, conclui-se que a Súmula 479 do STJ não se amolda à hipótese de fraude por engenharia social na qual o próprio consumidor, utilizando suas credenciais válidas, realiza a transferência, por não se tratar de fortuito interno, mas de fato de terceiro associado à culpa exclusiva da vítima. Ainda que sanada a omissão, a conclusão do julgado permanece inalterada. A análise expressa da tese da embargante reforça o acerto da decisão que negou provimento à apelação. Por essa razão, os embargos devem ser acolhidos apenas para fins de integração, sem a concessão dos pretendidos efeitos infringentes. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar ao acórdão a fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento do recurso de apelação. Salvador/BA, de julho de 2026. Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055899-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SARA BRAS PINTO
Advogado(s):
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO
Relator