PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017874-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE PEDREIRA FONSECA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
AGRAVADA: SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRÉ CANHADA FILHO, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA, JOÃO EDUARDO DE ALBUQUERQUE, RONALDO DIAS LOPES FILHO


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu, parcialmente, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, determinando que a Autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, e o réu, eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A Demandante alegou ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e afronta ao art. 5º da CF/1988, requerendo o provimento do recurso.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e ampla defesa; e estabelecer se é cabível a inversão parcial do ônus da prova, com fundamento no art. 373, I e II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, nos moldes fixados pelo Juízo a quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O vínculo contratual entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a aplicação dos direitos e prerrogativas consumeristas.

4. A inversão parcial do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, sendo legítima, quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do Juiz.

5. O art. 373 do CPC prevê a distribuição do ônus da prova de forma dinâmica, sendo possível sua redistribuição de maneira fundamentada, conforme autorizam seus incisos I e II e o §1º.

6. A decisão hostilizada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, não sendo exigido que o Juiz aprecie, pormenorizadamente, todos os argumentos da parte, mas, apenas, que exponha as razões de seu convencimento, de forma suficiente.

7. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a imprescindibilidade da produção de outras provas, especialmente quando a inversão do ônus é deferida com base nos critérios legais e não inviabiliza o exercício do contraditório.

8. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o Magistrado a valorar as provas nos autos e decidir sobre a necessidade de produção probatória, conforme entendimento do STJ (REsp 1.175.616/MT).

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, II e §1º, e art. 1.015, XI; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010; STF, HC 105.349 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 23.11.2010, DJe 17.02.2011; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.175.616/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.03.2011, DJe 04.03.2011.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 8017874-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante VIVIANE PEDREIRA FONSECA, sendo Agravada SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017874-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE PEDREIRA FONSÊCA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
AGRAVADA: SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRÉ CANHADA FILHO, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA, JOÃO EDUARDO DE ALBUQUERQUE, RONALDO DIAS LOPES FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVIANE PEDREIRA FONSECA, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar nº 8161296-71.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor de SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, dispôs:


“Diante desta conjuntura, conclui-se pelo deferimento da inversão parcial do ônus da prova, frisando-se a imprescindibilidade de comprovação, pelo(a) autor(a) de todos os elementos ao seu alcance para comprovar o direito alegado, a fim de comprovar, de forma induvidosa, as circunstâncias previstas no inciso I, do art. 373 do CPC, qual seja, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Já ao réu, cumpre a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma prevista no inciso II, do mesmo dispositivo legal.

Quanto ao prosseguimento do feito, este reclama o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, para o que devem retornar conclusos, após o decurso do prazo referente à presente decisão. (id. 492890087 – Pje 1º grau)”.


Ao arrazoar, sustentou a inexistência de circunstâncias para a negativa do pleito autoral, porquanto vislumbram-se todos os requisitos necessários ao seu deferimento integral.

 

Defendeu a nulidade do decisum, por se tratar de pronunciamento destituído de fundamentação, em razão da inobservância dos pressupostos legais exigidos.

 

Alegou que o Julgador a quo, ao rejeitar a pretensão, incorreu em cerceamento de defesa, obstando a produção probatória indispensável à demonstração de sua tese inicial, em manifesta afronta ao art. 5º da CF/88.

 

Concluiu, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo à insurgência, e, ao final, o seu provimento.

 

Ato contínuo, houve decisão negando efeito suspensivo (id:80139135).

 

Não foram apresentadas contrarrazões (id:81884201).

 

Assim, retornaram os autos conclusos, para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017874-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE PEDREIRA FONSECA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
AGRAVADA: SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRÉ CANHADA FILHO, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA, JOÃO EDUARDO DE ALBUQUERQUE, RONALDO DIAS LOPES FILHO

 

VOTO

 

Emergem os requisitos necessários ao recebimento do Instrumental.

 

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça, na esteira da decisão de primeiro grau.

 

Cuida-se de inconformismo cujo manejo encontra-se elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, XI, do vigente Código de Ritos, que assim reza:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;


Prima facie, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame.

 

Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

No caso sub examine, tem-se que os argumentos agitados pela Recorrente não se mostram relevantes.

 

O instituto da inversão do ônus da prova ganhou projeção com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que prevê:

 

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

In casu, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada em razão de suposta falha na prestação do serviço, sendo dever do Agravante produzir as provas indispensáveis à resolução da controvérsia.

 

Ressalte-se, ainda, que o Novo Código de Processo Civil trouxe regra clara relativa à distribuição dinâmica (subjetiva) do ônus probatório, estabelecendo, em seu art. 373, incisos I e II, a redistribuição parcial do encargo probatório, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


In casu, entendo que não há qualquer prejuízo à Suplicante, no que tange à produção de provas, pois expressamente deferida a inversão do ônus, quando os elementos de convicção estiverem fora do seu alcance.

 

Quanto à fundamentação do decisum, não assiste razão à insurgência.

 

Consabido, a Corte de interpretação constitucional e guardiã da Constituição Federal, por inúmeras vezes, debruçou-se sobre o embasamento das decisões, bem sintetizado no acórdão relatado pelo E. Ministro Gilmar Mendez e fulcrado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a saber:

 

“O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. ( AI 791.292 QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.).”

 

Seguindo a força dos precedentes sinalizados pelo Código de Processo Civil, o Excelso Pretório pacificou a matéria, entendendo que o embasamento não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas.

 

De fato, não se pode confundir ausência de fundamentação dos argumentos, relevantes à entrega da prestação jurisdicional, com embasamento conciso ou suficiente para a análise constitucional da lide.

 

A Corte Suprema verbera que “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (HC 105.349 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011).

 

Assim, constata-se, ao revés do quanto sustentado pela Recorrente, que o decisum vergastado encontra-se devidamente fundamentado, levando em consideração que o Princípio do Livre Convencimento Motivado estabelece que o Magistrado tem liberdade para apreciar as provas constantes dos autos, decidindo com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, portanto, inexistindo qualquer ilegalidade no referido pronunciamento judicial.

 

O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada consigna que cabe ao Julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos fólios, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos, sua devida valoração.

 

Assim, no sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, não cabe, em regra, compelir o Julgador a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista ser ele o destinatário final do conjunto probatório, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


 

Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator