PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015846-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO PEREIRA PALMA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por policiais militares da reserva remunerada contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos correspondentes ao posto de Capitão PM; e (ii) definir se há fundamento legal para a progressão automática na carreira militar com base no tempo de serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não merece acolhimento, pois a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples declaração de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dessa condição, o que não foi comprovado.

O prazo para impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do STJ. Ademais, não há pedido de pagamento de parcelas retroativas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271 do STJ.

A legislação estadual aplicável (Leis nº 7.145/97, 7.990/2001 e 11.356/2009) estabelece critérios específicos para a promoção na carreira militar, exigindo, entre outros requisitos, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício mínimo e existência de vagas, conforme o art. 134 do Estatuto da Polícia Militar.

A Lei Estadual nº 11.356/2009 manteve a graduação de Subtenente na estrutura hierárquica da Polícia Militar e revogou a norma anterior que permitia a promoção automática, não havendo base legal para a reclassificação pretendida pelos impetrantes.

Os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada na graduação de 1º Subtenente, recebendo proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, em conformidade com a legislação vigente, inexistindo direito à promoção ao posto superior de forma automática.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a inexistência de direito líquido e certo à promoção automática para o posto de 1º Tenente PM e à percepção de proventos com base no posto de Capitão PM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

O direito à promoção na carreira militar depende do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos, inexistindo previsão para promoção automática com base exclusivamente no tempo de serviço.

O prazo para impetração de mandado de segurança em casos de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo renova-se mês a mês, não atingindo o próprio direito postulado, mas apenas eventuais prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.

A revogação de normas anteriores que permitiam a promoção automática impede o reconhecimento de direito adquirido à progressão funcional com base em legislação revogada.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/97, arts. 92 e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, arts. 9º e 10º; Súmulas 85 e 271 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8022099-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 24.05.2024; TJ-BA, MS nº 8008071-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 18.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8015846-37.2022.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrantes ALVARO PEREIRA PALMA, AURÉLIO BONFIM DOS ANJOS, CACILDA BONFIM FLOR, ANTÔNIO SANTOS DEVESA e ROBERTO MÁRIO FIGUEIREDO DE JESUS e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

I/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015846-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO PEREIRA PALMA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com medida liminar impetrado por ALVARO PEREIRA PALMA, AURÉLIO BONFIM DOS ANJOS, CACILDA BONFIM FLOR, ANTÔNIO SANTOS DEVESA e ROBERTO MÁRIO FIGUEIREDO DE JESUS em face de ato omissivo, arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.

Pugnam: “[...] A concessão da liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal e Súmula 729 do STF para que, imediatamente, a Autoridade Coatora eleve imediatamente os proventos dos Impetrantes ao Posto de Capitão PM, consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo; A notificação da Autoridade Coatora que poderá ser encontrada nesta cidade, no endereço supracitado para que, querendo, prestes as informações no prazo de 10 (dez) dias; Seja dada ciência do feito ao Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado da Bahia; A oitiva do representante do Ministério Público Estadual; Finalmente, requer a concessão definitiva da segurança, para reclassificar os Impetrantes de modo que passem a ocupar o posto de 1º tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão; seja reconhecido o direito as diferenças deixadas de ser pagas aos Impetrantes desde a inativação até o efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido e atualizado; [...]” (ID 27800272).

Anexou documentos (ID's 27800283 e seguintes).

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão medida liminar (ID 27869042).

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminar de decadência. No mérito pleiteia pela denegação da segurança (ID 27927382).

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 27927383).

O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 34592301).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 39685990).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015846-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO PEREIRA PALMA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com medida liminar impetrado por ALVARO PEREIRA PALMA, AURÉLIO BONFIM DOS ANJOS, CACILDA BONFIM FLOR, ANTÔNIO SANTOS DEVESA e ROBERTO MÁRIO FIGUEIREDO DE JESUS em face de ato omissivo, arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.

 A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através dos contracheques acostados pelos impetrantes (ID's 27800283/27801238).

Impugnação não acolhida. 

No tocante à decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ.

Prefaciais rejeitadas.

No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre o reconhecimento do direito à reclassificação/promoção para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM. O Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.

Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos:

“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”.

 

Outrossim, o pleito dos autores fundamentam-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar.

Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10:

“Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I – Oficiais:

a) Coronel PM;

b) Tenente Coronel PM;

c) Major PM;

d) Capitão PM;

e) 1º Tenente PM.

II – Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

III – Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM.” 

“Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”.

§ 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade.

§ 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir os autores para a reserva remunerada na graduação de 1º Subtenente, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM como se vê dos BGO´S de ID´S 27800287, 27800295, 27800301, 27800309, 27800317 e 27801234.

Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis:

“Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral”.

 

Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2017, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 6 de janeiro de 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. VI – Segurança denegada” (TJ-BA - MS: 8022099-07.2023.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado: 24/05/2024).

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PATENTE DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos com base no posto de Capitão. III. A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não excluiu imediatamente a graduação de Subtenente da estrutura organizacional da Polícia Militar, estabelecendo apenas uma projeção de extinção da referida patente, a medida que os cargos vagassem. IV. Ademais, a Lei nº 11.356/2009, que alterou novamente a estrutura organizacional da polícia militar, contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da Lei nº 7.990/2001, inexistindo previsão legal que autorize a reenquadramento do Impetrante para o posto de 1º Tenente, da forma pretendida. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024)”.

 

Nestas condições, conclui-se que os Impetrantes ocupavam a graduação de Subtenente e, ao serem transferidos para a reserva, tiveram os seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, inexistindo violação ao direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade a ser combatida no presente writ.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINARE e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora