PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076959-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS CHAGAS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
AGRAVADO: SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. TEORIA MENOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a frustração de tentativa de bloqueio de valores da sociedade empresária executada, SPE Formula Paralela Plus Empreendimento Imobiliário Ltda, e requerendo o redirecionamento da execução aos sócios e administradores. A decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de esgotamento dos meios executórios ordinários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo sob a égide da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração do esgotamento das tentativas de constrição de bens da pessoa jurídica executada, como requisito para o redirecionamento da execução aos sócios e administradores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas quando a personalidade jurídica representa, concretamente, obstáculo à satisfação do crédito.

 4. A teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC dispensa a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou abuso de direito, mas não elimina o ônus de o credor comprovar que foram esgotadas, minimamente, as diligências ordinárias para localização de bens da empresa.

 5. O pedido de desconsideração não pode ser utilizado como atalho executivo nem como medida substitutiva à atuação diligente do exequente, sendo necessário demonstrar a efetiva inviabilidade patrimonial da pessoa jurídica.

 6. No caso concreto, o exequente limitou-se a realizar uma única tentativa de bloqueio de valores, sem utilizar outros meios ordinários disponíveis, como pesquisa via RENAJUD, INFOJUD, ou buscas em registros de imóveis.

 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais exige a demonstração do esgotamento de diligências executórias, mesmo em hipóteses de relações de consumo, não sendo suficiente a alegação genérica de encerramento das atividades da empresa.

 8. A ausência de diligência mínima impede o reconhecimento de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor.

IV. DISPOSITIVO

 9.Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8076959-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE SANTOS CHAGAS e como agravados SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2).

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076959-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS CHAGAS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
AGRAVADO: SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE SANTOS CHAGAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 8047259-65.2022.8.05.0001, ajuizado em face de SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Em suas razões (ID 95727543), o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, por ter aplicado indevidamente os requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, quando deveria ter sido aplicada a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que, tratando-se de relação de consumo, é desnecessária a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.

Enfatiza que a agravada SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA é uma sociedade de propósito específico que encerrou suas atividades desde 2012, encontrando-se sem patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, conforme demonstrado pelo bloqueio de apenas R$ 604,86 frente ao débito de R$ 130.000,00.

Sob tais fundamentos, requer a concessão de tutela recursal para imediata desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos demais agravados no polo passivo da execução, autorizando-se desde logo o prosseguimento dos atos executórios. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de desconsideração.

Junta documentos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 95760382)

Tutela antecipada recursal indeferida (ID 96071527).

Contrarrazões da recorrida (ID 97385336), refutando os argumentos do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076959-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS CHAGAS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
AGRAVADO: SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo agravante. 

Na origem, o agravante instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face da agravada, contra quem promoveu cumprimento de sentença condenatória, sob o fundamento de que a insuficiência de recursos encontrados, autorizava a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme legislação consumerista. 

O juízo primevo rejeitou a desconsideração, sob o seguinte fundamento:


"[...]

o Exequente, não demonstrou o exaurimento dos meios constritivos, vez que somente requereu bloqueio de valores em novembro, deixando de promover demais buscas de ativos, por meio dos outros sistemas vinculados ao Tribunal, ou, ainda, tentativa de localização de bens para fins de penhora.

Caberia a procedência deste incidente caso a Autora demonstrasse que fez uso dos meios constritivos ordinários, como penhora de bens ou execução fiscal, não sendo estes suficientes para assegurar a satisfação do crédito.

Ou seja, não há como dizer que a personalidade do Executado, neste momento processual, está sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, vez que este sequer demonstrou que tentou esgotar os meios constritivos, referentes ao patrimônio da empresa Executada e, consequentemente, que a sua personalidade figura como obstáculo ao ressarcimento Autoral. ".


A questão fundamental a ser dirimida nesta instância recursal reside na aferição dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e se o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a frustração parcial de uma única busca patrimonial, é suficiente para justificar a medida excepcional de redirecionamento da dívida aos sócios e administradores.

A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de natureza excepcional, destinada a afastar, em situações específicas e devidamente comprovadas, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios ou empresas coligadas.

Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º), que efetivamente dispensa a demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, tal circunstância não autoriza a aplicação automática e irrefletida do instituto, tampouco dispensa o credor de seu ônus processual mínimo.

A decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento de que o exequente não demonstrou o exaurimento dos meios constritivos, tendo requerido apenas bloqueio de valores em novembro de 2020, deixando de promover demais buscas de ativos por meio dos outros sistemas vinculados ao Tribunal, ou ainda, tentativa de localização de bens para fins de penhora.

A jurisprudência tem firmado compreensão no sentido de que, mesmo nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração do esgotamento razoável das tentativas ordinárias de satisfação do crédito, não se prestando a servir como atalho executivo ou substituto da atividade diligente do exequente.

Nesse sentido, a insuficiência de diligências executórias ordinárias constitui óbice ao deferimento da medida excepcional, ainda que presente a natureza consumerista da relação.

No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão recorrida e nas contrarrazões apresentadas, a execução contou com apenas uma única tentativa de bloqueio de ativos financeiros, realizada em novembro de 2020, resultando em constrição parcial de pequena monta em comparação com o crédito executado. 

Após essa diligência isolada, e sem a promoção de quaisquer outras medidas executórias típicas disponíveis no sistema judicial, o exequente, em julho de 2021, optou por suscitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Somente em outubro de 2025, portanto mais de quatro anos depois, o agravante voltou a requerer diligências executivas ordinárias, ainda assim restritas exclusivamente à pessoa jurídica executada.

Constata-se, portanto, que à época da instauração do incidente não haviam sido esgotadas as ferramentas executórias ordinárias disponíveis, tais como pesquisa de bens imóveis via sistema de registro de imóveis, busca por outros ativos financeiros mediante expedição de ofícios a instituições diversas, pesquisa via RENAJUD para localização de veículos, consulta ao INFOJUD para identificação de outras movimentações financeiras, entre outras diligências que compõem o arsenal ordinário da execução civil.

A mera alegação de que a executada encerrou suas atividades ou de que se trata de sociedade de propósito específico não dispensa o credor de demonstrar, concretamente, que foram esgotadas as possibilidades razoáveis de satisfação do crédito mediante constrição do patrimônio da própria devedora.

Os argumentos trazidos pelo agravante para amparar o pleito possuem, como elemento de maior densidade, o longevo tempo de duração da demanda e na dificuldade em encontrar bens para satisfação do crédito perseguido na execução. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero indício de insolvência da empresa não constitui motivo suficiente para o acolhimento do incidente, como ilustra recente julgado da Corte Cidadã:



 AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812292/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)


Incumbia ao agravante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva e inequívoca insolvência da pessoa jurídica executada.

A teoria menor da desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, embora dispense a prova de fraude ou abuso, não dispensa a demonstração de que a personalidade jurídica representa, de fato e concretamente, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 

No presente caso, o agravante limitou-se a invocar a frustração pontual de uma tentativa de bloqueio de ativos e a juntar certidão simplificada da JUCEB, elementos que, por si sós, não se prestam a comprovar estado de insolvência, encerramento irregular ou inexistência absoluta de bens passíveis de constrição. Nem mesmo eventual "baixa" da sociedade empresarial se configura como elemento aceitável para fins de amparar o pleito almejado pelo agravante, pois, conforme moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicação da teoria do art. 50, do Código Civil, é regra de exceção.

 A mera inatividade fática da SPE não se confunde automaticamente com a ausência de patrimônio líquido ou de bens localizáveis para a satisfação do débito. Uma empresa, mesmo inativa, pode ser titular de bens móveis ou imóveis, de créditos a receber de terceiros ou possuir ativos que não se encontravam depositados em contas bancárias no momento da única tentativa de bloqueio. Exigir do credor o mínimo de diligência na utilização dos meios executórios disponíveis é um imperativo de prudência e um corolário da excepcionalidade da desconsideração.

Permitir a desconsideração da personalidade jurídica de forma tão prematura e com base em indícios tão tênues, sem que o credor tenha esgotado as vias ordinárias contra o devedor principal, implicaria em violar a regra de subsidiariedade da medida e banalizar o instituto. Isso permitiria que a desconsideração fosse utilizada como o primeiro e não o último recurso, o que desvirtua a finalidade de preservação da autonomia patrimonial, que é um princípio basilar do direito empresarial e só pode ser afastado mediante prova robusta da situação excepcional que o justifique.

O insucesso em diligência isolada, desacompanhado do exaurimento das vias executórias ordinárias, não autoriza a presunção de inviabilidade patrimonial, tampouco legitima o redirecionamento automático da execução para terceiros.

A propósito:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU VALORES. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, CPC) . 2. A aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida absolutamente excepcional, que deve ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam. 3. Na hipótese, não se vislumbra a existência de elementos suficientemente hábeis a comprovar ação dos sócios, ora Agravantes, com abuso da personalidade jurídica, mediante dolo, excesso de mandato e/ou existência de confusão patrimonial a possibilitar a ineficácia dos atos de expropriação próprios da fase de cumprimento de sentença 4 . Restou evidente a ausência de esgotamento dos meios necessários ao cumprimento da execução. 5. Não basta que não sejam encontrados bens passíveis de penhora - ou que a pessoa jurídica executada não os tenha -, sendo necessária a prova da efetiva conduta faltosa dos sócios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80135556920198050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 14/10/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. In casu, a hipótese dos autos é típica de relação de consumo, de modo que, se aplica a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 caput e parágrafo 5º do CDC, sendo necessária a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações ou pelo fato de a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. Todavia, verifica-se que não foram esgotados todos os meios de localização dos bens da empresa executada, pelo que não restou comprovada a insolvência da pessoa jurídica. Trata-se, portanto, de medida excepcional, a ser adotada somente quando esgotados todos os meios de localização de bens do executado, sendo certo que o mero inadimplemento de obrigações contraídas pela sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, havendo necessidade de prova da insolvência da empresa . Ademais, a dificuldade do exequente em obter a satisfação de seu crédito, por si só, não é elemento suficiente para autorizar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, não se verifica, no presente momento, que a manutenção da personalidade jurídica da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor, e sendo assim, impositiva a manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00789152920218190000 2021002103559, Relator.: Des(a) . FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/04/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2022)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato de prestação de serviços de reforma de imóvel. A decisão agravada determinou que a exequente deveria esgotar as buscas por bens penhoráveis em nome da executada antes de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora das cotas sociais da empresa executada sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se o exaurimento das tentativas de localização de bens da devedora principal constitui requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional, aplicável somente quando comprovada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito, bem como o insucesso das tentativas de localização de bens da devedora. 4. A mera alegação de confusão patrimonial ou de dificuldades para encontrar bens não dispensa a necessidade de esgotamento das diligências executórias, como a pesquisa por bens imóveis e outros ativos financeiros, conforme exige a legislação aplicável. Embora o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) adote a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa a demonstração de fraude ou abuso de direito, ainda assim se impõe o dever de esgotar as tentativas ordinárias de execução antes de buscar a desconsideração . 5. Não há comprovação inequívoca de que a empresa executada tenha adotado condutas fraudulentas ou se valido de manobras que justifiquem, neste momento, a penhora direta das cotas sociais, sem observância dos procedimentos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do exaurimento das diligências executórias para a localização de bens da empresa devedora, independentemente de se adotar a Teoria Menor ou Maior, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art . 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A penhora das cotas sociais sem a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é possível, salvo se demonstrada a desnecessidade deste procedimento em razão de circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28; Código de Processo Civil, arts. 1.007, 1 .010 e 133-137. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso analisado.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23067888320248260000 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024)


A decisão recorrida, ao exigir a demonstração do exaurimento dos meios constritivos, não incorreu em equívoco jurídico, mas antes aplicou corretamente os princípios que regem a execução civil e o instituto da desconsideração, ainda que sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Por derradeiro, a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação em honorários (REsp 2.072.206/SP).

Outrossim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão hostilizada. Condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado (proveito econômico), a teor do artigo 85, §2º, CPC.


Salvador, data registrada no Sistema. 




Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(assinado eletronicamente)