PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101064-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA PIMENTA DAS NEVES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno. Pensão por morte de servidor público. Aposentadoria anterior à EC nº 41/2003. Aplicação do regime jurídico originário do art. 40 da constituição federal. Paridade e integralidade. Inaplicabilidade das regras de transição da EC nº 47/2005. Direito adquirido. Prescrição em relações de trato sucessivo. Extensão de vantagens de caráter geral (GAP e CET). Manutenção da decisão. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito de pensionista à paridade e à revisão de pensão por morte, cujo instituidor ingressou no serviço público em 1953 e se aposentou em 1986, sob o regime constitucional originário, assegurador de integralidade e paridade, tendo a sentença recorrido julgado improcedente o pedido sob fundamento de ausência de comprovação de requisitos da EC nº 47/2005.

II. Questão em discussão

2. Definir se pensionista de servidor aposentado antes da EC nº 41/2003 tem direito à paridade independentemente do cumprimento dos requisitos da EC nº 47/2005, estabelecer se há decadência ou prescrição do direito à revisão do benefício e determinar se gratificações de caráter geral (GAP e CET) devem ser estendidas à pensionista.

III. Razões de decidir

3. O regime jurídico da pensão por morte segue o regime da aposentadoria do instituidor, assegurando-se paridade e integralidade quando a aposentadoria ocorreu sob a égide da redação original do art. 40 da CF.

4. As regras de transição introduzidas pelas EC nº 41/2003 e nº 47/2005 destinam-se aos servidores em atividade à época de sua promulgação, não se aplicando a servidores já aposentados.

5. A exigência de requisitos supervenientes à aposentadoria viola o direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

6. O STF, no Tema 396, fixa entendimento de que a paridade dos pensionistas observa o regime jurídico do instituidor do benefício.

7. O art. 40, § 8º, da CF assegura a preservação do valor real dos benefícios, vedando o congelamento nominal e impondo reajustes compatíveis com a remuneração da ativa.

8. A defasagem entre a pensão e a remuneração do cargo correspondente na ativa evidencia violação à paridade constitucional.

9. Gratificações de caráter geral, pagas indistintamente aos servidores em atividade, possuem natureza extensível a inativos e pensionistas, sem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

10. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio, não alcançando o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101064-64.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado MARIA DA GLORIA PIMENTA DAS NEVES.



ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101064-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA PIMENTA DAS NEVES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID. 98893287) que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID. 97897054) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada por MARIA DA GLORIA PIMENTA DAS NEVES, julgou improcedente o pedido.


Em suas razões recursais (ID. 102658236), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em manifesto equívoco ao aplicar os requisitos de uma regra de transição posterior a um servidor que já havia preenchido todas as condições para a aposentadoria décadas antes das reformas constitucionais de 2003 e 2005. 


Alega que o instituidor aposentou-se em 1986, incorporando definitivamente ao seu patrimônio jurídico o direito aos regimes de integralidade e paridade plenas, protegidos pela cláusula do direito adquirido prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior. 


Reitera o caráter genérico das gratificações GAP e CET, citando precedentes deste Tribunal que reconhecem a necessidade de extensão de tais parcelas aos inativos e pensionistas em observância à isonomia e ao princípio da paridade remuneratória.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.


Contrarrazões no ID. 103739771.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador, 5 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101064-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA PIMENTA DAS NEVES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A inconformidade recursal reside no reconhecimento indevido do direito à paridade em pensão por morte concedida após a EC 41/2003, sem comprovação de enquadramento em regra de transição e em afronta à decadência do direito de revisão do benefício originário.


Consta dos autos que o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 1953 e aposentou-se em 1986, sob a égide do regime constitucional originário do art. 40 da Constituição Federal, o qual assegurava integralidade e paridade plena. 


Nessa hipótese, é pacífico o entendimento de que o regime jurídico da pensão segue o regime da aposentadoria do instituidor, sendo inaplicáveis as restrições introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e a exigência etária prevista na EC nº 47/2005, esta destinada aos servidores que ainda se encontravam em atividade.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o argumento de inexistir prova do cumprimento do requisito etário previsto no art. 3º da EC nº 47/2005, entendimento que não se sustenta no caso concreto.


Ainda que assim não fosse, subsiste, de forma autônoma, o direito à preservação do valor real do benefício, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como da Lei Estadual nº 11.357/2009, evidenciada a defasagem remuneratória suportada pela pensionista.


Conforme se extrai dos autos, o instituidor da pensão aposentou-se no ano de 1986, sob a égide da Constituição Federal em sua redação originária, quando vigentes os institutos da integralidade e da paridade, direitos que se incorporaram definitivamente ao seu patrimônio jurídico.


A Emenda Constitucional nº 47/2005 instituiu regra de transição destinada aos servidores que ainda não haviam se aposentado quando da supressão da paridade pela EC nº 41/2003, não se aplica, portanto, aos servidores já aposentados anteriormente, sob regime jurídico que assegurava paridade plena.


Exigir o preenchimento de requisitos introduzidos posteriormente à aposentadoria do instituidor da pensão viola o direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 396 da repercussão geral, assentou que o direito à paridade dos pensionistas deve observar o regime jurídico ao qual estava submetido o instituidor do benefício.


Neste sentido:


“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE .DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(STF - RE: 603580 RJ, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/06/2011)”


Assim, mostra-se indevida a negativa da paridade com base na EC nº 47/2005, por manifesta inaplicabilidade ao caso concreto, caracterizando error in judicando.


Reconhecido o direito à paridade, impõe-se a revisão da pensão percebida pela apelante, para que corresponda à remuneração do cargo efetivo ocupado pelo instituidor, observadas as evoluções da carreira.


O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários de modo a preservar-lhes o valor real, sendo vedado o congelamento nominal dos proventos, como verificado no caso dos autos.


A manutenção de pensão em patamar manifestamente inferior à remuneração do cargo correspondente na ativa esvazia o conteúdo material da paridade constitucionalmente assegurada.


Quanto às gratificações GAP e CET, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que verbas pagas de forma geral e indistinta aos servidores da ativa possuem natureza genérica, sendo extensível a inativos e pensionistas, o que se verifica no caso concreto.


Tratando-se de pensionista amparada pelo regime de paridade, tais vantagens devem ser estendidas, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da legalidade, não havendo falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não se trata de criação ou majoração de vencimentos, mas de mera recomposição do regime jurídico constitucionalmente assegurado.


Conforme restou demonstrado nos autos, o marido da apelante,  que integrou o quadro de servidores da Secretária de Segurança Pública entre 1953 até 1986, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus, portanto, ao princípio constitucional da paridade e integralidade, nos termos do artigo 7º da referida Emenda, com a redação conferida pela EC nº 47/2005.


Com efeito, o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 estabelece que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos e as pensões dos seus dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. 


Art. 7º da EC 41/2003: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


A Emenda Constitucional nº 47/2005, por sua vez, através do artigo 2º, estendeu a aplicação da regra de paridade prevista no artigo 7º da EC nº 41/2003 aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentaram na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, restaurando a paridade plena àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003. 


Art. 2º da EC 47/2005: Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.


O entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 603.580 com repercussão geral reconhecida (Tema 396), estabelece que “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.”


Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.


No caso concreto, restou comprovado documentalmente que existe defasagem entre o valor da pensão percebida pela apelante e o valor que seria devido ao seu falecido marido se vivo estivesse, configurando violação ao princípio constitucional da paridade e ao direito líquido e certo da pensionista.


Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL . PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA . TOTALIDADE DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. ART. 40 §§ 4º E 5º DA CF/88. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP . LEI 7.146/1997. INSTITUIÇÃO. LEI 12 .601/2012 REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. EXTENSÃO AOS POLICIAIS CIVIS INATIVOS E BENEFICIÁRIOS PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO . PRECEDENTES DESTE TJBA. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 40, § 8º, DA CRFB. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 

(TJ-BA - Apelação: 80021113320218050141, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)”


É cediço que o instituto da prescrição de pretensões contrárias à Administração Pública encontra guarida no Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal, conforme se extrai do teor do artigo 1º, in verbis: 


“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” 

 

Sobre o tema, resta consolidado o entendimento que, nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. 

 

Neste sentido, foi editada a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: 

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” 

 

Com efeito, considerando que o caso em apreço vergasta o ato sucessivo refletindo no pagamento inferior ao devido da pensão percebida pela impetrante, resta afastada a prescrição.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.


É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA