PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação ajuizada por particular em face do Estado da Bahia, com pedido de tutela de urgência para transferência hospitalar para UTI com suporte em cardiologia. 1.2 Decisão interlocutória do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que deferiu parcialmente o pedido, fixando prazo de seis horas para cumprimento e multa horária de R$ 500,00, limitada a R$ 60.000,00. 1.3 Interposição de agravo de instrumento pela parte autora, pleiteando majoração da multa para R$ 5.000,00 por hora e redução do prazo para duas horas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da multa cominatória fixado é suficiente para compelir o cumprimento da decisão judicial; (ii) saber se o prazo fixado para cumprimento da ordem judicial é adequado diante da urgência da situação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A tutela de urgência foi concedida com fundamento no art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à saúde da agravante. 3.2 Quanto ao prazo de seis horas para cumprimento da decisão, considerou-se adequado frente às limitações operacionais da administração pública na regulação de vagas hospitalares. 3.3 No que tange à multa cominatória, o valor de R$ 500,00 por hora mostrou-se insuficiente para compelir o cumprimento da ordem, sendo justificada sua majoração para R$ 1.000,00 por hora, em razão da gravidade do risco e da função coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo conhecido e parcialmente provido para majorar a multa horária para R$ 1.000,00, mantido o prazo de seis horas para cumprimento da decisão. 4.2 Tese de julgamento: "A multa cominatória prevista para compelir o cumprimento de tutela de urgência deve ser ajustada à gravidade da situação e à resistência do devedor, de modo a assegurar sua efetividade sem incorrer em excesso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 17/2/2022. Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de n° 8070477-57.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante NEUSA BILAU DOS SANTOS, e agravado ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070477-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUSA BILAU DOS SANTOS
Advogado(s): NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEUSA BILAU DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação n.º 8175116-26.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a imediata transferência da agravante para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com suporte em cardiologia, em hospital da rede pública ou particular, com fixação de multa horária de R$ 500,00, limitada a R$ 60.000,00. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a multa horária fixada pelo juízo a quo é insuficiente para compelir o cumprimento da medida, requerendo a majoração para R$ 5.000,00 por hora de descumprimento, bem como a redução do prazo para cumprimento da decisão para 2 (duas) horas. Na decisão de id 73480914 foi parcialmente concedida a antecipação da tutela recursal. Consoante certidão acostada ao id 77572812 não foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070477-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUSA BILAU DOS SANTOS
Advogado(s): NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. A controvérsia dos autos cinge-se à adequação dos parâmetros fixados pelo juízo de origem para o cumprimento da tutela provisória deferida, especialmente quanto ao prazo e ao valor da astreinte. No caso, a agravante é paciente diagnosticada com condição clínica grave, conforme relatório médico juntado aos autos, sendo indicada sua transferência para unidade hospitalar com suporte em cardiologia. A decisão agravada atendeu à urgência da situação, determinando a transferência em até seis horas, com imposição de multa horária no valor de R$ 500,00. Cumpre registrar que o deferimento da tutela provisória baseou-se em elementos que evidenciam o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito invocado, a teor do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante ao prazo de cumprimento da ordem judicial, entendo que o lapso de 6 horas é razoável diante das peculiaridades da atuação estatal na área de saúde, especialmente no que se refere à necessidade de vaga regulada. Contudo, no que diz respeito ao valor da multa cominatória, entendo que a quantia de R$ 500,00 por hora é insuficiente para compelir a efetivação da medida judicial, sobretudo considerando-se que a mora pode implicar risco de vida à agravante. Com efeito, há de se observar que a astreinte tem função coercitiva, sendo ajustável à resistência da parte ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). [...] (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Dessa forma, a majoração da multa para R$ 1.000,00 por hora de descumprimento mostra-se mais adequada para compelir o cumprimento da ordem judicial, sem configurar medida excessiva ou desproporcional. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a multa horária fixada pelo juízo de origem para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da decisão agravada É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente) Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070477-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUSA BILAU DOS SANTOS
Advogado(s): NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO