PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – ATRASO INJUSTIFICADO NA AUTORIZAÇÃO – INDICAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA – AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação. A autora, diagnosticada com carcinoma papilífero maligno, foi submetida a cirurgia e recebeu indicação médica para realização de iodoterapia em até 60 dias, mas o procedimento somente foi autorizado e realizado mais de sete meses depois, contribuindo para recidiva da doença e metástase linfonodal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013585-79.2022.8.05.0039, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada LUCICLEIDE DOS SANTOS. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013585-79.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: LUCICLEIDE DOS SANTOS
Advogado(s):JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA
ACORDÃO
2. Verificar se o atraso injustificado na autorização do tratamento oncológico configurou falha na prestação de serviços, gerando responsabilidade civil da operadora e ensejando indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado.
3. O atraso superior a sete meses na autorização de tratamento essencial e urgente, sem justificativa clínica ou administrativa plausível, caracteriza falha grave na prestação do serviço, em afronta ao art. 14 do CDC.
4. O nexo causal restou comprovado por relatório médico que indica que a demora contribuiu para o surgimento de novos nódulos e metástase linfonodal.
5. O dano moral, em casos de negativa ou atraso indevido em tratamento médico vital, decorre in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.
6. O valor da indenização, fixado em R$ 50.000,00, é proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral e da função pedagógica.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de SENTENÇA (ID. 81668230) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em suas razões recursais (ID. 81668232), a apelante sustenta a necessidade de reforma integral da decisão, alegando que tanto a cirurgia quanto o tratamento foram devidamente autorizados e realizados, inexistindo qualquer conduta irregular ou negativa de cobertura que pudesse configurar ato ilícito. Afirma que, antes mesmo da solicitação da iodoterapia, já havia detecção de linfonodos remanescentes, o que afastaria o nexo causal entre eventual demora na autorização e o agravamento do quadro clínico. Defende que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da operadora, tendo agido sempre em conformidade com as normas contratuais e legais, em especial o disposto nos artigos 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 188 do Código Civil. Acrescenta que a piora do estado de saúde da autora decorre da própria natureza agressiva da doença, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade pelo desfecho clínico. Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que o caso configuraria mero aborrecimento, pleiteando, alternativamente, a redução do valor fixado na sentença, caso mantida a condenação. Preparo comprovado (ID. 81668235). Em contrarrazões (ID. 81668239), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que houve atraso injustificado de mais de sete meses entre a cirurgia e o tratamento com iodo radioativo, apesar de expressa recomendação médica de urgência para realização em até 60 dias, o que teria contribuído para o retorno da doença com surgimento de novos nódulos e metástase linfonodal. Sustenta que o sofrimento experimentado ultrapassa em muito a esfera de mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013585-79.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: LUCICLEIDE DOS SANTOS
Advogado(s): JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença que, nos autos da ação indenizatória movida por LUCICLEIDE DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito, da existência de nexo causal entre a conduta da operadora e a piora do quadro clínico da autora, bem como à presença dos pressupostos para a indenização por dano moral. A apelante sustenta que tanto a cirurgia quanto o tratamento com iodo radioativo foram devidamente autorizados e realizados, inexistindo conduta irregular ou negativa de cobertura. Aduz que, antes da solicitação da iodoterapia, já havia detecção de linfonodos remanescentes, o que afastaria qualquer nexo causal entre eventual atraso e a piora da doença. Afirma não haver prova de culpa, defendendo ainda que o caso se trataria de mero aborrecimento, pleiteando, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Todavia, da análise dos autos, constata-se que a autora, submetida à cirurgia para remoção de carcinoma papilífero maligno, teve indicação expressa para realização de tratamento com iodo radioativo em prazo máximo de 60 dias. Não obstante, o procedimento somente foi efetivado mais de sete meses após a cirurgia, sendo incontroverso que a autorização foi concedida de forma tardia, sem justificativa clínica ou administrativa plausível. Os documentos médicos colacionados, em especial o relatório da profissional assistente, apontam que a demora no início da terapêutica contribuiu para o surgimento de novos nódulos e a confirmação de metástase linfonodal, evidenciando o nexo causal. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao prestador de serviços o dever de agir com diligência e boa-fé, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC). No caso, o atraso injustificado no fornecimento de tratamento oncológico de urgência configura falha grave na prestação do serviço, violando o direito fundamental à saúde e à vida. O dano moral, nas hipóteses de negativa ou atraso indevido em tratamento essencial, decorre in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, pois a própria privação ou retardamento indevido de terapia vital é suficiente para atingir a esfera psíquica e emocional do paciente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Diante disso, não assiste razão à apelante quanto à ausência de responsabilidade civil. A fixação da indenização em R$ 50.000,00, consideradas as peculiaridades do caso — gravidade da conduta, extensão do dano, condição econômica das partes e caráter pedagógico-compensatório — mostra-se proporcional e razoável, não merecendo redução. Assim, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013585-79.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: LUCICLEIDE DOS SANTOS
Advogado(s): JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA
VOTO