PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONFISSÃO INFORMAL. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8013766-83.2024.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como apelantes Brenno Reis do Carmo, Lucival Lima Silva, Hércules dos Santos Sousa, Rafael Bispo de Oliveira e Bruno Silva Silva, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013766-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRENNO REIS DO CARMO e outros (5)
Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO, MANASSES DE ALMEIDA SANTOS, IGOR MANOEL SOBREIRA MENDES, LAIS MATOS PEREIRA, DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por BRENNO REIS DO CARMO, LUCIVAL LIMA SILVA, HERCULES DOS SANTOS SOUSA, RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA e BRUNO SILVA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 90544239) (ID 90544246), que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia. A sentença condenatória encontra-se colacionada nos autos (ID 90544239/ ID 90544246). O magistrado de primeiro grau, após analisar o acervo probatório colhido durante a instrução processual, condenou os réus Rafael Bispo de Oliveira, Hércules dos Santos Souza, bruno Silva e Silva e Lucival Lima Silva como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 158, § 3º, ambos combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal (ID 90544239, p. 531) (ID 90544246). Restou fixado para cada um dos quatro réus acima mencionados a pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa (ID 90544239, p. 532-536) (ID 90544246). Na mesma oportunidade, o réu Brenno Reis do Carmo e o corréu Anderson Duque Laranjeira foram condenados como incursos nas penas do artigo 158, § 3º, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, aplicando-se a cada um a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa (ID 90544239, p. 531, 536, 537/ID 90544246). O réu Joselito Oliveira do Carmo foi absolvido das imputações com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 90544239, p. 531/ID 90544246). Inconformada com o édito condenatório, a Defesa Técnica de RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (ID 90544260), cujas razões encontram-se juntadas aos autos (ID 95638761). Pleiteia, preliminarmente, a nulidade do processo por ilicitude da prova decorrente da confissão informal do apelante em sede de delegacia (ID 95638761, p. 108). Sustenta que o ato foi realizado sem as formalidades legais, mediante coação e com afastamento deliberado de seu advogado da sala de oitiva. Argumenta que a ilicitude dessa prova contamina todo o acervo probatório subsequente por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, justificando a absolvição. No mérito, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no roubo por ausência de apreensão e perícia do artefato. Postula ainda a desclassificação da extorsão por ausência de dolo específico e o reconhecimento da participação de menor importância. A Defesa Técnica de BRUNO SILVA SILVA interpôs apelação (ID 90544258), com razões recursais apresentadas nos autos (ID 95643299). Suscita preliminar de nulidade das provas colhidas, sob o argumento de que a investigação se amparou exclusivamente em declarações informais inidôneas e sem assistência defensiva. No mérito, pugna pela absolvição por fragilidade probatória e insuficiência de provas de autoria, destacando que a vítima não o reconheceu como participante da ação criminosa. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo e o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância. A Defesa de LUCIVAL LIMA SILVA apresentou suas razões recursais (ID 95626778) após interposição do apelo (ID 90544263). Pugna pela reforma integral da sentença para obter a absolvição quanto aos crimes de roubo e extorsão qualificada, sustentando a fragilidade das provas e a ausência de dolo. Alega que o apelante figurou na condição de vítima real do acontecimento e que não há elementos de convicção seguros que demonstrem sua participação intelectual ou coordenação logística na conduta criminosa. A Defesa de BRENNO REIS DO CARMO apresentou razões recursais nos autos (ID 96215730), originadas de apelo tempestivo (ID 90544256). Pleiteia a reforma do julgado para que o réu seja absolvido do crime de extorsão com base na insuficiência de provas e na completa ausência de dolo ou vínculo subjetivo com os executores. Argumenta que o réu apenas cedeu temporariamente a conta bancária para recebimento de valores a pedido de um conhecido de nome Breno Vidal, desconhecendo por completo a origem espúria do numerário. O réu HERCULES DOS SANTOS SOUSA interpôs apelação (ID 90544261), apresentando razões recursais por meio de defensor (ID 90544318). Postula a absolvição por insuficiência de provas de autoria e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu contrarrazões aos recursos (ID 90544337/ID 96943844), manifestando-se pelo conhecimento e total desprovimento de todos os apelos. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer nos autos (ID 97220537), opinando pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos de apelação criminal interpostos pelos réus, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013766-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRENNO REIS DO CARMO e outros (5)
Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO, MANASSES DE ALMEIDA SANTOS, IGOR MANOEL SOBREIRA MENDES, LAIS MATOS PEREIRA, DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos de apelação foram interpostos tempestivamente e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) quanto os extrínsecos (regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), motivo pelo qual deles conheço. Narra a denúncia “que no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 14h30min, na Rua E, em frente ao número 52, Bairro do Calumbi, nesta cidade de Feira de Santana, EDMUNDO FONSECA RESSURREIÇÃO, vítima, a bordo do veículo de sua propriedade, o FORD/KA1.0, COR BRANCA, PLACA POLICIAL PLM4E04, que no momento era conduzido por seu conhecido, LUCIVAL LIMA SILVA, ora denunciado, foi surpreendida por um veículo de cor preta, VW Virtus de PP: QPR6J38, de cor cinza escura, com quatro indivíduos em seu interior, precisamente o denunciados, RAFAEL, HÉRCULES, ALAN e BRUNO SILVA E SILVA, atravessando na sua frente e impedindo sua passagem. Em seguida, dois deles, RAFAEL E ALAN, desceram com arma em punho e, anunciando o roubo, assumiram a direção do FORD/KA, deixando a vítima no banco dianteiro do passageiro, sob fortes ameaças e agressões físicas, ao tempo em que começaram a circular por diversos bairros, seguindo sentido BR 324, até chegarem no viaduto da Avenida Noide Cerqueira, onde já havia outro carro parado com outros comparsas, tendo eles, RAFAEL e ALAN, passado o celular da vítima para os indivíduos do outro veículo, seguindo com o mesmo grupo, sentido o Distrito de Humildes, local onde a vítima foi liberada, especificamente numa estrada vicinal, onde pediu ajuda a populares, momento em que ligou para a sua empresa e, sendo socorrida, acessou seus dados bancários, tomando conhecimento que foram realizadas transferência via PIX de sua conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), salientando que após contanto mantido com a empresa de rastreamento, encontrou seu veículo abandonado no Bairro Lagoa Salgada, nesta cidade de Feira de Santana. Infere-se do apuratório que após a interceptação do carro da vítima, os denunciados, RAFAEL e ALAN, desceram do carro que os conduzia, sendo determinado que LUCIVAL fosse para trás, e a vítima permanecesse no banco do carona, tendo um dos autores acima assumido a condução do veículo. Durante o trajeto até a liberação da vítima, foi determinado por RAFAEL e ALAN que fosse aberto o aplicativo do banco no aparelho celular da vítima e realizado PIX para uma chave que era indicada. Todavia, diante do estado emocional da vítima, esta não conseguia realizar a operação, razão pela qual, inclusive, a vítima, dentro do carro, era agredida com murros, coronhadas com a arma de fogo e enforcamento, sendo, inclusive, relatado pela vítima que o condutor do veículo que mantinha contato com terceira pessoa questionava se era para matar a vítima, soltar no matagal ou se era para comprar gasolina e tocar fogo. Ainda, vivendo a vítima momentos de medo, periclitante e sem perspectivas do que lhe fosse ocorrer, vendo os denunciados, RAFAEL e ALAN, a impossibilidade do acesso livre aos dados bancários da vítima no aparelho celular, ouviu-se pedir que enviasse “o menino que mexia com o pix”, quando, já na Avenida Noide Cerqueira, apareceu outro veículo com outros indivíduos em comparsaria com RAFAEL e ALAN e, ainda, com os carros em movimento, foi arremessado o celular da vítima para esse outro veículo, dando-se, assim, início à subtração dos valores da conta da vítima e a distribuição fracionada para outras contas-correntes no escopo de dificultar a descoberta da empreitada criminosa. De tudo quanto investigado e apurado no bojo do inquérito policial, tem-se, além do quanto acima narrado, os seguintes fatos, individualizadores da autoria e participação dos denunciados nos crimes. Narra os autos que o denunciado, LUCIVAL, que estava no carro com a vítima em atitude dissimulada, foi um dos autores intelectuais da ação delitiva, porquanto, nas palavras de Rafael, ouvido em caráter informal pela equipe de investigadores, foi ele quem “deu o trampo” porquanto já tinha uma relação de amizade com a vítima (Edmundo Fonseca Ressurreição), onde prestava o serviço de motorista avulso, tendo LUCIVAL convidado HERCULES e este, por sua vez, convidado os denunciados, RAFAEL, ALAN, JONATHAN e BRUNO “galego”. Digno de registro, ainda, sobressaindo do manancial de investigação, que Rafael após realizar as transferências das contas da vítima, liberou a mesma em local ignorado no distrito de Humildes, Feira de Santana, ficando nítida a função de comando e também de organização, sendo o responsável por realizar as agressões e ameaças em posse de uma arma de fogo, assim, executando diretamente o roubo, mantendo a vítima em seu poder, onde a forçou a passar suas senhas de celular e banco, realizando diversos PIX e pagamentos de Boletos por meio da conta bancaria da vitima. Adiante, fatos encadeados e que revelam outros atos praticados pelos denunciados até aqui citados, bem como a participação dos demais denunciados, revelando a comparsaria e vínculos de subjetividade entre todos. Vejamos. O denunciado LUCIVAL foi apontado como sendo o responsável por indicar o local que estava com a vítima para que os demais coautores fossem ao seu encontro e abordassem o veículo, onde ele, LUCIVAL, se passaria como uma vítima que de nada soubesse sobre o crime. Todavia, como salientado por RAFAEL, assim consignado no relatório de investigação, LUCIVAL, dias antes do crime o telefonou para falar desse “trampo” passando todas as informações da vítima, inclusive que ela tinha uma boa quantidade de dinheiro na conta bancária e assim, o convidando, ele – RAFAEL - para o crime e oferecendo o seu carro pessoal para instrumento de execução. Nos autos, para além da ideia para execução do crime, a participação ativa e planejada em toda mecânica delitiva, onde figuraria na condição de uma vítima simulada, outra importante contribuição de LUCIVAL foi a fornecer seu próprio veículo para a execução do crime, o VW Virtus de PP: QPR6J38, de cor cinza escura, P.P. QPR6J38, conforme documentação em anexo. Após RAFAEL ter acesso aos valores que estavam na conta bancária da vítima, enviou o dinheiro para conta bancária indicada por JONATHAN “JR”, que era o responsável por fornecer as chaves pix vinculadas a terceiros não envolvidos 5 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA- FEIRA DE SANTANA-BAHIA diretamente no delito, ou seja, ficando “JR” encarregado por distribuir o dinheiro das contas bancárias da vítima por meio de Pix e boletos bancários para diversas e diferentes contas, na tentativa de apagar os rastros das transações bancárias, pulverizando o dinheiro da vítima por diversas contas, inclusive por meio da conta bancária do denunciado BRENNO e do seu Pai, JOSELITO, também denunciados. O denunciado HERCULES participou da execução do delito com a função de ser o motorista do VW Virtus, levando ALAN e RAFAEL, quando da abordarem inicial da vítima e os buscando após a libertação da vítima e, para além disso, acompanhou o veículo da vítima (Ford K) onde estavam Alan e Rafael, de modo que o escoltou por todo percurso. Acrescenta-se, ainda, que o denunciado HERCULES, em todo o tempo estava na companhia do denunciado BRUNO SILVA, “galego”, que, a evidência, aderia à conduta dos demais autores do fato criminoso. Depreende-se do inquérito policial, também, que no dia 27/02/2024, data que antecedeu ao fato, o denunciado RAFAEL manteve contato com o denunciado JONATHAN, dizendo que estava precisando de uma conta bancária para receber o dinheiro da venda de um carro, perguntando se este poderia emprestar sua conta ou uma por ele indicada, tendo JONATHAN indicado a conta bancária do denunciado ANDERSON DUQUE LARANJEIRA, marido de sua sobrinha, sob alegação de que ele tinha uma Micro Empresa constituída e possui uma boa movimentação em sua conta bancaria, o que assegura que os valores supracitados não bloqueariam sua conta bancaria pessoal. Desta forma, estando os executores do crime já de posse dos dados bancários da vítima, porquanto acessado seus dados no aparelho celular que se apoderaram, com a intermediação do denunciado JONATHAN, passou-se a seguinte distribuição do dinheiro: o denunciado, ANDERSON recebeu a quantia total de R$30.000,00 (trinta mil reais), feito por RAFAEL da conta da vítima. Em momento seguinte, ANDERSON enviou cerca de R$18.000,00 para a conta bancária de JONATHAN no banco XP S.A. – ag. 0001 c/c: 13573460, transferido via PIX em 28/02/2024, às 17h29min, conforme extratos bancários encartado nos autos. Após, ANDERSON, a Pedido de JONATHAN, pagou um boleto bancário expedido em nome de BRUNO SILVA e SILVA, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) tendo o mesmo como beneficiário do citado valor. Desta forma, dos R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) recebidos de ANDERSON, JONATHAN realizou transferências para RAFAEL, assim distribuídos 1 - R$ 4.000,00 no dia 28/02/2024, as 17h43min: 2 - 6 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA- FEIRA DE SANTANA-BAHIA R$ 700,00 no dia 28/02/2024 as 22h06min; 3 - R$ 300,00 no dia 28/02/2024 as 22h22min, sendo também realizadas para BRUNO SILVA SILVA a transferência via PIX no valor de R$ 6.000,00 mil reais, no dia 28/02/2024 as 17h46min. Dando continuidade à distribuição dos valores, JONATHAN realizou a transferência para HERCULES DOS SANTOS SOUSA no valor de R$ 3.999,99 reais, no dia 29/04/2024, as 19h42min, realizando diversas transferências no dia 28/02/2024 entre as 17h29min as 19h26min, da conta do interrogado XP S.A. para conta PICPAY agência 0001 conta 301193533, ambas de sua propriedade, para obter mais limites de transferências no escopo de poder enviar os valores para RAFAEL. Seguindo, transferiu no dia 01/03/2024, as 13h26min, no valor R$ 999,99 reais, novamente para RAFAEL referente ao restante do dinheiro que foi transferido por Anderson, ultimando com a transferência de R$ 3.000,00 no dia 01/03/2024 as 13h24min, para o mesmo RAFAEL, por meio de sua conta pessoal banco PICPAY agência 0001 conta 301193533. Outrossim, no apuratório, a conduta do denunciado BRENO NUNES MARTINS VIDAL, que no dia 28/02/2024 gerou e enviou um boleto para o denunciado JONATHAN, no valor de R$10.000,00, expedido para RAFAEL que, por sua vez, utilizando o celular da vítima e por meio das contas bancária da mesma pagou este boleto em favor de BRENO MARTINS, o qual, Em seguida, enviou R$8.000,00 por meio de PIX para a conta de JONATHAN, afirmando que destes R$ 8.000 foi enviado para RAFAEL, o valor de R$ 2.000,00, tudo conforme extratos bancários apresentados nesta Delegacia. Mas não é só. Dando continuidade ao embuste criminoso e entrelaçamento das condutas entre os denunciados, sendo buscada a movimentação dos valores que tinha na conta bancária da vítima, BRENO Nunes Martins Vidal, no dia 28.02.2024, data da consumação do sequestro da vítima, gerou um boleto bancário e, utilizando a conta bancária do denunciado BRENO REIS DO CARMO, no dia 01.03.2024 efetuou o depósito de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e, ele próprio, BRENO Nunes Martins Vidal, fez a transferência na conta de BRENO REIS, movimentando e fazendo um PIX no valor de R$ 9.700,00 (Nove mil e Setecentos reais) e outro pix no valor R$ 345,00 (Trezentos e quarenta e cinco reais), ambos valores transferido para a conta dele próprio, BRENO Nunes Martins Vidal. Neste sentido, evidenciou-se do contexto indiciário que BRENO Carmo, a pedido de BRENO Martins, cedeu sua chave PIX, e a do seu pai, JOSELITO e gerou boletos, enviando para BRENO Martins, o qual, em momento seguinte, enviou as chaves e boletos de BRENO Carmo e JOSELITO Carmo para Jonathan Ribeiro e este último enviou para Rafael Bispo Oliveira, que em poder do celular da vítima, realizou as transferências por meio de PIX e pagamentos de boletos mediante as contas bancárias da vítima. Sobreleva-se destacar que a investigação conclui que a adesão dos partícipes aos executores do crime, revela uma inequívoca tentativa de mascarar a origem e caminho do dinheiro da vítima, objetivando resguardar os executores do crime, que foram os beneficiários finais dos valores ilícitos obtidos no crime, quais sejam, os denunciados RAFAEL, HERCULES, ALAN, BRUNO e LUCIVAL.” (ID 90543145 – págs. 1 à 14)." Inicialmente, cabe a análise da preliminar de nulidade processual arguida pelas defesas de RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA (ID 95638761) e BRUNO SILVA SILVA (ID 95643299). Em teses convergentes, as defesas sustentam que a persecução penal restou maculada por prova ilícita, consubstanciada em “confissões informais” colhidas na fase inquisitorial sem a assistência de patrono e em manifesta violação ao direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere). Sob essa ótica, defendem que a mácula originária contamina, por derivação, todo o acervo probatório subsequente, atraindo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrin) e, por conseguinte, conduz à absolvição dos Apelantes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela inexistência de provas suficientes para a condenação. A preliminar de nulidade suscitada merece prosperar. Com efeito, o exame detido do caderno processual revela que o acusado RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA, ao ser formalmente interrogado na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana, devidamente assistido por seu advogado constituído, manifestou expressamente o desejo de exercer o seu direito constitucional de permanecer calado (ID 95638761, p. 116 e ID 446680017 do IP nº 8013491-37.2024.805.0080 – p. 42/43). Contudo, em manifesta afronta às garantias constitucionais que asseguram o direito de não autoincriminação, os investigadores de polícia colheram oitiva informal do referido acusado em Delegacia, lavrando o Relatório de Missão nº 7.200/2024 (ID 446680017, p. 111 a 160). Consta do referido documento um capítulo denominado “Dos relatos informais do coautor Rafael Bispo de Oliveira”, no qual foram registradas supostas declarações atribuídas ao acusado acerca da dinâmica dos fatos investigados, da divisão de tarefas entre os envolvidos e da identificação de corréus. Tais informações teriam sido obtidas sem a formalização do ato de interrogatório e respectivas advertências constitucionais, inclusive sem a assinatura do investigado, circunstâncias que evidenciam a incompatibilidade do procedimento adotado com as garantias que regem a colheita de elementos incriminatórios. Senão, confira-se: “DOS RELATOS INFORMAIS DO COAUTOR RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA “RAFA DO MEL” No dia 04/05/2024 foi cumprido mandado de prisão temporária Nº 8007447-02.2024.8.05.0080.01.0001-09 expedido contra a pessoa de Rafael Bispo De Oliveira, sendo cumprido pelo DEIC – DRFR FSA, equipe Golf 04, composta pelos Investigadores de Policia Civil Cecilio, Reginaldo, Ernest e Adailton. O mandado supracitado foi cumprido nas dependências do Complexo Policial Investigador Bandeira, Jomafa, Feira de Santana-BA, Neste sentido, após prestar informações a respeito do IP 7294/2021 e ainda nas dependências do Complexo Policial Investigador Bandeira, Rafael Bispo de Oliveira foi informado pela equipe Golf 04 do DEIC – DRFR FSA que havia um mandado de prisão temporária expedido contra si, sendo assim, Rafael foi solícito e não mostrou nenhum tipo de resistência a sua prisão. Em momento contínuo, já dentro da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana, que também fica no Complexo Policial Investigador Bandeira, Rafael, voluntariamente, de forma livre e espontânea, sem nenhum tipo de coerção de qualquer natureza, solicitou um momento para ter uma conversa informal com os Investigadores da DRFR FSA, mostrando seu interesse em colaborar com a investigação Referente ao IP 15757/2024. Neste sentido Rafael alegou, de forma voluntaria, que gostaria de revelar sua participação, citar os outros supostos autores, suas funções e todas as informações que sabia a respeito do referido IP. Entretanto, não queria prestar informações oficiais que fossem para os autos do IP, por receio a sua integridade física e da sua família. Deste modo, contou que iria manter-se em silêncio na sua oitiva oficial com o Delegado de Policia Laércio dos Santos, como assim o fez. Destarte, seria uma conversa informal com os Investigadores da DRFR FSA a título de esclarecimentos a investigação supracitada. Iniciando sua conversa informal com os Investigadores de Policia Civil, Nilton Andrade Ribeiro, Joelton de Oliveira Vieira, Cecilio Pedreira Daltro Neto, Reginaldo Oliveira Ferreira, Ernest de Jesus Palmeira, José Adailton dos Santos Oliveira. Rafael Bispo de Oliveira de modo absolutamente espontâneo e livre de coerções começou a relatar a sua participação, os supostos coautores e participes que praticaram o delito constante no IP 15757/2024 em sua companhia, a função e papel de cada um deles e todas as informações que recordava-se, passando a relatar que: No dia do ocorrido, estavam envolvidos para realizar o delito as seguintes pessoas: Lucival Lima da Silva; Hercules dos Santos Sousa “HS”; Alan Machado Rodrigues “Mangalô”; Bruno Silva Silva “Galego”; Jonathan Dos Santos Ribeiro “JR.” e o próprio Rafael Bispo de Oliveira. Relatando que o crime ocorreu nos seguintes Modus Operandi: Lucival, foi o mentor intelectual do delito, nas palavras de Rafael, Lucival “deu o trampo” pois, já tinha uma relação anterior com a vitima (Edmundo Fonseca Ressurreição), onde prestava o serviço de motorista avulso. Momento seguinte, Lucival convidou Hercules, conhecido pela alcunha “HS” para participar da empreita criminosa, “HS” convidou Rafael, Alan “Mangalô”, Jonathan “JR”, e Bruno “galego” este, conforme apontado por Rafael, seria o proprietário do Veiculo VW Virtus de PP: QPR6J38, de cor cinza escura, de Placa Policial: QPR6J38, utilizado no crime. Iniciada a ação criminosa, foi informado por Rafael que Hercules Seria o motorista do VW Virtus de PP: QPR6J38, de cor cinza escura,, neste veiculo encontravam-se também Rafael (armado com um Revolver Calibre .38 de paradeiro desconhecido), Alan “mangalô” e Bruno “galego”, seguindo a vitima que encontrava-se no seu carro na companhia de Lucival e nas intermediações do bairro Feira IX abordaram o carro da vitima, onde Rafael e Alan “Mangalô” passaram para o carro da vitima, iniciando-se assim a execução do crime do IP supracitado, onde forçaram a vitima a passar a senha do celular e de suas contas bancarias por meio de agressões físicas e ameaças, neste ínterim, Rafael enviou o dinheiro das contas Caixa Econômica federal e Banco Bradesco pertencentes a vitima, Edmundo Fonseca Ressurreição, para conta bancaria indicada por Jonathan “JR”, que era o responsável por fornecer as chaves pix vinculadas a Fls: intelectual do delito, nas palavras de Rafael, Lucival “deu o trampo” pois, já tinha uma relação anterior com a vitima (Edmundo Fonseca Ressurreição), onde prestava o serviço de motorista avulso. Momento seguinte, Lucival convidou Hercules, conhecido pela alcunha “HS” para participar da empreita criminosa, “HS” convidou Rafael, Alan “Mangalô”, Jonathan “JR”, e Bruno “galego” este, conforme apontado por Rafael, seria o proprietário do Veiculo VW Virtus de PP: QPR6J38, de cor cinza escura, de Placa Policial: QPR6J38, utilizado no crime. Iniciada a ação criminosa, foi informado por Rafael que Hercules Seria o motorista do VW Virtus de PP: QPR6J38, de cor cinza escura,, neste veiculo encontravam-se também Rafael (armado com um Revolver Calibre .38 de paradeiro desconhecido), Alan “mangalô” e Bruno “galego”, seguindo a vitima que encontrava-se no seu carro na companhia de Lucival e nas intermediações do bairro Feira IX abordaram o carro da vitima, onde Rafael e Alan “Mangalô” passaram para o carro da vitima, iniciando-se assim a execução do crime do IP supracitado, onde forçaram a vitima a passar a senha do celular e de suas contas bancarias por meio de agressões físicas e ameaças, neste ínterim, Rafael enviou o dinheiro das contas Caixa Econômica federal e Banco Bradesco pertencentes a vitima, Edmundo Fonseca Ressurreição, para conta bancaria indicada por Jonathan “JR”, que era o responsável por fornecer as chaves pix vinculadas a terceiros não envolvidos no delito, ou seja, ficando “JR” encarregado por distribuir o dinheiro das contas bancarias da vitima por meio de Pix e boletos bancários por diversas contas, na tentativa de apagar os rastros das transações bancarias, pulverizando o dinheiro da vitima por diversas contas, inclusive por meio da conta bancaria de Brenno Reis do Carmo e do seu Pai, Joselito Oliveira do Carmo, relatou também que Brunno e seu Pai, Joselito, residem em Salvador, alegando não saber mais informações a respeito dos dois citados. Ainda segundo Rafael, no Veiculo VW Virtus de PP: QPR6J38, de cor cinza escura, PP: QPR6J38, de cor cinza escura, Ficaram Hercules “HS” e Bruno “Galego” após a saída de Rafael e Alan “Mangalô”, estes, que ingressaram no carro da vitima, Ford Ká: PP QPR6J38, de cor branca, de Placa Policial: PLM4E04. Momento seguinte, os dois carros circularam pela cidade tomando destino para o Distrito de Humildes, Feira de Santana- BA, neste percurso, Rafael enviou os valores das contas da vitima para as contas indicadas por “JR”, para que ele realizasse a sua função no crime, que era pulverizar o dinheiro das contas bancarias da vitima por varias contas bancarias “fakes” nas palavras de Rafael, dando a entender que eram contas bancarias de terceiros que não tinham conhecimento da existência das contas bancarias vinculadas ao seu nome. Conforme relatos de Rafael, Jonathan tinha contatos de outras cidades que o forneciam as contas bancarias “Fakes” para ocultar o histórico de transações dos participantes da empreita delituosa objeto do IP supracitado. Por fim, Rafael relata que após realizarem as transferências das contas da vitima, o liberaram em local ignorado no distrito de Humildes, Feira de Santana, ficando nítida a função fundamental realizada por Rafael, sendo o responsável por realizar as agressões e ameaças em posse de um revolver Calibre .38, assim, executando diretamente o roubo, mantendo a vitima em seu poder, onde a forçou a passar suas senhas de celular e banco, realizando diversos PIX e pagamentos de Boletos por meio da conta bancaria da vitima. Além do mencionado, Rafael Bispo Oliveira foi reconhecido pela vítima por meio de termo de reconhecimento de pessoas por meio fotográfico.” Verifica-se que a narrativa policial tenta convalidar a flagrante ilegalidade ao argumentar que o réu, de forma "voluntária e espontânea", teria solicitado uma conversa informal para colaborar com as investigações do IP nº 15757/2024, justificando que se manteria em silêncio no interrogatório oficial por receio de represálias. Segundo o referido relatório, o acusado teria detalhado o modus operandi do delito, apontando Lucival Lima da Silva como mentor intelectual, Hércules dos Santos Sousa como motorista, além da participação de Alan Machado Rodrigues, Jonathan dos Santos Ribeiro e do corréu Bruno Silva Silva (este último indicado como proprietário do veículo VW Virtus, cinza escuro, ostentando as placas duplicadas/indicações de PP: QPR6J38 e PLM4E04, utilizado na abordagem da vítima Edmundo Fonseca Ressurreição). O relatório policial detalha, ainda, supostas transferências bancárias via PIX e pulverização de valores em contas de terceiros que teriam sido confessadas pelo acusado nessa entrevista informal. Em seu interrogatório judicial, o acusado RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA revelou sua versão sobre a dinâmica do ato, evidenciando que seu direito ao silêncio foi violado por meio de intensa pressão psicológica e intimidação: “[...] que no primeiro interrogatório policial, eu fiz uso do direito ao silêncio e na outra confissão informal eu confessei porque os policiais falaram que já sabiam de tudo, ficaram o tempo todo me ameaçando, falou que se eu não tivesse na delegacia que eles iam me matar [...]; eu não sei porque os nomes dos outros integrantes apareceram no interrogatório porque eu fiquei em silêncio, eles esperaram só sair de perto [o advogado] e me tiraram da sala e me levaram para outro lugar; que o advogado não pôde entrar, eles esperaram um pouquinho, aí me tiraram e um bocado de polícia me levou pra uma sala normal, aí depois me trouxe pra uma cela de novo.” (Mídia Digital). Em seu segundo interrogatório judicial, o réu foi orientado pela Defesa Técnica a se manter em silêncio. (Mídia Digital) Resta evidente, portanto, que toda a investigação penal concernente à autoria, ao modus operandi e à identificação dos demais agentes — inclusive no tocante ao veículo supostamente utilizado e à qualificação do corréu Bruno Silva Silva — baseou-se exclusivamente nas informações extraídas ilegalmente do réu Rafael. Essa prática administrativa de "entrevista" ou "conversação informal" vulnera diretamente a garantia constitucional de que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado e o de ser assistido por advogado (art. 5º, incisos LXIII e LXIV, da CF/88). A necessidade de estrito controle de legalidade sobre as declarações prestadas pelo investigado ganhou contornos ainda mais rígidos e objetivos na jurisprudência pátria. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.123.334-MG (Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/6/2024, Informativo 819), fixou balizas intransponíveis para a admissibilidade e valoração da confissão, estabelecendo premissas que sepultam, de forma definitiva, a higidez das provas coligidas no presente feito. O STJ consolidou o entendimento de que: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. 1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final. 2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais. 3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH. 4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP. 5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. 6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA. 7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova. 9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária. 10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória. 11. Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.).” No caso sub examine, o que a autoridade policial rotulou como 'conversação informal' contida no Relatório de Missão nº 7.200/2024 afronta diretamente a primeira tese fixada pelo Tribunal da Cidadania. Conforme se extrai dos autos, o apelante Rafael manifestou formalmente o desejo de permanecer em silêncio. Ato contínuo, foi submetido a uma inquirição sem a presença de seu defensor técnico (o qual participou do interrogatório perante a Autoridade Policial) e sem a devida documentação formal dos termos de assentada obrigatórios. O precedente do STJ é categórico: as garantias de formalidade, documentação e ambiência em estabelecimento oficial não podem ser renunciadas pelo interrogado e o descumprimento de qualquer delas impõe a inadmissibilidade absoluta da prova. Mais do que isso, o julgado da Terceira Seção fulmina a tentativa do Estado-acusador de introduzir o conteúdo dessa confissão inválida por vias oblíquas, determinando que a inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova, como o testemunho do policial que a colheu. Insta consignar, por oportuno, que o referido precedente teve os seus efeitos modulados para atingir fatos ocorridos a partir de 02/07/2024, ao passo que a hipótese vertente remonta a 28/02/2024. Todavia, tal circunstância temporal não afasta a incidência da ratio decidendi do julgado. As vedações ali descritas não inauguraram um novo direito, mas tão somente explicitaram o conteúdo preexistente das garantias do nemo tenetur se detegere e do devido processo legal. A conduta dos agentes estatais no caso concreto — ao utilizarem uma 'entrevista informal' com o investigado Rafael para dar início a uma verdadeira caçada aos demais corréus — sempre foi e permanece eivada de ilicitude absoluta. Por conseguinte, imperioso se faz o reconhecimento da ilicitude da confissão informal e, por derivação lógica e jurídica, invalidação e consequente exclusão de todas as provas que dela decorreram, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, determinando-se a absolvição dos réus por ausência de elementos de convicção válidos. Nesse sentido, colhe-se ainda o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na decisão da Corte local que absolve os apelantes do delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida por entender que houve ofensa à garantia constitucional contra a autoincriminação, uma vez que os acusados não foram informados do respectivo direito de permanecerem em silêncio. 2. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, a Constituição da República assegura aos indivíduos não apenas o direito ao silêncio, mas também o de ser informado da possibilidade de permanecer calado. A falta de advertência quanto ao direito de nada declarar torna nula a confissão informal realizada no momento da abordagem policial. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 1158507 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023) No presente feito a confissão informal gerou prejuízo direto para as defesas. Isso porque o "relato informal" colhido pelos agentes estatais foi o elemento condutor que inaugurou, direcionou e sustentou toda a linha investigativa subsequente. Não se trata de prova meramente acessória ou redundante; as declarações extraídas ilegalmente funcionaram como a própria espinha dorsal do inquérito, fornecendo à autoridade policial o modus operandi, o suposto veículo utilizado e, fundamentalmente, a qualificação dos corréus que, até aquele momento, eram desconhecidos. Ao burlar as garantias constitucionais por meio da confissão extrajudicial, o Estado-acusador introduziu nos autos elementos de convicção desprovidos de qualquer controle de legalidade. Destarte, uma vez assentada a acusação sobre base eminentemente ilícita, restou ceifada qualquer possibilidade de as defesas refutarem indícios que sequer deveriam existir no arcabouço processual, operando-se o cerceamento de defesa em sua expressão mais gravosa. A demonstração de que a investigação se desenvolveu exclusivamente a partir da prova ilícita decorre dos depoimentos dos próprios investigadores de polícia civil prestados em juízo. O policial civil José Adailton dos Santos Oliveira confirmou expressamente que as diligências investigativas foram deflagradas unicamente após Rafael ter sido “ouvido informalmente” na delegacia: “que a investigação se iniciou em fevereiro; que entrou na Polícia Civil em abril e foi designado para atuar na investigação; que em abril ou maio conseguiram cumprir o mandado de prisão temporária de Rafael e este foi ouvido informalmente; que Rafael forneceu o endereço de Jonathan (JR); que diligenciaram em busca de Jonathan; que o interrogaram e este afirmou que atuou apenas na realização de transferências bancárias para contas de terceiros; que as transferências foram feitas para várias contas, dentre elas a de Anderson e Brenno; que posteriormente tiveram acesso aos extratos bancários, em que constam os valores que foram transferidos para cada conta; que o dinheiro foi dividido entre os quatro executores (beneficiários das transferências); que conseguiram acesso a câmeras de segurança existentes no trajeto realizado na ação delitiva, através das quais é possível visualizar o veículo da vítima passando, o qual era seguido por um automóvel Virtus, de cor prata; que verificaram nos registros que o veículo Virtus havia sido vendido para Lucival; que por isso começaram a investigá-lo; que Lucival passou a ser indicado como elaborador da ação; que Lucival estava mandando para os demais a localização do trajeto que percorria com a vítima, assim o Virtus conseguiu seguir o veículo em que estavam Lucival e o ofendido; que quando o alcançaram, Rafael e Alan desceram armados do veículo, abordando o carro em que estavam Lucival e a vítima; que Alan está foragido; que passaram a ser realizadas diversas transações bancárias pelo celular da vítima; que foram praticadas diversas agressões e ameaças contra a vítima; que chegaram até Rafael, pois o IPC Joelton havia feito um relatório, baseado nos relatos do ofendido, o que os fez localizarem o réu; que na oitiva informal, além de mencionar Jonathan, Rafael também mencionou todos os outros réus; que por todas as informações e extratos obtidos, concluíram que Hercules seria o motorista do Virtus; que segundo apuraram, Hercules não sabia dos detalhes da ação, apenas foi convocado para atuar como motorista; que Hercules teria atuado como partícipe; que Jonathan afirmou que Rafael 10ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana – BA pediu sua chave pix para transferir alguns valores; que como os valores eram muito altos, sua conta começou a bloquear o recebimento; que por isso, começou a usar chaves pix de outras pessoas; que em dado momento, a conta da vítima foi bloqueada para realizar pix, e a partir desse momento começaram a emitir boletos; que após receber os valores, Jonathan os encaminhava para as contas dos executores; que o reconhecimento de Rafael pela vítima foi realizado através da apresentação de um banco de fotos com indivíduos semelhantes; que não mostraram fotos de maneira informal para a vítima, antes do reconhecimento; que Rafael não quis prestar declarações quando interrogado formalmente pois teve receio de ser mal visto pelos colegas, mas que forneceu informações em depoimento informando, para auxiliar nas investigações.” (Mídia Digital) Na mesma linha, o policial Cecílio Pereira Daltro Neto asseverou que “através de declaração e confissão não oficiais de Rafael chegaram também à autoria de Lucival”: “que logo após o registro da ocorrência, a vítima foi até a delegacia esclarecer alguns fatos; que solicitaram à vítima que fizesse o mesmo trajeto que seguia inicialmente; que ao realizarem o trajeto, buscaram câmeras de segurança nos locais; que através do relato da vítima, chegaram a um dos autores, e ao o interrogarem, conseguiram obter informações acerca de Jonathan, responsável por receber as transferências e fazer a distribuição de valores entre os executores; que encontraram Jonathan, o conduziram à delegacia e o interrogaram; que Jonathan deu informações acerca da distribuição e solicitação dos seus serviços; que chegaram aos réus pois estes eram os recebedores das transferências realizadas por Jonathan; que os recebedores eram Rafael, Hercules, Joselito, Brenno, alguns de Salvador;que através de declaração e confissão não oficiais de Rafael chegaram também à autoria de Lucival; que também identificaram os executores da ação, que foram Rafael, Alan, Hercules e Bruno, os quais estavam todos no veículo Virtus; que durante a ação, Rafael e Alan passaram para o carro da vítima e deram início às operações; que depois abandonaram a vítima; que Hercules e Rafael realizaram confissão não oficial; que Bruno negou a participação, mas os demais confirmaram sua atuação; que chegaram à conclusão de que toda a ação foi montada por Lucival, que entrou em contato com Hercules e depois com os demais, até que concluíssem o plano; que Hercules convidou Rafael e Bruno; que Lucival e Bruno já conheciam a vítima; que Lucival prestava serviço à vítima e Bruno informou que havia recebido uma ajuda da vítima para tirar sua carteira de habilitação; que estes eramInformou que logo após o registro da ocorrência, a vítima foi até a delegacia esclarecer alguns fatos; que solicitaram à vítima que fizesse o mesmo trajeto que seguia inicialmente; que ao realizarem o trajeto, buscaram câmeras de segurança nos locais; que através do relato da vítima, chegaram a um dos autores, e ao o interrogarem, conseguiram obter informações acerca de Jonathan, responsável por receber as transferências e fazer a distribuição de valores entre os executores; que encontraram Jonathan, o conduziram à delegacia e o interrogaram; que Jonathan deu informações acerca da distribuição e solicitação dos seus serviços; que chegaram aos réus pois estes eram os recebedores das transferências realizadas por Jonathan; que os recebedores eram Rafael, Hercules, Joselito, Brenno, alguns de Salvador; que através de declaração e confissão não oficiais de Rafael chegaram também à autoria de Lucival; que também identificaram os executores da ação, que foram Rafael, Alan, Hercules e Bruno, os quais estavam todos no veículo Virtus; que durante a ação, Rafael e Alan passaram para o carro da vítima e deram início às operações; que depois abandonaram a vítima; que Hercules e Rafael realizaram confissão não oficial; que Bruno negou a participação, mas os demais confirmaram sua atuação; que chegaram à conclusão de que toda a ação foi montada por Lucival, que entrou em contato com Hercules e depois com os demais, até que concluíssem o plano; que Hercules convidou Rafael e Bruno; que Lucival e Bruno já conheciam a vítima; que Lucival prestava serviço à vítima e Bruno informou que havia recebido uma ajuda da vítima para tirar sua carteira de habilitação; que estes eram sócios em um bar; que ao consultarem o veículo Virtus, descobriram que este havia sido vendido para Lucival; que segundo os réus, o veículo inicialmente estava sendo conduzido por Bruno, mas quando iniciaram a ação Bruno foi para o banco de trás, ficando Hércules como motorista e descendo Rafael e Alan para abordar o carro da vítima; que a vítima informou que foi agredida e ameaçada durante todo o tempo que ficou em poder dos réus; que conversaram com Jonathan e este informou que Rafael havia solicitado seu pix emprestado, para receber um pagamento; que a conta de Jonathan não podia receber valores muito altos, por isso combinou com um conhecido seu de Salvador, para que este passasse a receber as transferências; que este conhecido era marido de sua sobrinha e se chamava Anderson; que pelo que Jonathan falou, Anderson não teria conhecimento do que se tratava, apenas emprestou a conta pois Jonathan disse que era um pagamento referente à venda de um carro; que o dinheiro foi passado para a conta de algumas pessoas em Salvador, e de lá era reenviado para os executores, através de transferências e boletos; que o único que não recebeu transferências foi Alan; que não se lembra se Lucival recebeu transferências; que Jonathan mostrou vários comprovantes das transferências em nome dos réus; que Jonathan mencionou que Joselito foi uma das pessoas que ele pediu para emprestar a conta; que o valor tirado da vítima foi em torno de sessenta mil reais; que Rafael somente prestou declarações de forma não oficial pois estava com medo de sua família sofrer retaliação por parte dos demais envolvidos. (Mídia Digital) O policial Reginaldo Oliveira Ferreira reiterou que no contato extraoficial Rafael detalhou toda a conduta dos corréus (ID 90544239, p. 508), e o investigador Ernest de Jesus Palmeiras admitiu que “Rafael prestou depoimento informal, confessando o crime” e “ajudou a chegar nos demais”: “Informou que a vítima compareceu em delegacia, informando os fatos de que teria sido sequestrada e que utilizaram suas contas para fazer transferências; que mostraram algumas fotos do banco que possuem; que a vítima reconheceu um dos indivíduos das fotos, e então procederam a localizá-lo e interrogá-lo; que foi feito um relatório acerca das informações obtidas; que começaram a investigar os nomes envolvidos nas transferências, até que chegaram na pessoa responsável por fazer a divisão do dinheiro; que no contato que tiveram com Rafael, este declarou, de forma não oficial, que havia participado da ação delitiva; que Rafael comentou que Lucival indicou a vítima, pois já a conhecia; que no dia dos fatos, Lucival dirigia o carro da vítima; que Hercules, Bruno e Alan estavam no veículo Virtus, juntamente a Rafael, indo ao encontro de Lucival, abordar a vítima; que chegando ao Feira X, abordaram o veículo da – BA vítima, Rafael e Alan passaram a ele e Hercules e Bruno ficaram no Virtus; que após a conclusão da ação, o veículo da vítima foi abandonado; que a investigação concluiu que o Virtus estava envolvido na ação delitiva; que chegaram até Jonathan pois Rafael informou que ele seria o responsável por realizar as transferências; que Jonathan colaborou com a investigação; que segundo ele, usou contas de outras pessoas para realizar as transferências; que essas pessoas eram Joselito, Brenno Reis e outro; que um era amigo de infância de Jonathan e os demais eram de Salvador; que Anderson era um dos que forneceu a conta para Jonathan realizar as transferências; que Breno Martins Vidal também recebeu PIX de Jonathan; que o valor total era por volta de sessenta e oito mil reais; que Jonathan também forneceu extratos bancários com os registros das transferências; que a vítima contou que foi agredida com a arma de fogo, mas não soube se houve disparos. (Mídia Digital). O policial civil Ernest de Jesus Palmeiras, em juízo, também confirmou que Rafael prestou depoimento informal, confessando o crime e apontando os demais corréus. “que a vítima compareceu à delegacia, narrou os fatos e forneceu características dos envolvidos; que identificou Rafael como um dos autores; que Rafael ajudou a chegar nos demais; que segundo a vítima, foram vários autores, visto que Rafael se comunicava com outras pessoas para realizarem transferências bancárias; que chegaram até Rafael através do detalhamento da vítima e de reconhecimento realizado por esta ao visualizar várias imagens; que Rafael prestou depoimento informal, confessando o crime; que segundo Rafael, Lucival teria dado início à ideia e entrado em contato com Hercules; que Hercules falou com Rafael e Bruno para também participarem da ação delitiva; que Lucival fazia bicos como motorista para a vítima; que a vítima estava no seu veículo, um Ford KA, o qual foi abordado por Rafael e Alan, iniciando-se o sequestro; que estes estavam em um Virtus, juntamente a Hercules e Bruno; que obtiveram acesso a imagens de câmeras de segurança em que é possível ver que o Virtus estava seguindo o carro da vítima; que descobriram que o Virtus havia sido comprado por Lucival; que chegaram até Jonathan (JR) através da comunicação informal de Rafael; que este afirmou que Jonathan era responsável pela divisão e realização das transferências; que ao conversarem com Jonathan, este citou que utilizou as contas de Brenno Reis do Carmo, Anderson e Joselito; que estes teriam recebido as transferências em suas contas, para depois repassarem os valores para os executores; que Jonathan era contato de Rafael ou de Hercules; que a vítima relatou que enquanto estavam no carro, Rafael falava com alguem, 10ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana – BA orientando acerca das transações a serem realizadas; que o “menino que mexia com PIX” citado pela vítima era Jonathan.” Nos termos do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, consagrando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree) . Reitere-se que a jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem se consolidado no sentido de considerar nula a confissão informal obtida sem a devida advertência quanto ao direito ao silêncio, conhecido como "Aviso de Miranda". Essa garantia está prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao preso o direito de permanecer calado. Confira-se: Apelação criminal – Furto qualificado – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade, em razão da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio antes da confissão informal do réu – Acolhimento – Imposição às autoridades, policiais e judiciais, da obrigação de advertir o réu sobre seu direito de permanecer em silêncio e não se autoincriminar, sob pena de nulidade (Miranda warning) – Artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e artigo 8.2.g, da Convenção Americana de Direitos Humanos – Confissão informal do réu que conduziu à localização da res furtiva – Teoria dos frutos da árvore envenenada – Ilicitude que contaminou os principais elementos probatórios – Inexistência de força compensadora de outras provas licitamente obtidas para manter a condenação – Insuficiência probatória reconhecida – Absolvição como único desfecho compatível com estado do processo (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal)– Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15002764220198260599 SP 1500276-42.2019.8.26.0599, Relator: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/07/2022) EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COLABORAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa objetivando a reforma da sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art. 37 da Lei 13.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) há nulidade da confissão informal, realizada sem o aviso de Miranda; ii) há fragilidade do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirmação do policial militar de que o acusado teria confessado informalmente, após a abordagem policial, "que estava realizando a visão". 4. Em sede policial, ocasião que o acusado foi informado do seu direito ao silêncio, ele não confirma qualquer ato criminoso, reservando-se o direito de "prestar maiores esclarecimentos em juízo". 5. Constituição Federal que prevê, em seu em seu artigo 5º, LXIII, que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado". 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1177984 RG, de Relatoria do Min. Edson Fachin, sob o tema nº 1185, que ainda está pendente de julgamento: "Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não autoincriminação e do devido processo legal." 7. Considerando que o acusado foi conduzido à Delegacia e apontado como autor do delito em razão da confissão informal, praticada sem observância do aviso de Miranda, essa deve ser considerada nula em respeito ao princípio da não autoincriminação e do devido processo legal. 8. Insuficiência do conjunto probatório. 9. Acusado que permaneceu em silêncio em sede policial e em juízo, não apresentando sua versão dos fatos. 10. Entorpecentes que não podem ser atribuídos ao apelante, eis que apreendidos em local diverso da abordagem. 11. Ministério Público que não trouxe qualquer outro elemento probatório que pudesse corroborar a versão do policial. 12. Nulidade da confissão informal, ausência de outros elementos de prova e aplicação do princípio do in dubio pro reo que conduzem à absolvição do acusado, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Dar provimento ao recurso de apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, III, XLIX, LVI e LVII; CPP: art. 386, VII; Lei 11.343/06: art. 33, 37. Jurisprudência relevante citada: TJRJ: 0001438-91.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des (a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 03/02/2022 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL; TJ/RJ, 0008355-83.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des (a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA, j. 22/10/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL; TJ/RJ, enunciado nº 70 da sua Súmula.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08035942920248190006 202505000245, Relator: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 25/03/2025, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2025) RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SILÊNCIO DO ACUSADO NA ETAPA INVESTIGATIVA SEGUIDO DE NEGATIVA DE COMISSÃO DO DELITO EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 186 DO CPP. RACIOCÍNIO PROBATÓRIO ENVIESADO. EQUIVOCADA FACILITAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO A PARTIR DE INJUSTIFICADA SOBREVALORAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. MÚLTIPLAS INJUSTIÇAS EPISTÊMICAS CONTRA O RÉU. INSATISFAÇÃO DO STANDARD PROBATÓRIO PRÓPRIO DO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao silêncio, enumerado na Constituição Federal como direito de permanecer calado, é sucedâneo lógico do princípio nemo tenetur se detegere. Neste sentido, é equivocado qualquer entendimento de que se conclua que seu exercício possa acarretar alguma punição ao acusado. A pessoa não pode ser punida por realizar um comportamento a que tem direito. Esse reprovável subterfúgio processual foi enfrentado no julgamento do HC n. 330559/SC, em 2018.Consta, na ementa daquela decisão, apontamento que também serve para o caso ora em apreço: "3. Na verdade, qualquer pessoa ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe à produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente". ( HC n. 330559/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T, DJE 9/10/2018) 2. Quem quer que se veja envolvido em um procedimento investigativo da justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não colaborar. O fato de que a CRFB de 1988 tenha disposto, em seu art. 5o, inc. LXIII, que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o e permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado" não deixa dúvidas quanto à não recepção do art. 198 do CPP, quando diz que o silêncio do acusado, ainda que não importe em confissão, poderá se constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Ora, quando a Constituição reconhece o direito ao silêncio, restam excluídas de nosso ordenamento regras que autorizem situações em que o exercício de um direito gere prejuízos ao cidadão. Ter direito ao silêncio significa poder exercê-lo sem que, por isso, seja punido. E tanto ficar em silêncio constitui um direito, que pesa sobre o Estado a obrigação de explicá-lo a toda e qualquer pessoa, no exato momento de sua prisão.3. Ademais, a dimensão da presunção de inocência (enquanto regra de julgamento) determina que, a menos que a acusação satisfaça o ônus de provar que pesa sobre ela, o cidadão tem o direito de ser tratado como inocente. Ele não pode ser prejudicado quando o Estado deixa de satisfazer a condição que ele, Estado, deve cumprir para que esteja legitimado a exercer o poder de punir. Nas palavras de Maria Elizabeth Queijo: "A recusa do acusado em colaborar na persecução penal não poderá ser interpretada desfavoravelmente a ele, em face do princípio da presunção de inocência" (QUEIJO, Maria Elizabeth. "O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal". São Paulo: Saraiva, 2012, p. 102) 4. No caso dos autos, a absolvição em 1a instância do recorrente foi revista pelo tribunal que, acolhendo a apelação interposta pela acusação, condenou o réu pela prática do delito incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na linha argumentativa desenvolvida pelo TJSP, a negativa do réu em juízo quanto à comissão do delito seria estratégia para evitar a condenação. Estas as exatas palavras utilizadas no acórdão recorrido: "Fosse verdadeira a frágil negativa judicial, certamente o réu a teria apresentado perante a autoridade policial, quando entretanto, valeu-se do direito constitucional ao silêncio, comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo, por outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa de se livrar da condenação". Houve, portanto, violação direta ao art. 186 do CPP.5. O raciocínio enviesado que concedeu inequívoco valor de verdade à palavra dos policiais e que interpretou a negativa do acusado em juízo como mentira, teve o silêncio do réu em sede policial como ponto de partida. A instância de segundo grau erroneamente preencheu o silêncio do réu com palavras que ele pode nunca ter pronunciado, já que, do ponto de vista processual-probatório, tem-se apenas o que os policiais afirmaram haver escutado, em modo informal, ainda no local do fato.6. Decidiu o Tribunal estadual, então, que, se de um lado havia razões para crer que o réu mentia em juízo, de outro, estavam os desembargadores julgadores autorizados a acreditar que os policiais é que traziam relatos correspondentes à realidade, ao afirmarem: 1) que avistaram o acusado descartando as drogas que foram encontradas no chão, 2) que a balança de precisão que estava no interior de um carro abandonado seria do acusado e, adicionalmente, 3) que ainda na cena do crime, o recorrente haveria confessado informalmente que, sim, traficava. [...] A confissão informal - se é que existiu - não tem valor como prova, no sentido processual, configurando-se equivocada a postura de aceitar acriticamente que o investigado fala a verdade em cenário carente das mínimas condições para atuar livre e espontaneamente.11. Neste sentido, é preciso reconhecer que, se se pretende aproveitar a palavra do policial, impõe-se a exigência de respaldo probatório que vá além do silêncio do investigado ou réu. O silêncio não descredibiliza o imputado e não autoriza que magistrados concedam automática presunção de veracidade às versões sustentadas por policiais. Seguindo este raciocínio, de que é necessário corroborar a isolada palavra do policial, impõe asserir que, tivessem os policiais gravado toda a abordagem - do início ao fim -, ao menos seria possível saber como a confissão se deu. A medida viabilizaria que o conteúdo objeto de registro pudesse vir a servir de elemento informativo, sendo mais do que oportuno repisar que não seria suficiente de per si para a condenação. Como não o fizeram e, ante a manifesta escassez probatória que - em violação ao art. 186 do CPP - se extraiu do silêncio do acusado inferências que a lei não autoriza extrair, impõe-se reconhecer que o standard probatório próprio do processo penal, para a condenação, não foi superado no presente caso. Enfim, tal como o tema do reconhecimento de pessoas pediu-nos reflexão acerca dos erros que o Judiciário cometeu no passado, o tema do silêncio também requer nossa atenta autocrítica.12. Tendo isso em consideração, o interesse institucional na otimização dos testemunhos de policiais deveria servir de sério estímulo a que se retomasse o tema discutido no julgamento do HC n. 598.051/SP e se investisse na documentação, em vídeo e áudio, dos atos de investigação ou de abordagem policial, tal qual se passou a demandar em relação ao ingresso domiciliar, de sorte a tornar mais robusta, confiável e infensa a questionamentos éticos ou epistemológicos a prova produzida longe do contraditório judicial.13. A escassez probatória do presente caso impõe provimento desse recurso especial, p ara absolver o recorrente da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (STJ - REsp: 2037491 SP 2022/0354287-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2023) Ilicitude decorrente [...] de constituir, dita "conversa informal",modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial ( C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. (STF - RE: 741931 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/04/2014, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 29/04/2014 PUBLIC 30/04/2014) Recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que denúncia anônima não pode embasar, por si só, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, ser complementada por diligências investigativas posteriores. 3. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Recurso ordinário provido para declarar ilícita a prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas e, com isso, determinar a absolvição da recorrente.(STF - RHC: 207459 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Ainda que se argumentasse que a confissão informal serviu unicamente como meio de obtenção de outras provas, observa-se que, no presente caso, não houve a produção de elementos de convicção autônomos e independentes aptos a sustentar um decreto condenatório. A espinha dorsal da instrução penal — que culminou na identificação do veículo Virtus e na qualificação dos corréus Bruno, Hércules, Lucival, Jonathan e Brenno — encontra-se umbilicalmente e exclusivamente ligada ao vício de origem. Portanto, resta configurada a nulidade do relatório de investigação policial baseado no relato informal (ID 95638761, p. 111-112), estendendo-se a invalidação a todas as provas derivadas, inclusive os relatórios de quebra de sigilo e depoimentos testemunhais que reproduziram o conteúdo da referida oitiva ilícita. Com o acolhimento da preliminar de nulidade e a consequente declaração de inutilidade dos relatórios policiais fundados na confissão informal de RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA, bem como de todas as provas que deles derivaram (ID 90544239, p. 506-509) (ID 95638761, p. 111-112), cumpre examinar o acervo probatório remanescente à luz das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A desconsideração jurídica dos elementos de informação contaminados esvazia o suporte probatório que sustentou a denúncia e a própria sentença condenatória recorrida (ID 90544239, p. 503) (ID 90544246). Assim, excluídos os relatórios policiais e os depoimentos que reproduziram as declarações obtidas de maneira informal e ilícita, verifica-se que as demais provas judicializadas mostram-se integralmente frágeis e insuficientes para amparar a condenação dos apelantes RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA, HÉRCULES DOS SANTOS SOUSA, BRUNO SILVA SILVA, LUCIVAL LIMA SILVA e BRENNO REIS DO CARMO. No tocante ao apelante BRUNO SILVA SILVA, a fragilidade probatória é manifesta (ID 95643299, p. 83). O ofendido Edmundo Fonseca Ressurreição, ao ser inquirido em audiência de instrução e julgamento, asseverou com clareza que foi abordado por dois indivíduos armados, aos quais identificou como Rafael e Alan (ID 90544239, p. 505) (ID 90544246). O ofendido afirmou expressamente em juízo que não tinha condições de reconhecer Bruno Silva Silva, tampouco sabia descrever quem estaria no interior do veículo Virtus que supostamente dava apoio à conduta (ID 95643299, p. 90). Não há nos autos nenhum laudo pericial, registro telemático ou prova técnica idônea e independente que vincule Bruno à cena dos crimes ou à associação alegada (ID 95643299, p. 83-90). Quanto ao apelante LUCIVAL LIMA SILVA, que conduzia o automóvel da vítima no momento da abordagem delitiva, a acusação de que teria atuado como mentor intelectual 'dissimulado' amparou-se unicamente nas referidas informações extraoficiais desprovidas de valor legal (ID 90544239, p. 495, 511) (ID 95626778, p. 131). Embora a vítima tenha mencionado achar estranho o fato de Lucival mexer no celular durante o trajeto e não ter sofrido agressões físicas graves (ID 90544239, p. 504-505) (ID 90544246), tais circunstâncias, isoladamente, constituem meras conjecturas e indícios imprecisos, insuficientes para demonstrar de forma segura o dolo de concorrer para os crimes de roubo e extorsão. Em relação ao apelante BRENNO REIS DO CARMO, a acusação de coautoria na extorsão baseou-se no recebimento de valores em sua conta bancária (ID 90544239, p. 497) (ID 96215730, p. 78). Contudo, o réu explicou em juízo de forma crível e coerente que apenas gerou um boleto a pedido de seu amigo de bairro, Breno Nunes Martins Vidal, para fins de alegada movimentação pessoal deste, sem auferir qualquer vantagem financeira ou possuir conhecimento da origem ilícita dos valores subtraídos da vítima (ID 90544239, p. 514, 518/ID 90544246). Afastadas as quebras de sigilo telemático contaminadas, inexiste prova do liame subjetivo entre Brenno Reis do Carmo e os executores diretos da abordagem armada (ID 96215730, p. 78). No mesmo sentido, as provas remanescentes contra HÉRCULES DOS SANTOS SOUSA e RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA tornaram-se juridicamente inidôneas para dar suporte à condenação pelos delitos nos moldes propostos pela denúncia (ID 90544239, p. 531-534/ID 90544246). O depoimento judicial da vítima e os reconhecimentos fotográficos realizados na fase investigativa (ID 90544239, p. 505/ID 90544246), embora demonstrem a ocorrência de um fato delituoso, encontram-se indissociáveis da linha investigativa contaminada pela colheita ilegal de informações na delegacia, que direcionou a atuação dos agentes públicos (ID 90544239, p. 506-509). Os depoimentos judiciais dos policiais civis consistem em reproduções por testemunho indireto (hearsay testimony) das declarações inconstitucionais prestadas informalmente pelo réu Rafael (ID 90544239, p. 506-509). Tais relatos não possuem eficácia probatória autônoma, pois limitam-se a repetir informações extraídas de um ato flagrantemente nulo e violador de garantias individuais (ID 95638761, p. 118). A condenação criminal não pode se respaldar em elementos de convicção cuja única origem seja a contaminação derivada de ato ilícito. O processo penal constitucional exige a demonstração de certeza inequívoca quanto à materialidade e à autoria delitivas para a imposição de uma reprimenda penal. Diante da exclusão das provas ilícitas e derivadas, remanesce uma dúvida insuperável sobre a real dinâmica dos fatos e a concorrência dos réus nos crimes descritos na exordial acusatória (ID 90544239, p. 493-498) (ID 90544246). A dúvida intransponível quanto à culpabilidade e às autorias delitivas impõe a aplicação imediata do princípio constitucional do in dubio pro reo. Havendo incerteza fundada e, fundamentalmente, diante da ausência de provas legítimas e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a absolvição é medida de estrita justiça que se impõe, haja vista que o juízo de condenação criminal exige certeza plena, o que não se verifica na hipótese vertente. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE suscitada pelas defesas, reconhecendo a ilicitude da denominada “confissão informal” atribuída ao acusado Rafael Bispo de Oliveira, colhida sem observância às garantias constitucionais; b) declarar inadmissíveis e determinar o desentranhamento de todos os elementos probatórios derivados da referida prova ilícita, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; c) reconhecer que as provas subsequentes produzidas no curso da persecução penal constituem derivações diretas da confissão informal inválida, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada; d) absolver os apelantes Brenno Reis do Carmo, Lucival Lima Silva, Hércules dos Santos Sousa, Rafael Bispo de Oliveira e Bruno Silva Silva, bem como o corréu Anderson Duque Laranjeira, das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas válidas e independentes aptas a sustentar decreto condenatório; e) revogar as prisões preventivas, medidas cautelares pessoais e demais restrições impostas aos acusados em decorrência deste processo, expedindo-se imediatamente os competentes alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos; f) determinar o levantamento de eventuais constrições patrimoniais ainda existentes, com o desbloqueio de contas bancárias, valores, bens e ativos financeiros vinculados exclusivamente a estes autos; g) manter incólume a sentença apenas no ponto em que absolveu o corréu Joselito Oliveira do Carmo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013766-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRENNO REIS DO CARMO e outros (5)
Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO, MANASSES DE ALMEIDA SANTOS, IGOR MANOEL SOBREIRA MENDES, LAIS MATOS PEREIRA, DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
quando a pessoa de Rafael estava sendo ouvido na DTE FSA, por conta do IP 7294/2021 em que ele figura na condição de suposto autor do delito tipificado no art. 33 CAPUT da Lei 11.343/06 portanto, infere-se que Rafael chegou o Complexo Policial Investigador Bandeia de forma livre, espontânea e acompanhado por seu Advogado Dr. Valdir Figueiredo de Oliveira, para prestar informações após ser intimado pelo Delegado de Policia Civil Deivid Lopes de Oliveira, titular da DTE FSA.