PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007867-54.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

A

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE FUNDADA NA ORIGEM POLICIAL DA ARMA APREENDIDA - BEM PERTENCENTE À POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. IDONEIDADE DA EXASPERAÇÃO RECONHECIDA. EXCESSO NO QUANTUM DE INCREMENTO DA PENA-BASE - CORREÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA ATÉ O MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo réu Ronaldo Alexandre da Silva em face de Sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 à pena definitiva de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.

2. Segundo a Denúncia, no dia 07.07.2025, por volta das 14h30min, no bairro de Portão, o acusado portava arma de fogo de uso restrito sem autorização. Policiais militares, acionados pelo CICOM, avistaram um grupo em fuga; o réu foi alcançado dentro de um estabelecimento comercial, onde foi apreendida, em busca pessoal, uma pistola Taurus calibre .40, n.º de série STE10579, n.º SINARM 201000732522776, registrada em nome da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com carregador e 13 munições intactas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a origem policial da arma de fogo apreendida constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; e (ii) se o quantum de incremento da pena-base observou os parâmetros fixados pelo STJ.

III. Razões de decidir

4. A culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP, como vetor judicial da dosimetria, não se confunde com o elemento do crime, mas com a reprovabilidade exacerbada da conduta concretamente praticada. A circunstância valorada pelo juízo a quo - a origem da arma como bem patrimonial da Polícia Civil do Estado de São Paulo - constitui dado objetivo, devidamente comprovado pelo auto de exibição e apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial n.º 2025 00 IC 029045-01 e pelo n.º SINARM 201000732522776. Esse dado é externo ao núcleo do tipo e não integra a descrição típica do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, razão pela qual sua valoração não configura bis in idem.

5. A alegação defensiva de que o réu ignorava a proveniência policial do armamento não infirma a idoneidade da valoração. A culpabilidade, como vetor judicial, é aferida a partir, também, de circunstâncias objetivas do fato delituoso. A presença de arma desviada do patrimônio policial, utilizada como instrumento de proteção de atividade criminosa, revela objetivamente maior censurabilidade da conduta.

6. Houve excesso no quantum de incremento da pena-base, que foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, partindo do mínimo legal de 03 (três) anos, o que representa incremento de 01 (um) ano - fração equivalente a 1/3 (um terço) do mínimo legal. Esse patamar supera o critério de 1/8 (um oitavo) preconizado pela jurisprudência dominante do STJ. Calculado o oitavo sobre o intervalo da pena cominada em abstrato ao delito (06 anos – 03 anos = 03 anos), o acréscimo adequado para uma circunstância judicial negativamente valorada é de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. A pena-base deve, portanto, ser redimensionada para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

7. Segunda fase - atenuante da confissão espontânea. Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, reduz-se a pena em até 1/6 (um sexto), atingindo o mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ.

8. Terceira fase e demais aspectos da condenação. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis. Mantêm-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, "c", do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, na forma dos arts. 44, § 2.º, 45, § 1.º, e 46 do CP.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade do Apelante para 03 (três) anos de reclusão, mantendo-se a Sentença nos demais termos.

            Tese de julgamento: "1. A origem policial de arma de fogo apreendida com o réu constitui circunstância objetiva, externa ao núcleo do tipo, que fundamenta a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação ao art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. 2. O incremento da pena-base por circunstância judicial negativamente valorada deve observar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao tipo penal."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2.º, 45, § 1.º, 46, 59, 65, III, "d" e 33, § 2.º, "c"; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, 5.ª Turma, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.852.897/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8007867-54.2025.8.05.0150, oriunda da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figura como Apelante RONALDO ALEXANDRE DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007867-54.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu RONALDO ALEXANDRE DA SILVA, em irresignação aos termos da Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, à pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Narrou a Peça Acusatória:

“Consta do procedimento incluso que, no dia 07 de julho de 2025, por volta das 14h30min, no bairro de Portão, neste Município, o denunciado portava arma de fogo, acessório e munições de uso restrito, sem a devida autorização. [...] Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, prepostos da Polícia Militar foram informados pelo CICOM de que havia homens armados na Rua do Retiro e na Ruas dos Fiéis, razão pela qual se dirigiram ao local, onde avistaram um grupo que, ao visualizar a guarnição, empreendeu fuga, todavia um dos integrantes, ora acusado, foi perseguido, alcançado dentro de um mercadinho e abordado. [...] Narram os autos que, durante busca pessoal, os policiais militares encontraram/apreenderam, com o denunciado, uma pistola calibre .40, marca Taurus, número de identificação STE10579, número SINARM 201000732522776 (pertencente à Polícia Civil do Estado de São Paulo), com carregador e treze munições intactas do mesmo calibre.” (conforme transcrito no Parecer, ao ID 94180925)

A Denúncia foi recebida em 25.07.2025 (ID 94180929).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais pelas partes, foi proferido Édito condenatório em 08.10.2025 (ID 94180958).

Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pelo redimensionamento da reprimenda, ao argumento de que a exasperação da pena-base não estaria amparada em elementos idôneos (ID 94181549).

Em Contrarrazões, o Órgão Ministerial pugnou o desprovimento do Recurso (ID 94181553).

Oportunizada sua manifestação, a Exma. Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, a fim de que seja considerada a fração de 1/8 (um oitavo) para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente na primeira fase de calibragem da pena (ID 95872639).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007867-54.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Do mérito recursal

Ingressando no cerne meritório da demanda, a Defesa pugna exclusivamente pelo redimensionamento da pena, sustentando, em síntese, que a valoração negativa da culpabilidade carece de idoneidade. Sem razão, contudo, quanto à alegada ausência de fundamento da exasperação, mas com razão parcial no que concerne ao quantum do incremento.

De já, pontue-se que a pena-base do Apelante foi fixada pelo Magistrado a quo acima do mínimo legal, diante da consideração de circunstância judicial desfavorável, nos seguintes termos:

"[...] I) A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal, notadamente em razão de a arma de fogo utilizada pertencer à Polícia Civil do Estado de São Paulo, circunstância que evidencia maior gravidade e periculosidade, por se tratar de bem público destinado à segurança estatal, cuja utilização em atividade criminosa configura violação mais intensa à ordem e à confiança social." (conforme transcrito na Sentença, ao ID 94180958, p. 04)

A Defesa sustenta que a origem policial da arma não é idônea para exasperação da pena-base, pois, em primeiro lugar, não haveria prova de que o Apelante tinha conhecimento de tal circunstância e, em segundo lugar, tal dado já estaria abrangido pela reprovabilidade inerente ao tipo penal do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.

O argumento não prospera.

É assente na doutrina e na jurisprudência que, na dosimetria penal, a culpabilidade a que alude o art. 59 do CP não se confunde com o elemento do crime - juízo de censura que integra o conceito tripartite de delito -, mas sim com a reprovabilidade exacerbada da conduta concretamente praticada. Como pontua a doutrina especializada, todo delito pressupõe certa carga de reprovabilidade, devendo ser considerado seu alto grau apenas nas hipóteses em que salte aos olhos o valor negativo do crime, em si.

Bem é de ver que a circunstância valorada pelo juízo a quo - a origem da arma como bem patrimonial da Polícia Civil do Estado de São Paulo - constitui dado objetivo, devidamente documentado nos autos pelo auto de exibição e apreensão (ID 508646047), pelo Laudo de Exame Pericial n.º 2025 00 IC 029045-01 (ID 94180950) e pelo número SINARM 201000732522776, que confirma o vínculo da pistola semiautomática taurus, modelo PT 940, calibre nominal .40 S&W, número de série STE10579 com a corporação policial paulista. Ou seja, trata-se de elemento concreto e externo ao núcleo do tipo, que não se confunde com a simples ilicitude do porte.

Note-se que o art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 sanciona o porte de arma de fogo de uso restrito independentemente da proveniência do armamento. Não integra, portanto, a descrição típica qualquer referência à origem institucional da arma, razão pela qual a valoração de tal circunstância não representa bis in idem. O que se reprime, nesta etapa da dosimetria, é a específica censurabilidade adicional decorrente do fato de que o bem público afetado - instrumento destinado à segurança estatal e à preservação da ordem - foi desviado de sua função institucional e colocado a serviço da proteção de ponto de tráfico de drogas, como expressamente admitido pelo próprio Apelante em seu interrogatório policial (conforme transcrito na Sentença, ao ID 94180958, p. 02-03).

Quanto ao argumento de que o Apelante desconhecia a origem da arma, verifica-se que tal alegação, embora articulada em juízo, não infirma a idoneidade da valoração. A culpabilidade, como vetor judicial, é aferida a partir das circunstâncias objetivas do fato delituoso; o que importa é que a circunstância efetivamente revelou maior censurabilidade objetiva da conduta - e a presença de arma desviada do patrimônio policial, enquanto instrumento de proteção de atividade criminosa organizada, é suficiente para tanto.

Assim, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade.

Reconhecida a idoneidade da valoração negativa da referida vetorial, cumpre, todavia, examinar se o quantum da exasperação observou os parâmetros adequados.

Sobre a escolha do quantum da reprimenda básica, pondera o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt que "o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores (para a exasperação da pena-base) repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8)".

Na hipótese em comento, partindo-se do intervalo entre a pena máxima e a mínima cominadas ao delito do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (06 anos – 03 anos = 03 anos), e calculado o respectivo oitavo, chega-se ao patamar de acréscimo de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na pena básica para cada circunstância judicial negativamente valorada.

Com efeito, a Sentença guerreada fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, partindo do mínimo legal de 03 (três) anos, o que implica incremento de 01 (um) ano - fração equivalente a 1/3 (um terço) do mínimo. Tal patamar supera o critério de 1/8 (um oitavo) preconizado pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, configurando excesso que deve ser corrigido.

Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ já assentou que "a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador" (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021).

Assim, à vista do entendimento supradelineado, com a negativação fundamentada, tão somente, da culpabilidade do agente, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, reduz-se a pena em até 1/6 (um sexto), até o mínimo legal - em atenção ao entendimento sufragado pela Súmula 231 do STJ, do qual esta Turma se perfilha -, alcançando-se a pena de 03 (três) anos de reclusão.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. Mantém-se, portanto, a pena privativa de liberdade definitiva em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, já fixadas na Sentença.

O regime inicial aberto há de subsistir, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do CP, diante do quantum da pena imposta e da primariedade técnica do Apelante.

Igualmente, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, na forma dos arts. 44, § 2.º, 45, § 1.º, e 46 do CP, presentes os requisitos legais.


III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Opinativo da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, tão somente para redimensionar a pena privativa de liberdade do Apelante para 03 (três) anos de reclusão, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora