PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004951-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ALMIR VARJAO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCOS MILTON FRAGA DA SILVA
Advogado(s):ALEXSANDRO DOS SANTOS NUNES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. REQUISITOS VERIFICADOS. AÇÃO ANULATÓRIA FEDERAL SEM DECISÃO SUSPENSIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL DESOCUPADO NO CURSO DO RECURSO. RISCO SOCIAL AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.              Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para imissão provisória do arrematante no imóvel e determinou a desocupação voluntária, rechaçando a alegação de prejudicialidade externa consubstanciada em ação anulatória federal que discute a validade do leilão extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.              Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a suspensão da liminar de imissão na posse com base em suposta nulidade de arrematação extrajudicial e prejudicialidade externa; e (ii) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel no curso do recurso afasta o perigo de dano fundado em vulnerabilidade social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.              A concessão e a manutenção de tutela de urgência exigem a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

4.              A transferência da propriedade imobiliária perfectibilizou-se com o registro do título no cartório de imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil e documentação idônea juntada aos autos.

5.              O registro da arrematação e a consolidação da propriedade ocorreram de forma regular, não havendo qualquer decisão judicial proferida na Ação Anulatória nº 1025332-38.2024.4.01.3300 que determinasse a suspensão do leilão ou que vedasse a transferência do bem, mantendo-se hígido o título dominial.

6.              A ausência de decisão judicial suspensiva na ação anulatória distingue o caso, afastando a prejudicialidade externa, não sendo oponíveis ao adquirente de boa-fé eventuais irregularidades no procedimento expropriatório.

7.              A superveniente desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes, comprovada mediante certidão de Oficial de Justiça e registros fotográficos, afasta a alegação de risco social e de vulnerabilidade do núcleo familiar.

8.              A inexistência de decisão judicial suspensiva na ação anulatória e o abandono material do bem evidenciam a ausência de probabilidade do direito dos recorrentes e a completa falta de perigo da demora em seu favor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.              A ausência de decisão judicial suspensiva em ação anulatória paralela afasta a alegação de prejudicialidade externa, garantindo a probabilidade do direito do arrematante de boa-fé em pedido de imissão na posse fundado em registro válido.

2.              A regularidade formal da arrematação de bem, aliada à inexistência de ordem impeditiva, submete os ex-mutuários aos efeitos da desocupação possessória inerente ao direito de propriedade.

3.              A comprovação de desocupação voluntária do imóvel no curso do recurso possessório caracteriza fato superveniente que esvazia a alegação de risco de dano grave fundado em vulnerabilidade social e proteção do núcleo familiar.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, arts. 300, 313, V, “a” e 493; Lei 9.514/1997, art. 30.

Jurisprudência relevante: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22654702320248260000 Guarulhos, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/09/2024; TJ-DF 07457683820208070000 DF 0745768-38.2020.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/01/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004951-75.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes FRANCISCO JOSÉ SANTOS CERQUEIRA e MARIA LÚCIA FARIAS DOS SANTOS e como agravado MARCOS MILTON FRAGA DA SILVA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004951-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ALMIR VARJAO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCOS MILTON FRAGA DA SILVA
Advogado(s): ALEXSANDRO DOS SANTOS NUNES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FRANCISCO JOSÉ SANTOS CERQUEIRA e MARIA LÚCIA FARIAS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, inserida no ID 533443064 dos autos de origem, no contexto da Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência de número 8231296-28.2025.8.05.0001, ajuizada por MARCOS MILTON FRAGA DA SILVA, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para a imissão imediata na posse do imóvel, refutando a necessidade de suspensão do processo, nos seguintes termos (ID 98982378):

"Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por MARCOS MILTON FRAGA DA SILVA em face de FRANCISCO JOSÉ SANTOS CERQUEIRA e MARIA LÚCIA FARIAS DOS SANTOS, por meio da qual o autor afirma ter adquirido o imóvel situado na Rua Waly Salomão, nº 21, Quadra 29, bairro São Cristóvão, Salvador/BA, matrícula nº 56.436 do 2º Registro de Imóveis de Salvador, mediante venda extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade nos termos da Lei nº 9.514/1997.

(...)

A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da comprovação do domínio. A inicial está instruída com a certidão de matrícula nº 56.436 do 2º Registro de Imóveis de Salvador, na qual consta registrada a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e, posteriormente, a alienação extrajudicial ao autor, com o devido registro do título aquisitivo, tudo nos termos da Lei nº 9.514/97 (ID’s 533028649, 533028651 e 533028657).

(...)

Como já reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, eventual discussão sobre a regularidade do procedimento de alienação extrajudicial deve ocorrer em ação própria, não podendo ser oposta ao terceiro adquirente de boa-fé, especialmente quando, como no caso, inexiste decisão judicial suspendendo os efeitos da arrematação. Bem assim, a notícia de ação anulatória ajuizada pelo réu Francisco perante a Justiça Federal (proc. nº 1025332-38.2024.4.01.3300), a rigor, não interfere no direito possessório do adquirente enquanto não houver ordem expressa de suspensão.

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imissão provisória do autor na posse do imóvel descrito na inicial, devendo os réus desocupá-lo imediatamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração em caso de resistência injustificada ou adoção de outras medidas coercitivas."

Inconformados com essa deliberação, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID 98020419).

Em suas razões recursais, argumentam, de forma central, que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao ignorar o quadro de vulnerabilidade qualificada da família, destacando que o filho do casal é portador de Paralisia Cerebral (CID G80) e Deficiência Intelectual (CID F70) e beneficiário do BPC/LOAS.

Defendem que a desocupação imediata configura risco irreversível, invocando a existência de prejudicialidade externa em virtude da Ação Anulatória de Leilão nº 1025332-38.2024.4.01.3300, ajuizada perante a Justiça Federal, a qual questionaria a validade do procedimento expropriatório pela ausência de intimação pessoal para purgação da mora.

Salientam que a decisão da 4ª Vara Cível desconsiderou a necessidade do devido processo legal e instaurou uma ordem de despejo forçado sem prévio contraditório.

Pleitearam a concessão de efeito suspensivo para imediata sustação do mandado de imissão na posse com prazo exíguo para desocupação, com base no risco estrutural e humanitário à unidade familiar, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar.

Contrarrazões, ID 99387131.

Defende a manutenção da decisão de primeiro grau, aduzindo que os agravantes agem de forma temerária, eis que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na sessão de julgamento de 21/01/2026, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto na esfera federal (Processo nº 1016023-96.2024.4.01.0000), atestando a inexistência de nulidade que embase a pleiteada prejudicialidade externa.

Destaca que, de acordo com a própria documentação encartada na origem, sobreveio fato novo e superveniente: o imóvel encontra-se atualmente desocupado, sem residir nele qualquer núcleo familiar.

Informa, mediante certidões da Oficiala de Justiça (ID 98735244 e ID 540188445), que a agravante Maria Lúcia declarou a iminente saída, e que as provas fotográficas juntadas (ID 99387132 a 99387134) indicam o abandono do local e a retirada dos bens móveis, elidindo completamente a narrativa humanitária trazida no recurso.

Acrescenta o agravado que a ordem judicial originária consubstancia o legítimo direito de propriedade, restando nulo o efeito prático do recurso pela cessação da posse injusta e do risco ventilado, pugnando pela cassação da dilação de prazo concedida liminarmente e pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004951-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ALMIR VARJAO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCOS MILTON FRAGA DA SILVA
Advogado(s): ALEXSANDRO DOS SANTOS NUNES

 

VOTO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. REQUISITOS VERIFICADOS. AÇÃO ANULATÓRIA FEDERAL SEM DECISÃO SUSPENSIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL DESOCUPADO NO CURSO DO RECURSO. RISCO SOCIAL AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.              Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para imissão provisória do arrematante no imóvel e determinou a desocupação voluntária, rechaçando a alegação de prejudicialidade externa consubstanciada em ação anulatória federal que discute a validade do leilão extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.              Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a suspensão da liminar de imissão na posse com base em suposta nulidade de arrematação extrajudicial e prejudicialidade externa; e (ii) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel no curso do recurso afasta o perigo de dano fundado em vulnerabilidade social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.              A concessão e a manutenção de tutela de urgência exigem a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

4.              A transferência da propriedade imobiliária perfectibilizou-se com o registro do título no cartório de imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil e documentação idônea juntada aos autos.

5.              O registro da arrematação e a consolidação da propriedade ocorreram de forma regular, não havendo qualquer decisão judicial proferida na Ação Anulatória nº 1025332-38.2024.4.01.3300 que determinasse a suspensão do leilão ou que vedasse a transferência do bem, mantendo-se hígido o título dominial.

6.              A ausência de decisão judicial suspensiva na ação anulatória distingue o caso, afastando a prejudicialidade externa, não sendo oponíveis ao adquirente de boa-fé eventuais irregularidades no procedimento expropriatório.

7.              A superveniente desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes, comprovada mediante certidão de Oficial de Justiça e registros fotográficos, afasta a alegação de risco social e de vulnerabilidade do núcleo familiar.

8.              A inexistência de decisão judicial suspensiva na ação anulatória e o abandono material do bem evidenciam a ausência de probabilidade do direito dos recorrentes e a completa falta de perigo da demora em seu favor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.              A ausência de decisão judicial suspensiva em ação anulatória paralela afasta a alegação de prejudicialidade externa, garantindo a probabilidade do direito do arrematante de boa-fé em pedido de imissão na posse fundado em registro válido.

2.              A regularidade formal da arrematação de bem, aliada à inexistência de ordem impeditiva, submete os ex-mutuários aos efeitos da desocupação possessória inerente ao direito de propriedade.

3.              A comprovação de desocupação voluntária do imóvel no curso do recurso possessório caracteriza fato superveniente que esvazia a alegação de risco de dano grave fundado em vulnerabilidade social e proteção do núcleo familiar.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, arts. 300, 313, V, “a” e 493; Lei 9.514/1997, art. 30.

Jurisprudência relevante: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22654702320248260000 Guarulhos, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/09/2024; TJ-DF 07457683820208070000 DF 0745768-38.2020.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/01/2021.

 

VOTO

Tempestivo, adequado e interposto sob a benesse da gratuidade, conheço do recurso.

O recurso devolve a esta instância revisora a análise acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse, bem como a adequação da decisão de primeiro grau que determinou a imissão liminar do agravado na posse do bem rechaçando a suspensão do feito possessório, a despeito da alegação de prejudicialidade externa consubstanciada em ação anulatória.

A tutela de urgência, regulada pelo art 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No microssistema normativo da alienação fiduciária de imóveis (Lei nº 9.514/1997), a imissão na posse em favor do arrematante possui forte respaldo no art 30, o qual prevê a reintegração liminar no imóvel com prazo de sessenta dias para desocupação.

Entretanto, esse direito assegurado por lei pressupõe que a cadeia de transferência do domínio seja lídima e esteja livre de graves questionamentos judiciais que interfiram diretamente no seu nascedouro.

Analisando detidamente a cronologia dos fatos com base nos documentos encartados, verifica-se que a pretensão dos agravantes não ostenta a necessária probabilidade do direito para justificar uma medida drástica de reforma e revogação da imissão de posse legitimamente operada no Juízo primário.

É fato incontroverso que a arrematação promovida pelo agravado culminou em regular lavratura de escritura e competente registro na matrícula de nº 56.436 do 2º Ofício do Registro de Imóveis (ID 98021595 - Pág. 32 e seguintes), perfazendo o escorreito traslado da propriedade.

Contudo, é igualmente incontroverso e comprovado nos autos que, ao contrário do alegado pelos insurgentes, a Ação Anulatória ajuizada na Justiça Federal não traduz qualquer obstáculo legal, não tem decisão liminar favorável e nem o mérito foi julgado a seu favor. Nada socorre a pretensão dos agravantes

Nesse contexto, a argumentação de que o negócio estaria corrompido e eivado de ilegalidades, exigindo a paralisação do feito, não se sustenta.

O art 1.245 do Código Civil é claro ao estipular que a transferência da propriedade entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e que, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como o dono do imóvel.

Ao compulsar a Certidão de Matrícula do Imóvel (ID 98021595 - Pág. 35), verifica-se que o efetivo registro da arrematação e a consolidação da propriedade em favor do recorrido se deram sob a averbação R-15/56.436, constituindo direito dominial de inegável probabilidade.

Ora, no momento em que a propriedade foi formalmente transferida no cartório, não recai sobre o bem ou sobre o procedimento expropriatório ordem emanada por órgão colegiado com caráter de proibição, de sorte que não prospera a arguição de prejudicialidade que obste o exercício dos direitos inerentes ao domínio (art. 1.228 do Código Civil).

Em que pese a argumentação dos agravantes de que a retirada do núcleo familiar exporia vulnerabilidade superlativa — o que inclusive rendeu ensejo à dilação provisória do prazo de desocupação nesta instância revisora —, tem-se por esvaziada a tese, já que houve a saída voluntária do imóvel, antes de findo o prazo concedido.

Ao compulsar as contrarrazões apresentadas (ID 99387131) e o vasto lastro documental que as acompanha (ID 99387132 a ID 99387137 e IDs 540188445 e 540193874), certifica-se, por meio de lavras providas de fé pública da Oficiala de Justiça encarregada do feito originário, que o senhor Francisco já não residia no logradouro objeto do litígio, e que a senhora Maria Lúcia, ao tomar ciência das diligências, verbalizou o pronto abandono e remoção de seus pertences.

Mais a fundo, as comprovações fotográficas mais recentes denotam a fachada deteriorada, a ausência de portas e a inexistência de morada fixa naquele lugar.

A jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que o adquirente de boa-fé detém o direito material e processual à posse desembaraçada do imóvel leiloado, não prevalecendo argumentação de nulidades paralelas desprovidas de força suspensiva. Senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO DEFERIU LIMINAR AUTORIZANDO A IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL, CONCEDENDO PRAZO DE 30 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA POR MEIO DE DOCUMENTOS - MÉRITO - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL APÓS INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DAS QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA - IGUALMENTE DESCABE DISCUTIR RELAÇÃO CONTRATUAL E ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 DO TJSP - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - AMPLIAÇÃO - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97 - DILAÇÃO DO PRAZO PARA 60 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22654702320248260000 Guarulhos, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024)

E mais:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE APENAS 5 (CINCO) DIAS. REGRA DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 141, 490 E 492, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença em que o imóvel do executado foi arrematado em leilão judicial e a decisão agravada concedeu prazo exíguo/apertado de 5 (cinco) dias para a desocupação do imóvel sob pena de imissão coercitiva. 2. Consoante o disposto no art. 30 da Lei 9.514/97, o prazo para desocupação é de sessenta dias a contar da intimação, após arrematado e consolidada a propriedade do bem imóvel gravado com alienação fiduciária. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07457683820208070000 DF 0745768-38.2020.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021. Pág.: Sem.)

Desse modo, os fundamentos delineados na decisão de primeiro grau não merecem qualquer reparo, devendo o processo de imissão na posse prosseguir regularmente, restando inteiramente desautorizada e infundada a reforma pretendida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão guerreada.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04