PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007038-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ROSENILDO CARES DE SOUSA
Advogado(s):LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REDE ELÉTRICA. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO E CURTO-CIRCUITO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ELIMINAÇÃO DO RISCO IMEDIATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE GARANTIR A SEGURANÇA DA REDE ELÉTRICA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE EXTRAÍDO DO ART. 88 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, QUE PREVÊ PRAZO DE ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA DETERMINADAS OBRAS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA, COM AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA 120 (CENTO E VINTE) DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a concessionária de energia elétrica promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os reparos necessários em fiação elétrica exposta e desencapada localizada em frente à residência do autor, sob pena de multa diária.

2. A agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado, ao argumento de que os serviços demandam procedimentos técnicos e administrativos complexos, observância dos protocolos de segurança aplicáveis e eventual adequação estrutural da rede elétrica. Requer a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória de urgência e se o prazo fixado para cumprimento da obrigação mostra-se compatível com a natureza e a complexidade dos serviços a serem executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, a existência de fiação elétrica exposta, situação potencialmente apta a colocar em risco a segurança de moradores e transeuntes, justificando a adoção de medida preventiva destinada à eliminação do perigo imediato, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

5. A tutela deferida não antecipou o julgamento do mérito acerca da responsabilidade pelos alegados danos ao imóvel, limitando-se à determinação de adoção das providências indispensáveis à eliminação do risco decorrente da exposição da rede elétrica, preservando a análise das demais questões para momento processual oportuno.

6. Tratando-se de serviço público essencial, incumbe à concessionária adotar as medidas necessárias à preservação da segurança da rede elétrica e à prevenção de acidentes decorrentes da exposição de componentes energizados.

7. Assiste parcial razão à agravante quanto ao prazo inicialmente fixado para cumprimento da obrigação, uma vez que a natureza dos serviços pode demandar providências técnicas incompatíveis com o lapso de 48 (quarenta e oito) horas.

8. Embora a hipótese dos autos não se confunda com as obras de conexão disciplinadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o art. 88 do referido ato normativo fornece parâmetro objetivo acerca do tempo normalmente exigido para a execução de intervenções estruturais na rede de distribuição de energia elétrica, prevendo prazo de até 120 (cento e vinte) dias para determinadas obras. Considerando a alegada necessidade de eventual substituição de poste e adequação da rede elétrica, mostra-se razoável a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO.

9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para ampliar para 120 (cento e vinte) dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se, no mais, os termos da decisão agravada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007038-04.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como agravado ROSENILDO CARES DE SOUSA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para ampliar para 120 (cento e vinte) dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se, no mais, a decisão agravada proferida nos autos da ação nº 8014055-10.2025.8.05.0103, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 A7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007038-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ROSENILDO CARES DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação nº 8014055-10.2025.8.05.0103, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ré realizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os reparos necessários em fiação elétrica exposta e desencapada situada em frente à residência do autor, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais (ID 98410130), a agravante sustenta a impossibilidade de cumprir a ordem judicial no prazo fixado, alegando que a intervenção exige procedimentos técnicos e administrativos complexos, inclusive eventual substituição de poste e adequação da rede elétrica.

Afirma que os serviços não se equiparam a reparos simples em ligação residencial, demandando observância dos protocolos operacionais e de segurança da ANEEL e o cumprimento de etapas técnicas indispensáveis, razão pela qual considera inviável a determinação judicial sem prévia análise de sua viabilidade técnica e operacional.

Aduz que a decisão agravada impôs obrigação de fazer em condições faticamente impossíveis e foi proferida sem sua prévia oitiva, ocasionando cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que o prazo fixado desconsidera a complexidade dos serviços, que exigem planejamento, mobilização de equipe especializada, deslocamento de materiais e eventual desligamento programado da rede elétrica.

Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, para justificar a dilação do prazo. Argumenta, ainda, que, conforme regulamentação da ANEEL por ela indicada, obras dessa natureza demandariam prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias.

Por fim, sustenta que a tutela concedida possui caráter satisfativo e antecipa os efeitos do provimento final sem a presença dos requisitos legais.

Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para revogar a decisão agravada ou, subsidiariamente, ampliar o prazo para cumprimento da obrigação.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação, conforme decisão de ID 99364534.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 99704176), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente voto, que submeto à apreciação da Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, 17 de julho de 2026.


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007038-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ROSENILDO CARES DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os reparos necessários à eliminação do risco de choque elétrico e curto-circuito decorrente da existência de fiação exposta e desencapada, sob pena de multa diária.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que tais requisitos estavam presentes quando da prolação da decisão agravada.

Conforme consignado pelo Juízo de origem, o autor alegou que, após intervenção realizada por prepostos da concessionária na rede elétrica próxima à sua residência, permaneceram componentes elétricos expostos, inclusive fios desencapados, situação apta a gerar risco de choque elétrico, curto-circuito e incêndio. A magistrada destacou que as fotografias juntadas à petição inicial evidenciam, em sede de cognição sumária, cenário potencialmente perigoso à segurança dos moradores e transeuntes, circunstância suficiente para justificar a adoção de medida preventiva destinada exclusivamente à eliminação do risco imediato.

A decisão recorrida não antecipou o julgamento do mérito quanto à responsabilidade pelos alegados danos causados ao imóvel, tampouco determinou a realização de todos os reparos postulados na petição inicial. Limitou-se a impor à concessionária a adoção das providências indispensáveis à eliminação do risco decorrente da exposição da rede elétrica, preservando para momento processual oportuno a análise da responsabilidade pelos danos estruturais alegados.

Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão do Juízo de origem de que, tratando-se de serviço público essencial relacionado ao fornecimento de energia elétrica, incumbe à concessionária adotar as medidas necessárias à preservação da segurança da rede e à prevenção de acidentes decorrentes da exposição de componentes energizados.

Por outro lado, assiste parcial razão à agravante quanto à inadequação do prazo inicialmente fixado para o cumprimento da obrigação.

Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, esta Relatoria reconheceu que o cumprimento da determinação judicial poderia demandar providências técnicas incompatíveis com o prazo originalmente estabelecido, razão pela qual deferiu sua dilação.

Nesse contexto, embora a hipótese dos autos não se confunda propriamente com as obras de conexão disciplinadas pela regulamentação setorial, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 fornece parâmetro objetivo acerca da complexidade e do tempo normalmente exigido para a execução de intervenções estruturais na rede de distribuição de energia elétrica. Dispõe o art. 88:

"Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:

I – até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;

II – até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou

III – até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69 kV, não contempladas nos incisos I e II."

Embora tais prazos sejam destinados às obras de conexão, constituem referência normativa apta a demonstrar que intervenções estruturais na rede elétrica podem demandar lapso temporal significativamente superior ao inicialmente fixado. Assim, considerando que a própria agravante alegou a necessidade de eventual substituição de poste e adequação da rede elétrica, revela-se razoável a manutenção do prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriormente fixado por esta Relatoria, sem prejuízo da preservação da tutela destinada à eliminação da situação de risco.

Assim, embora permaneçam presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, a manutenção do prazo de 48 (quarenta e oito) horas revela-se excessivamente exígua diante da natureza dos serviços a serem executados, impondo-se a manutenção da decisão apenas com a adequação do lapso temporal para cumprimento da obrigação.

Dessa forma, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a tutela provisória deve ser mantida, preservando-se a determinação de adoção das medidas necessárias à eliminação do risco à segurança dos consumidores e transeuntes, observada, contudo, a dilação do prazo já deferida por esta Relatoria.

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, esta Relatoria deferiu parcialmente a pretensão recursal para ampliar para 120 (cento e vinte) dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mantidos os demais termos da decisão agravada. Considerando os elementos constantes dos autos, entendo que a solução então adotada concilia adequadamente a urgência da tutela e a alegada necessidade de observância dos procedimentos técnicos indispensáveis à execução do serviço pela concessionária.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para ampliar para 120 (cento e vinte) dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se, no mais, os termos da decisão agravada.

É como voto.

Sala das Sessões,

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 A7