PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 3.127,99, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, depositada em conta bancária do executado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária, independentemente da natureza da conta; (ii) estabelecer se o desbloqueio dos valores, determinado sem prévia oitiva da parte exequente, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, com a finalidade de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça interpreta de forma ampliativa o referido dispositivo, estendendo a impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassado o limite legal. 5. A proteção legal independe da natureza da conta bancária ou da forma de depósito, sendo irrelevante se os valores estão aplicados em poupança, conta-corrente ou fundos de investimento. 6. Não se verifica, no caso concreto, indício de abuso de direito, má-fé ou fraude apto a afastar a regra da impenhorabilidade. 7. A decisão que determina o desbloqueio de valores manifestamente impenhoráveis não configura nulidade por ausência de contraditório, quando fundamentada em norma legal expressa e em jurisprudência pacífica. 8. O valor bloqueado é significativamente inferior ao teto legal de 40 salários mínimos, o que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade em sua integralidade. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000559-92.2025.8.05.9000, em que é Agravante BANCO ORIGINAL S.A e Agravado SAMUEL ANDRADE LIMA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000559-92.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: SAMUEL BRUNO ANDRADE LIMA COSTA
Advogado(s):TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO A CONTA-CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 81784536), interposto por BANCO ORIGINAL S.A., onde figura como agravado SAMUEL BRUNO ANDRADE LIMA COSTA, contra decisão proferida pelo colendo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Bahia, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8014864-40.2023.8.05.0080, fora proferida nestes termos: Trata-se de execução na qual foi determinada a penhora on line de valores em conta bancária do devedor, havendo êxito no bloqueio parcial (ID 493248230), no importe de R$ 3.127,99. A parte executada se manifestou no ID 493481958, alegando a impenhorabilidade da quantia por se tratar de depósito inferior a 40 salários mínimos. Sucinto relato. Decido. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC, de forma a ser aplicado a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo se identificado, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. […] Assim sendo, no caso em análise, verifica-se que fora determinado o bloqueio de R$ 68.765,64, mas só fora encontrada na conta bancária o importe de R$ 3.127,99, evidenciando que os valores depositados na conta bancária da devedora não excedem o montante de 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis em sua totalidade, haja vista, ainda, a irrelevância da natureza da conta bancária. Logo, diante da impenhorabilidade de tal bem, em face do quanto preconizado na legislação e na jurisprudência, deve ser desbloqueado de imediato, dada a urgência do requerimento formulado, já que evidente o prejuízo direto experimentado pela executada. Dessarte, determino o desbloqueio do valor de R$ 3.127,99, pela via digital, consoante comprovante colacionado neste momento aos autos pelo espelho do comando junto ao sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para promover as diligências necessárias ao andamento da execução, no prazo de 10 dias. Em suas razões recursais (ID. 81784536), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restabelecida a constrição dos valores bloqueados, bem como reconhecida a nulidade do decisum, em razão da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No tocante aos fatos, aduz que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco agravante, na qual foi deferido pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD, resultando na constrição da quantia de R$ 3.127,99. Afirma que, posteriormente, a parte executada apresentou simples petição requerendo o desbloqueio dos valores, alegando, de forma genérica, a suposta impenhorabilidade da quantia constrita. Todavia, segundo o agravante, o Juiz de origem acolheu o pedido de desbloqueio de ofício, sem oportunizar à exequente manifestação prévia sobre as alegações deduzidas pelo executado. O banco recorrente assevera que tal proceder configura afronta direta ao contraditório e à ampla defesa, porquanto foi privado do direito de impugnar as alegações do devedor antes da prolação da decisão, circunstância que, em seu entender, torna o decisum manifestamente nulo e teratológico. Sustenta que a liberação da quantia ocorreu sem qualquer análise criteriosa acerca da natureza dos valores bloqueados ou da efetiva comprovação de sua alegada impenhorabilidade. Argumenta, ainda, que a parte executada não apresentou nenhuma documentação idônea capaz de demonstrar que os valores constritos possuiriam natureza alimentar, seriam indispensáveis à sua subsistência ou estariam abrangidos por alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Afirma que o executado se limitou a formular alegações genéricas, desprovidas de prova mínima, o que, segundo o agravante, não autoriza o levantamento da constrição judicial. O recorrente invoca entendimento jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de valores depende de comprovação inequívoca, não bastando meras alegações, destacando precedentes que exigem demonstração concreta da natureza protegida da quantia bloqueada. Sustenta que o desbloqueio realizado de ofício, além de carecer de lastro probatório, agravou a nulidade da decisão, por ter sido proferido sem contraditório e sem exame adequado dos requisitos legais. Quanto ao cabimento do recurso, o agravante afirma que a decisão impugnada se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, por versar sobre ato que afeta diretamente a efetividade da execução, sendo plenamente impugnável por meio de agravo de instrumento. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a liberação dos valores constritos causa grave dano à parte exequente, comprometendo a utilidade da execução e possibilitando a dissipação dos recursos pelo devedor. Sustenta a presença do periculum in mora, diante do risco de frustração da satisfação do crédito, e do fumus boni iuris, consubstanciado na alegada nulidade da decisão proferida sem observância do contraditório. Não concedido o pedido de efeito suspensivo, ex vi da Decisão de ID. 87492841. Devidamente intimado, o Agravado, não apresentou suas contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão em ID 91498206. O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de ID 87405286. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000559-92.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: SAMUEL BRUNO ANDRADE LIMA COSTA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, preparo recolhido (ID 81784539 e 81784566), conheço do recurso interposto. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se agiu corretamente o Juízo a quo em determinar a suspensão da penhora realizada via SISBAJUD, liberando os valores bloqueados mantidos em conta poupança do Executado, sob a justificativa de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC (40 salários-mínimos). É certo que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 833, inciso X, a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança de até 40 (quarenta) salários-mínimos, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ocorre que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou outras aplicações financeiras, ainda que depositados por um longo período, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, com o objetivo de se defender o mínimo existencial vinculado à dignidade da pessoa humana. O objetivo do dispositivo, portanto, é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Ademais, não se verifica qualquer nulidade na decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos sem a prévia intimação da parte exequente. Como já dito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não estejam alocados em caderneta de poupança, por se presumirem destinados à subsistência do devedor e de sua família, ressalvada prova em sentido contrário. Nessa linha, uma vez constatado que a constrição recaiu sobre montante inferior a tal limite legal e jurisprudencialmente protegido, mostra-se legítima a atuação imediata do juízo de origem para desconstituir a penhora, independentemente de prévia oitiva do exequente, por se tratar de matéria relacionada à própria validade do ato constritivo. Além disso, a urgência no desbloqueio dos valores é manifesta, na medida em que a manutenção da constrição sobre quantia presumidamente impenhorável pode ocasionar prejuízos diretos e imediatos à parte executada, inclusive no que concerne ao seu sustento e ao atendimento de necessidades básicas. Exigir a prévia intimação da parte exequente, em tais hipóteses, implicaria retardamento indevido da prestação jurisdicional e potencial agravamento do dano, em afronta aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Ante o exposto, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo inalterada em todos os seus termos. É como voto. Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000559-92.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: SAMUEL BRUNO ANDRADE LIMA COSTA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
VOTO