PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, que concluiu pela reforma parcial da sentença, apenas para que faça constar que os juros de mora devem incidir a partir da citação do Embargante na ação de indenização objeto do presente recurso. O Embargante sustenta omissão no julgado na análise de argumentos relativos à aplicação da Lei nº 14.905/2024. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de que a Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre juros de mora e correção monetária, se aplica ao caso concreto. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que expressamente afastou a incidência da Lei nº 14.905/2024 em razão de não estar vigente quando da prolação da sentença recorrida. 4. A irresignação do Embargante traduz mera discordância com o entendimento adotado pelo Colegiado, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não servem à rediscussão da causa, mas apenas à correção de vícios formais que prejudiquem a clareza ou completude da decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8053200-30.2021.8.05.0001, tendo, como Embargante BANCO BRADESCO S.A. e, como Embargados, PAULO RODRIGUES COUTO e FRANCISCA VIEIRA DE AZEVEDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053200-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, RODRIGO POIT BASSALOBRE
APELADO: PAULO RODRIGUES COUTO e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante, tendo, como Embargados PAULO RODRIGUES COUTO e FRANCISCA VIEIRA DE AZEVEDO, reformando, em parte, a sentença recorrida, para que faça constar que os juros de mora devem incidir a partir da citação do Banco Apelante na ação de indenização objeto do presente recurso. Irresignado contra esse acórdão, o Embargante opôs os presentes aclaratórios. Sustentou a existência de omissão no acórdão, ao não considerar que a alteração do Código Civil pela Lei n° 14.905/2024, que dispõe sobre os índices de juros de mora e correção monetária, se aplicam, de forma imediata e automática, ao caso concreto. Requereu o provimento dos embargos para que se reconheça a incidência das regras específicas dos arts. 389 e 406, do CPC, de modo a determinar a incidência do IPCA e da Taxa Selic (ID. 85345160). Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID. 86266341). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053200-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, RODRIGO POIT BASSALOBRE
APELADO: PAULO RODRIGUES COUTO e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão ao Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, o acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre os motivos pelos quais a Lei n° 14.905/2024 não se aplica ao caso concreto. Em verdade, a irresignação do Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. Alegou, em síntese, que a Lei n° 14.905/2024, que dispõe sobre os índices de juros de mora e correção monetária, se aplica, de forma imediata e automática, ao caso concreto. Ocorre que, conforme restou consignado expressamente no acórdão embargado, a inaplicabilidade da referida lei decorre do fato de que esta não estava vigente quando da prolação da sentença recorrida, como têm decidido os Tribunais de Justiça em casos similares. Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, por não concordar com a fundamentação jurídica adotada pelo Colegiado. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053200-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, RODRIGO POIT BASSALOBRE
APELADO: PAULO RODRIGUES COUTO e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
VOTO