PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-42.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIANA BLUMETTI FERREIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):RAFAEL DE ABREU BODAS, MARIA LUIZA ALVES DE ARAUJO, EMERSON LOPES DOS SANTOS, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar embargos anteriores, redistribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional (50% para cada parte), mesmo inexistindo recurso da parte ré. A embargante sustenta omissões no julgado quanto à (i) violação ao princípio da reformatio in pejus relacionada à nova distribuição da sucumbência, (ii) ausência de manifestação quanto ao restabelecimento da liminar deferida em primeira instância e (iii) insuficiente consideração dos prejuízos para arbitramento do quantum indenizatório por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais em afronta ao princípio da reformatio in pejus; (ii) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de restabelecer a tutela provisória deferida em primeiro grau; e (iii) verificar se houve omissão na análise dos elementos que justificariam a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não obstante tal ponto ter sido suscitado nos embargos anteriores, caracterizando omissão relevante e erro material, sobretudo por violar o princípio da reformatio in pejus, uma vez que agravou a situação da embargante, única recorrente, sem recurso da parte contrária.

A jurisprudência do STJ veda a modificação da sucumbência em desfavor da parte recorrente, quando a parte contrária não interpôs recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.268.928/SP).

Não há omissão quanto ao pedido de restabelecimento da liminar, pois a obrigação de fazer já se encontra amparada por medida coercitiva fixada em decisão anterior, devidamente fundamentada.

Também não se verifica omissão na fixação do valor da indenização por danos morais, pois o acórdão apreciou os elementos relevantes, reconheceu a falha da ré e fixou o quantum indenizatório com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais, não sendo cabível, por meio de embargos, rediscutir o mérito da fixação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

A redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, na ausência de recurso da parte contrária, configura violação ao princípio da reformatio in pejus e deve ser corrigida por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos.

A ausência de omissão quanto a pontos expressamente analisados no acórdão impede a rediscussão do mérito por via de embargos declaratórios.

Os embargos de declaração não se prestam à revaloração das provas ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 85, § 2º, e 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.268.928/SP.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001334-42.2019.8.05.0004, em que figuram como Embargante NAIANA BLUMETTI FERREIRA e como Embargada a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, restabelecendo a condenação exclusiva da Embargada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantida a decisão nos demais termos, tudo nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-42.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIANA BLUMETTI FERREIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, MARIA LUIZA ALVES DE ARAUJO, EMERSON LOPES DOS SANTOS, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante NAIANA BLUMETTI FERREIRA, em face do acórdão de id. 68738073, cujo teor acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos com efeitos modificativos para condenar a embargada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, no bojo da Apelação Cível que litiga contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA MATRÍCULA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM MEROS DISSABORES. CONDENAÇÃO DEVIDA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação para determinar inclusão da autora no Programa de Parcelamento da Estácio (PAR), negando, contudo, indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à análise integral dos prejuízos comprovados nos autos para fins de arbitramento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos invocados pela embargante demonstram transtornos que extrapolam meros dissabores, caracterizando dano moral indenizável em face do atraso excessivo e injustificado na matrícula causado pelo descumprimento da decisão liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para condenar a embargada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022, II, do CPC; 6º, VI, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre caracterização de dano moral." (id. 42098650)

Ao arrazoar (id. 70128176), a Embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios, alegando violação ao princípio da reformatio in pejus.

Aduziu que no julgamento da apelação houve inversão integral do ônus sucumbencial, condenando-se exclusivamente a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, contudo, nos primeiros embargos de declaração, sem que a ré tivesse recorrido, houve redistribuição para 50% cada parte, piorando injustificadamente sua situação.

Sustentou, ainda, omissão relacionada ao restabelecimento da liminar de primeira instância e à majoração da indenização por danos morais, argumentando que diversos prejuízos comprovados nos autos não foram adequadamente considerados, tais como dificuldades para assinatura do contrato PAR, impedimento de participação em eleições acadêmicas, emissão de boletos em desconformidade e cobranças telefônicas indevidas.

Apontou que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado não contemplou a integralidade dos transtornos suportados durante praticamente toda a graduação.

Prequestionou toda a matéria debatida, notadamente os arts. 1.022, II; 537, §1º; 1.010, §1º, todos do CPC, bem como os arts. 6º, VI e VIII do CDC.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeitos modificativos, a fim de sanar as omissões apontadas, reformando-se o julgado guerreado para condenar a embargada à integralidade das custas e honorários advocatícios, majorados para o percentual entre 15% a 20%, restabelecer a liminar de primeira instância e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Intimada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões (id.70724287), refutando-o integralmente.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-42.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIANA BLUMETTI FERREIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, MARIA LUIZA ALVES DE ARAUJO, EMERSON LOPES DOS SANTOS, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar embargos anteriores, redistribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional (50% para cada parte), mesmo inexistindo recurso da parte ré. A embargante sustenta omissões no julgado quanto à (i) violação ao princípio da reformatio in pejus relacionada à nova distribuição da sucumbência, (ii) ausência de manifestação quanto ao restabelecimento da liminar deferida em primeira instância e (iii) insuficiente consideração dos prejuízos para arbitramento do quantum indenizatório por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais em afronta ao princípio da reformatio in pejus; (ii) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de restabelecer a tutela provisória deferida em primeiro grau; e (iii) verificar se houve omissão na análise dos elementos que justificariam a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não obstante tal ponto ter sido suscitado nos embargos anteriores, caracterizando omissão relevante e erro material, sobretudo por violar o princípio da reformatio in pejus, uma vez que agravou a situação da embargante, única recorrente, sem recurso da parte contrária.

A jurisprudência do STJ veda a modificação da sucumbência em desfavor da parte recorrente, quando a parte contrária não interpôs recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.268.928/SP).

Não há omissão quanto ao pedido de restabelecimento da liminar, pois a obrigação de fazer já se encontra amparada por medida coercitiva fixada em decisão anterior, devidamente fundamentada.

Também não se verifica omissão na fixação do valor da indenização por danos morais, pois o acórdão apreciou os elementos relevantes, reconheceu a falha da ré e fixou o quantum indenizatório com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais, não sendo cabível, por meio de embargos, rediscutir o mérito da fixação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

A redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, na ausência de recurso da parte contrária, configura violação ao princípio da reformatio in pejus e deve ser corrigida por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos.

A ausência de omissão quanto a pontos expressamente analisados no acórdão impede a rediscussão do mérito por via de embargos declaratórios.

Os embargos de declaração não se prestam à revaloração das provas ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 85, § 2º, e 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.268.928/SP.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados¹.

No caso vertente, a Embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado (id. 68738073) quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais com alegação de violação ao princípio da reformatio in pejus, ao restabelecimento da liminar de primeira instância e à majoração da indenização por danos morais, argumentando que diversos prejuízos comprovados nos autos não foram adequadamente considerados para fins de arbitramento do quantum indenizatório.

No tocante à alegada omissão quanto aos honorários advocatícios e à reformatio in pejus, verifica-se que assiste razão à Embargante. Com efeito, o acórdão embargado, ao se concentrar na questão dos danos morais, não se pronunciou sobre a alegação de prejuízo referente à distribuição dos ônus sucumbenciais, questão que havia sido suscitada nos embargos de declaração anteriores. A cronologia processual é clara e revela o vício objetivo.

A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente e condenou a autora ao pagamento integral das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. O acórdão que julgou a apelação (id. 42098650), interposta exclusivamente pela autora, deu parcial provimento ao recurso e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento integral das custas e honorários de 10%.

Posteriormente, nos primeiros embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos pelo acórdão de id. 51358159, de forma equivocada e sem que houvesse recurso da parte ré, o Colegiado redistribuiu a sucumbência, fixando-a na proporção de 50% para cada parte.

Tal modificação representou claro agravamento da situação da Embargante, única recorrente naqueles embargos, em flagrante violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, segundo o qual o julgamento de um recurso não pode piorar a situação do recorrente na ausência de recurso da parte contrária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o julgamento de embargos de declaração não pode resultar em situação mais gravosa à parte que deles não se valeu" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.268.928/SP).

Quanto às demais alegações de omissão relacionadas ao restabelecimento da tutela provisória e ao valor da indenização por danos morais, entretanto, não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que as questões apontadas foram expressamente enfrentadas, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente.

No que concerne ao restabelecimento da liminar de primeira instância, o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração (id. 51358159) já sanou a omissão quanto à necessidade de medida coercitiva, fixando multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão da apelação.

O comando judicial para que a Embargada cumpra a obrigação de incluir e manter a Embargante no programa de parcelamento está plenamente vigente e dotado de força coercitiva, não havendo que se falar em restabelecimento de decisão anterior já superada.

No tocante aos danos morais, o acórdão embargado, ao acolher o pleito indenizatório, reconheceu a falha na prestação do serviço da Embargada e os transtornos gerados à Embargante, elegendo o atraso na matrícula como o fato central que desencadeou uma série de consequências danosas.

A fundamentação, ainda que tenha se concentrado no evento principal, abrange, por decorrência lógica, todos os desdobramentos dele advindos.

A fixação do quantum indenizatório é ato de arbítrio judicial motivado que considera a extensão do dano em sua integralidade, ponderando a gravidade da conduta do ofensor, a repercussão do dano na esfera da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

Destarte, as alegações de que houve omissão quanto ao restabelecimento da tutela e majoração dos danos morais traduzem, em verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, configurando tentativa de reavaliação do mérito, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma quanto a estes pontos, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com parte do resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre temas já decididos, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ex positis, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos integrativos, para sanar a omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, corrigindo o erro material constante no acórdão de id. 51358159 e restabelecendo a condenação da Embargada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Rejeito os embargos nos demais pontos por ausência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator / Presidente

03

¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.