PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012854-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEANE DE ALMEIDA MACEDO
Advogado(s): LORENA REIS OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. FIXAÇÃO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012854-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEANE DE ALMEIDA MACEDO
Advogado(s): LORENA REIS OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Geane de Almeida Macedo em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que indeferiu a tutela cautelar requerida.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que se tratar de contrato “falso coletivo”. Sustenta haver enorme dissonância do reajuste praticado no contrato e aqueles permitidos pela ANS para os contratos individuais, o que evidencia a conduta abusiva, gerando desequilíbrio contratual.

Alega ainda que o contrato foi unilateralmente cancelado, em desobediência a Resolução Normativa ANS n.º 617/2024, que exige a notificação prévia do segurado.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de determinar que a Agravada se abstenha de cancelar o plano de saúde da Agravante até o final da demanda; recalcule e emita o boleto referente ao mês de dezembro de 2024 no percentual estabelecido pela ANS.

A decisão de ID 78879246 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o reajuste de 54,65% aplicado em dezembro/2024, substituindo pelo reajuste de 6,91%, fixado pela ANS, com a respectiva emissão do boleto já constando o recálculo do valor, bem como se abstenha de cancelar ou, caso assim tenha realizado, reative o plano de saúde da Recorrente.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81014310.

O Agravo é tempestivo.

A Agravante requereu o benefício da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                               Relator

 

SC05

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012854-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEANE DE ALMEIDA MACEDO
Advogado(s): LORENA REIS OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Na hipótese vertente, insurge-se a Agravante contra a decisão, sob o argumento de se tratar de contrato “falso coletivo”, havendo enorme dissonância do reajuste praticado no contrato e aqueles permitidos pela ANS para os contratos individuais, o que evidencia a conduta abusiva, gerando desequilíbrio contratual.

Com efeito, o contrato de plano individual ou familiar é estabelecido entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular ou do seu grupo familiar. Já o contrato de plano coletivo é firmado entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, podendo ser dividido em coletivo empresarial, no qual os beneficiários está vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, ou coletivo por adesão, no qual os beneficiários estão vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

No primeiro tipo de contrato, são aplicáveis os reajustes da ANS. Já no segundo tipo, não são aplicáveis os reajustes da ANS, mas sim os estabelecidos em instrumento contratual firmado entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde.

Acerca do tema, destaque-se os seguintes dispositivos normativos, extraídos da Resolução Normativa n.º 195/2009:

 

Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

[...]

 

Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.

[...]

 

Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:

 

No tocante aos reajustes anuais, pela sua natureza, os planos de saúde coletivos não se submetem aos reajustes aplicáveis pela ANS aos planos individuais, mas sim ao quanto disposto em contrato, devendo, contudo, informar os reajustes operados nas mensalidades à respectiva agência reguladora.

Embora o reajuste levando-se em conta a variação dos custos médicos hospitalares não seja, por si, ilegal, as operadoras dos planos de saúde não podem reajustar as mensalidades contratuais abusivamente e de forma a provocar onerosidade excessiva ao negócio jurídico e desvantagem exagerada ao consumidor, sendo possível ao Poder Judiciário analisar a validade do reajuste operado em cada caso concreto.

Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos recentes julgados proferidos por esta Corte:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE.

ÍNDOLE ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os argumentos suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).

3. Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva do reajuste anual de 2015, no patamar de 31%, não havendo elementos nos autos para alterar tal entendimento, que se mostra razoável.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1296459/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018). g.n

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).

3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

 

 

Na hipótese vertente, a operadora deixou de trazer aos autos cálculos atuariais idôneos da variação dos custos médicos e hospitalares e os demonstrativos do efetivo aumento da sinistralidade, para justificar como atingiu fixação do percentual aplicado. Acerca do tema, destaque-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (....) 2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do referido plano. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1128422⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 01⁄12⁄2017) Grifei

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também se posiciona no mesmo sentido, conforme se vê da ementa abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.

Caso em que a parte autora não colacionou aos autos provas que demonstrem que exerce ou exerceu função que não se enquadra nas hipóteses de filiação do FECOMERCIO, motivo pelo qual não há como acolher a tese autoral de "falso coletivo".

O reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autora, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC.

Sentença reformada. Apelo da Autora parcialmente provido. Apelo do Réu improvido.

E o reconhecimento dessa nulidade implica dizer que, desde junho/2010, a Ré vem exigindo da Autora valor maior do que efetivamente devido, o que não se admite. Desse modo, em observância ao pedido da inicial, é devida a restituição do que a Autora pagou em excesso, desde maio de 2014.

Essa restituição deve se dar de forma simples, porque o aumento estava previsto no contrato. De mais a mais, para a repetição em dobro se exige a demonstração de má-fé, ausente no caso em tela.

Ressalte-se, aqui, que a pretensão discutida nos autos não se sujeita à prescrição ânua, mas à decenal, prevista na regra geral do art. 205 do CC/2002:

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

Ou seja, considerando que a pretensão da Autora se sujeita à prescrição decenal e que o primeiro indevido pagamento a maior se deu em junho/2010, a prescrição somente se operaria em junho/2020.

Isto posto, nego provimento ao recurso da Ré e dou provimento parcial ao recurso da Autora para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, assegurar à Autora o direito à revisão dos índices de ajustes aplicados desde junho de 2010.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0534390-28.2017.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 06/11/2018 ) Grifei

 

Assim, revela-se abusivo o reajuste objeto da lide, posto que fixado sem respaldo em nenhuma prova técnica que justifique a sua fixação em percentuais superiores aos praticados pela ANS, devendo-se utilizar como norte os praticados pela ANS.

No tocante a rescisão unilateral do contrato, não foi comprovada a notificação prévia da Agravante até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme exige a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que somente permite o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais e explícitas na legislação, a exemplo da ocorrência de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor por período superior a 60 dias e a sua notificação devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo correspondente:



Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.  

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:   

(..)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;       

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Do exposto, diante da presença de elementos que configurem a probabilidade do direito pleiteado, conclui-se que a decisão proferida pelo Magistrado Singular deve ser reformada por este Juízo para que seja suspenso o reajuste de 54,65% aplicado em dezembro/2024, substituindo pelo reajuste de 6,91%, fixado pela ANS, com a respectiva emissão do boleto já constando o recálculo do valor, bem como se abstenha de cancelar ou, caso assim tenha realizado, reative o plano de saúde da Recorrente.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de suspender o reajuste de 54,65% aplicado em dezembro/2024, substituindo pelo reajuste de 6,91%, fixado pela ANS, com a respectiva emissão do boleto já constando o recálculo do valor, bem como se abstenha de cancelar ou, caso assim tenha realizado, reative o plano de saúde da Recorrente.

A diligência deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator