PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-27.2025.8.05.0111 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CONCRETO BRITAKI LTDA | ||
| Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Issqn sobre serviços de concretagem. Preliminar de violação à dialeticidade recursal. Impugnação suficiente ao mérito da sentença. Ilegitimidade ativa afastada. Art. 166 do ctn. Ausência de transferência legal compulsória do encargo tributário. Dedução integral dos materiais fornecidos pelo prestador. Art. 106, §1º, da lei municipal nº 518/2017. Restrição municipal incompatível com a lc nº 116/2003. Repetição ou compensação do indébito. Selic. Recurso conhecido e desprovido.
1.Apelação interposta pelo Município de Itabela contra sentença proferida em ação pelo rito comum ajuizada por Concreto Britaki Ltda., que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 106, §1º, da Lei Municipal nº 518/2017 e condenar o ente municipal a restituir ou compensar os valores recolhidos a maior a título de ISSQN desde setembro de 2023. A empresa apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Município, por sua vez, sustentou a ilegitimidade ativa da autora, com fundamento no art. 166 do CTN, e defendeu a validade da restrição municipal à dedução dos materiais empregados nos serviços de concretagem.
2.Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a empresa prestadora de serviços de concretagem possui legitimidade ativa para pleitear a repetição ou compensação do ISSQN recolhido a maior, sem comprovação da não transferência do encargo financeiro aos tomadores; e (iii) determinar se o art. 106, §1º, da Lei Municipal nº 518/2017 pode restringir a dedução dos materiais fornecidos pelo prestador da base de cálculo do ISSQN aos materiais fabricados fora do local da obra e faturados por nota fiscal de venda mercantil.
3.O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando manifesta inconformismo inequívoco com a procedência da repetição do indébito e com a declaração de ilegalidade do dispositivo tributário municipal, ainda que reproduza, em parte, teses já deduzidas na contestação.
4.O art. 166 do CTN aplica-se às hipóteses em que a estrutura jurídica do tributo comporta transferência compulsória do encargo financeiro ao contribuinte de fato, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 114.
5.O ISSQN incidente sobre a atividade de preparação de massa de concreto para construção civil não possui, na legislação tributária nacional, regra de transferência obrigatória do encargo financeiro ao tomador do serviço, de modo que eventual inclusão do tributo no preço configura repercussão econômica comercial, sem efeito de substituição legal na relação jurídico-tributária.
6.As notas fiscais de serviços eletrônicas juntadas aos autos indicam que Concreto Britaki Ltda. figura como contribuinte de direito e recolhe diretamente o ISSQN ao Município de Itabela, sem destaque de imposto retido ou cláusula de repasse obrigatório do ônus tributário aos tomadores.
7.O Município não produziu prova técnica ou documental apta a demonstrar que a empresa tenha repassado efetivamente o encargo financeiro do tributo a terceiros nas operações faturadas no período discutido.
8.A Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 7º, §2º, I, exclui da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, sem estabelecer distinção quanto à origem, ao local de fabricação ou ao documento fiscal dos insumos empregados.
9.O art. 106, §1º, da Lei Municipal nº 518/2017 extrapola a competência municipal ao criar restrições não previstas na lei complementar federal para a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN, em afronta ao art. 146, III, “a”, da Constituição Federal.
10.A declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da norma municipal é compatível com o entendimento do STF no Tema 247 da repercussão geral, que reconhece a recepção do art. 9º, §2º, “b”, do Decreto-Lei nº 406/1968 pela Constituição de 1988, e com a jurisprudência do STJ e do TJBA sobre a dedutibilidade dos materiais empregados em serviços de construção civil e concretagem.
11.Reconhecida a cobrança indevida fundada em restrição municipal inválida, a contribuinte tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, mediante restituição em espécie ou compensação com tributos administrados pelo próprio Município.
12.A Taxa SELIC incide a partir de cada recolhimento indevido, por abranger atualização monetária e juros de mora e preservar a isonomia entre o índice aplicado ao crédito do contribuinte e aquele utilizado pelo ente fazendário na cobrança de seus créditos fiscais.
13.A manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso autorizam a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
14.Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000427-27.2025.8.05.0111, em que é apelante MUNICÍPIO DE ITABELA e apelado LENECRED CENTRAL EIRELI - ME.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-27.2025.8.05.0111 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: CONCRETO BRITAKI LTDA | |
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABELA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabela, que nos autos da ação pelo rito comum n°. 8000427-27.2025.8.05.0111, movida por CONCRETO BRITAKI LTDA., julgou procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade do artigo 106, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 518/2017, bem assim para condenar o ente federativo a restituir ou compensar os valores recolhidos a maior a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) desde setembro de 2023.
Em suas razões (ID 104985314), o Município apelante defende a necessidade de reforma integral do julgado.
No plano preliminar de mérito processual, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de prova indispensável do efetivo recolhimento do tributo, alegando que a mera juntada de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas não bastaria para demonstrar o adimplemento da obrigação tributária.
No mérito processual, aduz a ilegitimidade ativa ad causam da empresa apelada, argumentando que o ISSQN assume a natureza jurídica de imposto indireto na hipótese sob análise, razão pela qual a restituição do indébito dependeria de prova inequívoca de que a prestadora não repassou o encargo financeiro ao tomador do serviço, ou de que possui autorização expressa deste para reaver as quantias, na forma do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
No mérito da obrigação tributária, afirma a regularidade da base de cálculo apurada, asseverando que a exclusão de insumos deve obedecer estritamente às formalidades e exigências contidas no Código Tributário Municipal, sob pena de esvaziamento da competência tributária local e ofensa ao princípio da legalidade.
A empresa Concreto Britaki Ltda. apresentou contrarrazões em ID 104985471, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o Município apelante teria se limitado a repetir os termos de sua contestação anterior.
No mérito, pugnou pela manutenção total da sentença recorrida, reforçando a inaplicabilidade do artigo 166 do Código Tributário Nacional aos serviços de concretagem e defendendo que o direito à dedução dos materiais decorre de mandamento de lei complementar de caráter nacional e de entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 247 da repercussão geral.
Após a regular tramitação na origem, os autos foram remetidos a esta instância revisora, sendo distribuídos livremente a esta Relatoria, conforme certidão de análise de ID 105184180.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 25 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-27.2025.8.05.0111 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CONCRETO BRITAKI LTDA | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabela, que nos autos da ação pelo rito comum n°. 8000427-27.2025.8.05.0111, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade do artigo 106, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 518/2017, bem assim para condenar o ente federativo a restituir ou compensar os valores recolhidos a maior a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) desde setembro de 2023.
Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela empresa apelada em suas contrarrazões de ID 104985471.
Sustenta a recorrida que o Município de Itabela limitou-se a reiterar as razões de defesa e os argumentos genéricos deduzidos em sede de contestação, sem combater especificamente os fundamentos jurídicos concretos adotados pela magistrada sentenciante na fundamentação do julgado recorrido.
O princípio da dialeticidade recursal, estruturado na legislação processual civil contemporânea, impõe à parte recorrente o dever de expor os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida padece de desacerto, estabelecendo uma impugnação precisa e correlata aos pilares de sustentação do provimento jurisdicional atacado.
Embora o recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal de Itabela reproduza, em larga medida, as teses genéricas sobre a natureza do imposto e os requisitos formais de restituição, constata-se que a petição recursal manifesta de forma inequívoca o inconformismo com a procedência da repetição do indébito e com a declaração de ilegalidade do dispositivo tributário municipal, atacando o mérito da condenação imposta na origem.
Havendo impugnação apta a demonstrar o interesse na reforma da sentença e permitindo o exercício regular do contraditório em segundo grau, impõe-se o conhecimento do recurso para ampla apreciação da controvérsia por este órgão colegiado.
Rejeito, portanto, a preliminar de violação à dialeticidade recursal.
Examina-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Município de Itabela, calcada no argumento de que o ISSQN incidente sobre os serviços de concretagem seria imposto de natureza indireta, circunstância que exigiria da empresa autora a prova cabal de que não transferiu o encargo financeiro correspondente aos tomadores do serviço ou, alternativamente, que dispõe de autorização expressa destes para pleitear a devolução, conforme o artigo 166 do Código Tributário Nacional.
A insurgência municipal não encontra amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a interpretação sobre o alcance do artigo 166 do Código Tributário Nacional no julgamento do Tema Repetitivo 114, estabeleceu que a exigência de prova da não repercussão econômica restringe-se aos tributos que, por sua própria definição e estrutura jurídica na lei de regência, comportam a transferência compulsória do respectivo encargo financeiro para terceiro, como ocorre de maneira típica e expressa com o ICMS e com o IPI:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 114 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O art. 166 do CTN tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato. — Paradigma: REsp 1110550/SP
No caso do ISSQN incidente sobre a atividade de preparação de massa de concreto para a construção civil, a legislação tributária nacional não estabelece a transferência obrigatória do encargo financeiro ao tomador.
O fato de o prestador do serviço considerar a carga tributária na composição do preço do serviço prestado caracteriza mera repercussão econômica de natureza comercial, inapta a projetar os efeitos de substituição legal ou de repasse compulsório para o âmbito da relação jurídica de direito tributário.
A prova documental constante dos autos, especificamente as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas acostadas à inicial de ID 104985286, revela de forma induvidosa que a empresa Concreto Britaki Ltda. figura como a única contribuinte de direito da obrigação tributária principal, realizando o recolhimento direto das exações ao erário municipal de Itabela, sem que conste qualquer destaque de imposto retido ou cláusula de repasse obrigatório de ônus tributário aos tomadores de serviços de concretagem.
Ademais, como bem asseverado na sentença proferida pelo Juízo de piso, o Município de Itabela não produziu qualquer elemento de prova técnica ou documental apto a demonstrar que a empresa recorrida tenha efetivamente repassado o encargo financeiro do tributo a terceiros nas operações faturadas no período delimitado, ônus probatório que lhe incumbia por força da regra de distribuição do ônus da prova contida na legislação processual civil vigente.
Inexistindo previsão legal de transferência do encargo e evidenciado que a prestadora do serviço suportou diretamente o ônus da cobrança indevida efetuada pelo Fisco municipal, a empresa apelada ostenta legitimidade ativa plena para requerer judicialmente a desconstituição do indébito e a restituição dos valores recolhidos a maior, sem a necessidade de satisfazer a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Afasta-se, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, a controvérsia consiste em definir se a empresa Concreto Britaki Ltda. possui direito à dedução integral dos materiais empregados nos serviços de concretagem da base de cálculo do ISSQN, ou se subsiste a restrição prevista no art. 106, §1º, da Lei Municipal nº 518/2017, que limita a dedução aos materiais fabricados fora do local da obra e faturados mediante nota fiscal de venda mercantil.
A solução da controvérsia exige observância ao sistema constitucional de repartição de competências legislativas. O art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal atribui à lei complementar federal competência privativa para dispor sobre normas gerais em matéria tributária, especialmente quanto à definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos municipais.
Nesse contexto, a Lei Complementar Federal nº 116/2003, ao regulamentar nacionalmente o ISSQN, estabeleceu no art. 7º, §2º, inciso I, que não se incluem na base de cálculo do imposto os valores dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa:
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO) § 3o (VETADO)
A norma federal não estabeleceu qualquer distinção quanto à origem, local de fabricação ou espécie de documento fiscal do material empregado, exigindo apenas que os insumos sejam efetivamente fornecidos pelo prestador na execução dos serviços de construção civil e concretagem.
O art. 106, §1º, da Lei Municipal nº 518/2017, ao restringir a dedução apenas aos materiais fabricados fora da obra e faturados mediante nota fiscal mercantil, inovou indevidamente na disciplina da base de cálculo do ISSQN, criando limitações não previstas na legislação complementar nacional.
Tal atuação legislativa extrapola a competência municipal, porquanto a lei ordinária local não possui autonomia para restringir hipótese de exclusão da base de cálculo definida por lei complementar federal, sob pena de afronta ao art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, à hierarquia das normas e ao princípio da estrita legalidade tributária.
Ao impor exigências formais que dificultam ou inviabilizam a dedução dos insumos inerentes à atividade de concretagem exercida pela empresa apelada, o Município promoveu indevida ampliação da carga tributária sem respaldo em lei complementar.
Nesse cenário, mostra-se correta a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 106, §1º, da Lei Municipal nº 518/2017, por violação ao sistema constitucional de repartição de competências e por contrariedade à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
A pretensão deduzida pela empresa apelada encontra respaldo na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 603.497/MG sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a recepção do art. 9º, §2º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 406/1968 pela Constituição Federal de 1988 e consolidou a possibilidade de exclusão dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISSQN:
TEMA RG 247: O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à dedutibilidade integral dos materiais empregados nos serviços de concretagem, afastando limitações percentuais ou exigências formais criadas pelos Municípios:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ISS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente encontra-se legitimada a pedir a repetição do indébito tributário do ISS, nos termos do art. 166 do CTN. 2. O STJ pacificou entendimento, em recurso repetitivo, de que o ISS pode ser caracterizado como tributo direto ou indireto. Nessa última hipótese, a legitimidade para pleitear a repetição do indébito depende de prova de que o sujeito passivo tributário assumiu o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que se encontra por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 do CTN) (REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 3. No caso concreto, além de a recorrente não ser o sujeito passivo tributário, o acórdão recorrido constatou que foi o "prestador dos serviços (...) quem sofreu os encargos econômicos do recolhimento (...) e não a sociedade ora embargante" (fl. 241), de modo que não merece acolhida a pretensão recursal. 4. Por fim, não se pode conhecer da apontada ofensa ao art. 11 da Lei Municipal 13.701/2003, por se tratar de norma local (Súmula 280/STF). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive em casos envolvendo empresas do mesmo segmento econômico:
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA TRIBUTÁRIA. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS. LIMITAÇÃO PERCENTUAL MUNICIPAL. HARMONIZAÇÃO COM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME Ação ordinária tributária ajuizada por empresa prestadora de serviço de concretagem contra o Município de Itabuna, pleiteando o direito de deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores correspondentes aos materiais utilizados nos serviços prestados, sem a limitação percentual de 50% prevista na legislação municipal. Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que julgou improcedente o pedido inicial, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação interposta pela empresa autora, sustentando a ilegalidade da limitação imposta pela legislação municipal, com base na Lei Complementar nº 116/2003 e na jurisprudência do STF e do STJ, requerendo o reconhecimento do direito à dedução integral dos materiais empregados nos serviços de concretagem. Contrarrazões do Município recorrido, defendendo a legalidade da limitação imposta e a ausência de violação à legislação federal ou à Constituição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legal a limitação imposta por legislação municipal ao direito de dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem e construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 exclui da base de cálculo do ISSQN os valores dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços de construção civil, incluída a concretagem (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legalidade da dedução integral dos custos com materiais da base de cálculo do ISSQN em serviços de construção civil, entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente aplicado esse entendimento, reconhecendo a ilegalidade de normas municipais que fixam limites percentuais para tais deduções. A legislação municipal de Itabuna, ao limitar a dedução a 50%, admite ampliação mediante comprovação documental, mas o Município impugnou esse direito, justificando a procedência do pedido inicial. A negativa inicial de efeito suspensivo não impede o reconhecimento do direito no julgamento de mérito, diante da demonstração da ilegalidade da limitação municipal imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora à dedução integral dos custos com materiais empregados nos serviços de concretagem e construção civil, independentemente de percentual incidente sobre o valor do serviço. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005959-44.2023.8.05.0113,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 15/10/2025)
A conformidade da sentença recorrida com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça evidencia o acerto da solução adotada na origem, inexistindo fundamento apto à reforma pretendida pelo Município apelante.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança tributária fundada no art. 106, §1º, da Lei Municipal nº 518/2017, assiste à empresa apelada o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, facultada a restituição em espécie ou a compensação com tributos administrados pelo próprio Município.
Quanto aos consectários legais, correta a determinação de incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, por englobar atualização monetária e juros de mora, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA STJ nº 162 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO]: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
A adoção da Taxa SELIC preserva a isonomia na relação jurídico-tributária, utilizando-se para atualização do crédito do contribuinte o mesmo índice aplicado pelo ente fazendário na cobrança de seus créditos fiscais.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em estrito atendimento à regra de majoração da verba sucumbencial prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acolho o pleito formulado em sede de contrarrazões para majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA