PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 1 (UM) ANO SEM IMPULSIONAMENTO DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0361439-67.2013.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante BANCO BRADESCO SA e como Embargados JDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAe outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361439-67.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: JDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O BANCO BRADESCO SA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 77152904 dos autos da Apelação nº 0361439-67.2013.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 1 (UM) ANO SEM IMPULSIONAMENTO DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 78052265), sustenta que o julgado contém omissão em relação à falta de intimação pessoal do autor. Aponta que o acórdão desconsiderou que o embargante não foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, de modo que a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito é inválida. Alega que, ao revés do consignado, o recorrente foi diligente no decorrer do feito, promovendo os atos que lhe incumbia para concretizar a angularização processual. Destaca que não houve intimação para que o demandante pudesse manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que o acórdão seja anulado. Devidamente intimados, os Embargados não apresentaram resposta ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361439-67.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: JDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. O Embargante sustenta a existência de omissão em relação à falta de intimação pessoal do autor. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado explicita que, em que pese o apelante, ora embargante, ter sustentado que não houve inércia e que não foi determinada sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, depreende-se da análise dos autos que: (i) em 13/04/2019, os avisos de recebimento negativos de citação foram acostados aos autos, com a informação ‘desconhecido’; (ii) intimado, o recorrente requereu a realização de pesquisa, via INFOJUD, dos atuais endereços dos réus, tendo informado desconhecer o paradeiro destes; (iii) em 30/08/2019, tal pedido foi deferido; (iv) posteriormente, o autor requereu o aditamento da petição inicial para excluir um réu e incluir outro, tendo o juízo a quo deferido o aditamento e determinado a citação da nova ré no endereço indicado pelo Autor; (v) o demandante foi intimado para confirmar o CNPJ da empresa ré, uma vez que o fornecido inicialmente era pertencente a outra empresa; (vi) o acionante requereu a retificação do nome do executado e, novamente, o AR retornou negativo; (vii) em 09/03/2021, a parte autora foi intimada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca do retorno do AR negativo e, em 30 de junho de 2022, foi proferida sentença extintiva. Portanto, diante dos fatos apresentados, concluiu-se que o autor: (i) indicou erroneamente os réus, requerendo posteriormente a substituição do polo passivo, para excluir da lide um réu e incluir outro; além disso, alterou a pessoa jurídica inicialmente indicada; (ii) não apresentou os endereços corretos das partes demandadas, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC/2015; (iii) manteve-se inerte por período superior a 1 (um) ano, mesmo após ser intimado para manifestação nos autos acerca da tentativa frustrada da ré posteriormente incluída, em relação à qual o Acionante não requereu a realização do INFOJUD; (iv) embora o Acionante tenha requerido a realização de consulta ao sistema INFOJUD em relação àJDC Serviços Administrativos Ltda.e à Sra. Bárbara Santos Monteiro, não o fez em relação à Ré Aliete dos Santos Monteiro; (v) assim, a negligência do Autor na definição e qualificação da parte demandada, bem como na indicação dos endereços corretos, comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciando a sua ausência de cooperação para que constassem no polo passivo os sujeitos que o Demandante entende serem legitimados para a demanda. Desse modo, a decisão consignou explicitamente que “não se pode imputar exclusivamente ao Judiciário a responsabilidade pelo insucesso na citação, especialmente diante do comportamento omissivo do demandante, que não atendeu a intimação de 09/03/2021, para manifestar-se acerca do retorno da AR Negativo da carta de citação da Demandada Aliete dos Santos Monteiro (Id. 69365908), em relação à qual o Demandante não solicitou a realização do INFOJUD”1, tendo o apelante sido intimado, mas quedado inerte. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA. contra a sentença (Id. 69365912) prolatada no processo n.º 0361439-67.2013.8.05.0001, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da sentença proferida pelo magistrado a quo, queindeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que“O autor não informou o endereço onde a parte deve ser citada, possibilitando o andamento do feito. É certo que a ação não tem como prosseguir sem o endereço da parte contrária”. (Id.69365912). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve inércia sua, uma vez que atendeu a todas as intimações, bem como requereu ao juízo a realização de diligências por meio do INFOJUD para pesquisa de endereço do réu nos sistemas conveniados, o que sequer foi apreciado e que não houve a intimação pessoal do Apelante para que diligenciasse o prosseguimento do feito. Pugna pela cassação da sentença, a fim de que o feito retorne ao primeiro grau para que tenha seu regular processamento. A fim de verificar se assiste razão ao recorrente, deve-se analisar os acontecimentos ocorridos nos autos de origem. Compulsando os Fólios,infere-se que o apelante qualificou os réus na petição inicial, indicando o seu endereço como sendo “Rua Resende Costa, 153-B, Vila Rui Barbosa, Salvador/Ba, CEP: 43430-000”, local para o qual foram enviadas as cartas de citação (Ids. 69365875, 69365876 e 69365877). Em 13 de abril de 2019, os avisos de recebimento negativos foram juntados aos autos, com a informação de que o destinatário era “desconhecido” (Ids. 69365878 , 69365879 e 69365880). Intimado para se manifestar, o recorrente apresentou petição, requerendo o deferimento de pesquisa, via INFOJUD, dos atuais endereços dos réus, haja vista que desconhecia o atual paradeiro deles (Id. 69365883). Em 30 de agosto de 2019, o pedido de pesquisa de endereço foi deferido, determinando a intimação do autor para recolher as custas respectivas (Id. 69365887), o que foi feito nos Ids. 69365891 e 69365892. O Autor requereu o aditamento da petição inicial para excluir o réu Gilson Pereira de Jesus e incluir a ré Aliete Santos Monteiro. No despacho de Id. 69365893, o juízo a quo deferiu o aditamento, determinando a citação da nova ré no endereço indicado pelo Autor. Além disso, intimou o demandante para confirmar o CNPJ da empresa ré, uma vez que o fornecido inicialmente era pertencente a outra empresa. Intimado para se manifestar sobre o CNPJ da empresa Ré, o acionante requereu “a retificação do nome do executado DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS JARDIM CRUZEIRO LTDA – ME para fazer constar JDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS, bem como que se proceda a pesquisa INFOJUD para pesquisa de endereço.” (Id. 69365895). Em 30 de setembro de 2019, foi juntada aos autos a carta de citação da ré Aliete dos Santos Monteiro, expedida para o endereço “Rua Rezende Costa, 153 B, Vila Rui Barbosa Salvador-BA CEP 40430-000” (Id. 69365905). O AR retornou negativo com a informação “não existe o número” (Id. 69365907). Em 09 de março de 2021, a parte autora foi intimada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca do retorno do AR negativo (Id. 69365908). Em 30 de junho de 2022, foi proferida sentença extintiva (Id. 69365912). O Recorrente alega que requereu a realização de diligências, por meio do INFOJUD, para pesquisa de endereços dos réus nos sistemas conveniados para que a citação pudesse ser realizada. Argumenta que, apesar de deferida a diligência pelo juízo a quo e do recolhimento das custas para a realização do ato, o INFOJUD não foi realizado (Ids. 69365883 e 69365895), tendo o processo sido extinto. [...] No caso dos autos, o comportamento processual da parte Autora não indica o atendimento ao princípio da cooperação, o que provocou atrasos no andamento do Feito, inclusive com a não realização da citação dos réus. Da análise dos autos, infere-se que o Autor: (i) indicou erroneamente os réus, requerendo posteriormente a substituição do polo passivo, para excluir da lide o Sr. Gilson Pereira de Jesus e incluir a Sra. Aliete Santos Monteiro; além disso, alterou a pessoa jurídica inicialmente indicada, Distribuidora de Alimentos Jardim Cruzeiro Ltda. Me, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.236.444/0001-44, para JDC Serviços Administrativos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.236.444/0001-44; (ii) não apresentou os endereços corretos das partes demandadas, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC/2015; e (iii) manteve-se inerte por período superior a 1 (um) ano, mesmo após ser intimado para manifestação nos autos acerca da tentativa frustrada desta última Acionada Aliete dos Santos Monteiro, em relação à qual o Acionante não requereu a realização do INFOJUD. É importante destacar que, embora o Acionante tenha requerido a realização de consulta ao sistema INFOJUD em relação àJDC Serviços Administrativos Ltda.e à Sra. Bárbara Santos Monteiro, não o fez em relação à Ré Aliete dos Santos Monteiro. A negligência do Autor na definição e qualificação da parte demandada, bem como na indicação dos endereços corretos, comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciando a sua ausência de cooperação para que constassem no polo passivo os sujeitos que o Demandante entende serem legitimados para a demanda. Também assim em relação ao endereço correto da Acionada Aliete dos Santos Monteiro. Não se pode imputar exclusivamente ao Judiciário a responsabilidade pelo insucesso na citação, especialmente diante do comportamento omissivo do demandante, que não atendeu a intimação de 09/03/2021, para manifestar-se acerca do retorno da AR Negativo da carta de citação da Demandada Aliete dos Santos Monteiro (Id. 69365908), em relação à qual o Demandante não solicitou a realização do INFOJUD” (Id. 77152904). No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361439-67.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: JDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO