PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo, mantendo a validade das cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização diária de juros e tarifas de registro de contrato, avaliação e cadastro, e afastando o pedido de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva; (ii) se a capitalização diária de juros é válida, mesmo sem a expressa informação da taxa diária; (iii) se as tarifas de registro de contrato, avaliação e cadastro são legais; e (iv) se há configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A revisão contratual é cabível em contratos de consumo, observando-se a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e transparência, afastando-se o rigor do pacta sunt servanda. 4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, confrontando-se a taxa pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No presente caso, a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,22% a.m. e 30,12% a.a.) superou a taxa média de mercado do período (1,91% a.m. e 25,54% a.a.), configurando abusividade. 5. A capitalização diária de juros remuneratórios exige, para sua validade, a informação expressa e clara da respectiva taxa diária, sendo insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual. A omissão da taxa diária no contrato viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, tornando a cláusula abusiva. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. 7. O dano moral em revisão de contrato bancário somente se configura com a demonstração de fato concreto que agrida a dignidade do consumidor, como o comprometimento integral de verba alimentar ou outro fato excepcional, não sendo suficiente o mero aborrecimento. Não houve demonstração de dano moral na hipótese. 8. As tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro são válidas, desde que expressamente previstas em contrato, que não configurem contraprestação por serviços já remunerados por outros encargos, e que o serviço seja efetivamente prestado. No caso, não há provas de ilegalidade, abusividade ou vício de consentimento nessas cobranças. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença, a fim de declarar a ilegalidade e abusividade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização diária de juros, determinando o recálculo do financiamento com exclusão da capitalização diária e aplicação das taxas mensal e anual equivalentes à média de mercado à época da contratação. Condenação da parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior ou compensação, mantida a posse do veículo com o autor e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, condicionada ao pagamento das parcelas revisadas. Mantida a improcedência do pedido de dano moral e a validade das tarifas de Registro de Contrato, Avaliação e Cadastro. Tese de julgamento: "É abusiva a taxa de juros remuneratórios que se mostra significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ensejando sua revisão para o patamar da média de mercado. A capitalização diária de juros remuneratórios em contrato bancário exige, para sua validade, a informação expressa e clara da respectiva taxa diária, sob pena de abusividade. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Não cabe indenização por dano moral em revisão de contrato bancário se ausente prova de efetiva violação à dignidade da pessoa, para além do mero aborrecimento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8152453-83.2024.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante ERANDI COSTA REBOUCAS e Apelado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152453-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERANDI COSTA REBOUCAS
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ERANDI COSTA REBOUÇAS em face de sentença (ID 83260233) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a condenação suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Em suas razões recursais (ID 83260240), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam declaradas abusivas as taxas de juros acima da média do Banco Central e a capitalização diária, diante da violação do direito do consumidor à informação; declarada abusiva a cobrança das tarifas de Registro (R$ 507,74), Avaliação (R$ 399,00) e Seguro (R$ 2.720,34), decotando-as do valor total financiado; afastada a mora da parte recorrente, com a vedação à recorrida de realizar a cobrança de qualquer encargo moratório; condenada a recorrida à repetição do indébito em dobro; e que o Banco Recorrido se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito, mantendo a posse do veículo, bem como seja vedado a promoção de medida de busca e apreensão. O apelante argumenta que a jurisprudência, inclusive do STJ, entende que o critério preponderante para justificar se a taxa de juros é excessiva é se sua estipulação está acima da média de mercado, não havendo especificidades sobre até quanto a mesma pode ser elevada. Cita o REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 28), que consolidou o entendimento de que os limites para a aplicação da taxa acima da média de mercado não são estanques/absolutos, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a abusividade dos juros contratados. Assim, solicita a redução da taxa de juros remuneratórios para a taxa média de mercado da época da contratação (1,91% a.m.), permitindo a compensação ou restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. No que tange à capitalização diária de juros, o apelante afirma que a abusividade decorre da determinação de capitalização diária sem a informação da taxa diária, conforme o REsp 1.826.463/SC. Aponta que o contrato prevê juros remuneratórios capitalizados diariamente, mas não informa a taxa diária. Sustenta que a jurisprudência do STJ (REsp 1.826.463/SC e REsp 1.568.290/RS) reconhece a abusividade pela violação do dever de informação, sendo insuficiente a informação apenas das taxas efetivas mensal e anual. Pede a descaracterização da mora do contrato neste ponto. Quanto às tarifas de Registro de Contrato e Avaliação de Bem, o apelante alega que foi compelido a pagar por serviços não prestados e não comprovados no processo. Menciona que, embora o contrato indique a opção "sim" para a contratação, isso não corresponde à realidade, sendo uma via utilizada pelas instituições financeiras para incluir produtos que os clientes não desejam. Argumenta que a cobrança de tais tarifas é abusiva quando não há efetiva prestação do serviço, conforme o Tema Repetitivo 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP). Requer a devolução em dobro dos valores de R$ 507,74 (Registro) e R$ 399,00 (Avaliação), com correção monetária e juros desde o desembolso. Em relação à repetição do indébito, o apelante defende que a restituição em dobro é necessária como penalidade pela má-fé deliberada da parte ré. Afirma que, como integrante do sistema financeiro, a recorrida tem conhecimento das normas de mercado e das ilegalidades contratuais, mas continua com práticas abusivas. Cita o Tema 929 do STJ, que estabelece que para cobranças indevidas a partir de 30 de março de 2021, a repetição do indébito exige apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Sobre a venda casada de seguro, o apelante sustenta que foi imposto a ele a contratação de seguro sem que lhe fossem informadas as condições de cobertura. Alega que a indicação/obrigatoriedade de contratar com uma seguradora parceira do banco viola o Tema Repetitivo 972 do STJ, que impede compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Requer a declaração de nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores pagos pelo seguro (R$ 2.598,05). Por fim, no que concerne à descaracterização da mora, o apelante assevera que a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização de juros afasta a mora do consumidor, conforme tese repetitiva do STJ. Argumenta que a ação envolve encargos do período de normalidade contratual e que a abusividade do encargo está demonstrada. Assim, com a procedência dos pedidos, a mora debendi das prestações pagas impontualmente deve ser afastada, bem como para o pagamento das prestações feitas no curso do processo sob o valor incontroverso. Em contrarrazões (ID 83260245), o BANCO VOTORANTIM S.A. defende a manutenção integral da decisão de primeiro grau, alegando que não há fundamentos fáticos ou jurídicos que sustentem a reforma da sentença. Sustenta que o contrato possui todas as características obrigatórias conforme a legislação, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. O apelado afirma que as tarifas de Cadastro, Avaliação e Registro, bem como o Seguro, foram ofertadas em caráter opcional e devidamente explícitas no contrato, com a ciência e anuência da parte autora. Quanto à tarifa de cadastro, ressalta a legalidade de sua cobrança, desde que não haja relacionamento anterior com a instituição bancária e seja pactuada de forma expressa e clara, o que teria sido observado no presente caso, conforme a Súmula 566 do STJ. Em relação à tarifa de avaliação, afirma que se aplica a veículos usados para garantir financiamento isento de irregularidades, havendo pactuação expressa e comprovação da prestação do serviço mediante laudo e verificação da regularidade documental do veículo. Sobre o seguro, alega que a contratação é apartada do financiamento e opcional, sem vício de consentimento, afastando a venda casada, conforme a jurisprudência do STJ. Defende a legalidade da cobrança dos encargos moratórios, nos termos do art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/04, e da multa de 2% ao mês, conforme o art. 52 do CDC e Súmula 285 do STJ. Por fim, rechaça a devolução em dobro do indébito, pois não há má-fé comprovada por parte do banco. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152453-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERANDI COSTA REBOUCAS
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, assiste, parcialmente, razão a Recorrente. Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. Nesse viés, passa-se a analisar as demais insurgências da parte Apelante. No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato (ID 83260152 - página 3) é de 2,22% a.m. e 30,12% a.a., portanto, superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média anual, referente ao mês de contratação (05/2024) que foi de 1,91% a.m e 25,54% a.a. Logo, ao contrário do que consta na sentença guerreada, deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato em tela, adotando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, na operação da mesma espécie, consoante indicado acima, ensejando a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação, em decorrência da discrepância entre a taxa aplicada ao contrato e a taxa média praticada pelo mercado apurada pelo Banco Central. Por consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato ora em análise, cabe a restituição simples dos valores pagos a maior, e/ou compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado, e não há configuração de mora do Apelante, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve: No tocante ao dano moral, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78). Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992). Com efeito, para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, hipótese não evidenciada nos autos. Nesse sentido: Por sua vez, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: Portanto, à luz dos elementos deste caso concreto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, restando mantida a sentença nesse ponto. Sobre a capitalização diária dos juros, verifica-se que foi expressamente pactuada, conforme se análise do contrato (ID 83260152, fl. 1), in verbis: “[…] Reconheço como válida, eficaz e vinculante essa Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), que representa o crédito bancário concedido pelo BV e reconheço, ainda, que essa CCB constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04. Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1). [...]” . A parte Apelante argumenta, com razão, que o contrato firmado entre as partes, embora preveja a capitalização diária de juros remuneratórios, falhou em informar a respectiva taxa diária, violando frontalmente o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai do instrumento contratual anexado e das razões e contrarrazões recursais, ao detalhar o Custo Efetivo Total da Operação no referido "item G", o contrato somente especifica as taxas de juros mensal e anual, omitindo-se por completo quanto à efetiva taxa diária aplicada ao contrato. A matéria foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.826.463/SC, firmou tese no sentido de que a pactuação de capitalização diária de juros exige, para sua validade, a informação expressa e clara da respectiva taxa diária, sendo insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual. A ausência de tal informação impede que o consumidor exerça o controle a priori do alcance dos encargos contratados, configurando prática abusiva. Transcreve-se, pela sua clareza, a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ) . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2 . Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma . 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (grifos aditados). No caso em tela, a conduta do Apelado amolda-se perfeitamente à hipótese tratada no precedente. Ao impor uma cláusula de capitalização diária sem fornecer o elemento essencial para sua compreensão — a taxa diária —, a instituição financeira incorreu em manifesta abusividade, violando a boa-fé objetiva e o dever de transparência. Sobre o tema, assim tem decidido o STJ: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifos aditados). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) (grifos aditados). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1 . No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária ." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifos aditados). No mesmo sentido já decidiu este e demais Tribunais: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . TAXA NÃO EXPRESSA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento admitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1 .963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, sendo que a simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária. 2 . Contudo, no que diz respeito a capitalização diária de juros, há a necessidade de que seja expressa no contrato, sendo necessária a informação, pela instituição financeira, acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Além da informação sobre as taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que for pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, que seja informada a taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos do contrato. 3. Analisando o contrato juntado pela apelante no ID 64572587, observo que não informa a taxa de juros ao dia, o que caracteriza ofensa ao direito de informação clara e adequada ao consumidor (art . 6º, III e 46 do CDC). 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8124858-17.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada JOSE MIGUEL DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, decidem a negar provimento ao recuso, nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81248581720218050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifos aditados). ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO PREVISTA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA . APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. TESE DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ACOLHIMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA. PRECEDENTES DO STJ. MORA DESCARACTERIZADA. TEMA 28 E SÚMULA 72 DO STJ . REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8010607-81.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante MARCO ANTONIO DE GOES BRAGA e como agravada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80106078120248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 08/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) (grifos aditados). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABIUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO CONSUMIDOR. MANTIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL . SEGURO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois é pacífico o entendimento no sentido da viabilidade da prolação de sentença que estabeleça quais encargos devem ou não incidir, com o intuito de se determinar, ao final, se for o caso, o recálculo da dívida, não se fazendo necessária a realização de perícia na fase processual de conhecimento. Não bastasse, foi concedido prazo ao apelante para especificar as provas que desejava produzir no feito, sob pena de preclusão, pontuando o julgador que, na hipótese de ausência de manifestação das partes, os autos seriam conclusos para sentença, tendo ele se quedado inerte . Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusiva ou discrepante da normalidade. Considerando que no contrato referenciado consta a capitalização diária dos juros, necessário se faz a informação clara pela Instituição Financeira ao consumidor acerca da periodicidade adotada no contrato. Nesse sentido, reconhece-se a abusividade parcial da clausula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, não dispôs acerca da taxa diária da capitalização. Em relação ao seguro de operações financeiras, a ausência de elementos a demonstrar que o apelante o tenha livremente pactuado, associada ao fato da seguradora ser vinculada ao mesmo grupo econômico que concedeu o empréstimo, evidencia a hipótese de venda casada e impõe a revisão do contrato quanto a este ponto. É legítima a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização . Sobre os encargos moratórios, sabe-se que a multa não pode ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do CDC), ao passo que os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406, do CC/02. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para declarar a abusividade parcial da clausula contratual responsável pela capitalização, na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, não dispôs acerca da taxa diária, bem assim declarar a abusividade do seguro de proteção financeira a ser apurada em fase de liquidação de sentença, restando afastada a mora, até a efetivação do recálculo do débito, admitindo-se a compensação e/ou devolução, em sua forma simples . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8002497-82.2020.8 .05.0146 em que figura como apelante Francisco Leite Soares e apelado Banco Bradesco Financiamento S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80024978220208050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS . CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/02/2022) (grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE DIÁRIA . TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Cidadã, em julgamentos mais recentes, tem entendido que, nos casos dos contratos com previsão de capitalização inferior à mensal, o consumidor deve receber informações claras acerca da taxa efetiva aplicada na mesma periodicidade estabelecida para o cálculo da capitalização. 2. In casu, o contrato deveria prever, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária, a fim de viabilizar a aferição da equivalência entre elas. 3 . Considerando que o instrumento avençado não consignou tal percentual, revela-se abusiva a cláusula que previu a capitalização diária. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n .º 0302469-31.2013.8.05 .0274 da Comarca de Vitória da Conquista, na qual figuram como Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Thadeu Guimarães dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2021. Des . Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 03024693120138050274, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifos aditados). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto por PEDRO ERNESTO FLORES SOARES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que deferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O agravante alega abusividade na cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, ausência de taxa diária expressa no contrato, e pleiteia a descaracterização da mora, além da revogação da liminar . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação sobre a taxa diária de juros remuneratórios torna abusiva a cláusula de capitalização diária; e (ii) verificar se a abusividade reconhecida descaracteriza a mora, com impacto na manutenção da liminar de busca e apreensão. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e acompanhada de informações claras sobre as taxas aplicadas (Súmulas 539 e 541 do STJ; REsp 973827/RS; AgInt no REsp 1.960.803/RS) . 4. A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios no contrato, apesar da previsão de capitalização diária, caracteriza abusividade, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.907.213/SC; REsp 1.826.463/SC). 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos do REsp 1 .061.530/RS. 6. A descaracterização da mora impede a manutenção da liminar de busca e apreensão, requisito essencial nos termos do art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 4. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49735583520248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) (grifos aditados). Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sentença de procedência. Pertinência da discussão sobre a abusividade dos juros contratuais remuneratórios preestabelecidos, por refletir a alteração da taxa desses juros no valor primitivo das prestações e da dívida contratual. Capitalização diária de juros cobrada no contrato, sem que esteja previsto o percentual de juros diários . Violação do direito do consumidor à informação. Abusividade. Entendimento do Eg. STJ, no sentido de que a cobrança de juros abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, e, ausente a mora, a improcedência da ação se impõe. Posição adotada igualmente na hipótese de abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios. Precedentes. Recurso provido. Ação julgada improcedente . (TJ-SP - Apelação Cível: 1007207-79.2023.8.26 .0405 Osasco, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 01/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) (grifos aditados). Conforme acima demonstrado, a cobrança de juros com capitalização diária sem a informação da respectiva taxa constitui encargo abusivo, se exigido no período da normalidade contratual. Neste aspecto, a sentença recorrida entendeu pela ausência de incidência dos juros diários, contudo, o fez com esteio nos juros contratados já declarados abusivos, de modo que deve ser ajustada neste ponto. No que concerne às tarifas de Registro de Contrato, Avaliação e Cadastro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se manifestou em sede de recursos repetitivos, definindo a legalidade de sua cobrança, desde que expressamente previstas no contrato e que não configurem contraprestação por serviços já remunerados por outros encargos. Especificamente sobre a Tarifa de Cadastro (TC), o STJ, no REsp 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 614), assim entendeu: Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem (TAB) e à Tarifa de Registro de Contrato (TRC), o STJ, no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), também em recurso repetitivo, firmou as seguintes teses: Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida manteve a validade de tais tarifas. A parte Apelante, por sua vez, não trouxe provas de que as referidas tarifas seriam ilegais, abusivas em sua cobrança ou que tenha havido qualquer tipo de vício de consentimento, limitando-se a elaborar impugnação genérica. Não há nos autos comprovação de que as tarifas tenham sido cobradas de forma indevida ou em valores que destoem da média de mercado, ou ainda que os serviços a que se referem não tenham sido efetivamente prestados. Ademais, tratando-se de contratos bancários, a prévia e expressa previsão contratual das tarifas é requisito para sua validade, conforme entendimento do STJ. Não havendo prova em sentido contrário, e considerando que a sentença de primeiro grau afastou a abusividade destas tarifas com base na ausência de cobrança de encargos abusivos, e não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar a efetiva ilegalidade ou onerosidade excessiva de tais encargos específicos. Dessa forma, entendo que as tarifas de Registro de Contrato, Avaliação e Cadastro, presentes no contrato em discussão, não possuem abusividade que justifique sua exclusão ou limitação, devendo ser mantida a sentença quanto a este ponto. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando-se, em parte, a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, declarando ilegal e abusiva as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato celebrado entres as partes litigantes e, em consequência, determinando o seguinte: I) Que o valor do financiamento seja recalculado excluindo-se a incidência decapitalização diária de juros e com aplicação das taxas mensal e anual equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito (1,91% a.m e 25,54% a.a,). II) Condenar a parte Ré ao pagamento, de forma simples, a título de repetição de indébito, do valor excedido em cada parcela, comprovadamente pago pelo Autor, conforme contrato e/ou compensação de valores; III) Manter a posse do veículo em favor da parte Autora; bem como que a parte Acionada se abstenha de inscrever os dados do Consumidor em órgãos de proteção ao crédito, desde que efetuados os pagamentos das parcelas devidas com observância do contrato e com a revisão determinada por este Acórdão; mantendo-se os demais termos da sentença. Em consequência, determino o recálculo do débito com base na taxa de juros ora estabelecida, autorizando a compensação de valores pagos a maior. A repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. MANTENHO a sentença em seus demais termos, no tocante à validade das tarifas de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação e Tarifa de Cadastro. Por fim, em consequência sucumbência recíproca advinda do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar os litigantes ao pagamento das custas processuais, pro rata, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consonante previsão legal (art. 86, do CPC), no entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte Autora enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152453-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERANDI COSTA REBOUCAS
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.)
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001920-41.2019.8.05.0146 em que figuram como apelante FRANCISCO JOÃO DA SILVA e apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) (grifos aditados).
APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 . RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9 .2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4 .595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição ."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4 .2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30 .4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30 .4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3 .919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais .9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 .4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) (grifos aditados).
“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE